LEI Nº 5.646, DE 11 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo e a sua adequação aos portadores de deficiência auditiva.
Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado
do Espírito Santo e a sua adequação às pessoas com deficiência auditiva. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ,
seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, §
7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art.
1º As propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo
veiculadas pelas emissoras de televisão estão obrigadas a apresentar uma
legenda visual, que permita o entendimento integral do anúncio, por parte do
telespectador portador de deficiência auditiva.
Art. 1º As propagandas do Governo do Estado do
Espírito Santo veiculadas pelas emissoras de televisão estão obrigadas a
apresentar uma legenda visual que permita o entendimento integral do anúncio
por parte do telespectador com deficiência auditiva. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. A legenda visual poderá ser substituída por comunicação através da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/05/1998.