LEI Nº 5.092, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995
Altera a Lei nº 4.966, de 23 de agosto de 1994 que dispõe sobre a alienação de ações da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.966, de 23 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “Lei nº 1966”, leia-se “Lei nº 4966”)
“Art. 1º - .............................................................................................................
§ 2º - O processo de alienação compreenderá o Leilão do bloco de controle e a oferta pública”.
Art. 2º - Fica revogado o art. 5º, da Lei nº 4.966, de 23 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 05/10/95.