LEI Nº 7.924, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004
Orienta a instalação de informações em “braille” nos terminais rodoviários do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecida a instalação de informações em “braille” nos terminais rodoviários
do Estado do Espírito Santo, que auxiliem o deficiente visual em sua locomoção.
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de placas com informações em braille
nos terminais rodoviários do Estado do Espírito Santo, que auxiliem à pessoa
com deficiência visual em sua locomoção. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
Parágrafo único. As informações a que se refere o “caput” deste artigo conterão as especificações básicas das linhas de transporte, como a duração aproximada da viagem, o itinerário percorrido, o preço da passagem e demais aspectos relevantes na prestação do serviço público.
Art.
2º As informações essenciais referentes à prestação do
serviço de transporte deverão ser fixadas em local de fácil acesso para os
deficientes visuais, possibilitando efetiva identificação.
Art. 2º As placas com as informações essenciais referentes à prestação do
serviço de transporte deverão ser fixadas em local de fácil acesso para as
pessoas com deficiência visual, possibilitando efetiva identificação. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
RITA DE CASSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/12/2004.