LEI Nº 4.650, DE 02 DE JULHO DE 1992
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A alínea “f” do inciso III, do artigo 27
da Lei nº 2.417, de 27/01/89, passa a vigorar com a seguinte
redação: (onde se lê “Lei nº 2417”, leia-se Lei
nº 4217”)
“f – nas saídas de leite e banana”.
Art.
2º - Fica incluído no artigo 27 da Lei nº 2.417, de 27.01.89, o
inciso VI, do mesmo artigo, o item 8,
com a seguinte redação: (onde se lê “Lei nº
2417”, leia-se Lei nº 4217”)
“VII – sete por cento
nas operações internas com arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho,
farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados ou congelados;
VI
–
.....................................................................................................................
8
– combustíveis líquidos e gasosos exceto o gás de uso doméstico”.
Art.
3º - O item 8, do inciso VI, acrescentado por esta Lei,
somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 03/07/92.