LEI Nº 5.921, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Altera o artigo 3º da Lei nº 4.861, de 31 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ
CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º
da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo
3º da Lei nº 4.861, de 31 de dezembro de 1993, o inciso IX,
com a seguinte redação:
IX
– o policiamento em eventos desportivos realizados
pelas Ligas, Federações e/ou Confederações amadoras e/ou profissionais”.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 23 de setembro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 23/09/99
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