LEI Nº 5 240, DE 25 DE JUNHO DE 1996
Condiciona a liberação de financiamento para a construção de hotéis, pousadas e similares à previsão de projeto conforme normas técnicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O financiamento por parte das instituições públicas
financeiras estaduais para construção de hotéis, pousadas e similares fica
condicionado a previsão no projeto específico de
espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a locomoção das pessoas
portadoras de deficiência, conforme Normas Técnicas.
Art. 1º O
financiamento por parte das instituições públicas financeiras estaduais para
construção de hotéis, pousadas e similares fica condicionado à previsão, no
projeto específico, de espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a
locomoção das pessoas com deficiência,
conforme Normas Técnicas. (Redação dada pela
lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 2º - Ao Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONDEF, ou órgão assemelhado, fica assegurado o direito de fiscalizar a implantação do projeto técnico, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º - O Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONDEF ou órgão assemelhado ou que vier a substituí-lo, deverá tomar conhecimento de todos os projetos técnicos aprovados pelas instituições públicas financeiras estaduais, a fim de garantir a aplicação do previsto no artigo anterior.
Art. 4º - O descumprimento do previsto nesta Lei importará em crime de responsabilidade.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
HÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/06/1996.