CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.
Nós, os
representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal,
baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual,
assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no
processo político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a
forma autoritária de governo.
TÍTULO I
DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a
República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º O território do
Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de Trindade e pelo
arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado
senão nos casos previstos na Constituição Federal.
Nota: ADI 190 - 6 / ES – Entrada: 17.1.1990 – Acórdão:
DJ 8.6.1990.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente:
Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 10.9.2002): ADI
perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das
expressões impugnadas. “da ilha oceânica
de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no Art. 2º.
Art. 2º O Território do Estado, constituído
por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição,
documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos
casos previstos na Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
TÍTULO II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e
agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e
coletivos mencionados na Constituição Federal e dela
decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por
lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer em
qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das
decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições,
exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo
legislativo.
Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos
da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na
formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais
através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que tornem
inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera
administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo
de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de
medidas judiciais.
Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 76, de
17 de abril de 2012.
Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
Art. 8º Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a
convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação
partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade
pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e
não-individualizado.
Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
Seção
I
Da
Defesa do Consumidor
Art. 10 O Estado promoverá a defesa do
consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do
consumidor;
II - sistema estadual
integrado por órgãos
públicos que tenham atribuições de defesa dos
destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da
sociedade civil;
III - órgão colegiado,
consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso
anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e
entidades da sociedade civil.
Art. 11 Na promoção da política a que
se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a
prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de
informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação
e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária,
quando solicitada, independente de sua
situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público;
delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas
causas;
V - fiscalização de
preços e de
pesos e medidas,
observada a competência normativa
da União.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a
política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
04 de junho de 2012.
Seção II
Dos
Direitos Sociais
Art. 12 O
Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as
concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 12 O Estado e os Municípios assegurarão, em seu
território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade
dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição Federal, inclusive as
concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 26 de
outubro de 2011.
Art. 12 . O Estado e os
Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a
plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios
previstos na Constituição Federal e nos tratados
internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos
trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de
discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de
junho de 2012.
§ 1º No âmbito estadual,
além das vedações previstas na Constituição Federal e nos tratados
internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação dos trabalhadores
urbanos, rurais e dos servidores públicos, ou de seus dependentes, por motivo
de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil ou idade,
ressalvado, no último caso, os limites fixados por esta Constituição e pela Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de
13 de junho de 2012.
§ 2º A proibição de
discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e
seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em
virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de
funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes,
identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos
previdenciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de
13 de junho de 2012.
Art. 13 A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal
Art.13. A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados internacionais
vigentes em nossa Pátria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de
junho de 2012.
. TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14 A organização
político-administrativa do Estado é constituída pela união dos Municípios,
todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
Art.
14-A. Os Municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do
Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá,
Aracruz, Atílio Vivácqua, Baixo Guandu, Barra de São
Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de
Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do
Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto,
Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçui,
Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim,
Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra,
Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do
Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro
Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio
Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São
Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São
Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana,
Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória, em número de 78 (setenta e
oito), compõem a organização político-administrativa do Estado do Espírito
Santo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 118,
de 18 de junho de 2024.
Art. 15 A Cidade de Vitória
é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência
temporariamente para outra cidade do território estadual:
I - nas situações
de calamidade pública,
para dar continuidade
à administração pública;
II - simbolicamente,
em datas
festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha
é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o
Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de
21 de agosto de 2007.
Art. 16 São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já
adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei
estabelecer.
Art. 17 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 18 Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas, exclusivamente em terreno de
seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II - as áreas, nas Ilhas oceânicas e costeiras, de
seu domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o arquipélago de Martin
Vaz;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras de seu domínio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
III - as ilhas fluviais e
lacustres sob o seu domínio e não-pertecentes à
União;
IV - as terras
devolutas não-compreendidas entre os do domínio da união;
V - os bens que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.
CAPÍTULO
III
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 20 O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar,
observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
§ 1º Aos Municípios
instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica
assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar
específica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e
Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei
complementar específica, ao seguinte: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área
coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento
de Municípios preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas,
mediante plebiscito, e se efetivará por lei estadual.
Art. 21 A criação, a incorporação,
anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 22 O território do Município será
dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em
lei.
Parágrafo único - A sede do Município
terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.
Art. 23 A Lei Orgânica do Município será
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no
que couber, o disposto no Art.84;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
III - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição Federal para os membros do
Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV -
organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
V - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI -
cooperação das associações
representativas na elaboração
do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em
lei municipal;
VII - iniciativa popular
de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
VIII - suspensão do Prefeito
de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no Art.94;
IX - perda do
mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e
indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no
Art.33, II, IV e V;
X - publicação das leis e
atos municipais;
XI - deliberação
da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em
contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional nº 07,
de 30 de novembro de 1995.
XII - previsão de acesso às informações sobre a administração
municipal em curso pela equipe de transição democrática de governo, nos termos
desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013
Art. 24 O número de
Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado o
disposto no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato de Vereador, terá a duração de quatro anos.
§ 2º - O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no
término do mandato.
§ 3º - A Lei Orgânica do Município fixará o período de
funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 25 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro
anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de
abril de 2012.
§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da posse e no término
dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.
§ 2º - Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado
para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação complementar.
Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça
Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das
eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o
funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal,
bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos
convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura
funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a
fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo,
instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A instituição da equipe de transição democrática de
governo, prevista no caput deste
artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não
constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos
aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo poderá ser
denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º,
desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013.
Art. 26 A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições,
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente,
sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de
dezembro de 2004.
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
a) em municípios de até 10.000 (dez mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
b) em municípios
de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
c) em municípios de 50.001 (cinqüenta
mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000
(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
Art. 26-A O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado
no exercício anterior: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
I- 08% (oito por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
I - 07% (sete por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de
agosto de 2011.
II- 07% (sete por cento) para
os municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
II - 06% (seis por cento)
para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de
agosto de 2011.
III- 06% (seis por cento) para municípios com
população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
III - 05% (cinco por cento)
para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de
agosto de 2011.
IV- 05% (cinco por cento) para
municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
IV- 04,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de
agosto de 2011.
V - 04% (quatro por cento)
para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de
10 de agosto de 2011.
VI - 03,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de
10 de agosto de 2011.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
I- efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
II- não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de
cada mês; ou Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
III- enviar o repasse, a menor, em relação a
proporção fixada na Lei Orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o
disposto no Art.153.
Art. 28 Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas,
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir
distritos, observados os
requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e
financeira da União
e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que
couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população e ao menor carente;
VIII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de
junho de 2012.
IX - estabelecer
incentivos que favoreçam
a instalação de
indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em
consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação
ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 29 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente:
Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente
parte da ação para declarar, com efeitos
ex tunc, a
inconstitucionalidade da expressão “e o
Presidente da Câmara”, contida no art.
29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem,
anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal. (A expressão: “e o Presidente da Câmara” foi declarada inconstitucional por
força do julgamento do mérito da ADI nº 1964 – 3 ES, em 31 de outubro de 2014)
§ 3º - As contas do Município ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e
apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a
legitimidade.
§ 4º - Fica o Poder
Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei,
informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.
CAPÍTULO
IV
DA
INTERVENÇÃO
Art. 30 O Estado não
intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar
de ser paga, sem
motivo de força
maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III - não tiver
sido aplicado o
mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal
de Justiça do
Estado der provimento à representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 31 A intervenção em
Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte
procedimento:
I - comprovados os fatos
previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou
mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e
quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será
convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do inciso
IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o
Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial, expedirá, em quarenta,e oito horas, o
decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o
prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - O interventor deverá prestar contas de sua administração à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas
para o Prefeito Municipal.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal,
a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer impedimento
legal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também ao seguinte:
Art. 32 A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos
seguintes: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 32 As administrações públicas direta e indireta
de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade
e interesse público, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 31 de março de
2004, retificado no D.O de 7.4.2004.
Art. 32 As administrações públicas
direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos
e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados
em lei, de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;"
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - é vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VI - é vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo
ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de
novembro de 2008.
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os
preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia
Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquia
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação
ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art.38,
parágrafo único;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e terão reajustes
periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII
deste artigo e no Art. 38, § 3º e sujeitos aos impostos gerais; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVI - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre servidores
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data:
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 3º do Art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVII- é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o
disposto no inciso XII deste artigo: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) a de dois cargos de
professor; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
c) a de dois cargos privativos de médico; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 25 de
outubro de 2007.
d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica
exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de
escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116,
de 22 de fevereiro de 2022
e) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais
municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o
curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116,
de 22 de fevereiro de 2022
f) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional
estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal,
desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de
graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116,
de 22 de fevereiro de 2022
g) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional
municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o
requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em
Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116,
de 22 de fevereiro de 2022
XVIII - a proibição de acumular
estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e
suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão
criar autarquia e autorizar a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV – É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a
realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de
incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a
pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em
crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43,
de 07 de julho de 2003.
XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos
mediante prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43,
de 07 de julho de 2003.
XXVI - a administração
tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do
Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas
atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de
15 de agosto de 2006.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido
político.
§ 1º A publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público
ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder
Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans,
jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem
associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Redação dada Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio
de 2015.
§ 2º - São de domínio público as
informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - A Lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e
dos Municípios, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII,
do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - a disciplina
da representação contra
o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 5º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até
o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma
da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido.
§ 8º - Os vencimentos e os subsídios
dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de
trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 9º - É direito do servidor público,
entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à
produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o disposto
no Art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 10 - Aplica-se aos servidores do
Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do Art.
7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 11 - O Estado e os Municípios
instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência social para
seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles incluída a
assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e
jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os
princípios constitucionais. (Ver LC nº 282/2004)
§ 12 - É assegurada a participação dos
servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de
deliberação.
§ 13 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a
ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 14 - A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os
seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
I - o prazo de duração do contrato; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - os controles e
critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos
dirigentes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - a remuneração do pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 15 - O disposto no
inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios
para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 16 - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou
Art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 17 - A vedação de que trata o inciso VI deste
artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de
18 de dezembro de 2008.
§ 18 - A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão
de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez
dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou
retardar a sua expedição Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional
nº 87, de 04 de setembro de 2012.
§ 19. Fica vedada a fixação
da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 100,
de 19 de maio de 2015.
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do
Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos,
deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de
fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos
da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a
solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110,
de 27 de fevereiro de 2018
I -
tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das
partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110,
de 27 de fevereiro de 2018
II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informações. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
§ 21. O servidor público titular de cargo
efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 22. A aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 23. É vedada a
complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte
a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência
social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 33 Ao servidor público
civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 33 Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu
cargo;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo
compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II;
IV - afastando-se o
servidor para o
exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
V - na hipótese de
ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a
este regime, no ente federativo de origem. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
Parágrafo único - O servidor público,
desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não
poderá ser removido ex officio,
do seu local de trabalho.
Art. 34 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical,
é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado
nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato,
salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 35 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.
Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão.
Art. 36 A lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os
critérios de sua admissão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor público, civil e militar, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
29 de junho de 1999.
Seção II
Dos Servidores
Públicos Civis
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade
dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - os requisitos para a investidura; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado e os Municípios
manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos com os entes federados. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 4º - Lei do Estado e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 5º - Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público
Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e
da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 6º - Lei do Estado e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 7º - A remuneração dos servidores
públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019.
Art. 39 O servidor público estadual e municipal será
aposentado:
I - por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º -
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º -
Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual
e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade e para a concessão do adicional de tempo de serviço.
§ 3º - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de
dezembro de 1996.
§ 4º -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º -
O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso
III, “b”. Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional nº 05,
de 16 de junho de 1993.
Art. 39 Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do Art. 149, da Constitutição da República Federativa do Brasil, observados
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o
disposto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 39. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
II - compulsoriamente,
aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
b) sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
I - por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria, na forma de lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
II - compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
federal; e Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
III - voluntariamente,
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco
anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
§ 2º - Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º
do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 3º - Os proventos
de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade de remuneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 3º As regras para
cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 4º - É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B,
4º-C, 4º-D e 5º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 4º-A Poderão ser
estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º-B Poderão ser
estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º-C Poderão ser
estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário ou de agente
socioeducativo. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º-D Poderão ser
estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 5º - Os requisitos
de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 5º Os ocupantes do
cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às
idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 6º - Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 7º Observado o
disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única
fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte
será concedido nos termos de lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 8º - Observado o disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado
o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 12. Além do disposto
neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 13. Aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos
detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de
Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 14. O Estado e os
Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 16. Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão
devidamente atualizados, na forma da lei. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 19. Observados
critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente,
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 20. É vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos
todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 40 A aposentadoria por
invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor,
ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo
Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 41 O cálculo integral ou
proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o funcionário estiver exercendo.
Art. 41 O cálculo integral
ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 1º - Integrará o cálculo do
provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a
doze meses.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor
das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de
dezembro de 1996.
§ 1º - Integrará o
cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e
em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento
da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no
valor do vencimento desse cargo.
§ 2º - Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de
dezembro de 1996.
§ 2º - Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção
permitida na legislação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior
a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo
por opção permitida na legislação específica. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de
12 de dezembro de 1996.
§ 3º - Para efeito
de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na
forma prevista em lei federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º - Sendo
distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações
recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a
média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da
média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao
pedido de aposentadoria. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de
12 de dezembro de 1996.
Art. 42 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - A lei
estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor
nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 42 São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso
público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com
remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 4º - Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Seção III
Dos
Servidores Públicos Militares
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar.
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
Art. 43 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar, da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
§ 2º - As patentes dos
oficiais da Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º - As patentes dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador
do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
§ 3º - O militar em atividade que
aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a
reserva não-remunerada.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar
cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto
permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar em serviço ativo não poderá
ser filiado a partido político nem exercitar atividade
político-partidária.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em
tempo de guerra. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
§ 8º - O oficial condenado a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - Respeitada a legislação federal
pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
Art.39, §§ 3º, 4º e 5º.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no Art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se ao
militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX, bem como no Art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 12 - O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação,
vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo
propaganda de empresas públicas ou privada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de
11 de setembro de 1998.
Art. 44 O exercício da função polícia militar é
privativa do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação específica.
Art. 44 O exercício da função policial militar é
privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação específica.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
Art. 44 O exercício das
funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor
público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de
setembro de 2003.
Parágrafo único - O ingresso no quadro
de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação
universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso
público de provas e títulos.
Seção IV
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 45 O controle dos atos
administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil na
forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas,
por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará,
inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do
ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art.32, “caput”, a
motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 46 A Administração
Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que
os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos,
além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 47 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores
de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por
sua omissão
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Das
Garantias e Composição
Art. 48 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma
que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões;
§ 2º - Ao Poder Legislativo
é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com
os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º - Integrará o
orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.
Art. 49 O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato de
Deputados será de quatro anos, aplicando-se-lhes as
regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Deputado será fixada antes das eleições,
pela Assembléia Legislativa, em cada legislatura, para
vigora na subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e os
extraordinários.
§ 2º - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
§ 3º - Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Art. 50 O Deputado Estadual
fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 51 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do
diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 2º - O indeferimento do
pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, o Deputado não
poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia
Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a
prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 3º - No caso de flagrante
de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa.
§ 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto nominal da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
§ 3º -
Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia
Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 4º - O Deputado será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º - O
pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 5º - O Deputado não será
obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao exercício
do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam
informações.
§ 5º - A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 6º - A incorporação de
Deputados, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 6º - O Deputado não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem
sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 7º - As imunidades de
Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º - A
incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de
novembro de 2001.
§ 8º - As imunidades de Deputado subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos,
praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de
29 de novembro de 2001.
Art. 52 O Deputado não
poderá:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou
manter contrato com
pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função
ou emprego remunerado inclusive os de que seja
demissível, ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de
um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
a.
Art. 53 Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado
incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia
Legislativa;
IV - que perder ou tiver
suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será declarada pela Assembléia Legislativa
por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto nominal e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de
abril de 2003.
§ 2º - Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia
Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de
julho de 2007.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV
e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer
Deputado ou de partido político com representação na Assembléia
Legislativa.
Art. 54 Não perderá o mandato o Deputado:
I- investido no
cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de
missão diplomática temporária;
I - investido no cargo
de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão
diplomática temporária; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de
junho de 1999.
II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem
direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será
convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no
inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se
investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração
devida pelo Município. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de
junho de 1999.
Seção II
Das
Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 55 Cabe à Assembléia Legislativa,
com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia
Militar, nos termos da legislação federal;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
IV - planos e programas
estaduais, regionais e
setoriais de
desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação,
incorporação, fusão, anexação
e desmembramento de Municípios;
VII - divisão
territorial em Municípios
e organização administrativa do Estado, judiciária, do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos da administração
direta, indireta e fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis
públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e micro-regiões
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em
face de atribuição normativa dos outros Poderes:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu regimento interno;
III - organizar os
serviços administrativos de sua secretaria,
da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos
cargos, na forma do Art.32, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções
de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se
ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos
Municípios;
IX - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fixar para
cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e
dos Secretários de Estado.
X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da
Constituição Federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
XI - julgar as contas
prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XII - proceder à tomada
de contas do
Governador quando não
apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para
assegurar o livre exercício de suas funções;
XVI - autorizar ou
aprovar convênios, acordos
ou contratos a
serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com
entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais
resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei
orçamentária;
XVII - autorizar consulta plebiscitária e referenda popular;
XVIII - receber a renúncia
de Deputado, do
Governador, e do Vice-Governador do Estado;
XIX - escolher cinco
sétimos dos membros
do Tribunal de
Contas do Estado;
Nota: ADI 5079 ES - Entrada: 12.12.2013 – Acórdão:
DJE 16.02.2023.
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente:
Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 16.022023): O Tribunal
entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº 97/2014.
XIX - escolher quatro dos membros do Tribunal
de Contas do Estado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de
março de 2014.
XX - aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador;
XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de
abril de 2003.
XX - aprovar, previamente, após arguição em
sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de
julho de 2007.
XX - aprovar previamente, após arguição em
sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo
Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de
março de 2014.
XXI - processar e julgar
o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)
Nota: ADI 4792 ES -
Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora:
Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por
maioria e nos termos do voto
da Relatora, julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do
art. 56 “processar e julgar o Governador
e o
Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do
término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de
abril de 2003.
XXII - aprovar, por maioria absoluta a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de
julho de 2007.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de
interesse do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal;
XXIV - fixar a remuneração dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta Constituição;
XXIV - iniciar o processo legislativo
para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do
artigo 49; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
XXV - julgar as contas
prestadas pelos membros da Mesa;
(Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 6983 ES, em 11 de novembro de 2021)
Nota: ADI 6983 ES - Entrada: 24.08.2021 – Acórdão: DJE 18.11.2021.
Relatora:
Min. Rosa Weber
Requerente: Procurador-Geral
da República.
Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, XXV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da
Relatora.
XXVI - dar posse aos Deputados;
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do
Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição;
XXIX - conceder título de
cidadão espírito-santense. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
23 de novembro de 2009.
Parágrafo único - No caso previsto no
inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, perda do cargo, com inabilitação
por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Art. 57 A Assembléia
Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar
Secretário de Estado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime
de responsabilidade.
§ 1º - O Secretário de Estado poderá
comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das
suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a
Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2º - A Mesa da Assembléia
Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos
Secretários de Estado importando crime de responsabilidade a recusa ou
não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informações falsas.
§ 3º - Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário de Estado terá mais 10 (dez) dias para
complementa-las.
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou
qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente,
as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem
justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007) (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada
inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado
em julgado em 20.05.2020) (A expressão “Presidente do Tribunal de Contas” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022
– transitado em julgado em 19.04.2023)
§ 1º - O Secretário
de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal
de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões,
por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância do seu órgão. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007)
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de
informação, por escrito, aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de
Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007) (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional
por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020)
Nota: ADI nº
2911
- 8 ES – Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal,
por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto
do Relator para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “Presidente
do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08, de
17/5/1996.
Nota: ADI nº
5416
- 8 ES – Entrada: 17.11.2015 - Acórdão:
Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020.
Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Associação
Nacional dos Membros do MP
Decisão Final: O
Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões “e o
Procurador Geral de Justiça” no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º A
Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por
escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas
e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa
ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação
de informações falsas. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016. (A expressão “ao Presidente do Tribunal de Contas” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022
– transitado em julgado em 19.04.2023)
Nota: ADI nº
6647
- ES – Entrada:
18.12.2020 - Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em
19.04.2023.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJ 09.12.2022): O
Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito,
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal
de Contas”, constantes, respectivamente, do caput
e do § 2º do art. 57.
§ 3º - Caso as informações previstas no
parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10
(dez) dias para a sua complementação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de
maio de 1996.
Seção III
Das Reuniões
Art. 58 A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de
convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
Art. 58 A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação,
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O.
de 22 de novembro de 2006.
§ 1º - As reuniões marcadas para as
datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária
não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - O regimento interno disporá
sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I- no dia 1º de
janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos
Deputados eleitos e receber o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para
instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de
junho de 1993.
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para receber o compromisso de posse
do Governador e o do Vice-Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de
junho de 1993.
II - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para dar posse aos Deputados eleitos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de
junho de 1993.
III- no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de
16 de junho de 1993.
III - na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 18 de
dezembro de 2007.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão um mandato de
dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória,
a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a
Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de
dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para eleger os membros
da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de dezembro do ano anterior à terceira
sessão legislativa ordinária, para eleição dos membros da Mesa para o segundo
biênio, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para
o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 12 de
julho de 2000.
§ 5º -
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em
sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos
da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, inclusive na legislatura seguinte. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de
abril de 2003.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á,
em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro
anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da
mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 09 de
dezembro de 2014.
§ 5º A Assembleia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro
e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no
biênio imediatamente subsequente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 17 de
outubro de 2016.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no
dia 1º de fevereiro, para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de
novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021) (ADI nº 6283 julgada prejudicada e transitada em julgado em 28/11/2024)
Nota: ADI
6684 ES
- Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório
Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021):
O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do
Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
ES.
Nota: ADI
6283/ ES – Entrada:
09.12.2019
Relator: Min. Cristiano Zanin
Requerente:
Cidadania
Decisão Final (DJ 30.10.024): Julgada
prejudicada a presente ação direta, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c com o art. 21, IX, do
Regimento Interno do STF. Transitou em julgado em 28/11/2024.
I - no
primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar
posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos
membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente
subsequente; (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 113,
de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
II - no
terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na
forma do § 9º. (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 113,
de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
§ 6º - A convocação extraordinária da Assembléia
Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia
Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;
II - em caso de urgência
ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria de seus membros.
III - nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da
maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de
22 de novembro de 2006.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão
da convocação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O.
de 22 de novembro de 2006)
§ 8º - A eleição para a Mesa
da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de
qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.
§ 9º - Excetua-se da proibição de recondução
prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro
da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido
originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 04 de dezembro de 2012.
§ 9º Em data e hora previamente
designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do
terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á
a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados
na forma do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução
para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de
novembro de 2019)
(Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021) (ADI nº 6283 julgada prejudicada e transitada em julgado em 28/11/2024)
Nota: ADI
6684 ES - Entrada:
22.2.2021 –
Acórdão:
DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório
Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021):
O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do
Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
ES.
Nota: ADI
6283/ ES – Entrada:
09.12.2019
Relator: Min. Cristiano Zanin
Requerente:
Cidadania
Decisão Final (DJ 30.10.024): Julgada
prejudicada a presente ação direta, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c com o art. 21, IX, do
Regimento Interno do STF. Transitou em julgado em 28/11/2024.
Art. 59 Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
17 de julho de 2007.
Seção IV
Das
Comissões
Art. 60 A Assembléia Legislativa terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de
cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia
Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade
civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público Estadual;
V - acompanhar os atos
de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou de permissionário de serviço publico;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de
órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e
judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 28, de
12 de julho de 2000.
XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
09 de outubro de 2003.
§ 3º - As Comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia
Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa
dias.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno,
observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares.
Seção V
Do
Processo Legislativo
Art. 61 O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção
I
Da Emenda
à Constituição
Art. 62 A Constituição poderá ser emendada mediante propostas:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, na forma do Art.69;
IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio que abranja o território do Estado.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 2º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambos, quatro quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro
de 1990.
Nota: ADI nº 486 - 7 ES – Entrada:
18.4.1991 –
Acórdão:
DJ
10.11.2006.
Relator: Min.
Celso de Mello
Requerente:
Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o
Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a
inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. (Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito
da ADI nº. 486-7,
que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro
de 1990)
§ 2º - A proposta será discutida e
votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - A matéria constante da proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Da Leis
Art. 63 A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 63 A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de
julho de .2015.
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - fixação ou modificação
do efetivo da Polícia Militar;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
III - organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
junho de 2001. (ADI nº 2755 – julgada improcedente)
IV - servidores
públicos do Poder
Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério
Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; (ADI nº 400 – julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “do Ministério Público”)
Nota: ADI nº 400 - ES – Entrada:
12.11.1990
– Acórdão DJ 21.06.2022.
Relator: Min.
Nunes Marques
Requerente:
Procurador-Geral da República
Decisão Final (Sessão virtual de 10 a
20.6.2022): Por
maioria, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do
Redator do Acórdão para declarar
a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”.
VI - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder
Executivo.
Art. 64 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no Art.151, §§
2º e 3º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e
do Ministério Público.
Art. 65 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e
cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no
parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos
de lei complementar.
Art. 66 Concluída a votação de um projeto, a Assembléia
Legislativa enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador
do Estado importará sanção.
§ 2º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial deverá abranger
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado
pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio nominal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de
abril de 2003.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de
julho de 2007.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao
Governador do Estado para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará. Se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 68 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa e receberão
numeração seqüencial distinta da atribuída às leis
ordinárias.
Parágrafo único - São leis
complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário;
II - lei de organização judiciária;
III - estatuto e lei ordinária do Ministério Público;
IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;
V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - lei orgânica da Defensoria Pública;
VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;
VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
IX - estatuto e lei
orgânica da Polícia Civil;
X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;
XI - estatuto e Lei
Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
XII - Estatuto e Lei
Orgânica da Polícia Penal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
XIII - Estatuto e Lei
Orgânica da Polícia Científica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117,
de 25 de outubro de 2022.
Subseção
III
Da
Iniciativa Popular
Art. 69 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente
articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual,
distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos
eleitores de cada um dos Municípios.
Parágrafo único - As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas
por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de
04 de junho de 2012.
§ 1º As proposições de iniciativa popular poderão ser
subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a
Internet. Parágrafo único transformado em §1º com Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 102, de 17 de novembro de 2015.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de
noventa dias, garantida a defesa em Plenário por um de seus cinco primeiros
signatários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 102,
de 17 de novembro de 2015.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão
legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2º, o projeto estará
automaticamente inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura
ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 102,
de 17 de novembro de 2015.
Seção VI
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 70 A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos
Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes
constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmara Municipais, nas suas
respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios
respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ao qual compete:
I - apreciar
as contas prestadas
anualmente pelo Governador
do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES –
Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJE
31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa”
e “e Mesas das Câmaras Municipais”,
em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da
Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das
expressões impugnadas.
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar
do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
30.11.2009.
II- emitir parecer prévio
sobre as contas que os Prefeitos e Mesas
das Câmaras Municipais devem prestar, anualmente, em até doze meses a
contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES –
Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJE
31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa”
e “e Mesas das Câmaras Municipais”,
em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da
Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das
expressões impugnadas.
II- emitir parecer prévio sobre as contas
dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público
e das Mesas da Assembléia
Legislativa e das Câmaras Municipais,
em até doze meses, a contar do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
30.11.2009.
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos
Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar
as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até
dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 30 de
novembro de 2011.
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes
Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as
previstas nos arts. 29, § 2º, e 56, XI e XXV;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuada as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por
iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou da
Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais
entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo
Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos
Municípios;
VIII - prestar as
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa,
Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados
de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá,
dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao
erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato,
o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo
as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas,
trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa, à qual prestará contas, na forma da
lei.
§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e
anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa,
à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter
permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
30.11.2009.
Art. 72 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado,
orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na forma definida em
lei.
Art. 73 A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos
Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que
sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados,
poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Entendendo o
Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da
despesa.
Art. 74 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições:
a) eleger seu
Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua
secretaria e seus serviços auxiliares;
c) prover, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus
serviços internos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecendo o
disposto no Art.154;
d) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores de sua
secretaria.
Art. 74 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a) eleger seu Presidente
e elaborar seu regimento interno; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
b) organizar sua
secretaria e serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
c) prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus serviços
internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
d) conceder licença, férias
e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos
servidores de sua secretaria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração
pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional nas áreas referidas, obedecidas as seguintes condições:
I – dois sétimos indicados pelo Governador
do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa
sendo escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 419 ES, em 20 de outubro de 1995)
Nota: ADI nº 419 ES – Entrada: 17.12.1990 –
Acórdão:
DJ 24.11.1995.
Relator: Min.
Francisco Rezek
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ
20.10.1995): Por votação unânime, o Tribunal
julgou procedente a ação e
declarou a inconstitucionalidade do inciso
I , § 001 º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito
Santo - Plenário, 11.10.1995.
II– cinco sétimos escolhidos pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte proporção e condições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04 de
julho de 1996.
I - 01 (um) de
livre escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa;
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04 de
julho de 1996.
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia
Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04 de
julho de 1996.
III - 02 (dois) alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, escolhidos pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de
04 de julho de 1996.
§ 1º - Os Conselheiros do
Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril
de 1999.
a) ter mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
b) possuir idoneidade
moral e reputação ilibada; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
c) ter notórios conhecimentos
jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração
pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou
de efetiva atividade profissional nas áreas referidas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça bem como vencimentos e vantagens, não
podendo exceder a qualquer título a remuneração do Deputado Estadual e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenha exercido,
efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido efetivamente por
mais de cinco anos.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas
serão escolhidos na seguinte ordem: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
a) três, pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de
07 de abril de 1999.
b) um, uma vez pelo Governador do Estado,
e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e
sucessivamente.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de
07 de abril de 1999.
c) um, pela Assembléia
Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de
07 de abril de 1999.
d) dois, pelo Governador do Estado com
aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente,
entre os substitutos de Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, indicados por este, em lista tríplice, segundo
critérios de antigüidade e merecimento; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a)
03 (três) pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de
abril de 2000.
b) 01 (um)
pelo Governador do
Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de
abril de 2000.
c) 01 (um) pela Assembléia
Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de
abril de 2000.
d) 01 (um), duas vezes pela Assembléia Legislativa, e uma vez pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, alternada e sucessivamente; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de
abril de 2000.
e)
01 (um), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, alternadamente, entre os Auditores ou membros do Ministério Público, indicado
segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 26, de
13 de abril de 2000.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos
obedecendo-se a seguinte proporção: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de
abril de 2002.
I - 03 (três) de escolha do
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, observando a condição de: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de
17 de abril de 2002.
a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de
abril de 2002.
b) 02 (dois) alternadamente dentre
Auditores e Membros
do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e
recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à
aprovação da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de
abril de 2002.
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de
17 de abril de 2002.
§ 3º - Os Conselheiros, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados,
originalmente, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 3º - Os Conselheiros
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão
aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente por mais de cinco
anos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
§ 4º Os auditores quando em
substituição a Conselheiros terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares
e quando no exercício das demais atribuições de judicatura as mesmas garantias
e impedimentos dos juízes de direito.
§ 4º - Os Conselheiros, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados,
originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, substitutos
legais dos Conselheiros, serão nomeados, dentre os brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, idoneidade moral, reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros,
ou de administração pública com mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional, comprovados em concurso público de provas e
títulos convocado para este fim específico.
§ 5º - Os
auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições definidas em lei,
são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa,
dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis
em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com
mais de dez anos de exercício de função pública comprovada. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de
dezembro de 1998.
Nota: ADI 1966 – 0 / ES – Entrada: 10.3.1999 - Acórdão: DJ de 7.5.1999.
Requerente: Partidos dos Trabalhadores.
Relatora:
Min. Ellen Grace
Decisão Final (DJE
10.2.2004): O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o
pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a eficácia do § 5º do art. 74 Constituição do Estado de Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/98, a expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia
Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de
exercício de função pública comprovada”.
§ 5º - Os auditores
do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade,
além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos
Conselheiros. (Expressão: “e serão nomeados, depois de aprovada a
escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis
em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com
mais de dez anos de exercício de função pública comprovada”. Declarada
Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1966 - 0, em 10 de
fevereiro de 2004)
§ 5º - Os Conselheiros, nas
suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
§ 6º - Os substitutos de Conselheiros, em número de
sete, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e
impedimentos do titular. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999. (Dispositivo declarado Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1994-5 / ES, em 31
de maio de 2006)
Nota: ADI
1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 – Acórdão:
DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc.
dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia
do § 006 º do art. 074 e do
art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 017, de
07/04/1999, e de toda a Lei
Complementar nº 142, de 04/02/1999 ,
que promoveu alterações na Lei
Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
§ 7º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos
legais, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício de seus cargos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de
07 de abril de 1999.
Art. 75 A lei
orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre a sua organização.
Art. 76 Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada,
sistema do controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento
das metes previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e
haveres do Estado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade e ilegalidade de que tiverem
conhecimento.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou
ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 77
Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes couber, as disposições
contidas nesta seção.
CAPÍTULO
II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO
GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 78 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado
auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 79 A eleição do Governador
e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato governamental vigente.
Art. 79 A eleição do
Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato
governamental vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 27 de
setembro de 2011.
Art. 80 Será considerado eleito Governador do Estado o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Governador do
Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Se, antes de realizado o segundo
turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a
falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o
inabilite, convocar-se-á dentre os remanescentes, o candidato com maior
votação.
§ 4º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 81 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em
sessão solene na Assembléia Legislativa, prestando
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.
Parágrafo único - Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado
salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 82 Substituirá o Governador do Estado no caso de impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 83 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador
do Estado, ou vacância dos respectivos cargos serão, sucessivamente chamados ao
exercício do Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 84 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância dos
últimos dos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita pela Assembléia Legislativa, na forma da lei,
trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subseqüente
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos,
podendo ser reeleito para um único período subseqüente. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 69, de 11 de outubro de 2011.
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 21 de
maio de 2012.
Art. 85-A Ao
candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador, a
partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de
obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual, bem como das ações, projetos e dos programas em
andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas,
dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos
recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição
democrática de governo, instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A
instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada
por lei estadual específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em
qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam
credenciados pelo governador recém-eleito.
§ 2º - A
inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta Constituição.
Art. 86 O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão
ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembléia
Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a
quinze dias.
Parágrafo único - Ficam o Governador e
o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar à Assembléia
Legislativa relatório circunstanciado dos resultados da viagem ao
exterior.
Art. 87 Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro
cargo, ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art.33, I, IV e
V.
Art. 88 A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 89 O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse
e no término do mandato, farão declaração pública de bens.
Art. 90 Qualquer cidadão poderá, através do documento formal e
detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado
perante a Assembléia Legislativa.
Seção II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 91 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos
Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo
na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projeto de
lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;
V - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
V - dispor, mediante decreto, sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de
outubro de 2003.
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de
16 de outubro de 2003.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de
16 de outubro de 2003.
VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de
Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na
forma prevista nesta Constituição;
IX - nomear e exonerar
dirigente de autarquia,
empresa pública e fundação
instituída e mantida pelo Poder Publico;
X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta
Constituição;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia
Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a
situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios na forma
desta Constituição;
XIII - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com
entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas
estaduais;
XV - prestar as informações
solicitadas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário nos
casos e prazos fixados em lei;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos,
o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Constituição;
XVII- comparecer semestralmente à Assembléia
Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a
indagações dos Deputados;
XVII - comparecer anualmente à Assembléia
Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a
indagações dos Deputados; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 16 de novembro de 1999.
XVIII - prestar à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano,
as contas relativas ao exercício anterior;
XVIX - prover e extinguir os cargos
públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei
estabelecer;
XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade
pública;
XXI - delegar aos Secretários
de Estado as
atribuições previstas nos incisos V e XIX;
XXII - convocar extraordinariamente a Assembléia
Legislativa na forma prevista nesta Constituição;
XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de
Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de
30 de novembro de 2011.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 92 São crimes de responsabilidade os atos do Governador do
Estado que atentarem contra a Constituição Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do Estado;
o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança
interna do Estado; a probidade na administração; a lei orçamentária, o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - O processo de apuração
e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal
específica.
Art. 93 Depois que a Assembléia
Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do
Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns ou perante a Assembléia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Nota: ADI 4792 ES - Entrada:
7.6.2006 – Acórdão:
DJE 24.4.2015.
Relatora:
Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente
procedente a segunda parte do art.
93 (“ou perante a Assembleia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade”) da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
Art. 93 Depois que a Assembléia
Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do
Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.
(A expressão: “ou perante a Assembléia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, foi declarada inconstitucional
por força do julgamento do mérito da ADI nº 4792
ES, em 27 de fevereiro de 2015)
Art. 94 O Governador do Estado ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações
penais comuns, se
recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade,
após instauração de processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e
oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: – Acórdão:
17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente:
Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
Art. 95 O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: – Acórdão:
17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente:
Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
Seção IV
Dos
Secretários de Estado
Art. 96 Os Secretários
de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Art. 97 A lei disporá
sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 98 Compete ao
Secretário de Estado, além de outras atribuições que esta Constituição e as
leis estabelecerem:
I - exercer a
orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos
e entidades da administração estadual na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
III - apresentar
ao Governador do Estado relatório semestral, circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria de
Estado;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo
Governador do Estado;
V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua
Secretaria;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados.
Art. 99 Os Secretários de Estado responderão por crime de
responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Governador
do Estado.
Art. 100 Os Secretários de Estado, no ato da posse e no término de
sua gestão, farão declaração pública de bens.
Do Conselho do Estado
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013.
Art. 100-A. O Conselho de Estado é
o órgão superior de consulta do Governador, e dele participam: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
I - o Vice-Governador do Estado; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
II - o Presidente da Assembleia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes da
Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
IV - o Procurador Geral de Justiça; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas todos com
mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, sendo:
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
a) 2 (dois) nomeados pelo
Governador do Estado; e Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
b) 2 (dois) eleitos pela
Assembleia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
Art. 100-B. Compete ao Conselho de
Estado pronunciar-se sobre: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
I - intervenção estadual; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
II - as questões relevantes para a estabilidade
social, política, econômica e das instituições democráticas no Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
§ 1º - O Governador do Estado poderá convocar Secretários de
Estado para participar da reunião do Conselho de Estado, quando constar da
pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. § 2º - Lei específica
regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013
Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014
Art. 100-C. Compete ao Poder Executivo
garantir a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade civil nos
Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014
§ 1º O processo de capacitação deve ser
contínuo e permanente para garantir a formação dos conselheiros representantes
da sociedade civil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014
§ 2º Lei específica regulará os
processos formais de capacitação e construção de conhecimento dos conselheiros
nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal
de Justiça;
II - os Juízes
de Direito;
III - os
Tribunais do Júri;
IV - os
Tribunais ou Juízes;
V - os
Juizados Especiais;
VI - o Conselho
de Justiça Militar.
Art. 102
O Tribunal de Justiça tem sede na capital do Estado e jurisdição em todo
o território estadual.
Art. 103 Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de
organização judiciária do Estado e respeitadas a Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da
Magistratura Estadual, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz
substituto através de concurso público de provas e títulos com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se nas
nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância
para entrância, alternadamente por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade da
promoção de Juiz
que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;
c) aferição do
merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no
exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância, observado o inciso II;
IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na
carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não
podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
V - os subsídios dos
magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32, e no § 3º,
do Art. 38; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no Art. 39 desta Constituição; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a vinte
e cinco julgadores, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e no
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;
X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas,
sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Art. 104 Os magistrados gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau só será adquirida após
dois anos de exercício dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada
em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do Art.103, VII;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do Art. 32, e no § 3º, do Art. 38, sujeitos aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Parágrafo único - Aos Magistrados é
vedado:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
II - declarar à atividade político-partidária;
III - exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou
função, salvo uma de magistério.
Art. 105 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com os
demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta
aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.
Art. 106 Os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim à
exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º - É obrigatória
a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados
até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento
far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar
o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso, de preterição de seu direito de
precedência o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
§ 3º - O disposto no “caput”
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda
Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 106 À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para esse fim. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de
setembro de 2011.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro
de 2011.
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez , fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de
setembro de 2011.
§ 3º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de
setembro de 2011.
§ 4º - O disposto no “caput”
deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
§ 5º - São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
§ 6º - A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
§ 7º - Incorrerá em crime de
responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
§ 8º - A Fazenda Estadual, na
forma do § 2º deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos
financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia,
cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o
pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da
data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
§ 9º - Incorrerá em crime de
responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o
quanto disposto no § 8º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de
27 de setembro de 2011.
Art. 107 A lei de organização
judiciária fixará a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de
direito e de seu pessoal administrativo e criará:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
Seção II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 108 Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e a dos juízes que lhe forem subordinados,
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe
forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração
da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
V - prover os cargos de
juízes de carreira da respectiva jurisdição;
VI- propor ao Poder
Legislativo:
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art.
154 desta Constituição: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
a) a alteração do número de seus
membros;
b) a criação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos
dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores quando
criados, e dos serviços auxiliares;
b) a criação e extinção de cargos e
a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem
vinculados, bem como a fixação de subsídio de seus membros e dos Juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
c) a criação ou extinção de
tribunais inferiores;
d) a criação de comarcas e varas
judiciárias;
e) a alteração da organização e da
divisão judiciária;
f) os procedimentos processuais,
respeitada a legislação federal específica.
Art. 109 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns o
Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e,
nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos,
os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membros do Ministério
Público e o Procurador Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça
eleitoral;
b) os mandados
de segurança e os habeas data contra ato do Governador do
Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa dos
membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, do Procurador-Geral de Justiça do Procurador-Geral do Estado, de
Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu
Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça;
c) os habeas corpus, quando o
coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a,
ressalvada a competência da justiça eleitoral;
d) os mandados
de injunção, quando
a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa de sua Mesa, do Tribunal de Contas,
do próprio Tribunal de órgãos, entidade ou autoridade estadual da administração
direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais
e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e
da justiça federal;
e) as ações de
inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que
firam preceitos desta Constituição;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões
criminais;
g) as execuções
de sentença, nas
causas de sua
competência originária;
h) nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos
direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo,
aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
previsto nesta Constituição; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de
09 de julho de 2012. (ADI nº 4870 – O STF declarou
inconstitucional a Emenda Constitucional nº 85. Sessão virtual de 4.12.2020 a
14.12.2020)
Nota: ADI 4870/ ES –
Entrada: 17.10.2012
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente:
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP
Decisão Final: O Tribunal, por maioria,
julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 85/2012, e delimitou os
efeitos da presente decisão, ressalvando da sua incidência os processos já
transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica (art.
27 da Lei nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto à modulação
dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição Federal;
b) estadual, nos casos previstos no
Art.30, IV.
Art. 110 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e se houver,
dos demais tribunais, será composto de membros oriundos do Ministério Público
com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebidas as
indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 111 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará, na forma da lei, juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos
Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - Para o exercício das
funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Seção III
Do
Controle de Constitucionalidade
Art. 112 São
partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos
normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do
Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o partido político com
representação na Assembléia Legislativa;
V - a secção regional da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a federação sindical
ou entidade de classe de âmbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou
ato normativo local;
VII - o Prefeito Municipal e
a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações
diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato
impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade por emissão de medida
para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato
que lhe compete ou início do processo legislativo, e em se tratando de órgão
administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 113 O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 114 São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Art. 115 Ao Ministério Público
é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no Art.154, propor à Assembléia Legislativa
a criação e extinção dos seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no Art.154 propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a
política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 116 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117 O Ministério Público é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça;
IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;
V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 118 O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício,
com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos
membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único - O Procurador-Geral
de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 119 Lei Complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça
estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público,
observadas relativamente aos seus membros, as seguintes garantias;
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
c) irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda
e os extraordinários.
c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos
XII e XVI do Art. 32, e no § 3º do Art. 38, sujeito aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Parágrafo único - Aplicam-se à
promoção e à aposentadoria dos membros do Ministério Público as normas adotadas
para Magistratura Estadual.
Art. 120 Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre
outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma
de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
§ 1º - São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal
pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção do Estado nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir
notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando, na forma da
lei complementar, informações e documentos para instruí-los;
VI - exercer outras funções
que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
VII - defender
judicialmente direitos e
interesses das populações indígenas.
§ 2º - Ao Ministério Público compete,
na forma da lei complementar, exercer o controle externo da atividade
policial.
§ 3º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação específica.
§ 4º - No exercício de suas funções, os
membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais.
§ 5º - As funções do Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 6º - O ingresso na carreira far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada nas nomeações a
ordem de classificação.
§ 7º - A Procuradoria-Geral
de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as
curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa do
menor e as dos direitos da pessoa humana.
§ 7º - A Procuradoria
Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar,
as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da
criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de
junho de 2012.
Art. 121 Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às garantias, vedações e
forma de investidura nos respectivos cargos.
Seção II
Da
Procuradoria-Geral do Estado
Art. 122 A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes ainda nos termos da lei
complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Estadual.
§ 1º - A Procuradoria-Geral tem por chefe
o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais
da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral.
§ 4º - Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são remunerados
por iguais subsídios. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
§ 5º - Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa a representação judicial e
extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus
representantes ou por sua administração interna. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
§ 6º - A
Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre
os integrantes ativos de suas carreiras. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
§ 6º A Procuradoria
Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes
de sua carreira. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 22 de
maio de 2017.
§ 7º - Os membros integrantes da
Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando
julgamento)
Da Procuradoria
Geral do Município
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 10 de dezembro de 2018.
Art.
122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º
A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre
nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo
menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 10 de dezembro de 2018.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 4º
Os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da
Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em
valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de
Direito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 10 de dezembro de 2018.
§ 5º
Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e
extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus
representantes ou por sua administração interna. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 10 de dezembro de 2018.
Seção III
Da
Defensoria Pública
Art. 123 A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os
graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos
de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e
títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e
administrativa. Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua
proposta orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de
17 de abril de 2012.
§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua
proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes
na lei orçamentária vigente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de
17 de abril de 2012.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a
proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei
de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de
17 de abril de 2012.
§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos
de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e
títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 6º Os membros integrantes
da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de
Justiça. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de
25 de junho de 2013. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 5674 – transitado em
julgado em 18.11.2022)
Nota: ADI 5674/ ES – Entrada: 15.03.2017
Relator:
Min.
Gilmar Mendes
Requerente: Procurador Geral da República
Decisão Final: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material
do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae
ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl
Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 124 A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, consiste em garantir as pessoas o pleno e livre
exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos,
sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - Fica assegurado, na
forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das
ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade
civil.
Art. 125 Os Municípios poderão instituir guardas municipais
destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei municipal.
Art. 126 São órgãos da
administração pública encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado:
Art. 126 São órgãos da
administração pública encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança
Pública: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 126. São órgãos da administração
pública encarregados especificamente da segurança pública: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros
Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de dezembro 1997. - Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho 1999 .
Nota: O Art. 15 da EC nº 23/99 dá nova redação ao Art. 126, acrescentando o inciso III. Porém, o
inciso III já havia sido incluído pelo Art. 6º da EC nº 12/1997 ao
Parágrafo único, que não existia no artigo 126.
IV - a Polícia Penal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
V - a Polícia Científica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 1º Os órgãos
elencados nos incisos I, II e III ficam subordinados ao Governador do Estado e
à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
§
1º
Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam subordinados ao Governador
do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 2º O órgão elencado
no inciso IV fica subordinado ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria
de Estado responsável pela administração prisional. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
§
3º
Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o
território estadual, observado o disposto em legislação própria. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117,
de 25 de outubro de 2022.
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública
serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas e
competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes
de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica,
respeitada a legislação federal.
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no
artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas
estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação
harmônica, respeitada a legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 128 A Polícia Civil,
essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por
delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária,
polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais, exceto as
militares.
Art.
128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do
patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções
de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 1º - O Delegado chefe da Polícia Civil será
nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última
classe da carreira de delegado de polícia.
§ 1º - O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de
delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de
representação da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 29 de
novembro de 2001.
Nota: ADI
2710 – 7 ES -
Entrada: 23.4.2003
– Acórdão:
DJ 13.6.2003.
Relatora:
Min. Sydney Sanches
Requerente: Governador do Estado do Espírito
Santo (CF 103 , 00V)
Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001.
§ 1º - O Delegado chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da
carreira de delegado de polícia. (Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito
da ADI nº 2710
– 7/ES, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 31, de
29 de novembro de 2001, em 02 de maio de 2003) (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
§ 2º - O exercício da função de
autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais compete ao
delegado de carreira.
§ 3º - No desempenho da atividade de polícia judiciária,
instrumental à propositura das ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição
essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
25 de setembro de 2013. (Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado
em julgado em 14.12.2022)
Nota: ADI
5517 ES - Entrada: 05.05.2016 – Acórdão: DJ 02.12.2022
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 14.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 95/2013.
§ 4º - Os Delegados de Polícia integram as carreiras jurídicas do
Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento legal e protocolar, motivo pelo
qual se exige para o ingresso na carreira o bacharelado em Direito e
assegura-se a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases
do concurso público. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
25 de setembro de 2013. (Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado
em julgado em 14.12.2022)
§ 5º - O cargo de Delegado de Polícia tem o subsídio previsto em
lei própria. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
25 de setembro de 2013.
§ 6º - O Delegado de Polícia é legítima autoridade policial, a
quem é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de
polícia judiciária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
25 de setembro de 2013. (Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado
em julgado em 14.12.2022)
Art.
128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de perícia oficial de
natureza criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias
médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias
de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O Chefe da
Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os
integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou Médico-legista. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Art. 129 O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor
policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas
ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância
com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa
humana.
Art. 130 À Polícia Militar,
instituição regular e permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina, compete, com exclusividade, a polícia ostensiva, a preservação da
ordem pública, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e
combate a incêndios, perícias em locais de incêndios e sinistros, busca e
salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei.
Art. 130 À Polícia Militar
compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública, e ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de
defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e
explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas
relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e
outras previstas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997. (ADI nº 2776 declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, excluindo a interpretação de realização de perícias exclusivamente ao
Corpo de Bombeiros Militar.)
Nota: ADI 2776 - Entrada: 02.12.2002 – Acórdão: DJ 26.09.2023
Relator: Min Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão
Final (DJ 26.09.2023): O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, (...) na redação dada pela
Emenda de n. 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a feitura
de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete
exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 1.9.2023..Transitado em julgado
em 10 de outubro de 2023.
§ 1º - Nos termos da
Constituição Federal, a Polícia Militar é força auxiliar e reserva do Exército,
não podendo o soldo de seus postos e
graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
§ 1º - Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são
forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado,
não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo
Exército para os postos e graduações correspondentes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997. (Trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações
ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes” declarado inconstitucional por meio do julgamento do mérito da
ADI nº 4944 ES,
em 9 de setembro de 2019)
Nota: ADI 4944 - Entrada: 23.04.2013 – Acórdão: DJ 09.09.2019
Relator: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho "não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.
§ 2º - São autoridades policiais
militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de frações
constituídas.
§ 3º - A Polícia Militar será
comandada por oficial da ativa do último posto da respectiva corporação,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na
hierarquia e disciplina. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do último posto
do quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros
Militares, nomeados pelo Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do
Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus
respectivos quadros. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 130-A. À Polícia Penal
cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O exercício do
cargo policial penal é privativo do servidor policial penal de carreira,
recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
Art. 131 A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica
aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança
pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL
Art. 132 A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção
e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos
seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no
período de cumprimento da pena.
§ 1º - Fica assegurada, na forma da
lei, a participação popular, por meio de organizações representativas, na
formulação da política penitenciária estadual.
§ 2º - Para garantia do disposto no
caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado:
I - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer
dos regimes previstos na legislação federal;
II - assistência
jurídica, médica, odontológica,
farmacêutica e psico-social;
III - aprendizado
profissional e trabalho
produtivo com remuneração justa;
IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;
V - alimentação condigna e higiene;
VI - educação, desporto e lazer;
VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações
étnico-culturais;
VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada
presidiário;
IX - respeito à individualidade, vedada
a identificação pessoal
por número.
§ 3º - Serão asseguradas às mulheres
presidiárias:
I - assistência pré-natal;
II - assistência psico-social e
creches para seus filhos;
III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos
durante o período de amamentação.
§ 4º - Para garantia dos direitos do
presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à jurisdição
do magistrado competente.
§ 5º - Todo estabelecimento penal ou
prisão estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos
direitos humanos ou de assistência ao preso.
§
6º
A reintegração social, como política penitenciária estadual, constitui-se
mecanismo de promoção da segurança pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 10 de novembro de 2021.
Art. 133 As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à
natureza do delito, às condições físicas, psíquicas, ao sexo, às
características e aptidões do apenado.
Parágrafo único - O Estado instalará
colônias penais, respeitadas as peculiaridades do local.
Art.
133-A.
São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias,
casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento,
medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais,
econômicos e financeiros decorrentes desse fato. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 75, de
05 de dezembro de 2011.
Art. 134 É assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de
imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.
TÍTULO VI
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
Dos
Princípios Gerais
Art. 135 O
sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis
complementares, por esta Constituição e pelas leis que vierem a ser
adotadas.
Art. 136 O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado a
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria, de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado
ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 2º As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 106, de 9 de
novembro de 2016.
§ 3º - O Estado pode delegar ou receber da União, de outros
Estados ou de Municípios encargos de administração tributária.
Art. 137 O Estado e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 137. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições
para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
Parágrafo único. Quando
houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá
incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Seção II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 138 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e
da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços
dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos
de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda, aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As
vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica, estadual ou municipal.
Seção III
Dos
Impostos do Estado
Art. 139 Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas
à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
II - adicional de até
cinco por cento
do que for
pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no Art.158,
III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
§ 1º - Relativamente ao imposto de que
trata o inciso I, a, competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens
imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os
bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou aí se processou seu inventário, a competência para instituir o
tributo de que trata o inciso I, a, será determinada em lei complementar
federal.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que
trata o inciso I, a, poderão ser progressivas e não excederão os limites
estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso
I, b, atenderá ao seguinte:
I - Serão não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
§ 5º - Salvo deliberação em contrário
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 6º - Em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele.
§ 7º - O imposto de que trata o inciso
I, b:
I - incidirá também:
a) sobre à entrada de mercadoria importada
do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou serviço;
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoas física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de
dezembro de 2001.
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações
que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar federal;
b) sobre operações
que destinem a
outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no Art.153, § 5º da Constituição Federal;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização configurar a hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8º - À exceção do imposto de que
trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações
relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e
minerais.
§ 9º - Quanto ao imposto de que trata o
inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal no tocante a:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação de imposto;
IV - fixação para efeito de cobrança e definição do
estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para o
exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, II,
a;
VI - previsão de casos de manutenção de crédito relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de
mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais;
VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b do § 7º; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
IX - fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 10 - Os tributos estaduais serão pagos pelos
contribuintes preferencialmente no banco oficial do Estado.
§ 10 - À exceção dos impostos
de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II
da Constituição Federal, nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de
dezembro de 2001.
§ 11 - Nos Municípios onde o
banco oficial estadual não mantiver unidade de arrecadação, o pagamento será
efetuado em instituições financeiras oficiais ou junto ao órgão de arrecadação
da Fazenda Estadual.
§ 11 - Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o
seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de
dezembro de 2001.
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
III - nas operações
interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste paragráfo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos
termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produtos; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
advalorem, incidindo sobre o valor da operação ou
sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 138, III, b. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 12 - As regras necessárias
à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à
destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
Seção IV
Dos
Impostos dos Municípios
Art. 140 Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no Art.155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da
situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto
mencionado no inciso III não excluí a do Estado para instituir e cobrar, sobre
a mesma operação, o imposto de que trata o Art.139, I, b.
§ 4º - Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar
federal:
I - fixar as alíquotas
máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto
previsto no inciso
IV as exportações de serviços
para o exterior.
Seção V
Da Repartição
das Receitas Tributárias
Art. 141
Pertencem ao Estado:
I - o produto
da arrecadação do
imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações
que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do
produto da arrecadação de imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo Art.154, I, da Constituição Federal;
III - sua cota
no Fundo de
Participação dos Estados,
bem como a parcela que lhe couber no produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Art.159,
I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - trinta por cento da
arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o Art.153, § 5º, I, da Constituição Federal;
Art. 142
Pertencem aos Municípios:
I - o produto
da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos auto motores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva Cota do
Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art.159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o Art.153, § 5º, II,
da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por
cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art.159, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus
territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art. 143 O
Estado e os Municípios divulgarão e publicarão até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
§ 1º - Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
§ 2º - Os dados divulgados serão publicados, discriminadamente,
por Município.
Art. 144 A
definição do valor adicionado, para os efeitos do Art.142, parágrafo único, I,
obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.
Art. 145 Os Poderes Públicos Estadual e Municipal, no
prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro,
darão publicidade às seguintes informações: (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 103,
de 18 de dezembro de 2015)
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 103,
de 18 de dezembro de 2015)
II - isenções ou reduções
de impostos, incidentes sobre bens e serviços. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 103,
de 18 de dezembro de 2015)
Art. 146 É vedada ao Estado a
retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos
devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por
prazo superior a quinze dias do seu recebimento no caixa do Estado.
Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado
de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 146 É vedada ao
Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros
recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua
retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do
Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de
maio de 2002.
§ 1º - O Município que verificar a existência de algum credor seu em situação
irregular para com a Fazenda Estadual terá a entrega dos valores de que trata o
“caput” condicionada à retenção e repasse ao caixa do Estado do valor
correspondente ao débito de seu credor regularmente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002- Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
§ 2º - A
condição de que trata o parágrafo anterior limitará a entrega tão somente no valor
da dívida do Município com o credor ou ao valor do débito deste para com a
Fazenda Estadual, conforme for mais benefício ao Município, devendo todo o
restante ser entregue na forma do “caput”. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
16 de maio de 2002 - Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
§ 3º - A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento
de seus créditos, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
16 de maio de 2002
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas
Gerais
Art. 147 No Estado, as finanças públicas respeitarão a legislação
complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas
serão depositadas em instituições
financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único - Nos Municípios onde não houver unidade do banco oficial do
Estado, os depósitos e operações bancárias de que trata este artigo poderão ser
realizados junto a outras instituições financeiras oficiais.
Nota: ADI
2600 - 3 ES
- Entrada: 30.1.2002 – Acórdão:
DJ 25.10.2002.
Relatora:
Min. Cármen Lúcia
Requerente: Partido Popular Social - PPS (CF103 , VIII)
Decisão (Liminar): O Tribunal, por unanimidade, deferiu a
liminar para suspender a eficácia do Art.148
da Constituição do Estado do Espírito Santo, considerada a redação imprimida
pela Emenda Constitucional nº 037/ 2002.
Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei. (Dispositivo revigorado por força de liminar em
30/01/2002, que suspendeu efeitos da Emenda Constitucional nº 37, de 24 de
janeiro de 2002, pela ADI nº 2600 – julgada prejudicada a ação por perda superveniente do
objeto)
Art. 148 As
disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 12 de
dezembro de 2006.
Seção II
Dos
Orçamentos
Art. 149 O orçamento público, expressão físico-financeira do
planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de
decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que
expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e
especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.
Art. 150 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração
da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º - Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicarão, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas
receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia
Legislativa.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, de administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
§ 9º - Lei complementar estadual
disporá sobre o exercício financeiro a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos, respeitados os princípios e normas estabelecidos na lei complementar
federal a que se refere o Art.165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 151 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembléia Legislativa cabendo à sua
comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Assembléia Legislativa.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na
comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,
pelo plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa,
nos termos da lei complementar.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
I - o início de programas ou
projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII,
a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e
tecnológico prevista no Art.197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino como determinado pelo Art.178, e a prestação de
garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no
Art.150, § 8º;
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142,
I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico, prevista no artigo 197, § 2º, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito
por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8º; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de
agosto de 2006.
V - a abertura
de crédito suplementar
ou especial, sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no Art.150, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa;
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos
Municípios. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art.
40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de
previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no
art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º - A destinação de
recursos para a realização de atividades da administração tributária, prevista
no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei
a ser encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Emenda
Constitucional. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de agosto de 2006.
Art. 153 Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
Art. 154 A
despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia-mista.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas: Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais
aos Municípios que não observarem os referidos limites. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar,
o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - exoneração dos servidores não estáveis. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base
no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 6º - O cargo objeto de redução,
previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez
anos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 7º - A lei disporá sobre as normas a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 155 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado que serão
fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 156 Aplica-se aos municípios, no que couber, o disposto neste
capítulo.
TÍTULO
VII
DA ORDEM
SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 157 A ordem
social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e
a justiça sociais.
CAPÍTULO
II
DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Disposição
Geral
Art. 158 O
Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social de
conformidade com disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo único - As receitas do
Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos.
Seção II
Da Saúde
Art. 159 A saúde é dever do Estado e direito de todos assegurado
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Art. 160 O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição
ambiental;
III - opção quanto a tamanho da prole.
Art. 161 As ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de serviços de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito
privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de
saúde.
Art. 162 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção única
em cada esfera de governo;
II - integração das ações e serviços de saúde adequados às
diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização de assistência de igual qualidade com
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e
necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma
integrada, às atividades preventivas e assistenciais;
IV - participação, em
nível de decisão, de entidades representativas de usuários, prestadores de
serviço e profissionais da área de saúde.
Art. 163 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas de
saúde poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito púbico ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins
lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no
Art.208.
§ 3º - É vedada a designação ou
nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público,
para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades estaduais
do sistema único de saúde.
Art. 164 No sistema único de saúde compete ao Estado, além das
atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação complementar:
I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e
epidemiológica e outros, em integração com os sistemas municipais;
II - responsabilizar-se pelos
serviços de abrangência
estadual ou regional, ou por
programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização
ou grau de complexidade ser executados pelos Municípios;
III - assegurar número de hospitais e postos de saúde
suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o
acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica,
em todos os níveis;
IV - assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade
de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades
hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;
V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o
acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e
social;
VI - assegurar à criança, durante a hospitalização, o
acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;
VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de
novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos
imunológicos preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado abrangendo,
também, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica;
VIII - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso
de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene
pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas
veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares,
farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos,
correlatos e outros que a lei indicar;
X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de
órgãos humanos para transplante;
XI - desenvolver programa estadual de saúde, objetivando
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que
visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
e que ordenem o processo produtivo;
XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie
dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede estadual de
ensino;
XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente
mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e
humanos.
Art. 165 A assistência farmacêutica, privativa de profissional
habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe
garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como
controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda
de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Parágrafo único - O sistema único de
saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso
racional de medicamento e a verificação dos efeitos causados à população.
Art. 166 É da competência do Estado providenciar, dentro de
rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização dos serviços de saúde
públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que
utilizem substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador
no exercício de suas atividades e aos
usuários desses serviços.
Seção III
Da
Assistência Social
Art. 167 A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por
objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com
o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação
e assistência social;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora
de deficiência;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com
deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
IV - a habilitação e a
reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - a habilitação e a
reabilitação da pessoa com deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
V - a promoção da integração
à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa
portadora de deficiência.
V - a promoção da
integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e
da pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Parágrafo único - As ações governamentais,
na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no Art.150, § 5º, III, além de outras fontes, e
organizada com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa,
cabendo a coordenação e normas gerais à União, a
coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e aos Municípios na
esfera de sua competência, bem como a entidades de assistência social;
II - participação da população,
por meio de
organizações representativas, na formulação da política e no controle
das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento por profissional técnico da área de serviço
social, da execução dos programas e ações sociais.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA.
Seção I
Da
Educação
Art. 168 A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão
crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da
sociedade.
Art. 169 O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e
gratuito, é direito de todos.
Art. 169 A educação básica é
obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de
janeiro de 2012.
Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo e o seu não-oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 170 O ensino será ministrado com obediência aos princípios
estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino
para atendimento às peculiaridades
locais;
II - valorização dos
profissionais do magistério,
garantindo o aperfeiçoamento
periódico e sistemático;
III - respeito às
condições peculiares e
inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino
regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando
trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao
superdotado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
IV - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
as instituições mantidas pelo Estado;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
V - remuneração dos profissionais do magistério publico, fixada
de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de
ensino em que atue;
VI - efetiva participação,
em todos os
níveis, dos profissionais
de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão
administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em
todos os níveis, como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de
fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos
estabelecimentos de ensino.
Art. 171 Constitui obrigação dos Poderes Públicos:
I - a garantia de educação
especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa
portadora de deficiência que efetivamente não
possa acompanhar as classes regulares;
I - a garantia de
educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a
pessoa com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes
regulares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas
para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de
ensino;
III - a criação de
programas de educação
especial, em unidades hospitalares e congêneres de
internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou
superior a um ano;
III - a criação de programas de educação especial, em unidades
hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com
deficiência, por prazo igual ou superior a um ano; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de
ensino.
Parágrafo único - O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa
portadora de deficiência percentual dos recursos disponíveis para a
educação.
Parágrafo único – O Estado aplicará na
educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos
disponíveis para a educação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 172 O ensino fundamental, público e
gratuito, é obrigação do Estado e direito de toda criança prioritariamente, a
partir de sete anos de idade.
§ 1º - Compete ao Estado e aos
Municípios promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola,
da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência,
a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu
aprendizado.
§ 2º - O ensino fundamental será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º - Além dos conteúdos mínimos fixados
a nível nacional para o ensino obrigatório, os sistemas de educação estadual e
municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.
Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e pré-escolar.
Art. 174 O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando
no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º - Os programas suplementares de alimentação, transporte e
assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 1º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos financeiros. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 21 de maio de 1990.
§ 2º - O programa suplementar de
transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de
ensino, na forma da lei.
§ 3º - O programa suplementar de transporte do Município atenderá
exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas
pré-escolas, e, na forma excepcional, no ensino médio e superior. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de
21 de maio de 1990, retificado no D.O. de 24 de maio de 1990.
§ 4º - O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar
integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no
ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal e para os
estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil -
FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na
forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os
deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas
para esses deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de
18 de junho de 2013.
§ 5º - Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no § 4º
deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da lei de
iniciativa do Poder Executivo Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de
18 de junho de 2013.
Art. 175 O ensino religioso interconfessional, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em
formação religiosa, na forma da lei.
Art. 176 O ensino médio é
obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e
tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo
sua obrigatoriedade e gratuidade estendidas progressivamente.
Art. 176 O ensino médio é
obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e
tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo
obrigatório, público e gratuito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de
outubro de 2012.
Parágrafo único O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante,
respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.
Parágrafo único – O Poder Público oferecerá
ensino médio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades
locais e regionais. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 71, de 23 de novembro de 2011.
Art. 177 Fica garantida eleição direta para as funções
de direção nas instituições públicas estaduais de ensino fundamental, médio e
superior, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de
29 de junho de 1999.
Art. 178 O
Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por
cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto
no Art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto
no Art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - assegurem a efetiva
participação da comunidade de referência na gestão da escola;
II - apliquem na
manutenção e desenvolvimento do
ensino ou em programas suplementares a ele vinculados
seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a
transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - comprovem finalidade
não-lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de
utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por
ele fixadas;
V - assegurem a
destinação de seu
patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 3º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 4º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos por
entidades privadas de ensino.
§ 5º - O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas,
simultaneamente as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional
e das suplementares
estaduais;
II - autorização para
funcionamento e avaliação
permanente de qualidade do
ensino, dos conteúdos programáticos, e de instalações e equipamentos adequados,
pelo Poder Público competente;
III - liberdade de
organização estudantil autônoma.
§ 6º - O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de
funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de
organização do ensino.
Art. 179 A lei
estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual,
compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas nos planos
municipais de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas
pelo plano nacional de educação.
Parágrafo único - Fica assegurada, na elaboração do plano
estadual de educação, a participação da comunidade científica e docente, de
estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede
escolar.
Art. 180 Será
garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado
responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da
educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das
unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e
médio, com a representação paritária entre a administração pública, a
comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos,
pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e
privado, na forma da lei.
Parágrafo único - Os Municípios
instituirão, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o
planejamento da política de educação.
Seção II
Da Cultura
Art. 181 O Poder
Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura
através:
I - da garantia
de liberdade de
criação, expressão e
produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas
de expressão cultural;
II - do incentivo
à formação cultural
e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção
das expressões culturais
populares, indígenas,
afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo
cultural.
IV - do acesso e da
preservação da memória cultural e documental.
§ 1º - Os espaços públicos para a promoção e difusão
artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da
comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente
da natureza, deverão, ser reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a
preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o
conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 182 Os
bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou
suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Art. 182. Constituem
patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
capixaba, nos quais se incluem: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de
junho de 2009.
I - as formas de expressão; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
II - os modos de criar, fazer e
viver; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
VI - a Língua Pomerana; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de
novembro de 2011.
VII - a Língua Alemã. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de
novembro de 2011.
§
1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser
alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
§
2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos,
bem como outros bens considerados como pertencentes à União, só poderão ser
declarados como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou
científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão
federal responsável pela titularidade do bem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de
10 de junho de 2009.
Art.183 - É dever do Estado, com
a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 183 É dever do Estado,
com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência
exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de
bens móveis e imóveis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 08 de
abril de 1999.
Art. 184 Será assegurada, na forma da lei, a participação de
entidades da sociedade civil na formulação da política estadual de
cultura.
Seção III
Do
Desporto e do Lazer
Art. 185 O Poder Público fomentará prática desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa
portadora de deficiência.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa
com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
§ 2º - O Poder Público incentivará o
lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo
de descanso, mediante oferta de serviços públicos para fins de recreação e
execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 3º - Fica assegurada a participação
democrática na formulação e acompanhamento da política estadual do desporto e
lazer.
Seção IV
Do Meio
Ambiente
Art. 186 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável
e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial ao
Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e
recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único - Para assegurar a
efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:
I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeológicos e paleontológicos;
II - definir espaços territoriais
e seus componentes
a serem especialmente protegidos,
permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies,
principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura,
produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedada as práticas que
submetam os animais a crueldade;
IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas
em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de
recursos hídricos bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura
vegetal;
V - promover o zoneamento ambiental do território,
estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a
erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão
de técnicas de controle biológicos;
VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de
acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e
da qualidade ambiental;
VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX - estimular o
desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de
controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;
X - assegurar a participação
da sociedade civil
nos processos de planejamento e na decisão e implementação
da política ambiental;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
XII - fiscalizar e normatizar a produção, o
armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e
substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de
16 de outubro de 2012.
XIII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando
bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de
16 de outubro de 2012.
Art. 187 Para a localização,
instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto
ambiental na forma da lei que assegurará a participação da comunidade em todas
as fases de sua discussão.
§ 1º - Ao estudo
prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2º - Do relatório de impacto ambiental relativo a projetos de
grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção
dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
§ 3º - A análise do relatório de impacto
ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público
competente. e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo
interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que
atuaram na sua elaboração.
Nota: ADI 1505 - 2-ES - Entrada:
16.9.1999 – Acórdão: DJ 4.3.2005.
Relator: Min. Eros Grau
Requerente: Confederação Nacional da Indústria - CNI ( CF 103 , 0IX)
Decisão Final (DJ 1º.12.2004): O Tribunal, à unanimidade, julgou
procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da
Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a
participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua
elaboração", contida no §3º do artigo 187 da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
§ 3º - A análise do relatório de
impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão
público competente. (A expressão: “e submetida à apreciação da comissão permanente
e específica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado,
proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua
elaboração”, foi Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito
da ADI nº. 1505
– 2 /ES, em 1º de janeiro de 2004)
Art. 187 Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma
da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua
discussão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
§ 1º - Do estudo de impacto
ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará
publicidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
§ 2º - Do estudo de impacto
ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
I - a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o
atendimento das necessidades da população , decorrentes da operação ou expansão
do projeto; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
II - a fonte de recursos necessários à construção e
à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
§ 3º - A análise do estudo de
impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão
público competente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
§ 4º - Na implantação e na operação, de
atividade efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de
sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 5º - Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de
pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras
ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor mediante
requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município atingido.
§ 6º - Para o licenciamento de
atividade que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é
obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de
maneira a não comprometer os remanescentes das florestas nativas do Estado.
Art. 188 A autorização para a utilização de recursos naturais
não-renováveis será concedida por prazo determinado, prorrogável mediante
decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo
relatório de impacto ambiental.
§ 1º - Aquele que explorar recursos
minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2º - É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais
previstos no Art.186, parágrafo único, II.
§ 2º - O órgão ambiental competente somente poderá
autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186,
parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for
compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de
junho de 2012.
Art. 189 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a
recuperar com espécies florestais nativas um por cento ao ano de sua
propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.
Art. 190 O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção
de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbados no
registro imobiliário.
§ 1º - O Estado, na forma da lei,
estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas por restrição
prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.
§ 2º - As terras particulares cobertas
com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivo do Estado
proporcionais à dimensão da área conservada e seu proprietário terá prioridade
na concessão de crédito.
Art. 191 O Estado estimulará a formação de consórcios entre
Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art. 192 Os Municípios
estabelecerão planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Art. 192. Os municípios
estabelecerão: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de
março de 2017.
I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
II - planos e programas de conservação da água quanto ao uso
racional, reúso, e destinação final.
Art. 193 Ficam proibidos no território do Estado:
I - a fabricação de
equipamentos e produtos
que contenham clorofluorcarbono
ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada, de
ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou
insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de
esgoto in natura nos corpos d‘água;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de
resfriamento aberto e semi-fechado.
Art. 194 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com
aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou
reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a
demolição independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 195 É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão
negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida por órgão competente
no ato de transcrição imobiliária.
Art. 196 Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de
dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco
por cento, as cabeceiras de mananciais, o contorno das lagoas, as margens dos
rios e cursos d’água constituem-se áreas de preservação especial, não podendo
sofrer interferência que impliquem em alteração de suas características
primitivas.
Seção V
Da
Ciência e da Tecnologia
Art. 197 O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a
pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e, a difusão dos
conhecimentos, tendo em vista o bem estar da população, o aproveitamento
racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação
do meio-ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos
valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das
ciências.
§ 1º - O Estado apoiará a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e
concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas
incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e salários e vencimentos
compatíveis com os do mercado de trabalho correspondente.
§ 2º - O Estado destinará
anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao
fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 3º - Será assegurada, na forma da lei, na formulação da
política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade
científica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência
e tecnologia.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 27 de
setembro de 2011.
Art. 198 O Poder Público promoverá o amparo à criança,
ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no
limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas
leis.
Art. 198
O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, à
pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua
competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 198. O Poder Público
promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência
e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento
determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 27 de
setembro de 2011.
§ 1º - O Estado assegurará assistência
à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito dessas relações.
§ 2º - Fica assegurado, na
forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no
controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção
da família da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
§ 2º - Fica assegurado, na forma da
lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle
das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da
família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 199 É dever da família, da sociedade e do Poder Público
assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único - São inaceitáveis,
por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o
genocídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral
que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.
Art. 200 O Poder Público promoverá, juntamente com entidades
não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
III - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
§ 1º - As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa
portadora de deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem
incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira,
com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando
necessário.
§ 1º - As ações de tratamento e de
reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de
saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como
ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades
especializadas, quando necessário. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
§ 2º - O Poder Público incentivará e financiará programas e
projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de
entorpecentes, drogas e afins.
Art. 201 A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de
amparar a pessoa idosa assegurando a sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
Parágrafo único - Os programas de
amparo ao idoso, neles incluída assistência geriátrica, serão executados,
preferencialmente, em seu lar.
Art. 202 Cabe aos Poderes Públicos:
I - criar e manter escolas especializadas para crianças e
adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na
forma da lei;
II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente
que estão no mercado informal de trabalho;
III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a
tutela do Estado, ingresse na maioridade;
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da
lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas
voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de
deficiência e do idoso.
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos
da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de
programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso;
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 203 A lei
disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem
como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da
pessoa portadora de deficiência, ao idoso e
da gestante.
Parágrafo único - A concessão ou a permissão de serviço de
transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos
veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência,
conforme dispuser a lei.
Art. 203. A lei disporá sobre
norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos
edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com
deficiência, do idoso e da gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Parágrafo único - A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente
serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao
livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 204 O planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO
V
DO ÍNDIO
Art. 205 O
Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças,
tradições e garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º - A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em
caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas
comunidades e organizações.
§ 2º - O Estado dará assistência técnica
e incentivos que proporcionem aos índios de seu território meios de
sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas
comunidades e organizações.
TÍTULO
VIII
DA ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 206 A ordem econômica e financeira do Estado, inspirar-se-á nos
princípios da Constituição Federal, nesta Constituição e em leis federais e estaduais, tendo
por fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho
e das atividades produtivas, o bem-estar econômico, a elevação do nível de vida
e a justiça social.
Art. 207 O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade
econômica, livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse
público.
§ 1º - A exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante interesse
coletivo.
§ 2º - O Estado apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação
técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.
Art. 208 O Estado e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 209 A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades públicas que explorem atividade econômica sujeitam-se
ao regime jurídico próprio, das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º - A empresa pública e a sociedade de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de
economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão,
obrigatoriamente no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos
seus trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto.
Art. 209 A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
I - sua função social
e formas de
fiscalização pelo Estado
e pela sociedade; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
II - a sujeição ao
regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios de administração pública Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação dos acionistas minoritários Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 210 Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária que permita o melhoramento e a expansão
dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único - Na fixação da política tarifária, o Estado garantirá tratamento
diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população,
beneficiando aquela de menor renda.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
Seção I
Dos
Princípios Gerais
Art. 211 O Estado estabelecerá política de desenvolvimento estadual
a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta
Constituição, através de:
I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos
orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da
distribuição dos recursos estaduais;
II - articulação, integração e descentralização dos diferentes
níveis de governo e de suas entidades da administração direta e indireta, a
nível regional;
III - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio
ambiente e da subordinação do crescimento econômico à não-degradação
ambiental;
IV - utilização racional do território mediante controle da
implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais,
habitacionais e viários;
V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos
produtivos e à geração de empregos;
VI - preservação da biodiversidade genética. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de
18 de junho de 2008.
Art. 212 As atividades
governamentais de promoção do desenvolvimento estadual serão organizadas
através do sistema estadual de planejamento.
Parágrafo único - Será garantida a participação
dos Municípios no sistema estadual de planejamento e na elaboração dos planos e
programas anuais e plurianuais regionalizados.
Art. 213 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento
estadual o plano estadual de desenvolvimento, o orçamento estadual
regionalizado, o plano de ordenação territorial e os planos e programas
regionais de duração anual e plurianual.
§ 1º - O plano estadual de
desenvolvimento deverá estabelecer as exigências necessárias a compatibilização
dos investimentos privados de grande impacto com os objetivos do
desenvolvimento estadual.
§ 2º - O plano de ordenação territorial
deverá conter a regulamentação das atividades econômicas através o zoneamento
industrial, agrícola e ambiental.
§ 3º - Na elaboração do orçamento
estadual regionalizado deverão ser consultados os Municípios integrantes das
respectivas regiões.
Art. 214 O plano estadual de desenvolvimento será encaminhado à Assembléia Legislativa, na forma de projeto de lei, pelo
Governador do Estado, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua
vigência.
Art. 215 Lei complementar disporá sobre a política de incentivos,
visando a redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento equilibrado
do Estado.
Parágrafo único - A política de
incentivos somente atenderá a programas e projetos que assegurem retorno do
investimento público na forma de benefícios sociais.
Art. 216 O território estadual poderá ser dividido mediante lei
complementar, total ou parcialmente, em unidades regionais, tais como regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesses comuns, nos termos
do Art. 25, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º - A criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
§ 2º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de
Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente grande porte e excessiva
densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social,
elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo a
presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma cidade-pólo,
ou da Capital do Estado, que comande e estruture a integração regional,
caracterizando-se como área de influência sobre outras regiões do Estado ou do
País.
§ 3º - Considera-se aglomeração urbana
o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de
integração funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de ofertas
de bens e serviços que atendam a própria região ou, eventualmente, outras
regiões estaduais, formando, ou com tendência a formar, áreas de urbanização
contínua entre dois ou mais Municípios.
§ 4º - Considera-se microrregião o
agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-pólo regional, relação funcional de natureza econômica,
social ou físico-territorial, com oferta de bens e serviços que atendam
preponderantemente a seu próprio âmbito.
§ 5º - Consideram-se funções públicas
de interesse comum a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o
exercício do poder de polícia administrativa para fins de ordenamento do uso e
ocupação do solo, respeitada sua função social na defesa e preservação do meio
ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 217 A lei disporá sobre a criação, organização e composição das
unidades regionais e dos órgãos públicos que implementarão a política de
desenvolvimento estadual.
§ 1º - A gestão das unidades regionais
deverá estar baseada no princípio da co-gestão entre
Estado e Municípios, com a participação da sociedade civil no processo
decisório e no controle das instituições.
§ 2º - Para a organização, o
planejamento e a gestão das unidades regionais deverão ser destinados,
obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos
orçamentos dos Municípios que as integram.
Art. 218 Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de compensação
financeira ou de investimentos para os Municípios que, por atribuições e
funções decorrentes do planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de
receita ou aumento de despesas.
Seção II
Do
Sistema Financeiro Estadual
Art. 219 O sistema financeiro estadual é estruturado de forma a
cumprir os objetivos da política de desenvolvimento estadual.
§ 1º - As
instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas
com o objetivo expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual;
Parágrafo único - As instituições públicas de caráter financeiro
incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo
integrarão o sistema financeiro estadual. Parágrafo 1º transformado em parágrafo único pela Emenda
Constitucional nº 37, de 25 de janeiro de 2002.
§ 2º - A criação, fusão, cisão, incorporação, alienação e
extinção, ressalvada neste caso as competência da União, de instituição pública
de caráter financeiro e de suas subsidiárias dependerão de autorização expressa
da Assembléia Legislativa. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de
24 de janeiro de 2002.
Art. 220 As instituições integrantes do sistema financeiro estadual
que exerçam atividade de fomento elaborarão, na forma do Art.150, § 2º, a
política de aplicação de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o
desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de tecnologia que atendam
ao mercado interno.
Art. 221 O Governo Estadual alocará recursos em seu orçamento anual,
sob a forma de fundo específico ou para a capitalização das instituições
financeiras, destinadas a apoiar os programas de alta relevância econômica e
social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produção
agrícola, à democratização do acesso à
terra, às terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação
popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.
§ 1º - A Companhia Habitacional do Estado
do Espírito Santo adequará seu programa de ação de forma a viabilizar,
efetivamente, a construção de habitação para a população de baixa renda, rural
e urbana.
§ 2º - O Governo alocará recursos
próprios à Companhia Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área
destinada à construção de habitação e implantação de infra-estrutura
básica não-incidente sobre a prestação da casa própria.
Art. 222 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de
24 de janeiro de 2002.
Art. 223 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de
24 de janeiro de 2002.
Art. 224 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de
24 de janeiro de 2002.
Art. 225 As instituições integrantes do sistema financeiro estadual
prestarão as informações requeridas pela Assembléia
Legislativa, por suas comissões permanentes e de inquérito, importando
responsabilidade administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de
trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Seção III
Dos
Transportes
Art. 226 O sistema viário e de transporte estadual instituído na
forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao
conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural,
paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:
I - integração entre as diversas modalidades de
transporte;
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;
III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;
IV - participação
dos usuários, a
nível de decisão,
na gestão e na
definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal
urbano.
Parágrafo único - No plano estadual de
desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.
Art. 227 O transporte coletivo de passageiros é serviço público
essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento,
gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão,
sempre através de licitação.
Parágrafo único - Cabe ao Estado o
planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo
intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de
transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do
trânsito.
Art. 228 O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis
poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a
operação dos meios de transporte que utilizem combustíveis não-poluentes.
Art. 229 - São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais as
pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de
documento oficial de identificação e as crianças menores de cinco anos de
idade.
Parágrafo único - Os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes
coletivos intermunicipais urbanos.
Art. 229 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
menores de cinco anos de idade é garantida, por força do § 2º do art. 230 da
Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante
a apresentação de documento oficial de identificação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de
dezembro de 1999.
Art. 229 Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida
a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de
documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários
para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau
da sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do
uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 29 de
novembro de 2000.
Art. 229. Aos maiores de
sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com
deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a
apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei
complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará
parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,
especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição
financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
§ 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e
regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta
por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
§ 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte
coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução
no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a
inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de
outros serviços de transporte. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
09 de dezembro de 1999.
Nota: ADI
2349 - 7 ES
- Entrada: 13.11.2000 - Acórdão
DJ 14.10.2005.
Relator: Min. . Eros Grau
Requerente: Conf. Bras. dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL
Decisão Final (DJ 8.9.2005): O Tribunal, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade da expressão
“urbano e”, contida no § 002º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 025/1999.
§ 2º - Fica vedada a concessão de
gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, redução no valor
de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou
manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros
serviços de transporte. (A Expressão: “urbano e”, foi Declarada Inconstitucional
por força do julgamento do mérito da ADI nº 2349
– 7 / ES, em 08 de setembro de 2005)
§ 3º - É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais
em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com
cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
09 de dezembro de 1999.
§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio
das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa
no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos
residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses
deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57 de
19 de dezembro de 2007.
§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada
no § 4º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste
artigo.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57 de
19 de dezembro de 2007.
§ 5º A gratuidade estabelecida no § 4º deste artigo
poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo
Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de
julho de 2012.
§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos
da rede pública, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por
programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder
Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema
Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência
nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
16 de julho de 2012.
§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão
comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do
Poder Executivo Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
16 de julho de 2012.
§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos
§§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º
deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
16 de julho de 2012.
§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao
Transporte Especial.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
16 de julho de 2012.
§ 10. Aos maiores de
sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade
e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento
oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em lei complementar
específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros
necessários para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, especialmente
em relação ao grau de capacidade física, à condição financeira de sua família e
à limitação do uso. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 20 de dezembro de 2017.
Art. 230 É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo
autorização expressa em lei.
Seção IV
Da
Política de Desenvolvimento Urbano
Art. 231 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - Na formulação da
política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso
e ocupação do
solo que garanta
o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da
especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - participação
ativa das entidades
comunitárias no estudo
e no encaminhamento dos planos, programas
e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art. 232 A política de desenvolvimento urbano deverá ser
compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social
e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor,
do programa municipal do investimento e dos programas e projetos setoriais, de
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de
implantação.
Art. 233 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará
as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da
propriedade e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou
superior a vinte mil habitantes.
Parágrafo único - Os Municípios com
população urbana inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes
gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da
propriedade.
Art. 234 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
Parágrafo único - É facultado ao Poder
Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano
não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no
Art.182, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 235 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso,
ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica,
patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território
municipal;
III - definição de áreas para implantação de programas
habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo.
Art. 236 Os planos, programas e projetos setoriais municipais
deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e estaduais,
garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles
concernentes.
Seção V
Da
Política Habitacional
Art. 237 A
política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano
estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento
urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das
condições de infra-estrutura atendendo,
prioritariamente, à população de baixa renda.
Art. 238 Na
promoção da política habitacional incumbe ao Estado e aos Municípios a garantia
de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviço e lazer;
III - implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura
indispensável em termos
de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de suas
terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para
a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 239 O
Estado e os Municípios apoiarão e estimularão estudos a pesquisas que visem à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os
valores e cultura locais.
Art. 240 Na
definição da política habitacional do Estado, fica assegurada a participação
dos Municípios e das organizações populares de moradia.
Art. 241 Na
elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o Estado e os
Municípios deverão prever dotações necessárias à execução da política
habitacional.
Art. 242 O
Estado e os Municípios estimularão a criação de cooperativas de trabalhadores
para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
Art. 243 Nos
assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em
terras publicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de
uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil,
nos termos e condições previstos em lei.
Seção VI
Do
Saneamento Básico
Art. 244 A
política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao
Estado e aos Municípios a oferta, a execução, a manutenção e o controle de
qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços
de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, no âmbito da competência
do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as
áreas urbanas e rurais.
§ 3º - A política de saneamento básico, de responsabilidade dos
Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - o fornecimento de água
potável às cidades, vilas e povoados;
II - a instituição, a
manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e
domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de
lixo domiciliar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 4º - O Poder Publico Municipal incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 5º - O Estado, para assegurar o cumprimento da política de
saneamento básico, prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que
a solicitarem.
§ 6º - A política de saneamento básico do Município deverá ser
compatibilizada com a do Estado.
§ 7º - Será garantida a participação popular no estabelecimento
das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e dos Municípios, bem
como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção VII
Do
Turismo
Art. 245 O Estado e os
Municípios apoiarão e incentivarão o turismo, reconhecendo-o como forma de
promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo único - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor,
estabelecerá política estadual de turismo, nela assegurada a adoção de um plano
integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado
do turismo.
Art.
245. O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e
preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam
respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores
sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio
ambiente e à cultura das localidades em que vier a ser explorado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
§ 1º
O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as
condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
§ 2º
O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de
turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico
das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as
ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
§ 3º
Para cumprimento do disposto no § 2º, caberá ao Estado, em ação conjunta com os
Municípios, promover especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
I -
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
II -
a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos, por meio de linhas de
crédito especiais e incentivos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de
setembro de 2018)
III - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 246 O
Estado compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às
políticas nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.
§ 1º - As ações de política fundiária e agrícola do Estado,
inclusive as executadas através do sistema financeiro estadual, atenderão,
prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da
propriedade.
§ 2º - As ações de política pesqueira do Estado atenderão,
prioritariamente, os pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em
seu território.
Art. 247 O
Estado estabelecerá política fundiária e agrícola capaz de permitir:
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção
do bem-estar dos
que subsistem das atividades
agropecuárias;
III - a garantia de contínuo
e apropriado abastecimento alimentar as cidades e ao campo;
IV - a racional utilização
dos recursos naturais.
§ 1º - No planejamento da política agrícola do Estado incluem-se
as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2º - Para a concessão de licença de localização, instalação,
operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção
isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades
mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber,
condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e
de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 248 Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na
execução da política fundiária e agrícola do Estado, com a participação
paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das
classes rurais.
Seção II
Da
Política Fundiária
Art. 249 O
Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos
fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva
exploração agrossilvopastoril nas terras que se
encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de
trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições
de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça
social.
I - promover a legitimação ou alienação de terras
públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com espécies
exóticas.
Parágrafo único - Dependerá de autorização da Assembléia Legislativa a alienação de terras públicas ou
devolutas com área superior a cento e cinqüenta e
inferior a duzentos e cinqüenta hectares.
Art. 251 Os
projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela
administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades
representativas das classes envolvidas.
§ 1º - O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de
uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, dos
quais constarão as seguintes condições resolutivas:
I - exploração da
terra, direta, pessoal,
familiar, associativa ou cooperativa, ou com os demais membros do
assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao
planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - domicílio e residência
na área do assentamento;
III - indivisibilidade e
intransferibilidade, a qualquer
título, sem autorização expressa
do outorgante;
IV - manutenção das
reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições ao uso do
imóvel, nos termos da lei.
§ 2º - O título de concessão de direito
real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em
lei.
Seção III
Da
Política Agrícola e Pesqueira
Art. 252 É obrigação do Estado e dos Municípios implementar a
política agrícola assim definida em lei objetivando, principalmente, o
incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores
e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir
a exploração auto-sustentada dos recursos
disponíveis.
Art. 253 Compete ao Estado e, no que couber, aos Municípios,
garantir:
I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de
tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para
a proteção e
a recuperação dos
recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio,
do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência
técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - as infra-estruturas física,
viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação,
telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e
represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto,
assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito
agrícola;
VI - seguro rural para os produtores rurais. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 254 A conservação do solo é de interesse público em todo o
território do Estado impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de
preservá-lo.
Art. 255 O Estado e os Municípios elaborarão política específica
para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura
através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência
técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre
pescadores e consumidores.
Parágrafo único - Na elaboração da
política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos
piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas
representações sindicais, cooperativas e organizações similares. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de
20 de maio de 2013.
Art. 256 É obrigação do Estado desenvolver política creditícia
respeitada a legislação federal, voltada, preferencialmente para os parceiros
agrícolas, pequenos produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos
de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que
cumpram a função da propriedade.
Art. 257 O Estado e os Municípios estabelecerão planos e programas
visando à organização do abastecimento alimentar.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 258 A política de recursos hídricos e minerais executada
pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso
e o aproveitamento racionais, bem como a proteção dos recursos hídricos e
minerais, obedecida a legislação federal.
Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada
pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso,
o reúso e o aproveitamento racional, bem como a
proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à
legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de
março de 2017.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do
disposto neste artigo, incumbe ao Estado:
I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o
gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia
hidrográfica como base
de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as
suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das
águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às
populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União no
território do Estado.
§ 2º - Para a preservação dos recursos hídricos do Estado, todo
lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de
captação.
§ 3º - Os Municípios participarão com o
Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos
hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de
interesse exclusivamente local.
§ 4º - O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios que
tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou
que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de
abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita
referida no Art.142, parágrafo único, II, da Constituição Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de
16 de dezembro de 1996.
Art. 259 É de interesse do Estado a pesquisa, a exploração racional
e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.
Parágrafo único - Incumbe ao
Estado:
I - registrar,
acompanhar e fiscalizar
os direitos de
pesquisa e exploração dos
recursos minerais efetuadas pela União em seu território;
II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem
pesquisas e desenvolvimento de tecnologia, de exploração mineral compatíveis
com a preservação ambiental;
III - promover o mapeamento geológico básico complementarmente ao
desenvolvido pela União.
Art. 260 A exploração de recursos hídricos e minerais no Estado não
poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.
Art. 261 O Estado compatibilizará a sua política de recursos
hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e
eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos
ecossistemas.
Art. 262 Constarão das leis
orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à proteção, conservação e
controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais disposições
relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à conservação
e ao controle dos recursos hídricos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de
março de 2017.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 263 Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer
eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão o mandato
parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados
Estaduais.
Art. 264 Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação o Poder Público, na forma prevista no Art. 236
da Constituição Federal.
§ 1º - A lei regulará as
atividades dos exercentes de serviços notariais, de registro e seus prepostos,
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário e estabelecerá, com
base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados.
§ 2º - O ingresso na
atividade notarial e de registro dar-se-á na forma prevista no Art. 236, § 3º,
da Constituição Federal.
Art. 265 As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para
exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei,
questionar-lhes a legitimidade.
Art. 266 Para assegurar a integridade e os direitos do indivíduo
será garantida assistência médica, farmacêutica, social e jurídica gratuita nas
delegacias policiais e destacamentos policiais militares.
Art. 267 Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das unidades
dos órgãos estaduais de segurança pública, é garantida, gratuitamente,
assistência jurídica, psico-social,
médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando requerida, além do
irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral.
Art. 268 O Estado executará programa permanente com o objetivo de
recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à
comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social
às necessidades da pessoa portadora de deficiência sensorial e da fala.
Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado
adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades
da pessoa com deficiência sensorial e da fala. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 270 O Estado promoverá a regionalização da programação dos
veículos do sistema estadual de comunicação social.
Parágrafo único - As empresas de rádio e televisão e os órgãos de imprensa
integrantes do sistema estadual de comunicação social propiciarão espaços para
a veiculação de programas de educação moral e religiosa.
Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos
edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado
acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único - As empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em
circulação ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, sob pena de
rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.
Art. 271. A lei disporá
sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da
gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Parágrafo único - As empresas concessionárias
e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos
em circulação ao livre acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão
do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Art. 272 As terras devolutas
serão discriminadas e destinadas a fins sociais, obedecida a seguinte escala de
prioridade: Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
I - legitimação
de áreas devolutas até cem hectares para produtores que residam na terra e a
cultivem com a força de trabalho da própria família; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
II - regularização
de áreas devolutas até cem hectares para produtores que, não residindo na
propriedade, a cultivam com sua força de trabalho ou de terceiros e estejam
cumprindo a função social da terra; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - utilização
para assentamento de trabalhadores rurais sem terra; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
IV - proteção
ambiental; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
V - pesquisa e
fomento agrossilvopastoril. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 1º - Para efeito
do limite de cem hectares, serão consideradas, cumulativamente, a área a ser
legitimada e a que já o tiver sido em favor de quem a ocupe e a cultive
pessoalmente ou com a sua família. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 2º - São
inegociáveis, pelo prazo de dez anos, as áreas rurais adquiridas na forma dos
incisos I e II. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - O Estado
outorgará título de domínio ou de concessão de direito real de uso aos
beneficiários a que se referem os incisos I e II. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 4º - Esgotada a
escala de prioridade a que se refere este artigo, as terras devolutas poderão
ser alienadas, através de licitação, mediante prévia avaliação observância do
preço de mercado. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 273 Ficam
declaradas como de reserva legal as terras públicas e devolutas do Estado
cobertas com floresta nativa, e, de preservação permanente, as de interesse
ecológico. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 274 - A ilha oceânica de
Trindade, o arquipélago de Martin Vaz, a lagoa Juparanã, o delta do rio Doce e
a ilha dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas
características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia
autorização dos órgãos competentes.
Art. 274 A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos
Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas características
ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos
órgãos competentes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
Art. 275 O orçamento de que trata o Art.150, § 5º, II, conterá o
reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a título de dividendo, na
própria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.
Art. 276 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio
do Art.39, § 1º, da Constituição Federal, correspondente à carreira dos membros
do Ministério Público.
Nota: ADI 401 / ES – Entrada:
12.11.1990 – Acórdão:
08.09.2000.
Relator: Min. Mauricio
Corrêa
Requerente: Procurador
Geral da República (CF 103, VI)
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 276, da expressão " correspondente à carreira dos membros do Ministério Público
Art. 276 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio
do Art.39, § 1º, da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
Art. 276 O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 277 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 278 Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos
deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.
Nota: ADI 148 / ES
– Entrada: 24.11.1989 – Acórdão:
DJ 19.12.1997.
Relator: Min. Sydney Sanches
Requerente: Partido Dos Trabalhadores – PT
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278 , da Constituição do Estado do Constituição Espirito Santo, mas foi ela julgada improcedente por se tratar de norma de conteúdo programático. Plenário, 20.11.1997.
Art. 279 - As vagas de Conselheiro do Tribunal de
Contas ocorridas a partir da promulgação desta Constituição serão preenchidas
da seguinte forma: Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
I - as três primeiras, a quinta e a sexta pela
Assembleia Legislativa; Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
II - a quarta e a sétima pelo Governador do
Estado, na forma estabelecida no Art. 74, § 1º, I. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
Art. 279 A investidura do Substituto de Conselheiro do
Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após aprovação prévia do
Plenário da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia
Legislativa, podendo ser reconduzido.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 08 de
abril de 1999. (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 1994-5 / ES, em 31 de maio de 2006)
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 – Acórdão:
DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc.
dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão
Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia
do § 006 º do art. 074 e do art.
279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 017, de
07/04/1999, e de toda a Lei
Complementar nº 142, de 04/02/1999,
que promoveu alterações na Lei
Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
Art. 280 O Estado executará
obra pública de sua competência relacionada com os setores da educação, saúde e
transporte, mediante convênios com as Prefeituras Municipais. (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI
nº 3499/2005/ ES, em 5 de dezembro de 2019)
Parágrafo único - As Prefeituras Municipais deverão manifestar sua
aquiescência no prazo de trinta dias contados da comunicação da administração
pública estadual, sem o que o Estado executará a obra. (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI
nº 3499/2005/ ES, em 5 de dezembro de 2019)
Nota: ADI 3499/ ES - Entrada: 16.05.2005 – Acórdão:
DJ 05.12.2019.
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo.
Relator: Min Luiz Fux
Decisão
Final (DJ 05.12.2019): O Tribunal, por maioria, conheceu da
ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art.
280 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Acórdão, 05.12.2019.
Art. 281. Equiparam-se às
escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de
Educação Promocional do Espírito Santo, e da Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade, atendidas as exigências do art. 178,
§ 2°, I a V.
Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que
pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de
Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas as exigências do Art.178,
§ 2º, I a V. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 13 de
julho de 1993.
Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que
pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as
exigências do art. 178, § 2°, I a V. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
fevereiro de 2009.
Parágrafo único - A lei regulamentará
a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros
nele estabelecidos.
Art. 282 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a
participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito estadual
nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 283 O Estado promoverá, na forma da lei, os meios necessários à
definitiva absorção pelos Municípios dos encargos educacionais com o
pré-escolar e com o ensino fundamental, através da destinação de recursos
públicos, de apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios escolares de
sua propriedade.
Vitória, 05
de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente da Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
Antônio Ângelo Moschen
Antônio Moreira
Antônio Pelaes da Silva
Arildo José Cassaro
Cláudio Humberto Vereza Lodi
Dilton Lyrio Netto
Fernando Inácio Santório
João Carlos Coser
João Gama Filho
João Francisco Martins
Jório de Barros Carneiro
José Tasso Oliveira de Andrade
Levi Aguiar de Jesus Ferreira
Luiz Carlos Piassi
Luiz Carlos Santana
Hilton Gomes
Paulo Cesar Hartung Gomes
Paulo Lemos Barbosa
Rainor Breda
Rubens Camata
Salvador Bonomo
Valci José Ferreira de Souza.
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os prazos previstos
neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir
da promulgação desta Constituição.
Art. 2º O Governador do
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão,
em sessão solene da Assembléia Legislativa, na data
da promulgação desta Constituição, o compromisso de manter, defender e cumprir
as Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º No dia 15 de
novembro de 1990, o eleitorado do Estado definirá, através de plebiscito, se
deseja ou não a mudança da Capital do Estado para o Município de Vila
Velha.
Art. 4º Fica criada uma
comissão especial com a finalidade de propor a Assembléia
Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necessárias à adequação da
legislação estadual ao estabelecido na Constituição Federal e nesta
Constituição, sem prejuízo das iniciativas previstas no Art.63 desta
Constituição.
§ 1º - A comissão especial compor-se-á de nove membros e
respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco
pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante
acordo de liderança.
§ 2º - A comissão especial será instalada no prazo de trinta
dias.
Art. 5º O Estado do Espírito Santo, no prazo máximo
de dois anos, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isto fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 1º - Os Municípios cujas linhas divisórias
sejam imprecisas promoverão a demarcação das mesmas, no prazo de seis meses,
mediante acordo ou arbitramento e respeitados os critérios constantes deste
artigo.
§ 2 º - Se, decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, os trabalhos demarcatórios não tiveram sido
concluídos, caberá ao Estado no prazo máximo de .seis meses determinar os
limites.
§ 3º - Concluída a demarcação das linhas
divisórias, o Governador do Estado, no prazo de trinta dias, submeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei de divisão
territorial do Estado.
Art. 5º O Estado do Espírito Santo, mediante acordo
ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente
litigiosas, podendo para isto fazer alterações e compensações de áreas que
atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e a comodidade das populações limítrofes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho 1999.
§ 1º - Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam
indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou
arbitramento e respeitados, no que couber, os critérios constantes deste
artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho 1999.
§ 2º - Concluída a demarcação das
linhas divisórias, o Governador do Estado submeterá à Assembléia
Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho 1999.
Art. 6º Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar
e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 7º A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da existência
de praça pública nas sedes dos Municípios e dos distritos.
Parágrafo único - Não será permitida a
edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o
complexo público de lazer e cultura, a céu aberto para a população.
Art. 8º O Estado e os Municípios editarão leis fixando critérios
para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo
estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela
decorrente.
Art. 9º Até a promulgação
de lei complementar específica, o Estado e os Municípios não poderão despender
com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único - O Estado e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de
um quinto por ano.
Art. 10 Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315,
de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita
extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Art. 11 O servidor público
estadual, da administração direta, indireta e fundacional, terá seus
vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no
nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês
posterior à promulgação desta Constituição.
Art. 12 Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar o
disposto no Art.8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias,
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei
contendo o plano de carreira para o magistério estadual.
Art.
14 Fica facultado ao funcionário público que
conte na data da promulgação desta Constituição vinte anos de serviço o direito
de requerer, no prazo de doze meses, sua aposentadoria com proventos
proporcionais. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio do
julgamento do mérito da ADI nº 369 ES, em 16 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - Aos juízes de paz é
estendido o benefício de que trata este artigo. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio do
julgamento do mérito da ADI nº 369 ES, em 16 de dezembro de 1998)
Nota: ADI
369 ES - Entrada:
24.9.1990 – Acórdão: DJ
12.3.1998.
Relator: Min Moreira Alves
Requerente: Governador
do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 16.12.1998): O
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a
inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em
5.10.1989. Plenário, 9.12.1998.
Art. 14 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até
a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º - O servidor de que trata esse
artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que
opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art.
39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual. Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a
ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e
garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 32, XII,
da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de
previdência. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 15 O funcionário público estadual efetivo que na
data da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez anos à disposição
de órgão da administração indireta do Estado e percebendo complementação
salarial decorrente de extensão de carga horária, quando da aposentadoria,
incorporará aos proventos essa complementação, desde que percebida na data da
aposentadoria e por período superior a cinco anos.
Art. 16 Ficam assegurados
ao servidor inativo civil e militar, os direitos adquiridos quando de sua
transferência para a inatividade, em virtude da legislação vigente na época,
respeitado o disposto no Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 17 Os benefícios da
pensão por morte de servidor público serão atualizados na forma do disposto no
Art.39, § 5º e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 18 Fica assegurado aos
servidores militares inativos, com participação nas revoluções de 1924 e 1932,
e na Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido pela legislação
estadual pertinente quando da passagem para inatividade.
Art. 19 A remuneração
prevista no Art.130, § 1º, será devida com a edição da lei de vencimentos da
Polícia Militar cujo projeto será encaminhado à Assembléia
Legislativa, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 20 Ficam revogados, a
partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem
a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa.
Art. 21 A Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de março de 1991, em
sessão solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador
do Estado eleitos no ano anterior.
Parágrafo único - Os mandatos do Governador e do
Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de
1991.
Art. 22 Os atuais Deputados
Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 23 O mandato dos
Deputados Estaduais eleitos em 15 de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro
de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.
Art. 24 Os projetos de leis
complementares de abrangência municipal serão apreciados pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.
Art. 25 A revisão
constitucional será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 26 No prazo de cento e
oitenta dias, a Assembléia Legislativa elaborará e
fará público o seu regimento interno face ao novo ordenamento
constitucional.
Art. 27 No prazo de um ano,
a Assembléia Legislativa promoverá, através de
comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento do Estado.
§ 1º - A comissão especial terá força legal de comissão
parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e atuará com o
auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembléia
Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público que formalizará, no prazo de
noventa dias, a ação cabível.
Art. 28 O Governo do Estado
negociará com a “Casa do Estudante Capixaba” a devolução ou ressarcimento de
seu imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,
Bento Ferreira, nesta Capital, na seguinte forma:
I - em trinta dias a
devolução do Ginásio de Esportes “Jones dos Santos Neves”;
II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis,
utensílios e equipamentos o ginásio referido no inciso anterior, garantindo aos
estudantes o uso que vier a ser dado ao imóvel;
III - em vinte e quatro
meses a negociação da área restante, que poderá ser procedida através da troca
por outro imóvel do mesmo valor, após avaliação por peritos indicados pelas
partes.
Art. 29 O Poder Judiciário,
no prazo de cento e oitenta dias, submeterá à Assembléia
Legislativa projeto de lei estabelecendo a revisão do regimento de custas
judiciárias.
Art. 30 O Poder Judiciário
remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de cento
e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre
sua competência.
Art. 31 A legislação que
criar a justiça de paz prevista nesta Constituição manterá os atuais juízes ate
a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribuições
previstos na Constituição Federal e na forma da
lei.
§ 1º - A remuneração dos juízes de paz será fixada na legislação
prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição
automática para concorrerem à primeira eleição.
.
Art. 32 É assegurado aos
atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do
Art.236 da Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até cento e
vinte dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder
Judiciário, na forma da lei. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 423 ES, em 10 de
setembro de 2007)
Nota: ADI
nº 423 ES – Entrada: 17.12.1990 – Acórdão: DJ 24.8.9.2007.
Relator: Min.
Mauricio Correa
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF
103, 00V)
Decisão Final (DJ 10.9.2007): O
Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente quanto ao artigo 32 e prejudicada a ação
relativamente aos artigos 33 e 34
todos do Ato das Disposições
Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Plenário, 02.08.2007.
Art.
33 Fica assegurada, na vacância, a titularidade
dos serviços notariais e de registro aos atuais substitutos a qualquer título
que, na data da promulgação da Constituição Federal contem cinco anos de
exercício nessa condição e na mesma serventia. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 417 ES, em 18 de
março de 1998) Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI
417 ES - Entrada:
14.12.1990 – Acórdão: DJ
8.5.1998.
Relator: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 ,
0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.1998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Art.
34 -
Aos atuais titulares dos cartórios de notas e registros civil é assegurado o
direito de terem seus serviços estatizados, desde que façam opção no prazo de
até cento e vinte dias. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 417 ES, em 18 de
março de 1998) Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI
417 ES - Entrada:
14.12.1990 – Acórdão: DJ
8.5.1998.
Relator: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 ,
0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Art. 35 O Poder Público
Estadual no prazo máximo de sessenta meses, adotará as medidas necessárias à
adequação do sistema penitenciário estadual às normas desta Constituição e da
legislação federal.
Art. 36 Até que sejam
fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por
cento.
Art. 37 Os Poderes
Executivos Estadual e Municipal reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos
as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data,
já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condições e
com prazo certo.
Art. 38 Até 31 de dezembro
de 1989, o disposto no Art.150 III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I a e b e 156, II e III, do mesmo diploma
legal, os quais poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que
os tenha instituído ou aumentado.
Art. 39 Enquanto não for
editada a lei complementar federal necessária à instituição do imposto de que
trata o Art.155, I, b, da Constituição Federal, o Estado,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 de 7
de janeiro de 1975, fixará normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 40 O Estado, no prazo
de cento e vinte dias, instituirá taxa em razão do poder de polícia ou sobre a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição, relativa à exploração ou à utilização de recursos
naturais definidos em lei.
Art.
41 O Estado destinará obrigatoriamente, por
período mínimo de dez anos, não menos de dois por cento do imposto a que se
refere o Art.139, I, b, nele não incluídas as parcelas pertencentes aos
Municípios, a aplicação em programas de financiamento do setor produtivo e de infra-estrutura dos Municípios ao norte do rio Doce e os
por ele banhados. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 422 ES, em
09.09.2019)
Nota: ADI
422 Acórdão: DJ 09.09.2019
Relator: Min Luiz Fux
Requerente: Governador
do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Espírito Santo.
Art. 42 Ficam remitidos os
débitos fiscais, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez Unidades Padrão
Fiscal do Estado.
Parágrafo único - Ficam isentas do pagamento de juros, multas,
taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de
serviços públicos em débito com a Fazenda Estadual, se a liquidação do débito
inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.
Art. 43 Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no
prazo máximo de dez anos, aplicação, pelo menos cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o Art.212 da Constituição Federal na universalização
do ensino fundamental.
Art. 44 O Estado deverá
promover o tombamento da Floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, da
ilha, oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz, no prazo de vinte e
quatro meses.
Art. 44 O Estado deverá
promover o tombamento da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no
prazo de vinte e quatro meses. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
Art. 45 O Estado, em seu território, e os Municípios,
no seu perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos, dentre outras
unidades de conservação, as seguintes áreas:
I - Vila de Itaúnas, no
Município de Conceição da Barra;
II - Setiba, no Município
de Guarapari;
III - Lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, inclusive a “Mata do Gomes”,
no Município de Itapemirim;
IV - Jacarenema,
no Município de Vila Velha;
V - Pedra do Frade e a
Freira, no limite dos Municípios de Vargem Alta e Itapemirim;
VI - Pedras do
Itabira e da
Ema, no Município
de Cachoeiro de Itapemirim;
VII - Monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e Piúma;
VIII - estuário do
rio Santa Maria,
nos Municípios de
Vitória, Serra e Cariacica;
IX - manguezal de Conceição
da Barra, no Município de Conceição da Barra;
X - manguezal de
Guarapari, no Município de Guarapari;
XI - manguezal de Barra
Nova, no Município de São Mateus;
XII - manguezal de Anchieta,
no Município de Anchieta;
XIII - Mestre Álvaro no
Município da Serra;
XIV - pedra do Elefante, no
Município de Nova Venécia;
XV - gruta do Limoeiro, no
Município de Castelo;
XVI - manguezal de Barra de
Itapemirim, no Município de Itapemirim;
XVII - manguezais de Piraque-açu e Santa Rosa, no Município de Aracruz;
XVIII - pedra Azul, no
Município de Domingos Martins;
XIX - Forno Grande, no
Município de Castelo;
XX - Duas Bocas, no
Município de Cariacica;
XXI - Fonte Grande, no
Município de Vitória;
XXII - Cachoeira da Fumaça,
nos Municípios de Ibitiranga e Alegre.
Parágrafo único - As unidades de conservação a serem implantadas
nas áreas referidas nos incisos anteriores e as já existentes serão
identificadas, medidas e demarcadas pelo órgão estadual competente, no prazo de
vinte e quatro meses.
Art. 46 O Poder Público, no prazo de doze meses,
efetivará o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a estabelecer o
gerenciamento dos recursos ambientais da região.
Art. 47 O Poder Público, no prazo de trinta e seis
meses, implantará projeto para preservação e recuperação ambiental das
seguintes lagoas:
I - Juparanã, Nova, do
Meio, do Aviso e das Palmas, no Município de Linhares;
II - Aguiar, no Município
de Arácruz;
III - Maimbá,
no Município de Anchieta;
IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada,
no Município de Itapemirim;
V - Jacuném
e Capuba, no Município da Serra.
Art. 48 O Estado promoverá,
no prazo de cinco anos, a recuperação e preservação do rio Jucu, e do rio
Juparanã-Mirim.
Art.
49 O Poder Executivo promoverá, no prazo de
trinta e seis meses, a discriminação administrativa de suas terras públicas e
devolutas, diretamente ou mediante convênio com órgão federal. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 1º - Os resultados da ação discriminatória
serão de domínio público e amplamente divulgados pelo Estado. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado implantará cadastro gráfico
das terras públicas e devolutas no decorrer do processo discriminatório
administrativo a que se refere o caput deste artigo, devendo mantê-lo
atualizado.
Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 50 O Poder Executivo, no prazo de cinco anos,
identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta e
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e sua
respectiva utilização, bem como regularizará sua forma de aquisição.
Parágrafo único - As terras rurais e urbanas de propriedade dos
órgãos da administração direta, indireta ou fundacional sem utilização ou
destinação prevista, serão prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e
urbanos.
Art. 51 Serão revistas pela
Assembléia Legislativa, através de comissão especial,
no prazo do vinte e quatro meses, todas as doações, vendas, legitimações e
concessões de terras públicas e devolutas com área superior a quinhentos
hectares, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1962, até a promulgação desta
Constituição.
§ 1º - A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações
de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação
e conveniência do interesse público.
§ 2º - As doações, vendas, legitimações e concessões de terras
públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas
pelo Estado e a destinação prevista no Art.272.
Art.
52 O Poder Executivo, no prazo de doze meses,
promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de
trabalhadores rurais em curso e que estão sob sua responsabilidade através de
título de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 52 O Poder Executivo promoverá a
regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais
sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de
uso, nos termos estabelecidos no Art. 251 desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 53 O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de
cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras públicas e
devolutas.
Art. 54 O Poder Executivo
Estadual promoverá, no prazo de cinco anos:
I - estudo sobre
a demanda de
água relativa ao
seu uso múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade,
a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um
plano estadual de recursos hídricos;
II - estudo e levantamento
de seus recursos minerais para a promoção do mapeamento geológico básico
previsto no Art.259, parágrafo único, III.
Art. 55 Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul do Estado, os quais
serão regulamentados, na forma da lei.
Art. 56 O Poder Público
estimulará a implantação e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta
tecnologia, na forma da lei.
Art. 57 A imprensa oficial
e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão
edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta,
gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos,
igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 58 Observado o disposto no Art. 39, § 10, da
Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art.
59 Observado o
disposto no Art. 30 da Emenda Constitucional nº 23 e ressalvado o direito a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 39, §
3º, da Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
II - tiver cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher;
e Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
b) um
período adicional de
contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 1º - O servidor de que trata este artigo,
desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no
Art. 30 da Emenda Constitucional nº 23, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quanto atendidas às seguintes condições: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher;
e Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 23, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
II - os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo
que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 2º - Aplica-se ao Magistrado e ao membro do
Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o magistrado ou membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem
terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº
23 contado com o acréscimo de dezessete por cento. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º - O professor, servidor do Estado e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 23, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 5º - O servidor de que trata este artigo,
que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”,
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 39, § 1º, III, a,
da Constituição Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 60 A vedação prevista
no Art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o Art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 61 É instituído, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder
Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a
melhoria da qualidade de vida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei
complementar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
Art. 62 Compõem o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
I - dotações
orçamentárias; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele
controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da
administração pública, ou de participações societárias remanescente após a
alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda
Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar
que o regulamentar; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos
percentuais acrescidos na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substitui-lo, sobre os produtos
supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando,
sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros
que serão gerados mediante: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
a) a instituição de deduções de
parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas
operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos
compensatórios aos empreendedores; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
b) a instituição de prazo de
carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos
financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação
compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados
a capitalizar o Fundo de que trata este artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
c) a ampliação ou redução da
parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos ficais das empresas
operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios,
redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do
Fundo de que trata este artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
VI - recursos
provenientes de outros
Fundos Estaduais que
concedam incentivos fiscais
ou financeiros a empresas, na forma da Lei; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do
Fundo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
Art. 63 Os municípios do
Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem
geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
Parágrafo único - Para o financiamento
dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto
percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier
substitui-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de
recursos de outras origens. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
29 de novembro de 2001.
Vitória, 05
de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
ANTÔNIO ANGELO MOSCHEN
ANTÔNIO MOREIRA
ANTÔNIO PELAES DA SILVA
ARILDO JOSÉ CASSARO
CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI
DILTON LYRIO NETTO
FERNANDO INÁCIO SANTÓRIO
JOÃO CARLOS COSER
JOÃO GAMA FILHO
JOÃO FRANCISCO MARTINS
JÓRIO DE BARROS CARNEIRO
JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
LEVI AGUIAR DE JESUS FERREIRA
LUIZ CARLOS PIASSI
LUIZ CARLOS SANTANA
NILTON GOMES
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PAULO LEMOS BARBOSA
RAINOR BREDA
RUBENS CAMATA
SALVADOR BONOMO
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de
21/05/1990