LEI Nº 5.425, DE 28 DE JULHO DE 1997
Estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos,
gestantes e deficientes físicos, nos estabelecimentos bancários e nas lojas de
departamentos, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 1º É
obrigatório o atendimento especial aos idosos, às gestantes e às pessoas com
deficiência física nos estabelecimentos bancários e nas lojas de departamentos,
obedecidos aos seguintes critérios: (Redação
dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
I - onde houver limite máximo de até nove caixas registradoras, a exclusividade de pelo menos uma;
II - onde houver dez caixas ou mais, a exclusividade mínima de 20% (vinte por cento) do total.
Art. 2º É obrigatória a colocação de cartazes nos locais visíveis dos estabelecimentos de que trata esta Lei, esclarecimentos de que trata esta Lei, esclarecendo quais os caixas exclusivos destinados aos beneficiados.
Art.
3º O não atendimento aos preceitos desta Lei, acarretará
ao estabelecimento infrator, ao pagamento de uma multa, devidamente estabelecida
no decreto regulamentador.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 9.544, de 06 de outubro de 2010)
I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Redação dada pela Lei nº 9.544, de 06 de outubro de 2010)
II - multa prevista no inciso I,
cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei
nº 9.544, de 06 de outubro de 2010)
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/07/97.