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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 20 DE DEZMBRO DE 1997

 

Modifica, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º - O art. 43 e os seus parágrafos 1º, e , da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 43 -  São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 1º - As patentes, com  prerrogativas direitos e deveres a eles inerentes,  são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

 

§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

...

           

§ 7º - O  oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra”.

           

Art. 2º - O “caput” do art. 44, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

          

 “Art. 44 - O Exercício da função Polícia Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público ou de provas e títulos, submetido a curso de formação específica.”

           

Art. 3º - O inciso III, do art. 55, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55 - ...

 

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal.”

           

Art. 4º - O inciso II, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 63- ...

 

Parágrafo único - ...

 

II - fixação  ou  modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 5º - Fica acrescido ao parágrafo único, do art. 68, da Constituição Estadual, o inciso XI, com seguinte redação:

 

“Art. 68 - ...

 

Parágrafo único - ...

 

XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 6º - Fica acrescido ao parágrafo único, ao art. 126, da Constituição Estadual, o inciso III, com a seguinte redação:

 

“Art. 126 - ...

 

Parágrafo único -  ...

 

III - O Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 7º - O art. 130 e seus parágrafos, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.130 - À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate  a incêndios, perícia de incêncios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.

 

§ 1º -  Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.

           

§ 2º - ...

 

§ 3º -  A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com  base na hierarquia e disciplina.

 

§ 4º -   O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares, nomeados pelo Governador do Estado.”

 

Art. 8º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 20 de agosto de 1997.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

JUCA GAMA

1º Secretário

 

SÁVIO MARTINS

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de  25/08/1997.