
ATO Nº 1766, DE 17 DE JULHO DE 2023
Regulamenta o
Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
em atenção a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o
disciplinamento contido na Lei
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios,
regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública;
CONSIDERANDO a necessidade de
atribuir maior eficiência à administração pública, especialmente por meio da
desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do
cidadão;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação,
a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública;
CONSIDERANDO o Ato
nº 665/2017, que regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, a Lei nº 9.871, de 09.7.2012,
que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública
Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações;
CONSIDERANDO o Ato
nº 540/2018, que dispõe sobre a Virtualização do Poder Legislativo, por
meio da instituição, instrução, regulamentação e tramitação do Processo
Legislativo Eletrônico - ALES DIGITAL no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Ato
nº 2.391/2022, que dispõe sobre a virtualização dos processos
administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio
Processo Administrativo Eletrônico - ALES DIGITAL, resolve:
Art. 1º Este Ato
regulamenta o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo (ALES) em atenção a Lei
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 e aos Atos nº
540/2018 e 2.391/2022.
Art. 2º Para os fins do
disposto neste Ato, considera-se:
I - autosserviço:
acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem
necessidade de mediação humana;
II - base
nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses
serviços;
III - dados
abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados
em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e
disponibilizados sob licença aberta que permita sua
livre utilização,
consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado
acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos
que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - formato
aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de
patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como
plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso
público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura,
eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade
econômica e à prestação de serviços à população;
VII - plataformas
de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a
oferta digital de serviços e de políticas públicas;
VIII - registros
de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de
dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a
prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
IX -
transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública
independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a este Ato os
conceitos da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 3º O Programa de
Governo Digital, no âmbito ALES, terá as seguintes diretrizes:
I - aproximação
entre o poder legislativo estadual e o cidadão;
II - a
desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da
relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais,
acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
III - a produção,
gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos
e informações, por meio do ALES DIGITAL;
IV - a
disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços
públicos disponíveis, observadas as restrições legalmente previstas e sem
prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
V - a
transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade
desses serviços;
VI - o uso de linguagem
clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - a
simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
VIII - a interoperabilidade
do sistema ALES DIGITAL, do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a promoção
de dados abertos.
Art. 4º As Plataformas
de Governo Digital são ferramentas digitais, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta
digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
II - painel de
monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas
de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal Oficial da ALES na
Internet e na unidade do SIC, onde se encontram disponibilizadas as informações
institucionais, notícias e prestação dos serviços públicos ofertados.
§ 2º As
funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º A ALES na
prestação digital de serviços públicos deverá, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - manter
atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e
implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os
serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar,
inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a
gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio
da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Parágrafo único.
As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
- LGPD, bem como no Ato
nº 665/2017, que a regulamenta no âmbito deste Poder.
Art. 6º São garantidos os
seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no
acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento
nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III -
padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias
e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento
de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 7º A ALES deverá promover
a gestão de suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a
interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
Art. 8º A ALES promoverá
o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas,
respeitados a Lei
Federal nº 13.709, de 2018 e o Ato nº 665/2017.
§ 1º Os dados
disponibilizados pela ALES e qualquer informação de transparência ativa são de
livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º
da Lei Federal nº 13.709/2018, e os requisitos previstos pela Lei
Federal nº 14.129/2021 e pelo Ato nº 665/2017.
§ 2º A implementação
da transparência ativa de dados deverá ocorrer por meio da execução de Plano de
Dados Abertos.
Art. 9º Os serviços
digitais públicos disponíveis e em operação na ALES, são os seguintes:
I - acesso à
Internet via Rede Sem Fio (Wi-Fi);
II - Carta de
Serviços ao Usuário;
III - Acervo
Documental;
IV - Alesinha:
assistente virtual com inteligência artificial de serviço de informação ao
cidadão;
V - apoio aos Municípios:
serviço de apoio às Prefeituras e às Câmaras;
VI - Biblioteca;
VII - Centro de
Memória e Bens Culturais;
VIII - Consulta à
Transparência Ativa: Informações Institucionais, Execução Orçamentária,
Planejamento e Prestação de Contas, Concursos Públicos, Recursos Humanos,
Diárias, Cotas Parlamentares, Licitações, Contratos, Convênios, Materiais, Bens
e Frotas, LGPD;
IX - e-Sic:
Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
X - e-Ouv -
Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria;
XI – Procon
Assembleia;
XII - abertura de
processo legislativo eletrônico, por meio do ALES DIGITAL, aos Chefes de
Poderes do Estado;
XIII - abertura
de processo administrativo eletrônico, por meio do ALES DIGITAL, após o
cadastramento do usuário externo;
XIV - Diário do
Poder Legislativo - DPL;
XV - TV
Assembleia;
XVI - Programa de
Dados Abertos;
XVII - Consulta à
Legislação Estadual;
XVIII - Consulta
às Atividades Legislativas;
XIX – Legislativo
Cidadão;
XX – Pesquisa de
Satisfação dos serviços prestados pela Ales.
Art. 10 Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos
Martins, em 17 de julho de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não
substitui o publicado no D.P.L de 17/07/2023.