LEI Nº 4.714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
(norma revogada totalmente pela lei nº 4.862, de 31 de dezembro de
1993)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, nas condições e garantias que estipular em cada caso
(CTN, art. 170);
II – dispensar a inscrição, o
ajuizamento ou promover o sobrestamento de créditos tributários, bem como
determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Pública Estadual, inclusive ajuizados, considerando os custos
para sua administração e cobrança.
§ 1º - Para os efeitos do inciso
I, sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, deverá ser apurado o
seu montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da
compensação e a do vencimento (CTN, art. 170, parágrafo único).
§ 2º - O valor dos créditos
tributários e débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública a que se
refere o inciso II não poderá exceder a:
a) Créditos – 15 Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFES);
b) Débitos – 02 Unidades Padrão Fiscal do Estado do
Espírito Santo (UPFES).
Art.
2º - O montante do valor a ser compensado não poderá
exceder, originalmente, ao percentual de 10% (dez por cento) da previsão de
arrecadação tributária do Estado, constante do orçamento anual vigente quando
da contratação.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
estabelecendo critérios e definindo valores necessários ao seu cumprimento.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/12/92.