LEI Nº 4.895, DE 08 DE ABRIL DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta
Lei, a alienar mediante avaliação prévia e à vista, total ou parcialmente
através de Leilão Público, 1.054.072 (um milhão, cinqüenta
e quatro mil e setenta e duas) Ações Ordinárias Nominativas, que possui no
Capital Social da Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.966,
de 23 de agosto de 1994)
Parágrafo único - Os recursos
financeiros oriundos da presente alienação, deverão
ser movimentados através do BANESTES, em conta vinculada, aberta especialmente
para este fim. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4.966, de 23 de agosto de 1994)
Art. 2º - Os recursos advindos da alienação das ações de que trata este Lei serão aplicados, exclusivamente em projetos do vigente orçamento, definidos por decreto distribuídos na forma e percentuais abaixo indicados:
I – em Saúde e Saneamento – 25% (vinte e cinco por cento);
II – em Defesa Nacional - Segurança Pública – 10% (dez por cento);
III – em Habitação e Urbanismo – 5,2% (cinco vírgula dois por cento);
IV – em Agricultura - Fundo Rotativo de Preço Equivalência – 5% (cinco por cento);
V – em Energia e Recursos Naturais – Eletrificação Rural – 5% (cinco por cento); e
VI – em Transporte – 5% (cinco por cento).
§ 1º - Do total de recursos advindos da alienação das ações de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a firmatura de convênios junto aos Municípios.
§ 2º - Fica assegurado
para pagamento ao BANESTES, a título de coordenação, liderança, estruturação,
implantação de operações de venda das ações da ESCELSA, o percentual de 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) sobre o total. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.966, de 23 de agosto de 1994)
§ 3º - Do total das ações fica
reservado o percentual de 2,3% (dois vírgula três por cento) para a garantia
dos empregados, a serem vendidas por ocasião da privatização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.966, de 23 de
agosto de 1994)
§ 4º - O Poder Executivo poderá amortizar dívidas contraídas pelo Estado até 15% (quinze por cento) do valor total apreciado.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a usar o saldo dos recursos advindos da apuração das vendas no custeio de saúde.
Art. 3º - Os procedimentos da alienação deverão atender ao que dispõe a Lei Federal Nº. 8.666/93, em especial, as formas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá apresentar à Assembléia Legislativa prestação de contas das despesas realizadas, até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento e serão pagas com recursos da própria alienação.
Art.
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder,
mediante Decreto, as suplementações necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº
4.966, de 23 de agosto de 1994)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT’ CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (Em Exercício)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/04/94.