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ATO Nº 1766, DE 17 DE JULHO DE 2023

Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em atenção a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência à administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

 

CONSIDERANDO o regramento disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

CONSIDERANDO o Ato nº 665/2017, que regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Lei nº 9.871, de 09.7.2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações;

 

CONSIDERANDO o Ato nº 540/2018, que dispõe sobre a Virtualização do Poder Legislativo, por meio da instituição, instrução, regulamentação e tramitação do Processo Legislativo Eletrônico - ALES DIGITAL no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o Ato nº 2.391/2022, que dispõe sobre a virtualização dos processos administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio Processo Administrativo Eletrônico - ALES DIGITAL, resolve:

 

Art. 1º Este Ato regulamenta o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES) em atenção a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 e aos Atos nº 540/2018 e 2.391/2022.

 

Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato, considera-se:

 

I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

 

II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

 

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua

livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

 

IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

 

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

 

VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

 

VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

 

VIII - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e

 

IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a este Ato os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 3º O Programa de Governo Digital, no âmbito ALES, terá as seguintes diretrizes:

 

I - aproximação entre o poder legislativo estadual e o cidadão;

 

II - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

 

III - a produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações, por meio do ALES DIGITAL;

 

IV - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos disponíveis, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

 

V - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

 

VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

 

VII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

 

VIII - a interoperabilidade do sistema ALES DIGITAL, do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a promoção de dados abertos.

 

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

 

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

 

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal Oficial da ALES na Internet e na unidade do SIC, onde se encontram disponibilizadas as informações institucionais, notícias e prestação dos serviços públicos ofertados.

 

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

 

Art. 5º A ALES na prestação digital de serviços públicos deverá, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

 

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

 

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

 

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, bem como no Ato nº 665/2017, que a regulamenta no âmbito deste Poder.

 

Art. 6º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

 

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

 

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

 

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

 

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

 

Art. 7º A ALES deverá promover a gestão de suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

 

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

 

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Ato nº 665/2017.

 

Art. 8º A ALES promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Ato nº 665/2017.

 

§ 1º Os dados disponibilizados pela ALES e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021 e pelo Ato nº 665/2017.

 

§ 2º A implementação da transparência ativa de dados deverá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos.

 

Art. 9º Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação na ALES, são os seguintes:

 

I - acesso à Internet via Rede Sem Fio (Wi-Fi);

 

II - Carta de Serviços ao Usuário;

 

III - Acervo Documental;

 

IV - Alesinha: assistente virtual com inteligência artificial de serviço de informação ao cidadão;

 

V - apoio aos Municípios: serviço de apoio às Prefeituras e às Câmaras;

 

VI - Biblioteca;

 

VII - Centro de Memória e Bens Culturais;

 

VIII - Consulta à Transparência Ativa: Informações Institucionais, Execução Orçamentária, Planejamento e Prestação de Contas, Concursos Públicos, Recursos Humanos, Diárias, Cotas Parlamentares, Licitações, Contratos, Convênios, Materiais, Bens e Frotas, LGPD;

 

IX - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

 

X - e-Ouv - Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria;

 

XI – Procon Assembleia;

 

XII - abertura de processo legislativo eletrônico, por meio do ALES DIGITAL, aos Chefes de Poderes do Estado;

 

XIII - abertura de processo administrativo eletrônico, por meio do ALES DIGITAL, após o cadastramento do usuário externo;

 

XIV - Diário do Poder Legislativo - DPL;

 

XV - TV Assembleia;

 

XVI - Programa de Dados Abertos;

 

XVII - Consulta à Legislação Estadual;

 

XVIII - Consulta às Atividades Legislativas;

 

XIX – Legislativo Cidadão;

 

XX – Pesquisa de Satisfação dos serviços prestados pela Ales.

 

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.P.L de 17/07/2023.