LEI Nº 6.918, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Determina aos estabelecimentos bancários, situados no
Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes
físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, pessoas com deficiência física e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
estabelecimentos bancários, situados no Estado do Espírito Santo, obrigados a
instalarem assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem
na fila a eles destinados.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no
Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas com
deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação
dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. A quantidade de assentos será determinada pelas instituições bancárias, levando-se em conta o fluxo diário nas filas especiais.
Art. 2º Os estabelecimentos citados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.315, de 27 de outubro de 2009)
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.315, de 27 de outubro de 2009)
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.315, de 27 de outubro de 2009)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do
Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de
Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/12/2001