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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019, DE 15 DE JULHO DE 2022

Institui o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deverá ser cumprida dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado.

§ 2º Aplicar-se-á a jornada prevista no caput individualmente, para cada vínculo, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:

I - a estabilidade no serviço público;

II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente;

III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e

IV - a declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro(a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.

Art. 5º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei Complementar.

§ 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público.

§ 2º A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção médica oficial, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3º O regime especial será concedido por prazo indeterminado e perdurará enquanto presentes os pressupostos que ensejaram a sua concessão.

Art. 6º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de:

I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente;

II - dissolução da união conjugal;

III - convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e

IV - falecimento do assistido.

Art. 7º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para:

I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;

II - prestação de horas de serviço extraordinário;

III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e

IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades prevista no caput, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.

Art. 8º Fica incluído o § 3º no art. 20 da Lei Complementar nº 46, de 1994, com a seguinte redação: 

"Art. 20 (...)

(...)

§ 3º Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica." (NR) 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o art. 36 da Lei nº 7.050, de 03 de janeiro de 2002. 

Palácio Anchieta, em Vitória,  15 de julho de  2022. 

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/07/2022.