ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
Reorganiza os cargos e as
respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos
servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.
Parágrafo único. O regime jurídico
aplicado aos servidores, a que se refere o caput
deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os servidores do IASES serão remunerados por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos
§§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo
único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de
caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 3º Ficam transformados os cargos
efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IASES, constantes do Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 4º Os
servidores serão enquadrados automaticamente, conforme a transformação dos
cargos, constantes do Anexo I, observadas as
atividades que estiverem desempenhando e os requisitos para provimento
previstos na descrição do cargo, conforme Anexo II, que integra a presente Lei
Complementar.
Art. 5º Ficam criados os cargos
constantes do Anexo III desta Lei Complementar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas
atribuições, requisitos e vagas estão descritos nos Anexos V e VII desta Lei
Complementar.
Art. 6º Fica alterada a nomenclatura do
cargo efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do IASES, constante do Anexo IV
desta Lei Complementar.
Art. 7º O Quadro de Servidores do IASES fica
estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente – integrada pelos
cargos de provimento efetivo elencados no Anexo V desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar – integrada pelos
cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, a que se refere o inciso I
deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus
ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza
efetiva que compõem o Quadro de Servidores do IASES, bem como os requisitos
para seu provimento, estão relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 8º
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I
– cargo público: unidade indivisível, criado por
lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de
vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei
estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo,
representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios,
usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um
cargo;
III – referência: símbolo indicativo, representada por números arábicos, do
vencimento ou subsídio, relativa à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma
carreira;
VI – promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma
carreira; e
VII – seleção: processo ao qual o servidor se
submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo.
§ 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos
incisos a seguir:
I - fase I - prova escrita,
de conhecimentos gerais e específicos;
II - fase II – exame de
aptidão física;
III - fase III - avaliação
psicológica;
IV – fase IV – investigação
social;
V – fase V – curso
básico de formação.
§ 2º As fases II e V aplicam-se, exclusivamente, aos candidatos
à carreira de Agente Socioeducativo.
§ 3º A fase I terá caráter classificatório e eliminatório e as
demais possuirão caráter eliminatório.
§ 4º Somente participarão do curso básico de
formação os candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo aprovados na prova escrita, em número
equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases a
que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 5º Os candidatos que frequentarem o curso de
que trata o § 4° deste artigo terão direito a uma bolsa de estudo, em valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser
provido.
§ 6º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de
especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 7º Poderá ser exigido pelo edital do concurso
público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 10. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio
probatório de 3 (três) anos, na forma definida no
Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às
regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 11. A nomeação para o quadro dos servidores do IASES dar-se-á na classe I,
referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 12. Progressão é a passagem de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no
interstício de 2 (dois) anos.
Art. 13. A progressão não poderá ocorrer durante o
estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir
1 (uma) referência na classe, observadas as normas
contidas no artigo 14.
Art. 14. Será interrompida a contagem do interstício,
prevista no artigo 12 desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos
ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a
60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as
licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por
acidente em serviço e por gestação;
VI -
licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias,
ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para
atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato
eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício
determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste
artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em
sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e
assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. A progressão será publicada no
Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 16. Aos servidores ativos do
quadro de pessoal do IASES,
remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e
a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
CAPÍTULO
IV
DA PROMOÇÃO
Art. 17. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma
referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de
seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 18. As promoções serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro para os servidores que tenham
completado o interstício até o dia 31 de maio.
Art. 19. A promoção por seleção não
poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 20. A promoção por seleção será regulamentada
por legislação própria.
CAPÍTULO V
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IASES
é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Agente
Socioeducativo, cuja jornada de trabalho é em regime de escala de plantão de 12
(doze) horas de trabalho e de 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho e de 72 (setenta e duas) horas de descanso,
respeitando o limite máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
§ 2º A jornada de trabalho
poderá ser alterada pelo IASES, por necessidade do trabalho, podendo ser
estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios,
inclusive em finais de semana, e outras modalidades de turnos de trabalho, na
forma da legislação em vigor.
Art. 22. Os subsídios dos servidores do
quadro do IASES, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por
lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio, de que trata
o caput deste artigo, será a
constante do Anexo X, a partir do 1º.9.2012.
§ 2º A tabela de subsídio, de que trata
o caput deste artigo, será a
constante do Anexo XI, a partir do 1º.01.2013.
§ 3º A tabela de subsídio, de que trata
o caput deste artigo, será a
constante do Anexo XII, a partir do 1º.6.2013.
§ 4º A tabela de subsídio, de que trata
o caput deste artigo, será a constante
do Anexo XIII, a partir de 1º.01.2014.
§ 5º As tabelas, a que
se refere o caput deste artigo,
destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e
as escalas de plantão definidas pelo IASES.
§ 6º Os subsídios dos
servidores com jornada de trabalho inferior à prevista no § 5º deste
artigo serão proporcionais à respectiva jornada.
Art. 23. A
promoção de que trata o Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos
cargos não organizados em classes.
Art. 24. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta
Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma
irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata
o caput deste artigo ocorrerão a
partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por
vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações,
abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios
alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando
absorvidas pelo subsídio.
§ 3º A relação de optantes será publicada no
Diário Oficial do Estado.
Art. 25. Os servidores do IASES que exercerem a opção
de que trata o artigo 24 desta Lei Complementar serão enquadrados nas classes e
referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no
cargo, na forma dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que
trata o caput deste artigo, será o
apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo
de serviço de que trata o caput deste
artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores
ativos do IASES, de que trata o caput
deste artigo, ocorrerá ao completar o tempo de serviço que faltava,
na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 26. Aplicam-se as
normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IASES
aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores
em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de
Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos VIII e IX,
respectivamente.
Parágrafo
único. O tempo de serviço dos
servidores aposentados ou de ex-servidores,
instituidores de pensões, de que trata o caput
deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do
benefício de pensão.
Art. 27. Aplicam-se as normas desta Lei
Complementar, no que couber, aos ex-empregados do
IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IASES complementação de aposentadoria ou de
pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e
referências, na forma dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos
empregados aposentados ou de ex-empregados,
instituidores de pensões, de que trata o
caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato
gerador do benefício de pensão.
Art. 28. Os servidores ocupantes do cargo de Agente
Socioeducativo já optantes pela
modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 503,
de 05.11.2009, enquadrados na classe IV da Tabela de Subsídio, serão
posicionados na última classe da Tabela de Subsídio a que se refere o § 1º do
artigo 22.
Parágrafo único. Os servidores de que
trata o caput deste artigo não
sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última classe da
Tabela de Subsídio.
Art. 29. Os servidores do IASES já optantes pela
modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº
503/09, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio, serão
posicionados na referência 15 da Tabela de Subsídio a que se refere o § 1ºdo
artigo 22.
Parágrafo único. Os servidores de que
trata o caput deste artigo não
sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da
Tabela de Subsídio.
Art. 30. Os servidores do IASES que não
exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 24, permanecem
remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens
vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 31. Aos servidores que não optarem pela percepção
da remuneração por subsídio, fica mantida a concessão da Gratificação de
Dedicação à Atividade Socioeducativa - GDASE.
§ 1º A GDASE corresponde ao percentual
de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o vencimento do servidor, durante o
período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES e nos
programas de atendimento.
§ 2º Fica mantido aos aposentados,
abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, o
direito à percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo, se durante o período de ativo exerceu suas
funções nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
§ 3º Aplicam-se, da mesma forma, aos
pensionistas as normas do § 2º deste artigo.
Art. 32. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 33. No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IASES deverá elaborar as
normas internas que se façam necessárias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.9.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto
de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E de
29.08.2013)
ANEXO I, a que se refere o artigo 3º
Transformação de Cargos Efetivos
ANEXO II, a que se refere o artigo 4º
Enquadramento dos servidores do IASES ocupantes dos cargos
transformados
ANEXO III, a que se refere o artigo 5º
Criação de cargos efetivos
ANEXO IV, a que se refere o artigo 6º
Alteração de nomenclatura de cargo efetivo
ANEXO V, a que se refere o inciso I do artigo 7º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IASES
ANEXO VI, a que se refere o inciso II do artigo 7º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES
ANEXO VII, a que se refere o § 2º do artigo 7º
Descrição sumária dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro
de Servidores do IASES
Cargo: Analista
de Suporte Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado,
reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas
no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício
profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sua
área de formação; Elaborar estudos, relatórios e pesquisas na área de atuação;
Elaborar análises técnicas; Pesquisar dados e proceder a estudos
comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor
de trabalho; Analisar, coordenar, executar e avaliar atividades que visem o
suporte ao desenvolvimento de ações socioeducativas; Prestar apoio técnico
relativo a assuntos de sua área de atuação/formação; Realizar estudos para
elaboração de normas destinadas à padronização da gestão de pessoas,
materiais e serviços, patrimonial e documental; Estudar e acompanhar o
orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob
sua responsabilidade; Desenvolver projetos, objetivando racionalizar e
informatizar as rotinas e os procedimentos; Desenvolver estudos visando à
implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; Elaborar fluxogramas, organogramas e
gráficos das informações dos processos de trabalho; Participar da elaboração e execução de
contratos e convênios; Elaborar
estudos e relatórios técnicos para orientar a tomada de decisão em processos
de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; Organizar
e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou
automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da
informação; Fazer registros
sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área/setor de atuação;
Planejar, executar e monitorar as atividades de atendimento especializado;
Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que
objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a
regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
avaliar, conceber e formular medidas e
soluções que objetivem a otimização do desempenho administrativo e
operacional, de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação
profissional; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das
leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras
atividades correlatas. |
Cargo: Técnico Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso Médio Técnico, reconhecido pelo
Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso
e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando
houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Colaborar em atividades de planejamento de projetos relativos à área de
formação; Colaborar na execução de projeto de construção, reformas e
adaptações, acabamento da estrutura, instalações elétricas, hidrossanitárias e especiais; Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de
informática específicos; Elaborar planilha de quantidade e composição de
custos diretos e indiretos para orçamento de obra ou reforma; Analisar e
adequar custos; Organizar e manter arquivo técnico; Inspecionar a qualidade
dos materiais, serviços e tomar providências quanto à conservação,
necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na
obra; Identificar problemas e sugerir soluções alternativas; Auxiliar nas
atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra;
Coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigar riscos e causas de
acidentes; Analisar política de prevenção; Inspecionar locais, instalações,
determinar fatores de riscos e de acidentes; Propor normas e dispositivos de
segurança; Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas,
relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes; Registrar em
documento próprio a ocorrência de acidente de trabalho; Investigar acidentes
ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as
providências cabíveis; Orientar os servidores no que se refere à observância
das normas de segurança de trabalho; Realizar campanhas e coordenar a
publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho;
Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de
trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras
atividades correlatas. |
Cargo: Assistente de Suporte Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio devidamente reconhecido. |
Atribuição: |
Executar tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de
atendimento socioeducativo, bem como nas áreas de administração, gestão de
pessoas, planejamento e orçamento, finanças, patrimônio, material, compras e
abastecimento, transportes, documentação, comunicação social, informática,
gestão de convênios e contratos; Conduzir veículos, desde que habilitado,
conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas
atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Cargo: Psicólogo Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível
Superior Bacharelado em Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação e
registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver
exigência em edital. |
Atribuição: |
Participar da elaboração e execução do projeto pedagógico
institucional, dos programas de atendimentos socioeducativo, do planejamento
estratégico institucional, da construção e execução do Plano Individual de
Atendimento – PIA e de projetos de intervenção socioeducativa; Participar da
construção de programas, projetos e ações; Compor equipe multidisciplinar e
participar dos processos de educação continuada garantidos pela instituição
e/ou que sejam de relevância para a socioeducação,
objetivando sua capacitação e desenvolvimento profissional; Participar dos
plantões técnicos e de atividades internas e externas demandadas pela
instituição; Realizar acolhimento e avaliação inicial do socioeducando
e da família, estudos de casos, investigação diagnóstica sobre o
desenvolvimento intelectual, emocional, psicossocial, interesses e aptidões
dos socioeducandos, avaliação e diagnóstico
psicológico no âmbito social, intervenção psicoterapêutica, atendimento
individual e grupal ao socioeducando e sua família;
Acompanhar visitas assistidas e realizar visitas domiciliares e
institucionais, quando necessário e pertinente à ampla compreensão e
encaminhamento do caso; Planejar e organizar intervenções psicológicas
utilizando-se de técnicas baseadas em referencial técnico-científico
regulamentado e reconhecido pela profissão; Participar na compreensão dos
processos intra e interpessoais do socioeducando, pautados na subjetividade, singularidade e
individualidade do socioeducando; Promover
atividades de integração familiar e comunitária; Promover a intersetorialidade das ações para o atendimento do socioeducando e sua família; Subsidiar o socioeducando no processo de inclusão social, familiar e
comunitária; Realizar atividades relacionadas à promoção, prevenção e
recuperação no campo da saúde do socioeducando em
cumprimento de medida socioeducativa, atuando tanto no âmbito da assistência
quanto na gestão; Colaborar na articulação com o sistema de garantias de
direitos e com a rede socioassistencial
e com organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver
parcerias; Desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação com foco em resultados; Atuar no planejamento,
execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos
institucionais desenvolvidos no âmbito da sua área de atuação; Sistematizar
as informações de modo a subsidiar as atividades desenvolvidas; Desenvolver
estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o
cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do
SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; Formular, conceber e
avaliar medidas e soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão
de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional;
Colaborar na mediação de conflitos; Participar de comissões, fóruns,
conselhos, grupos de estudos correlacionados no âmbito da Infância e
Adolescência e áreas afins; Desenvolver atividades relacionadas à gestão de
pessoas, nas áreas de recrutamento e seleção de pessoal, diagnóstico e gestão
do clima organizacional, programas de avaliação de desempenho e formação;
Realizar atividades relacionadas à promoção e prevenção no campo da saúde do
trabalhador, atuando tanto no âmbito da assistência quanto da gestão,
priorizando ações na perspectiva da segurança do trabalhador e da promoção da
qualidade de vida no trabalho; Conduzir veículos, desde que habilitado,
conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas
atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Pedagogo Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior em Pedagogia,
reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de
Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Participar e orientar a elaboração e execução do projeto político
pedagógico da Instituição, da construção e execução do Plano Individual de
Atendimento – PIA, da elaboração de projetos de intervenção socioeducativa,
do planejamento institucional; Participar de plantões técnicos e de
atividades internas e externas, demandadas pela instituição, pertinentes à
sua área de atuação; Compor equipes interdisciplinares; Realizar estudos de
casos, atividades individuais e de grupo com os socioeducandos
e familiares; Realizar diagnóstico educacional e relatórios da situação
escolar do socioeducando, estudos, pesquisas, notas
técnicas e publicações no âmbito da sua atuação; Planejar as ações
pedagógicas na área educacional, cultural, esportiva e profissionalizante;
Promover a integração das equipes de professores, instrutores nas atividades
educativas; Realizar articulações junto a organizações públicas e/ou privadas
a fim de estimular e desenvolver parceria; Atuar na elaboração e execução dos
programas de atendimento das unidades e do planejamento estratégico institucional;
Atuar na orientação educativa e profissional do socioeducando,
no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e
projetos institucionais; Trabalhar com planejamento, organização e
implementação de rotinas pedagógicas da unidade ou programa pedagógico;
Desenvolver e implementar instrumentos de
planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados;
Elaborar pareceres pedagógicos a fim de subsidiar relatório avaliativo do socioeducando a ser encaminhado aos órgãos competentes;
Acompanhar os socioeducandos na rede escolar;
Promover a intersetorialidade das ações
institucionais e das políticas públicas para o atendimento ao socioeducando, sua família e a inclusão social, no que
tange às ações educacionais e aquelas direcionadas à profissionalização;
Desenvolver estudos técnicos, pesquisas, planos, programas, projetos e ações
que objetivem a análise, reflexão e aprofundamento
das questões relativas às medidas
socioeducativas em conformidade com a regulação do SINASE e do
Estatuto da Criança e do Adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e
soluções que objetivem a otimização
dos processos de gestão institucional de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação
profissional; Sistematizar as informações pedagógicas de modo a subsidiar as
atividades desenvolvidas; Emitir parecer técnico à sua área de atuação,
sempre que requerido pela autoridade competente; Participar da elaboração do
programa institucional de gestão de pessoas, bem como, da elaboração de
formação introdutórias e continuadas aos servidores; Participar de processos de educação
continuada oferecidas pela instituição objetivando seu desenvolvimento
profissional; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de estudos
correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins; Conduzir
veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para
fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Assistente Social Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em
Serviço Social, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no
Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência
em edital. |
Atribuição: |
Participar da elaboração e execução do projeto político pedagógico do
atendimento ao socioeducando, da construção e
execução do Plano Individual de Atendimento – PIA, de projetos de intervenção
socioeducativa, da elaboração do planejamento de processos de mobilização e
organização da sociedade civil; dos programas de atendimento das unidades e
do planejamento estratégico institucional, bem como dos demais documentos
ordenadores da atuação do Instituto; Compor equipe interdisciplinar
profissional; Participar dos processos de educação continuada, objetivando
sua capacitação e desenvolvimento profissional; Planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas à sua área de formação; Realizar
acolhimento e avaliação inicial do socioeducando e
da família; Realizar estudos de casos, visita domiciliar, atividades
individuais e de grupo com os socioeducandos e
familiares, visita assistida, levantamento de dados e estudo socioeconômico
da família do socioeducando; Elaborar estudos,
análises, relatórios, pareceres técnicos, pesquisas, notas técnicas e
publicações na sua área de formação/atuação; desenvolver métodos e técnicas
de atendimento ao socioeducando e sua família; Implementar instrumentos de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação com foco em resultados; Elaborar projetos de
mobilização de recursos, segundo a política organizacional; Emitir pareceres, laudos, relatórios
periódicos, diagnósticos sociais, intervenções individuais e grupais com socioeducandos, familiares e comunidade; Registrar os
atendimentos e promover os encaminhamentos necessários; Acompanhar visitas
assistidas envolvendo familiares e/ou referências pessoais dos socioeducandos; Promover atividades de integração
familiar, comunitária e a inclusão social, articular com o sistema de
garantias e direitos com rede socioassistencial
para a promoção da inclusão social do socioeducando
em cumprimento de medida socioeducativa, do egresso e de suas famílias; Atuar
na perspectiva da intersetorialidade
das ações para o atendimento ao socioeducando e sua
família; Planejar, apoiar, analisar, formular, coordenar, executar, monitorar
e avaliar planos, atividades, programas e projetos institucionais; Atuar nos plantões técnicos e atividades
internas e externas; Articular as organizações públicas e/ou privadas a fim
de estimular e desenvolver parcerias; Trabalhar no contexto de intervenção
institucional com planejamento, organização, implementação e execução de
rotinas; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações
que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com
a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e
soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão; Articular com o
sistema de garantias de direitos e com a rede socioassistencial
para a promoção da inclusão social do socioeducando
e da sua família; Realizar atividades relacionadas à gestão de pessoas e
saúde do trabalhador; Proceder atendimento social ao servidor; Colaborar na
mediação de conflitos; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de
estudos correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins;
Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de
trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras
atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Nutricionista Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Nutrição,
reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de
Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Integrar a Equipe Socioeducativa; Colaborar na construção e execução do
Plano Individual de Atendimento – PIA; Cooperar em todas as atribuições
pertinentes à área de nutrição; Elaborar os cardápios a serem aplicados nas
unidades suprindo as necessidades calórico-protéicas,
de acordo com as recomendações do PRONAN (Programa Nacional de Alimentação e
Nutrição); Requisitar e controlar os suprimentos de gêneros alimentícios;
Planejar as necessidades totais de gêneros alimentícios a serem licitados por
um período determinado; Controlar o abastecimento dos gêneros entregues as
unidades; Supervisionar as unidades nas atividades de nutrição, propondo
medidas para o atendimento eficaz do serviço; Apresentar à Direção relatórios
das visitas realizadas às unidades; Propor parcerias e/convênios com
entidades da sociedade civil, órgãos e instituições públicas; Coordenar e
desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área; Acompanhar a execução
e opinar nos processos de reeducação alimentar, combate à desnutrição e
obesidade; Buscar a atualização constante, visando uma prática mais
competente, no estudo dos casos dos socioeducandos;
Orientar as Unidades quanto à forma de se estruturarem na organização do
Serviço de Nutrição; Promover o diagnostico dos socioeducandos
necessitados de atendimento dietoterápico quando solicitado pelas Unidades;
Promover, em articulação com as Equipes Técnicas das unidades, palestras sobre educação alimentar para socioeducandos, pais ou responsáveis; Fazer relatórios e
efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, registrar em
livro próprio as ocorrências do plantão; Conduzir veículos, desde que
habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho
de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Técnico em Enfermagem Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso Médio Técnico em Enfermagem,
reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho de
Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
|
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; Solicitar
atendimento médico e/ou odontológico quando identificada a necessidade;
Orientar os socioeducandos na pós-consulta quanto
ao cumprimento das prescrições médicas; Ministrar medicamentos e aplicar
procedimentos conforme prescrição médica; Realizar curativos com técnica
asséptica; Controlar e ministrar medicamentos psicotrópicos; Executar
tratamento especificamente prescrito ou de rotina e atividades de desinfecção
e esterilização; Acompanhar os socioeducandos nos
casos necessitados e atendimento na rede hospitalar; Coletar material e/ou
acompanhar o socioeducando para exames
laboratoriais; Solicitar medicamentos e insumos de saúde a farmácia;
Controlar de forma eficaz o estoque reserva de medicamentos, controlando sua
data de validade; Prestar cuidados de higiene corporal ao socioeducando
incapaz de fazê-lo por conta própria e auxiliá-lo durante a alimentação;
Elaborar mapa mensal de atendimentos realizados; Registrar a evolução diária
do paciente em livro próprio e/ou ficha própria e as ocorrências do plantão;
Colaborar na elaboração e participar de atividades de educação em saúde;
Encaminhar ao serviço de nutrição as prescrições médicas de alimentação
diferenciada; Buscar atualização constante, visando uma prática mais
competente, no estudo dos casos dos socioeducandos;
Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de
trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras
atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Terapeuta Ocupacional Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em
Terapia Ocupacional, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho
de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Supervisionar, coordenar, programar ou executar os trabalhos relativos
à utilização de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais
para a reabilitação física e mental do indivíduo; Colaborar na construção e
execução do Plano Individual de Atendimento – PIA; Preparar programas
ocupacionais destinados aos socioeducandos,
propiciando uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar o interesse
por determinados trabalhos; Desenvolver trabalhos individuais e em pequenos
grupos, como trabalhos criativos, manuais, horticultura e outros,
estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas e psicológicas
para possibilitar o restabelecimento da saúde biopsicossocial dos socioeducandos; Promover palestras visando medidas de
educação, prevenção da saúde biospsicossocial;
Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no
estudo dos casos dos socioeducandos; Fazer
relatórios e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados;
Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de
trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras
atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Agente Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio reconhecido pelo
Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação categoria “B”. |
Atribuição: |
Intervir pedagogicamente, de forma direta ou indireta, nos processos
socioeducativos, através do diálogo, orientações técnicas e administrativas,
quando convocado; Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano
Individual de Atendimento (PIA); Registrar as irregularidades e fatos importantes
para o atendimento técnico, no livro de ocorrências, ocorridos na admissão e
desligamento, nas movimentações internas e externas, durante todo o
cumprimento da medida socioeducativa; Realizar e controlar a movimentação
interna dos socioeducandos, acompanhando os
atendimentos técnicos, os horários de lazer, refeições, cultura, esporte, as
atividades escolares e os cursos profissionalizantes; Atuar como um canal de
comunicação entre os socioeducandos e os diversos
setores de atendimento técnico da unidade; Acompanhar as atividades diárias,
orientar e dar suporte aos socioeducandos de seu
grupo de trabalho; Facilitar as reuniões matinais e elaborar relatórios do
cotidiano (atas) e do processo de desenvolvimento dos socioeducandos;
Participar das reuniões periódicas para discutir o desenvolvimento dos socioeducandos juntamente com as equipes técnicas;
Acompanhar os socioeducandos em atividades extras;
Supervisionar o cumprimento das normas dos programas ou atividades que
acompanha; Acompanhar o socioeducando no
alojamento; Manter o bom funcionamento no alojamento e demais dependências da
unidade; Resolver conflitos imediatos; Registrar em livro de ata o
transcorrer do plantão; Conhecer e aplicar o Projeto Pedagógico da
Instituição, no que lhe compete; Procurar sempre atualizar-se em assuntos
referentes à educação de socioeducandos; Participar
com os socioeducandos, das atividades de esporte,
cultura e lazer; Estar atento ao desenvolvimento dos socioeducandos
sob sua responsabilidade; Trabalhar em conjunto com os técnicos responsáveis
pelos socioeducandos; Despertar (acordar) os socioeducandos; Acompanhar a limpeza matinal e a higiene
pessoal dos socioeducandos; Subsidiar a equipe técnica com informações que possam ser válidas no
trabalho dos técnicos; Realizar a identificação e revista no socioeducando e vistoria nos seus pertences durante a
admissão e desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas
e externas; Vistoriar periodicamente os alojamentos; Realizar a identificação
e revista de visitantes, bem como a vistoria em seus pertences; Registrar e
acompanhar a entrada e saída de visitantes, bem como as ocorrências de
irregularidades durante a visitação; Aplicar procedimento de segurança em
funcionário e vistoria em seus pertences; Vistoriar cargas e veículos que
irão ingressar na unidade (alimentação, materiais diversos); Acompanhar as
movimentações internas e os atendimentos aos socioeducandos
em pontos estratégicos; Planejar, preparar e executar as movimentações
externas junto com a equipe técnica; Realizar a conferência diária e
verificar a quantidade de socioeducandos na
unidade; Intervir direta ou indiretamente em situações de emergência na
unidade, através de contenção, primeiros socorros, quando necessário,
utilizando-se de intervenções pedagógicas após controlada a situação; Zelar pela ordem, disciplina e segurança no
interior da unidade; Ler as ocorrências no início do plantão; Vistoriar as
dependências da unidade, em equipe; Fazer ocorrências exatas sobre os
acontecimentos do dia; Manter a ordem e a disciplina; Acompanhar os socioeducandos fora da unidade, quando solicitado,
mantendo a ordem, disciplina e segurança, zelando por sua integridade física
e a do socioeducando; Comunicar, na troca do
plantão, ao monitoramento responsável pela sua turma de socioeducandos
algum detalhe ou fato que mereça ser destacado; Encaminhar e monitorar os socioeducandos para as atividades terapêuticas e
profissionalizantes; Evitar, por todos os meios legítimos, a evasão de socioeducandos; Conduzir veículos, desde que habilitado,
conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas
atividades; Executar outras atividades correlatas. |
ANEXO VIII, a que se refere o artigo 25
Tabela de Enquadramento nas Classes
TABELA
ENQUADRAMENTO Carreiras de
Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
Acima de 10 até 20
anos |
II |
Acima de 20 anos |
III |
TABELA
ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível
Médio e Fundamental estruturadas em I, II e III Classes |
|
Até 15 anos |
I |
Acima de 15 anos |
II |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 25
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo
de Serviço |
Referências |
até 03 anos |
1 |
de 03 a 05 anos |
2 |
de 05 a 07 anos |
3 |
de 07 a 09 anos |
4 |
|
|
de 09 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 |
15 |
ANEXO X, a que se refere o § 1º do artigo
22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
SETEMBRO DE 2012.
ANEXO XI, a que se refere o § 2º do artigo
22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2013.
ANEXO XII, a que se refere o § 3º do artigo
22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JUNHO DE 2013.
ANEXO XIII, a que se refere o § 4º do
artigo 22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2014.