LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019, DE 15 DE JULHO DE 2022
Institui o regime especial de trabalho para
os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta
Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos
servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
Art. 2º O
regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao
servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por
cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.
§ 1º A
jornada de trabalho de que trata o caput deverá ser cumprida
dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor
se encontra vinculado.
§ 2º Aplicar-se-á
a jornada prevista no caput individualmente, para cada
vínculo, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública na
forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 3º O
regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor
sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.
Art. 4º São
requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:
I - a estabilidade no serviço
público;
II - a comprovação da
necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa
deficiente;
III - a coabitação com o
filho, cônjuge ou dependente; e
IV - a declaração do servidor
de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge
ou companheiro(a) já contemplado com carga horária
especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.
Art. 5º O
regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante
requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às
condições desta Lei Complementar.
§ 1º
Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do
servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público.
§ 2º A
concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção
médica oficial, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º O
regime especial será concedido por prazo indeterminado e perdurará enquanto
presentes os pressupostos que ensejaram a sua concessão.
Art. 6º
Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo
órgão ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do
filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de
trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar,
especialmente nos casos de:
I - perda da guarda
definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente;
II - dissolução da união
conjugal;
III - convalescença da
condição que caracterizou a deficiência; e
IV - falecimento do assistido.
Art. 7º O
regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor
para:
I - o cumprimento de escalas
de plantão ou turnos ininterruptos;
II - prestação de horas de
serviço extraordinário;
III - a opção por cargo,
função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e
IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20, § 2º, da
Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades
prevista no caput, no ato da concessão do regime especial, a
localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam
presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.
Art. 8º Fica incluído o § 3º no art. 20 da
Lei Complementar nº 46, de 1994, com a seguinte redação:
"Art.
20 (...)
(...)
§ 3º Será concedido regime especial de trabalho ao
servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com
deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições
previstas em legislação específica." (NR)
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se o art. 36 da Lei nº 7.050, de 03 de
janeiro de 2002.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 18/07/2022.