EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 20 DE DEZMBRO DE 1997
Modifica, adita e dá nova redação a
dispositivos da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O art. 43
e os seus parágrafos 1º, 2º e 7º, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43 - São servidores
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
§
1º - As patentes, com prerrogativas
direitos e deveres a eles inerentes, são
asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§
2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar
são conferidas pelo Governador do Estado.
...
§
7º - O oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra”.
Art. 2º - O “caput”
do art. 44, da Constituição Estadual,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - O Exercício da
função Polícia Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar
de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público ou de provas e
títulos, submetido a curso de formação específica.”
Art. 3º - O inciso
III, do art. 55, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - ...
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal.”
Art.
4º - O inciso
II, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63-
...
Parágrafo único - ...
II
- fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar.”
Art.
5º -
Fica acrescido ao parágrafo único, do
art. 68, da Constituição Estadual, o inciso XI, com seguinte redação:
“Art. 68 - ...
Parágrafo único - ...
XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros
Militar.”
Art.
6º -
Fica acrescido ao parágrafo único, ao art. 126, da Constituição Estadual, o
inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
Parágrafo
único - ...
III - O Corpo de Bombeiros Militar.”
Art.
7º -
O art. 130 e seus
parágrafos, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.130 - À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a
coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícia
de incêncios e explosões em local de sinistros, busca
e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.
§
1º - Nos termos
da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são
forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado,
não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo
Exército para os postos e graduações correspondentes.
§
2º - ...
§
3º - A Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e
permanentes, organizadas com base na
hierarquia e disciplina.
§
4º - O Comando
Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos,
respectivamente, por oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares, nomeados
pelo Governador do Estado.”
Art. 8º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 20 de agosto de 1997.
JOSÉ
CARLOS GRATZ
Presidente
JUCA
GAMA
1º
Secretário
SÁVIO
MARTINS
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/08/1997.