LEI Nº5.708


[i] Disciplina o uso, a produção, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º

Art. 1º Esta Lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Agrotóxicos e afins:

a)  Agrotóxicos e afins - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos.

b)  Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - Componentes:
Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

 Art. 2º

Art. 2º A pesquisa, a experimentação, o armazenamento, aplicação, a propaganda comercial, a comercialização, a distribuição e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam condicionados a cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, com parecer prévio das Secretarias de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas às exigências legais.

§ 1º Vetado.componentes e afins como prestadores de serviços, desde que tenham responsável técnico habilitado.

§ 2º Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados no órgão federal competente.

§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta Lei.

§ 4º O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, bem como às normas aplicáveis no caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.

§ 5º Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.

§ 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, os seguintes documentos:

a)  prova de constituição da empresa;

b)  certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;

c)  relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários à classificação toxicológica;

d)  informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;

e)  método e resultado da análise de resíduo do agrotóxicos, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;

f)  cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso(praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente, e

g)  prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta Lei.

§ 7º A entidade, pessoa física ou jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins deverá obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:

a)  prova de constituição da empresa;

b)  livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins cujo uso seja permitido no Estado;

c)  relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins existentes no estabelecimento na data de cadastramento.

d)  livro de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, individualizado por produto.

§ 8º Vetado.

§ 9º Vetado.

§ 10. As ações previstas nesta Lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta Lei.

§ 11. A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 12. O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente, para:

a)  os agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens;

b)  os produtos de uso veterinários;

c)  os saneantes domissanitários tais como inseticidas, raticidas e outros;

d)  os preservativos e conservantes de madeira.

§ 13. Além da documentação prevista no § 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los às diferentes condições do Estado.

§ 14. Os agrotóxicos e outros biocidas elencados no § 12º deste artigo, serão enquadrados segundo critérios de classificação toxicológica (classe I, II, III e IV) e persistência no meio ambiente (curta, média e longa) conforme a classificação no Anexo I desta Lei.

 Art. 3º

Art. 3º A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente.

 Art. 4º

Art. 4º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações federal ou municipal, cabem:

a)  ao profissional, quando comprovada receita errada displicente ou indevida;

b)  ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta destes;

c)  ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

d)  ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas;

e)  ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

f)  ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

 Art. 5º

Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo às exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos, além da multa de 400(quatrocentos) à 7.000(sete mil) UFIR’s, aplicável em dobro em caso de reincidência.

 Art. 6º

Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito a pena de reclusão de 02(dois) à 04(quatro) anos, além de multa de 400 à 7.000 UFIR’s, aplicável em dobro em caso de reincidência.

 Art. 7º

Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Parágrafo único. A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer à normas legais vigentes.

 Art. 8º

Art. 8º Os agrotóxicos e seus componentes e afins, por sua toxicologia, classificados como classe I e classe II, por medida de segurança, defesa do consumidor e proteção a terceiros, somente poderão ser comercializados em embalagens superiores a cem litros.

Parágrafo único. É vedado aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de classe I e II por meio de aviação

 Art. 9º

Art. 9º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:

I - desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;

II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, excetuando-se as do complexo da CEASA.

 Art. 10.

Art. 10º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em qualquer outro país.

 Art. 11.

Art. 11º As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta Lei e normas dela derivadas.

§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, além do previsto neste artigo, a amostragens dos níveis de resíduos nos alimentos e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 2º Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º Compete à SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 Art. 12.

Art. 12º As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação e sua regulamentação.

Parágrafo único. Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.

 Art. 13.

Art. 13º O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.

 Art. 14.

Art. 14º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa;

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.

§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90(noventa) dias e que os resultados sejam publicados.

§ 3º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

 Art. 15.

Art. 15º A venda de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos usuários, será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

 Art. 16.

Art. 16º Fica adotado como modelo do Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo, aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Receituário Agronômico, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deverá conter obrigatoriamente a assinatura do consulente e do emitente.

 Art. 17.

Art. 17° Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 400 (quatrocentos ) até 7000 (sete mil) UFIR’s ou índice que venha substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - interdição de produto;

IV - condenação de produto;

V - inutilização de produto;

VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença;

VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

IX - destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo a critério do órgão competente;

X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;

XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigada a indenizar o custo do alimento ou água contaminada, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.

§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

 Art. 18.

Art. 18º As pesquisas e experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objetos de regulamentação.

§ 1º A comissão de que trata o "caput” deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos e a seguinte composição:

a)  01(um) representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

b)  01(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

c)  01(um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;

d)  01(um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

e)  01(um) representante do Centro Agropecuário da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo;

f)  01(um) representante da Associação Espírito-santense de Biólogos;

g)  01(um) representante da Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Espírito Santo;

h) 01(um) representante da Associação Espírito-santense de Engenheiros Agrônomos;

i)  01(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

j)  01(um) representante do Conselho Regional de Medicina;

l)  01(um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

m)  01(um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

n)  01(um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

o)  01(um) representante das associações ambientalistas do Estado.

 Art. 19.

Art. 19º Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 1º A comissão de que trata o "caput” deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos.

§ 2º Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º O funcionamento da Comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

 Art. 20.

Art. 20º No Estado do Espírito Santo a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte:

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;

II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como: a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças; e

a)  afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

b)  comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c)  indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d)  declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro”, "não venenoso”, "não tóxico”, com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções”;

e)  afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

 Art. 21.

Art. 21º É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em zonas residenciais e estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.

 Art. 22.

Art. 22º A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins é da empresa registrante.

Parágrafo único. O IDAF e a SEAMA elaborarão proposta de regulamentação para a destinação final dos resíduos, restos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins, submetendo-a à homologação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos.

 Art. 23.

Art. 23º Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta Lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.

 Art. 24.

Art. 24º Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaborar a sua regulamentação.

 Art. 25.

Art. 25º Ficam revogadas especialmente as Leis 4.414 de 10 de julho de 1990, 5.201 de 01 de abril de 1996 e 5.247 de 09 de julho de 1996.

 Art. 26.

Art. 26º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 27.

Art. 27º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 30e julho de 1998.

 

VITOR BUAIZ
Governador Do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos de Meio Ambiente
VALDIR TURINI
Secretário de Estado da Saúde
RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O.31.07.98)

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS AGRPTÓXICOS E OUTROS BIOCÍDAS
1 - Agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens
- conforme a classificação do produto no registro federal.
2 - Produtos de uso Veterinário
- considerando como classe III, persistência médias.
3 - Saneantes Domissanitários - conforme a classificação do produto no registro federal.
3.1. - Raticidas
-conforme a classificação do produto no registro federal.
3.2. - Desinfetantes
-considerados como classe IV, persistência curta.
3.2. - Detergentes
-considerados como classe IV, persistência curta
4 - Preservativos e conservantes de madeira.
-conforme a classificação do produto no registro federal.
5 - Outros Produtos:
- enquadramento a ser definido pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico



[i]Projeto de Lei Nº 48/98, de Autoria do Governador do Estado Vitor Buaiz.