LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a redação dos arts.
2º e 5º da Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade garantir expressamente a
oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para alunos público-alvo
da educação especial matriculados em escolas com oferta de educação em tempo
integral.
Art. 2º A Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019,
passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
"Art.
2º (...)
(...)
VI - complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da
disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem." (NR)
(...)
"Art.5º
(...)
(...)
§ 3º Será oferecido Atendimento Educacional Especializado,
de acordo com a legislação vigente, ao público da educação especial,
matriculado nas escolas estaduais com oferta de Educação em Tempo Integral, por
meio do atendimento educacional especializado na sala de recursos da própria
escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE,
localizados em instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o
Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo." (NR)
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 18/05/2022.