LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062, DE 18 de DEZEMBRO DE
2023
Institui e organiza a Polícia
Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, órgão da administração direta
integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP,
prevista no inciso V do art. 126 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui e organiza a Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, órgão da administração direta integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, prevista no inciso V do art. 126 da Constituição do Estado.
Art. 2º A PCIES tem como finalidade exercer com exclusividade as atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação de ciências forenses que forem legalmente atribuídas no âmbito do Estado do Espírito Santo, ressalvada a competência da União, assegurando-se-lhe autonomia técnica, científica e funcional.
Art. 3º Compete à PCIES:
I - realizar, gerir, coordenar e supervisionar atividades de natureza técnica, científica e especializada na dinâmica, materialidade e autoria delitivas e determinação da causa mortis, executando os exames de corpo de delito, os laboratoriais, os documentais, os biométricos e os especializados, diretos ou indiretos, bem como todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, dentre outras, nas seguintes áreas:
a) Acidentes ou Desastres em Massa;
b) Balística Forense;
c) Biologia Forense;
d) Biomedicina Forense;
e) Biometrias Humanas;
f) Bioquímica Forense;
g) Bromatologia Forense;
h) Contabilidade Forense;
i) DNA e Genética Forense;
j) Documentoscopia e Grafotécnica Forense;
k) Engenharia Legal;
l) Entomologia Forense;
m) Fonética Forense;
n) Fotografia Forense;
o) Hematologia Forense;
p) Informática Forense;
q) Identificação Humana;
r) Laboratórios Forenses;
s) Locais de Crimes e perícias especiais, exemplificativamente em:
1. Crimes Ambientais;
2. Crimes Virtuais e Cibernéticos;
3. Crimes contra a Pessoa;
4. Crimes contra o Patrimônio;
5. Incêndios, Bombas, Explosões e descargas elétricas;
6. Crimes de Corrupção e Lavagem de Dinheiro;
7. Crimes contra a Dignidade Sexual;
8. Crimes de Tráfico de Drogas;
9. Crimes contra a Ordem Tributária;
10. Crimes contra a mulher, contra os idosos e contra crianças e adolescentes;
11. Demais crimes que deixem vestígios e de perícias em geral;
t) Medicina Legal;
u) Merceologia Forense;
v) Odontologia Forense;
w) Papiloscopia e Necropapiloscopia Forenses;
x) Perícias Especiais e Reprodução Simulada dos Fatos;
y) Perícias sobre Patrimônio Cultural;
z) Perícias Veiculares;
aa) Psiquiatria e Psicologia Forense;
bb) Prosopográficas e de Representação e Reconstituição Facial Humana;
cc) Química Forense;
dd) Toxicologia Forense; e
ee) outras áreas de competências que possam surgir para a PCIES, impulsionadas pelo avanço da tecnologia e das necessidades da investigação criminal;
II - gerir, fiscalizar, coordenar e supervisionar suas unidades, serviços, servidores, auxiliares, equipamentos, materiais e veículos;
III - exercer com exclusividade, no âmbito estadual, as funções de Polícia Científica, de Perícia Oficial de Natureza Criminal e de Identificação Civil e Criminal;
IV - coordenar e supervisionar os trabalhos e os pronunciamentos oficiais nos campos da Criminalística, da Identificação, de Laboratórios de Análises Forenses e da Medicina Legal;
V - proceder estudos científicos no âmbito de suas atividades específicas;
VI - produzir as provas materiais necessárias à apuração das infrações penais;
VII - manter intercâmbio com entidades de áreas científicas aplicáveis à Criminalística, à Identificação Humana, aos Laboratórios Forenses e à Medicina-Legal, podendo firmar convênios técnico-científicos com universidades e centros acadêmicos no interesse das atividades periciais;
VIII - exercer os atos inerentes às suas atividades financeiras e administrativas;
IX - zelar pela regularidade das atividades de suas unidades subordinadas;
X - planejar e coordenar a formação profissional dos cargos de seu quadro de pessoal;
XI - realizar a gestão de seus recursos humanos, em especial, distribuição e localização dos integrantes de seu quadro de pessoal; e
XII - realizar a gestão de sua frota veicular e de materiais.
Art. 4º São símbolos institucionais da PCIES o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, válidos em todo território nacional, a serem regulamentados por meio de decreto.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 5º Integram a PCIES os Institutos:
I - de Criminalística;
II - de Identificação;
III - de Laboratórios de Análises Forenses; e
IV - Médico-Legal.
Parágrafo único. As Diretorias dos Institutos deste artigo são exclusivas de Perito Oficial Criminal e Médico Legista da Categoria Especial, somente podendo ser providas por Peritos de terceira, segunda ou primeira categorias, sucessivamente, se houver recusa formal, obedecida a ordem hierárquica.
Art. 6º A Polícia Científica do Estado do Espírito Santo possui as seguintes vinculações e subordinações hierárquicas:
I - Conselho Superior da Polícia Científica - CONSPCI;
II - Perito Oficial Geral:
a) Gabinete do Perito Oficial Geral - GAB-PG;
b) Diretoria Adjunta da Polícia Científica - DAJPCI;
c) Assessoria de Captação de Recursos - ASCAR;
d) Assessoria Jurídica - ASJUR;
e) Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASISI;
f) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
g) Unidade Executora de Controle Interno - UECI; e
h) Corregedoria Geral de Polícia Científica - CORPCI;
III - Academia de Ciências Forenses - ACF;
IV - Diretoria de Administração Geral e Finanças - DIAFI:
a) Departamento de Administração - DEAD:
1. Seção de Compras e Contratos - SECOC;
b) Departamento de Recursos Humanos - DRH;
c) Departamento de Planejamento e Orçamento - DEPO;
d) Departamento Financeiro e Contábil -DEFIC;
e) Departamento de Patrimônio e Suprimentos - DEPAS:
1. Seção de Transporte - SETRAN; e
2. Seção de Suprimentos e Controle Patrimonial - SESCOP;
f) Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA;
V - Diretoria de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação - DITIC:
a) Departamento de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - DEITEC; e
b) Departamento de Sistemas de Informação e Apoio ao Usuário - DESIS;
VI - Diretoria de Controle de Armas e Munições - DICAM;
VII - Diretoria de Custódia de Evidências e Protocolo - DICEP;
VIII - Instituto de Criminalística - IC:
a) Departamento de Balística Forense - DEBF;
b) Departamento de Documentoscopia e Merceologia Forense - DEDOC;
c) Departamento de Perícia em Audiovisuais - DEPAV;
d) Departamento de Perícia em Eletrônicos - DEPE;
e) Departamento de Informática Forense - DEINF;
f) Departamento de Contabilidade Forense - DECONT;
g) Departamento de Perícias Externas - DEPEX:
1. Seção de Perícias em Crimes Contra a Pessoa - SECPE;
2. Seção de Perícias em Crime contra o Patrimônio - SECPA; e
3. Seção de Perícias em Acidentes, Incêndio e Explosões - SEPAIE;
h) Departamento de Identificação Veicular - DEIV;
i) Departamento de Engenharia Forense - DENF;
j) Departamento de Perícias Ambientais - DEPA;
k) Departamento de Medicina Veterinária Forense - DEMV;
IX - Instituto de Identificação - II:
a) Departamento de Gestão de Identificação Civil - DEGIC:
1. Seção de Análises de Inserção e Conferência de Dados Civis - SEINDC;
2. Seção de Controle de Postos de Identificação Civil - SECP:
2.1. Postos de Identificação Civil;
b) Departamento de Perícia e Análise de Dados Civis - DEPADC:
1. Seção de Análises Periciais Civis de Demandas Institucionais - SEADI; e
2. Seção de Análises de Inconsistências de Dados e Multibiometrias Civis - SEAIDA;
c) Departamento de Promoção Social e Cidadania - DEPCID;
d) Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses - DELPAPI;
e) Departamento Pericial de Identificação Post Mortem - DEPMOR;
f) Departamento de Perícia e Análise em Identificação Criminal - DEPCRIM:
1. Seção de Coleta de Biometrias em Identificação Criminal - SECBIC; e
2. Seção de Perícias Biométricas Faciais - SEFACI;
g) Departamento Pericial de ABIS e Análises Forenses Criminais - DEPABIS:
1. Seção de Análises de Informações Criminais em Vestígios Papilares - SEVESTI; e
2. Seção de Análises de Inconsistências de Dados e Multibiometrias Criminais - SECRIM;
h) Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses - DEPVES:
1. Seção de Gestão e Suporte Pericial - SESUP; e
2. Seção de Aprimomento Pericial Qualitativo - SEAPQ;
X - Instituto de Laboratórios de Análises Forenses - ILAF:
a) Laboratório de Biologia Forense - LABBIO;
b) Laboratório de DNA Forense - LABDNA;
c) Laboratório de Química Forense - LABQUIM; e
d) Laboratório de Toxicologia Forense - LABTOX;
XI - Instituto Médico-Legal - IML:
a) Departamento Psicossocial - DEPSIC;
b) Departamento de Tanatologia - DEPTA;
1. Seção de Necrópsia - SENEC; e
2. Seção de Antropologia Médica - SEAMED;
c) Departamento Odonto Legal - DEPOD;
d) Departamento Operacional de Corpo Clínico - DEOCLI;
e) Departamento de Histopatologia - DEPHIS;
f) Departamento de Medicina Legal Metropolitano - DEMEP:
1. Seção de Perícias Externas e Internas - SEPEI;
2. Seção de Clínica Médica - SEMED; e
3. Seção de Psiquiatria Forense - SEPFO;
XII - Diretoria Regional de Polícia Científica Norte - DINORTE:
a) Seção Regional de Medicina Legal de Linhares - SML-LIN;
b) Seção Regional de Criminalística de São Mateus - SML-SM;
c) Seção Regional de Criminalística de Linhares - SEC-LIN;
d) Seção Regional de Laboratórios de Análises Forenses Norte - SELAF-NORTE;
e) Seção Regional de Postos de Identificação Civil Norte - SEPI-NORTE:
1. Postos de Identificação Civil;
XIII - Diretoria Regional de Polícia Científica Sul - DISUL:
a) Seção Regional de Medicina Legal de Cachoeiro de Itapemirim - SML-CI;
b) Seção Regional de Criminalítica de Cachoeiro de Itapemirim - SEC-CI;
c) Seção Regional de Laboratórios de Análises Forenses Sul - SELAF-SUL;
d) Seção Regional de Postos de Identificação Civil Sul - SEPI -SUL:
1. Postos de Identificação Civil;
XIV - Diretoria Regional de Polícia Científica Noroeste - DINOROESTE:
a) Seção Regional de Medicina Legal de Colatina - SML-COL;
b) Seção Regional de Criminalística de Nova Venécia - SML-NV;
c) Seção Regional de Criminalística de Colatina - SEC-COL;
d) Seção Regional de Postos de Identificação Civil Noroeste - SEPI-NOROESTE:
1. Postos de Identificação Civil;
XV - Diretoria Regional de Policia Científica Serrana - DISERRANA:
a) Seção Regional de Medicina Legal de Venda Nova do Imigrante - SML-VNI;
b) Seção Regional de Criminalística de Venda Nova do Imigrante - SEC-VNI; e
c) Seção Regional de Postos de Identificação Civil Serrana - SEPI-SERRANA:
1. Postos de Identificação Civil.
TÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 7º O Conselho Superior de Polícia Científica é um órgão consultivo, normativo e deliberativo, instituído com a finalidade de acompanhar o ingresso, a ascensão funcional e o regime disciplinar das carreiras policiais científicas, estimular e propor convênios e a produção de trabalhos científicos na área forense, sendo integrado pelos seguintes membros:
I - Perito Oficial Geral como Presidente;
II - Perito Oficial Geral Adjunto;
III - Corregedor Geral de Polícia Científica como Vice-Presidente;
IV - Diretor de Administração Geral e Finanças;
V - Diretor do Instituto de Criminalística;
VI - Diretor do Instituto de Identificação;
VII - Diretor do Instituto Médico-Legal;
VIII - Diretor do Instituto de Laboratórios de Análises Forenses; e
IX - Presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais.
§ 1º O Conselho Superior de Polícia Científica se reunirá, ordinariamente, semanalmente, ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por quaisquer de seus integrantes, tratando-se de relevante assunto.
§ 2º As deliberações e decisões serão tomadas por maioria simples dos integrantes do Conselho, votando o Presidente em caso de empate.
§ 3º O Presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais participará e terá direito a voto, nas reuniões do Conselho Superior de Polícia Científica, somente quando se tratar de processos disciplinares instaurados contra servidores da PCIES.
Art. 8º Compete ao Conselho Superior de Polícia Científica:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Perito Oficial Geral, Corregedor e Diretores dos Institutos;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da PCIES;
III - propor medidas de aprimoramento científico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da Perícia Oficial;
IV - proceder ao julgamento, como instância recursal, dos processos disciplinares instaurados contra servidores da PCIES;
V - deliberar sobre o processo promocional, homenagens post mortem e para proposição de comendas, conforme disposto nesta legislação;
VI - deliberar, na forma da lei, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM;
VII - manter com o Ministério Público e outros órgãos parceria constante visando melhorias e engrandecimento da Perícia Oficial;
VIII - editar seu Regimento Interno;
IX - definir insígnias, carteiras, brasões e símbolos da PCIES e seus integrantes; e
X - exercer outras atribuições previstas em lei e regulamento.
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DA POLÍCIA CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
PERITO OFICIAL GERAL
Art. 9º Compete ao Perito Oficial Geral de Polícia Científica:
I - exercer a administração geral, direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades estratégicas, institucionais e operacionais da PCIES;
II - exercer a função de presidente do Conselho Superior da Polícia Científica;
III - definir a localização funcional dos servidores da PCIES;
IV - expedir atos normativos que dizem respeito a organização interna da PCIES, quanto à matérias não reservadas a ato normativo de hierarquia superior, bem como sobre a aplicação de leis e decretos e de outras disposições do interesse do órgão;
V - propor a criação e extinção de cargos e de unidades no âmbito da PCIES, observados os dispositivos legais aplicáveis;
VI - promover as medidas e os procedimentos de caráter pericial reclamados pelo interesse público;
VII - praticar atos e decidir sobre questões relativas à administração geral e à execução orçamentária da PCIES;
VIII - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos relacionados à Perícia Oficial, em atendimento às demandas da Segurança Pública do Estado, ou na competência dos seus agentes;
IX - determinar medidas de correição por meio da Corregedoria;
X - compor o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e os de interesse da PCIES;
XI - receber os relatórios de monitoramento relacionados às atividades de controle interno e auditorias, e o Plano de Integridade da Polícia Científica, tomando as medidas necessárias para gestão dos riscos e correção de irregularidades;
XII - pleitear, oficiar e requerer junto aos órgãos públicos, institucionalmente, em nome da PCIES;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo ou previstas em lei;
XIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da PCIES, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
XV - emitir parecer técnico sobre assunto submetido a sua apreciação;
XVI - autorizar, nos limites da sua competência, a instauração de processo de licitação, bem como efetuar a correspondente homologação, a dispensa ou a declaração de inexigibilidade;
XVII - designar os servidores da Comissão Processante Permanente e da Comissão de Licitação, bem como seus suplentes;
XVIII - avocar e delegar suas funções administrativas;
XIX - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos departamentos e seções da Polícia Científica, para o desempenho de suas funções;
XX - apresentar a proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos, alterações e os ajustamentos que se fizeram necessários e encaminhá-los ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
XXI - deliberar sobre criação e extinção de seus cargos e serviços, suas seções e de suas unidades administrativas no âmbito da PCIES; e
XXII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
Art. 10. A função de Perito Oficial Geral de Polícia Científica será exercida, exclusivamente, por Perito Oficial, competindo-lhe a gerência executiva, a coordenação, a supervisão e o planejamento da PCIES.
§ 1º O Perito Oficial Geral de Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Peritos Oficiais da Categoria Especial da carreira.
§ 2º A nomeação para a função de Perito Oficial Geral observará rodízio entre Perito Oficial Criminal e Perito Oficial Médico Legista, somente podendo ser alterado em caso de recusa ou deliberação expressa do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
PERITO OFICIAL GERAL ADJUNTO
Art. 11. Ao Perito Oficial Geral Adjunto, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, compete:
I - substituir o Perito Oficial Geral de Polícia Científica em suas faltas ou impedimentos legais;
II - despachar e dar encaminhamento aos expedientes endereçados ao Perito Oficial Geral de Polícia Científica;
III - assessorar e assistir o Perito Oficial Geral de Polícia Científica no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IV - supervisionar as atividades das unidades de assistência direta ao Perito Oficial Geral de Polícia Científica;
V - proceder, de ordem, ao encaminhamento da pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Perito Oficial Geral de Polícia Científica;
VI - supervisionar a publicação do Boletim Interno da PCIES; e
VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES
Art. 12. Constituem atribuições básicas dos Diretores:
I - auxiliar o Perito Oficial Geral na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área;
II - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
III - apresentar, anualmente e quando solicitado, relatório de seções subordinadas;
IV - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
V - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades referente ao pessoal, inclusive escala de férias, escala especial, abonos e carga horária das áreas que lhes são subordinadas;
VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
VII - propor ao Gabinete do Perito Oficial Geral as políticas públicas inerentes à sua área de atuação;
VIII - emitir manifestação técnica para assuntos de natureza jurídica, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos sobre assuntos operacionais e técnicos submetidos à sua apreciação;
IX - propor ao Conselho de Política Científica e Tecnológica normas sobre os serviços no âmbito de sua unidade;
X - disseminar e fiscalizar o cumprimento das normas organizacionais e regimentais pertinentes à sua área de atuação;
XI - avocar, excepcionalmente, competências das unidades subordinadas e as atribuições de servidores;
XII - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados;
XIII - promover e implementar ações que possibilitem a eficiência dos gastos para melhoria das gestões administrativas;
XIV - submeter à Direção Geral os assuntos que excedem à sua competência;
XV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
XVI - editar atos, exclusivamente para publicidade interna; e
XVII - despachar diretamente com o Perito Oficial Geral.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
GABINETE DO PERITO OFICIAL GERAL
Art. 13. Compete ao Gabinete do Perito Oficial Geral:
I - auxiliar o Perito Oficial Geral e Perito Oficial Geral Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Perito Oficial Geral;
VIII - realizar a representação política e institucional da PCIES;
IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete;
X - atuar na governância e integridade; e
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO II
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 14. Compete à Assessoria Jurídica:
I - realizar as atividades de assessoramento jurídico do Perito Oficial Geral, emitindo opiniões sobre projetos de lei, aspectos jurídicos de anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e demais questões jurídicas de interesse da PCIES, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
II - examinar e manifestar-se, sobre aspectos de natureza jurídica, opinativamente, em questões versadas nos processos que lhe forem distribuídos;
III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
IV - acompanhar e promover estudos sobre legislação e a jurisprudência aplicáveis no âmbito da PCIES;
V - auxiliar a Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, emitindo opiniões nos expedientes que atinem diretamente ao interesse da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 15. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar à Direção Superior e todos seus Diretores nos assuntos referentes à comunicação interna e externa;
II - assessorar à Diretoria-Geral e os Diretores de Institutos em assuntos pertinentes à comunicação institucional e, especialmente, nas entrevistas solicitadas por jornais escritos e por emissoras de rádio e televisão;
III - promover a coordenação e a articulação da comunicação entre a PCIES e a SESP e com órgãos externos;
IV - planejar, coordenar e executar os eventos da PCIES;
V - propor e executar a política de comunicação da PCIES, em articulação com a SESP, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo e interno da instituição;
VI - planejar e coordenar projetos de comunicação e manter relações com profissionais da imprensa, para que fiquem bem informados todos os setores da sociedade a respeito das atividades desenvolvidas pela PCIES;
VII - manter arquivos de fotos, vídeos e demais matérias jornalísticas relativas à PCIES que possam contribuir para a preservação da sua memória;
VIII - registrar o aproveitamento do material jornalístico produzido no âmbito da PCIES e a sua difusão pelos profissionais da imprensa e demais veículos de comunicação; e
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO IV
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 16. Compete à Assessoria de Captação de Recursos:
I - auxiliar na comunicação institucional entre o Governo do Estado e os Poderes Executivo e Legislativo Federal, com vistas à captação de recursos e execução de projetos federais para a PCIES;
II - garantir o apoio técnico e logístico no desenvolvimento de projetos e convênios aos órgãos da administração pública estadual, facilitando o acesso ao Governo Federal e a captação de recursos federais;
III - promover a capacitação de servidores da PCIES nas áreas de captação de recursos e elaboração de projetos para programas estaduais, federais e internacionais, gestão de convênios e congêneres estaduais, federais e prestações de contas de acordos e convênios federais; e
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO V
ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 17. Compete à Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional:
I - coletar e buscar informações para produção de conhecimentos de segurança pública, subsidiando o Perito Oficial Geral e demais Diretorias da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo, bem como a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social com informações de inteligência necessárias ao desenvolvimento de projetos, de estudos, de pesquisas e de outras decisões estratégicas;
II - articular com as Unidades de Inteligência que compõem o Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISP-ES e também com os órgãos de inteligência congêneres de outras unidades federativas, objetivando a produção de conhecimentos de interesse da segurança pública;
III - realizar periodicamente diagnóstico situacional da segurança institucional da PCIES;
IV - produzir documentos de inteligência no âmbito do SISP-ES;
V - analisar e organizar as informações disponíveis de interesse da segurança pública, bem como acompanhar a atuação da criminalidade comum e organizada dentro e fora do Estado do Espírito Santo e sugerir ações institucionais;
VI - a elaboração, a implementação e o monitoramento da Política de Segurança Institucional da Polícia Científica do Espírito Santo e do Plano de Ação Preventivo e de Resposta a Incidente abordando segurança cibernética, segurança de documentação, segurança de vestígio e cadeia de custódia, segurança contra incêndio, segurança pessoal dos servidores, segurança de áreas e instalações;
VII - promover diretrizes sobre agilidade de compartimentação de informações sensíveis à Segurança Pública, controlando o acesso à informação no âmbito da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo, incluindo os sistemas informatizados;
VIII - identificar ameaças reais e potenciais e sugerir ações e medidas de proteção no que tange à Segurança Orgânica da Polícia Científica;
IX - desenvolver indicadores, minutar normas e desenvolver projetos a serem submetidos à apreciação e homologação do Conselho de Polícia Científica no que concerne às ações de inteligência;
X - coordenar a integração de dados e informações com instituições de interesse, com apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; e
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO VI
CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 18. Compete à Corregedoria Geral de Polícia Científica a fiscalização das atividades profissionais, os procedimentos disciplinares e a apuração de responsabilidades dos Policiais Científicos, observando a conduta ética e o exercício eficaz de suas atribuições.
§ 1º O cargo de Corregedor-Geral de Polícia Científica será ocupado por Perito Oficial da Categoria Especial, indicado pelo Governador do Estado do Espírito Santo.
§ 2º As Comissões Administrativo-Disciplinares da Polícia Científica ficam vinculadas diretamente à Corregedoria Geral.
§ 3º Compete à Corregedoria de Polícia Científica fiscalizar os locais e as condições de trabalho da Perícia Oficial, requerendo providências junto aos órgãos competentes por situações que embaracem o exercício regular das atribuições dos Policiais Científicos.
§ 4º Caberá à Corregedoria Geral de Polícia Científica elaborar seu regimento interno e a forma de funcionamento de seus serviços e atividades.
CAPÍTULO VII
ACADEMIA DE CIÊNCIAS FORENSES
Art. 19. Compete à Academia de Ciências Forenses:
I - planejar, implantar, monitorar, executar e avaliar as ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento e à atualização de programas de formação e capacitação técnica para peritos e demais profissionais;
II - desenvolver e implementar programas de formação e treinamento científico forense para os profissionais da PCIES, visando aprimorar suas habilidades e conhecimentos técnicos;
III - coordenar e organizar cursos, workshops, seminários e palestras ministrados por especialistas e profissionais renomados no campo da ciência forense e qualidade, com o objetivo de promover a troca de conhecimentos e o aperfeiçoamento contínuo dos peritos;
IV - promover parcerias e intercâmbios acadêmicos com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais, para o compartilhamento de conhecimentos, experiências e melhores práticas no campo da ciência forense;
V - elaborar e publicar manuais, guias técnicos e materiais didáticos relacionados à ciência forense, com o objetivo de fornecer referências atualizadas e padronizadas para os profissionais da PCIES;
VI - estabelecer diretrizes, normas e padrões para a aplicação de metodologias e técnicas de análise forense, garantindo a uniformidade e a precisão dos resultados obtidos nas perícias criminais;
VII - promover o compartilhamento de conhecimentos científicos e técnicos por meio de publicações, de eventos e de capacitações externas, assim como propor parcerias com instituições de ensino, pesquisa e outros órgãos relacionados à ciência forense;
VIII - promover o desenvolvimento e coordenar pesquisas de novas técnicas e metodologias, e fornecer suporte técnico aos diferentes setores da instituição;
IX - realizar o desenvolvimento e a implementação de políticas, normas e diretrizes de qualidade para todas as áreas de atuação da PCIES, visando garantir a excelência e a confiabilidade dos serviços prestados;
X - estabelecer padrões e procedimentos técnicos para as atividades forenses, assegurando a uniformidade e a consistência dos processos de coleta, análise e interpretação de evidências científicas;
XI - realizar auditorias internas e avaliações de desempenho dos diversos setores da PCIES, com o objetivo de identificar possíveis não conformidades, pontos de melhoria e garantir a conformidade com as normas estabelecidas;
XII - realizar a gestão e o controle da documentação técnica, incluindo manuais, protocolos, procedimentos operacionais padrão e registros, para garantir a rastreabilidade e a transparência das atividades forenses;
XIII - efetuar o monitoramento e a análise de indicadores de qualidade e desempenho dos laboratórios forenses, fornecendo relatórios e feedbacks para a gestão e contribuindo para a melhoria contínua dos processos;
XIV - prestar assessoria técnica à alta direção da PCIES, fornecendo informações e recomendações relacionadas à qualidade, às normas e às padronizações, para suportar a tomada de decisões estratégicas;
XV - sistematizar dados e atualizar os índices de desenvolvimento profissional das carreiras que compõe o quadro operacional da PCIES; e
XVI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO VIII
DIRETORIA DE CONTROLE DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 20. Compete à Diretoria de Controle de Armas e Munições:
I - planejar, elaborar, executar e controlar o processo de aquisição de armas, de munições e de equipamentos correlatos da PCIES;
II - receber, armazenar, controlar e gerir para os devidos fins as armas, as munições e os equipamentos correlatos para as atividades institucionais;
III - garantir a manutenção dos armamentos da PCIES;
IV - planejar, coordenar e executar a destruição de armas e de equipamentos correlatos, obsoletos ou inservíveis, pertencentes à PCIES; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO IX
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS
Art. 21. Compete à Diretoria de Administração Geral e Finanças:
I - planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária, recursos humanos, contratos e convênios da PCIES;
II - planejar, implantar, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e diretrizes relacionados às áreas administrativas e de recursos humanos da PCIES;
III - coordenar, controlar e supervisionar as unidades adminstrativas da PCIES, sob sua responsabilidade;
IV - realizar estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação, objetivando o desenvolvimento e aprimoramento da gestão das atividades administrativas da PCIES, sob sua responsabilidade;
V - coordenar, controlar e supervisionar a gestão dos processos de avaliação do desempenho, por meio do acompanhamento e controle de indicadores de efetividade, eficiência, eficácia, economicidade, execução e excelência dos servidores das áreas administrativas da PCIES, sob sua responsabilidade;
VI - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Perito Oficial Geral;
VII - elaborar a proposta orçamentaria anual e o plano plurianual da PCIES, submetendo-os, à apreciação e aprovação do Perito Oficial Geral;
VIII - coordenar processos de recrutamento, de supervisão da execução de concursos públicos, de avaliação de desempenho e de avaliação do estágio probatório dos servidores da PCIES; e
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Departamento de Administração
Art. 22. Compete ao Departamento de Administração:
I - elaborar minutas de contratos e convênios, em conformidade com os padrões e modelos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando para apreciação do referido órgão documento que não se enquadre nos moldes previstos;
II - providenciar a publicação de instrumentos contratuais, tais como resumos de contratos, convênios, avisos de inexigibilidades e dispensa de licitação na imprensa oficial;
III - providenciar a alimentação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa e Sistema de Gestão de Convênios;
IV - realizar atividades relacionadas à coleta de preços de forma a identificar as propostas economicamente mais vantajosas para a PCIES, emissão de ordem de compra e de fornecimento;
V - manter atualizado o cadastro de fornecedores;
VI - cadastrar os processos e realizar a apuração do mapa comparativo de preços por meio da utilização do Sistema Integrado de Gestão Administrativa; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 23. Compete à Seção de Compras e Contratos:
I - prestar assistência administrativa aos diversos setores requisitantes em processos de compras e contratos;
II - formalizar termo de contrato e instrumentos equivalentes, após a conclusão do processo licitatório, inexigibilidade ou dispensa de licitação;
III - solicitar autorização de empenho, após conclusão do processo licitatório, inexigibilidade ou dispensa de licitação;
IV - preencher minuta de contrato ou instrumento equivalente com as informações necessárias para a formalização do ato;
V - convocar interessado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente;
VI - avaliar a obrigatoriedade e providenciar a publicação do termo de contrato ou instrumento equivalente;
VII - cadastrar contratos ou instrumento equivalente no sistema informatizado de gestão administrativa;
VIII - consultar a existência de preço referencial para as compras pretendidas e informar à administração superior;
IX - levantar e apurar preços de mercado para compras e serviços solicitados pelas áreas demandantes, quando não constarem no Sistema de Preços Referenciais;
X - elaborar mapa comparativo e emitir manifestação técnica inerente à atividade de compras;
XI - elaborar relatórios e pareceres gerenciais inerentes às atividades da seção;
XII - analisar solicitação e preencher minutas dos procedimentos administrativos relacionados a contratos, previamente justificados e enviados pelo gestor do contrato, como: termos aditivos, apostilamentos, acordos, reajustes, repactuação, aplicação de sansão administrativa e instrumentos congêneres;
XIII - manter em ordem o registro dos todos os contratos e convênios firmados na PCIES; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção II
Departamento de Recursos Humanos
Art. 24. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - planejar, implantar, monitorar, avaliar, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, direitos e vantagens do servidor;
II - gerenciar e controlar a frequência e a movimentação de servidores;
III - definir os procedimentos para execução das atividades de recursos humanos, de acordo com a legislação de pessoal em vigor;
IV - realizar as atividades administrativas voltadas para a gestão de pessoas, visando o bom funcionamento, o aproveitamento e o direcionamento do quadro de pessoal da Instituição;
V - desenvolver estudos, relatórios, simulações e repercussões financeiras sobre gastos com pessoal, com o objetivo de subsidiar a gestão;
VI - auxiliar o orçamento e finanças na elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro das decisões que acarretem aumento de despesa relativa ao custeio e a outras atividades correlatas;
VII - implantar, coordenar, avaliar e executar ações que visem ao aprimoramento dos canais de atendimento ao servidor;
VIII - realizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, bem como informações referentes aos servidores cedidos e/ou à disposição de outros órgãos;
IX - acompanhar, monitorar e dar suporte nos processos promocionais dos servidores, dentro de sua área de atuação;
X - realizar o acompanhamento da folha de pagamento do pessoal ativo;
XI - administrar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à saúde psicológica dos servidores, em consonância com o Programa de Qualidade de Vida do Governo do Estado do Espírito Santo;
XII - fomentar parcerias com órgãos e entidades, voltados para a prestação de atendimento psicológico e social no âmbito de saúde do trabalhador;
XIII - orientar e coordenar os trabalhos nos casos de falecimento, acidentes de trabalho, afastamento por doença, aposentadoria, reabilitação funcional e demais casos correlatos;
XIV - articular, orientar e incentivar o desenvolvimento de ações de cultura, lazer, esporte e outras que visem ao bem-estar dos servidores, bem como a promoção de palestras educativas; e
XV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção III
Departamento de Planejamento e Orçamento
Art. 25. Compete ao Departamento de Planejamento e Orçamento:
I - executar as atividades concernentes ao sistema de planejamento, as rotinas próprias dos processos orçamentários, a coleta e divulgação sistemática de informações técnicas;
II - elaborar, controlar e executar as atividades de planejamento, orçamento e captação de recursos para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, além de realizar estudos que auxiliem no desenvolvimento do órgão;
III - coordenar e executar as atividades de planejamento do orçamento nos termos da legislação vigente; e
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IV
Departamento Financeiro
e Contábil
Art. 26. Compete ao Departamento Financeiro e Contábil:
I - planejar, implantar, monitorar, avaliar, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao sistema financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira no âmbito da PCIES, em sintonia com os sistemas próprios do Governo Estadual;
II - gerenciar as contas da PCIES, preparar e fornecer relatórios;
III - realizar a apuração, análise, controle de custos, bem como controlar a prestações de contas de recursos recebidos e transferidos;
IV - elaborar a prestação de contas do ordenador da despesa mensal e anual;
V - realizar a interlocução com as Secretarias afins; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção V
Departamento de Patrimônio e Suprimentos
Art. 27. Compete ao Departamento de Patrimônio e Suprimentos:
I - executar as atividades relacionadas à coleta de preços de forma a identificar as propostas economicamente mais vantajosas para a PCIES, emissão de ordem de compra e de fornecimento;
II - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao registro e à atualização dos bens móveis e imóveis da PCIES;
III - avaliar, monitorar e gerenciar as atividades de alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica, de acordo com a legislação vigente;
IV - coordenar e apreciar a apuração do inventário anual dos bens patrimoniais da PCIES;
V - manter atualizado o Sistema Integrado de Gestão Administrativa;
VI - instruir processos de aquisição e baixa, direcionando-os ao setor competente para providências relativas aos registros contábeis;
VII - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à distribuição de materiais para as unidades administrativas e operacionais da PCIES, ao exame, conferência e recebimento do material adquirido, organização do almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque;
VIII - executar as atividades relacionadas à movimentação de produtos e materiais, envolvendo processamento de pedidos e transporte entre as unidades da PCIES;
IX - coordenar, monitorar e gerenciar o armazenamento dos bens, logística, operações de transporte envolvendo a frota do órgão, supervisão e fiscalização dos contratos de locações e manutenção vigentes, visando garantir a integridade do patrimônio da PCIES; e
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 28. Compete à Seção de Transporte:
I - manter os veículos em perfeito estado de conservação e uso;
II - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos veículos;
III - promover o abastecimento de combustíveis, água, óleo dos veículos sob sua responsabilidade;
IV - controlar o consumo de combustível e insumos automobilísticos das viaturas sob sua responsabilidade;
V - proceder com o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada;
VI - fiscalizar a validade e a atualização do documento de habilitação dos motoristas e do documento dos veículos;
VII - vistoriar os serviços executados por terceiros contratados;
VIII - inspecionar e testar as viaturas submetidas a reparos, antes de sua liberação para uso;
IX - prestar informações visando à ciência ou às solicitações relativas aos assuntos inerentes à manutenção de viaturas;
X - propor a aquisição de ferramentas e equipamentos necessários à execução dos serviços;
XI - emitir sugestões para elaboração de contratos relacionados com área específica de manutenção de veículos ou similar;
XII - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene todos os recintos e instalações do Setor; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 29. Compete à Seção de Suprimentos e Controle Patrimonial:
I - realizar atividades relacionadas à distribuição de materiais para as unidades administrativas da PCIES;
II - examinar, conferir e receber o material adquirido, inclusive valores, especificações e demais exigências correspondentes;
III - conferir os documentos de entrada de material e liberar as notas fiscais para pagamento;
IV - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque;
V - fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o contrato e/ou instrumento similar;
VI - providenciar a alimentação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa;
VII - realizar o inventário anual do almoxarifado geral;
VIII - realizar atividades relacionadas ao controle, cadastramento, tombamento e distribuição dos bens patrimoniais;
IX - manter o registro atualizado dos bens móveis e imóveis da PCIES;
X - realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica, providenciando a abertura de processos de baixa patrimonial;
XI - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da PCIES;
XII - providenciar a alimentação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa;
XIII - instruir processos de aquisição e baixa ao Departamento de Patrimônio e Suprimento para providências relativas aos registros contábeis; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VI
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Art. 30. Compete ao Departamento de Engenharia e Arquitetura:
I - projetar, planejar, implantar, monitorar, avaliar e fiscalizar as ações e atividades de construção, reforma, ampliação, regularização, licenciamento, limpeza e manutenção predial e demais serviços de obras, zeladoria e serviços de engenharia dos bens imóveis próprios ou locados pela PCIES;
II - cooperar na proposição e organização, em ordem de prioridade, das Unidades a serem contempladas com obras, serviços de engenharia e projetos;
III - gerenciar e monitorar os serviços contratados de manutenção predial e zeladoria, observando as leis, decretos, portarias e demais documentos pertinentes;
IV - fiscalizar a execução dos serviços relacionados à manutenção predial e à zeladoria contratados;
V - zelar pelo cumprimento do cronograma de execução dos serviços de manutenção predial e zeladoria contratados;
VI - informar ao setor competente a conclusão dos trabalhos, após a análise de cumprimento dos requisitos, para emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços de manutenção predial e zeladoria;
VII - elaborar o programa de manutenção das Unidades Policiais a fim de reduzir a necessidade de sucessivas intervenções;
VIII - acompanhar o trabalho da empresa contratada para a prestação de serviços de manutenção predial e zeladoria, quanto à responsabilidade técnica e à obediência às normas de segurança do trabalho;
IX - supervisionar a qualidade das atividades desenvolvidas no sistema de manutenção e zeladoria;
X - elaborar ou compilar normas e procedimentos para o sistema de manutenção e zeladoria;
XI - realizar levantamentos de requisitos para conservar ou recuperar a capacidade funcional das Unidades Policiais;
XII - acompanhar a realização de pequenas reformas nas edificações da PCIES;
XIII - supervisionar a realização de revisões periódicas e preventivas dos sistemas elétrico, de telhados e calhas, contra incêndios e hidrossanitário;
XIV - monitorar o avanço financeiro de obras e projetos, acionando os setores responsáveis quando necessitar de ações de garantia orçamentária para o bom andamento dos trabalhos;
XV - sugerir e organizar em ordem de prioridade as unidades a serem contempladas com obras, serviços ou projetos de engenharia;
XVI - orientar e auxiliar as unidades periciais contempladas com novos projetos a elaborarem seus respectivos Programas de Necessidades;
XVII - realizar os levantamentos de requisitos para a contratação de novos projetos e obras cujo enquadramento dispensa projetos de engenharia;
XVIII - sinalizar ao setor responsável os casos de descumprimento dos termos do contrato;
XIX - zelar pelo cumprimento do Cronograma de execução de Obras e elaboração de Projetos;
XX - executar a Medição dos serviços de execução de Obras e elaboração de Projetos para pagamento;
XXI - avaliar o desempenho da Contratada na execução da Obra, Serviço de Engenharia ou elaboração de Projetos de acordo com as normas, procedimentos e legislação de referência;
XXII - analisar e aprovar os projetos elaborados pelas empresas contratadas;
XXIII - informar o recebimento definitivo da Obra à Seção de Manutenção Predial e Zeladoria para que a edificação seja inserida no Programa de Manutenção das Unidades Policiais; e
XXIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO X
DIRETORIA DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 31. Compete à Diretoria de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;
II - coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da PCIES;
III - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC da PCIES;
IV - assessorar o Perito Geral de Polícia Científica do Espírito Santo na identificação, análise e definição de novas tecnologias a serem empregadas no desempenho das atividades de inteligência policial e de perícia oficial; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Departamento de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 32. Compete ao Departamento de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - coordenar as atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
II - orientar e auxiliar as unidades orgânicas da PCIES na elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência relativos a serviços e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, assim como avaliar e validar a necessidade da contratação, por meio de seus serviços subordinados;
III - planejar e projetar a topologia da rede de dados, determinando a disposição física dos dispositivos e configuração da rede de tecnologia da informação, garantindo conectividade física e lógica adequada;
IV - planejar, implementar e monitorar políticas, procedimentos e ações a fim de manter a integridade da rede de tecnologia da informação assim como identificar e solucionar quaisquer problemas relacionados à infraestrutura, garantindo a disponibilidade, desempenho e segurança dos dados e conexões;
V - planejar, projetar e implementar medidas de segurança para proteger a rede contra ameaças internas e externas;
VI - avaliar de forma contínua as necessidades em evolução da organização, propor e implantar melhorias na infraestrutura de rede;
VII - prestar apoio aos demais departamentos em atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação;
VIII - gerenciar, implantar e operar os sistemas de telefonia fixa e móvel da PCIES;
IX - controlar as cautelas dos telefones móveis institucionais e rádio comunicadores portáteis;
X - gerenciar o serviço de telecomunicação utilizado e avaliar a evolução dos sistemas de rádio e sua integração aos demais órgãos de segurança pública;
XI - configurar e programar os rádios comunicadores fixos e portáteis garantindo a integridade e segurança das comunicações policiais;
XII - avaliar as necessidades em evolução da organização, propor e implantar melhorias das comunicações para o serviço de apoio e operacional;
XIII - prestar apoio aos demais departamentos em atividades relacionadas à infraestrutura de telecomunicação; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção II
Departamento de Sistemas de Informação e Apoio ao Usuário
Art. 33. Compete ao Departamento de Sistemas de Informação e Apoio ao Usuário:
I - realizar o desenvolvimento e/ou implantação de novos sistemas de informação, gerenciando as regras de negócio, requisitos de sistemas e documentação pertinentes;
II - gerir, realizar manutenção e atualizar os sistemas desenvolvidos e/ou implantados na PCIES e sua documentação, assegurando o correto funcionamento e segurança das aplicações e, também, fornecer treinamento aos usuários mediante solicitação da Academia de Ciências Forenses;
III - gerenciar e fiscalizar contratos relacionados a desenvolvimento e/ou implantação de sistemas de informação;
IV - identificar novas oportunidades e desenvolver e/ou implementar novas tecnologias que possam ser aplicadas na realização da atividade pericial da PCIES;
V - realizar integração com os diversos sistemas de informação, sejam eles novos ou já existentes, da PCIES com os de outros órgãos onde seja necessária a integração;
VI - definir boas práticas para desenvolvimento de softwares no âmbito da PCIES;
VII - prestar apoio aos servidores da PCIES, remotamente ou, de forma excepcional, presencialmente, com objetivo de solucionar ou identificar o setor competente para solução dos problemas reportados;
VIII - gerenciar o atendimento e executar manutenção em equipamentos de tecnologia da informação e comunicação quanto a problemas de hardware, software e conexão;
IX - gerenciar equipamentos de informática e seus periféricos, quanto à liberação, remanejamento e alienação;
X - gerenciar e fiscalizar contratos relacionados à terceirização das atividades de atendimento ao usuário e manutenção, treinando, supervisionando e avaliando todos os funcionários terceiros que componham a equipe; e
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XI
DIRETORIA DE CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIAS E PROTOCOLO
Art. 34. Compete à Diretoria de Custódia de Evidências e Protocolo:
I - coordenar os procedimentos pertinentes para documentar e manter a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o descarte, no âmbito da PCIES;
II - desenvolver projetos e minutar normas, a serem submetidos à apreciação e homologação da Academia, sobre a padronização das atividades de recebimento, transporte, distribuição e guarda de materiais enviados a exames;
III - gerenciar a sistemática de conservação, guarda e controle de vestígios para fins de atendimento ao disposto na legislação processual penal vigente em central de custódia;
IV - gerenciar o vestígio em um fluxo adequado, dentro da perícia;
V - identificar novas tecnologias aplicáveis a melhoria da organização da cadeia de custódia das evidências;
VI - acompanhar as alterações da legislação relativas à custódia de evidências;
VII - executar atividades de recebimento, protocolo, distribuição e arquivo de documentos e materiais;
VIII - cumprir e fazer cumprir a padronização das atividades de recebimento, transporte, distribuição, arquivamento de documentos, de evidências e contraperícia;
IX - prestar informações ao público externo sobre a tramitação interna das correspondências entregues na PCIES;
X - prestar atendimento ao público na entrega de laudos;
XI - distribuir internamente correspondências, publicações, periódicos e documentos em geral;
XII - receber, numerar, cadastrar e distribuir documentos e materiais enviados a exame;
XIII - realizar o recebimento, conferência, numeração e cadastramento de documentos e vestígios;
XIV - desenvolver sistemática de recebimento, conservação e guarda de contraperícia para fins de atendimento ao disposto na legislação processual penal vigente;
XV - gerenciamento do ciclo de vida de vestígios e documentos desde seu recebimento até seu descarte;
XVI - acionar peritos para orientação sobre recebimento, guarda e encaminhamentos;
XVII - gerenciar o recolhimento de vestígios do interior para a capital; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XII
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Art. 35. Compete ao Instituto de Criminalística, órgão de execução técnica, científica e funcional:
I - planejar, dirigir, coordenar e executar perícias em locais de crime e locais relacionados, processamento de materiais, veículos, objetos e instrumentos possivelmente utilizados nos delitos, assim fornecendo provas técnicas e objetivas para a instrução dos Inquéritos Policiais, Inquéritos Policiais Militares e Processos Criminais;
II - realizar exames periciais, pesquisas e experimentos no campo da criminalística;
III - realizar exames periciais na área de informática, eletroeletrônicos, audiovisuais, fonética, engenharia, balística, documentoscopia, reprodução simulada dos fatos, ambiental, identificação veicular, além dos levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crimes e relacionados, além de sinistros envolvendo patrimônio público e outras áreas afins;
IV - gerenciar e fornecer dados e conhecimentos científicos, interpretar resultados, assim como prover laudos periciais, justificativas técnicas e informações técnicas referente às áreas de Criminalística para julgamento de causas criminais; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Departamento de Balística Forense
Art. 36. Compete ao Departamento de Balística Forense:
I - examinar armas de fogo com o objetivo de determinar a sua eficiência;
II - realizar a identificação direta e presença de modificações nas condições originais incluindo supressão e alteração de elementos identificadores;
III - examinar armas de pressão, simulacro, airsoft e paintball para descrição das características que se aplicam, principalmente se houve alterações de modo a torná-la uma arma de fogo e se as marcações que as diferenciam de armas de fogo foram suprimidas;
IV - examinar acessórios de armas de fogo (silenciadores, sistemas de pontarias, lanternas, quebra-chamas, carregadores, dentre outros) com o intuito de determinar se o material questionado está apto para uso e/ou funcionamento;
V - realizar exame metalográfico em armas a fim de revelar numerações/inscrições suprimidas;
VI - examinar munições e seus elementos (projetil, estojo, pólvora e espoleta) com o objetivo de determinar calibre, descrever características e determinar se as munições estão aptas para a realização de tiro;
VII - realizar exame de confronto balístico a fim de determinar se uma arma de fogo suspeita foi utilizada ou não em um crime específico ou determinar quantas armas foram utilizadas no crime ou ainda se foi utilizada uma mesma arma de fogo em dois ou mais crimes diferentes;
VIII - realizar captura de imagens de elementos de munição no Sistema de Identificação Balístico para inserção no Banco Nacional de Perfis Balísticos;
IX - analisar as correlações do Banco Nacional de Perfis Balísticos;
X - realizar exame de coincidência de perfis balísticos para confirmação de correlações encontradas no Banco Nacional de Perfis Balísticos;
XI - emitir estatísticas anuais a respeito de laudos confeccionados pelo Departamento; e
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção II
Departamento de Documentoscopia
e Merceologia Forense
Art. 37. Compete ao Departamento de Documentoscopia e Merceologia Forense:
I - proceder a exames em documentos com objetivos diversos como verificar sua autenticidade, a ocorrência de alteração, a prioridade de lançamentos de traços, a autenticidade e/ou autoria dos seus manuscritos, a data de sua elaboração, a composição de suas tintas, o processo de produção e o equipamento utilizado na sua produção;
II - realizar exames em suportes documentais (qualquer objeto ou superfície sobre a qual é registrada uma mensagem, ideia ou palavra), a fim de verificar suas características intrínsecas, como composição/constituição e espessura, e sua relação com outros suportes em exame;
III - realizar exames em papel, para verificar suas características intrínsecas, como composição, gramatura, espessura, dentre outras, assim como sua relação com outros papéis em exame;
IV - realizar exames em polímeros/plásticos, para verificar suas características intrínsecas, como composição, estrutura, espessura, dentre outras, assim como sua relação com outros polímeros em exame;
V - realizar exames em outros suportes que não se enquadram nos referidos nos incisos III e IV deste artigo, como madeira, couro, tecido, dentre outras), com o mesmo foco de verificar suas características intrínsecas;
VI - realizar exames em equipamentos de impressão, visando identificar os aspectos funcionais e operacionais do equipamento ou sistema e sua relação com os documentos questionados;
VII - realizar exames em moeda, metálica ou cédula (nacional ou estrangeira), com o objetivo de verificar sua autenticidade em comparação com um modelo autêntico correspondente ou, na ausência desse, em função de suas características intrínsecas;
VIII - realizar exames em equipamentos, dispositivos e materiais apreendidos em oficinas de falsificação de moeda (cédula ou moeda metálica) e documentos diversos, com foco na sua eficiência e capacidade em falsificar documentos, bem como sua relação com os documentos questionados;
IX - realizar exames grafoscópicos em documentos diversos, com o objetivo de determinar a autenticidade de uma assinatura/rubrica ou sua autoria, bem como a autoria de lançamentos manuscritos diversos (texto, números, etc.) e, ainda, nos casos em que haja cruzamento de traços, determinar qual a prioridade de lançamentos, ou seqüência de aposição dos lançamentos;
X - realizar exames em documentos diversos com o objetivo de estabelecer a data de sua elaboração e/ou sua contemporaneidade com o seu conteúdo (datação de documento);
XI - realizar exames em tintas utilizadas para impressão ou escrita, com a finalidade de se determinar a sua composição ou suas características físicas e/ou químicas, com o objetivo de identificação ou de diferenciação (análise de tintas);
XII - realizar exames em documentos com o objetivo de determinar por qual processo foi produzido, bem como determinar o equipamento utilizado na sua elaboração e a sua relação com um ou mais documentos (exame mecanográfico);
XIII - realizar exames em documentos produzidos por processo eletrônico (documentos digitais e/ou digitalizados), com o objetivo de verificar sua autenticidade, a ocorrência de alteração, e determinar por qual processo foi produzido, bem como o equipamento utilizado na sua elaboração;
XIV - proceder a avaliações merceológicas para determinação da autenticidade, classificação e especificação de mercadorias, entre outros;
XV - realizar exames circunstanciados objetivando avaliar as mercadorias de produção em série quanto às características gerais, identificação, especificações, origem, estado de conservação, autenticidade, classificação fiscal, comercial e valor;
XVI - realizar exames em mercadorias questionadas ou em amostras, nos casos de contrabando ou descaminho (avaliação direta);
XVII - realizar exames nos documentos relacionados às mercadorias questionadas (avaliação indireta);
XVIII - realizar exames em amostras retiradas do lote de mercadorias questionadas, juntamente com documentos da apreensão (avaliação direta e indireta); e
XIX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção III
Departamento de Perícia
em Audiovisuais
Art. 38. Compete ao Departamento de Perícia em Audiovisuais:
I - realizar exames periciais relativos a crimes registrados em mídias magnéticas, mídias magneto-ópticas, equipamentos eletrônicos e perícias conexas com a área de conhecimento;
II - realizar exames periciais relativos a crimes registrados em arquivos digitais, contidos em mídias ópticas, memórias flash e/ou equipamentos eletrônicos relacionados;
III - fazer a transcrição de áudio dificultoso: transcrever integralmente e fielmente a fala dos interlocutores que estão difíceis de serem compreendidas sem a utilização de técnicas de processamento digital de sinais;
IV - realizar análise de conteúdo de áudio - um relato descritivo, preferencialmente em terceira pessoa, das informações contidas nas gravações, por meio de excertos, transcrições literais ou resumos, sem qualquer juízo de valor;
V - realizar análise de conteúdo de imagens (vídeos e fotografias) - descrevendo as imagens que materializam o fato sob investigação, sendo baseado na percepção cognitiva do signatário, bem como em técnicas de processamento digital de sinais, devendo ser baseada apenas em informações contidas nas gravações, sem qualquer juízo de valor;
VI - proceder à verificação de edição de imagens (vídeos e fotografias) - procurando nas gravações (vídeos) e imagens (fotografias) questionadas, elementos indicativos de alterações que possam de algum modo ter modificado o conteúdo da imagem registrada, resultando numa representação dos acontecimentos distinta daquela por ela originalmente alcançada;
VII - buscar por indicativos que mostrem se os registros de imagens sofreram alguma adulteração, bem como verificar a fonte da gravação;
VIII - proceder à verificação de edição de áudio - visando à busca de elementos técnicos indicativos da existência de edição presente nos registros de áudio que possam ter alterado o conteúdo original da gravação, sobretudo de caráter fraudulento, trazendo entendimento diverso dos fatos reais, bem como verificar a fonte da gravação;
IX - realizar comparação de imagens - comparando duas ou mais imagens de objetos, de locais ou de pessoas para determinar se foram capturadas pelo mesmo equipamento, se foram produzidas na mesma época, se foram feitas no mesmo ambiente ou para a identificação de outros aspectos que possam ser úteis à investigação;
X - extrair informações métricas a partir de vídeos e/ou fotografias, usando técnicas de processamento digital de imagens para a determinação de coordenadas bidimensionais e tridimensionais de pontos a fim de estabelecer distância entre objetos, dimensões de objetos e pessoas, além da velocidade de veículos (fotogrametria forense);
XI - realizar exames periciais de comparação facial e corporal, por meio da confrontação da imagem padrão (imagem conhecida) com relação a imagens questionadas, oriundas de fotografias ou vídeos captados por fontes diversas, auxiliando a persecução penal;
XII - coletar imagens de indivíduos, a fim de produzir material padrão para a realização do exame de comparação de imagem;
XIII - analisar as imagens ou os vídeos necessários à realização de exames periciais prosopográficos, utilizando o método morfológico, onde são procuradas nas faces comparadas características morfológicas das estruturas faciais, que são analisadas em sua forma e disposição;
XIV - verificar as características de geometria e simetria das faces, bem como características particulares como marcas, sinais e cicatrizes;
XV - verificar se a gravação questionada foi produzida por determinado equipamento, verificando a compatibilidade de gravação de imagens (vídeos e fotografias) com o equipamento gravador;
XVI - realizar a comparação de locutor e determinar se as falas armazenadas em uma mídia provêm ou não do aparelho fonador de uma determinada pessoa;
XVII - coletar padrão vocal de indivíduos, com metodolologia empregada contemplando a produção de fala em conversação espontânea sobre temas diversos, bem como a emissão via eliciação indireta (técnica de preenchimento, frase veículo, etc.), e repetição imediata de modelo oralmente apresentado pelos peritos, para a realização do exame de comparação de locutor; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IV
Departamento de Perícia
em Eletrônicos
Art. 39. Compete ao Departamento de Perícia em Eletrônicos:
I - fazer a extração de dados de dispositivos computacionais portáteis (tablets e celulares/smartphones), assim como a extração de dados de cartões SIM e cartões de memória que acompanham tais dispositivos e a extração de dados relacionados que estejam armazenados na nuvem (dados remotos, redes sociais etc);
II - realizar a recuperação de arquivos apagados quando possível;
III - realizar a análise de metadados de arquivos extraídos;
IV - realizar exame de equipamentos eletrônicos utilizados em jogos de azar;
V - realizar a apreciação de vestígios em extração de dados de drones e sistemas embarcados;
VI - analisar dispositivos de Internet das Coisas em investigações que envolvam crimes tecnológicos;
VII - realizar exame de eficiência e operacionalidade em equipamentos radiocomunicadores e de telecomunicações diversos;
VIII - fazer a apreciação de vestígios em busca de artefatos relacionados à exploração sexual infanto-juvenil em dispositivos computacionais portáteis;
IX - fazer a apreciação de vestígios e análise pericial de casos de falsificação e adulteração de registros digitais;
X - proceder à identificação de atividades suspeitas em redes sociais relacionadas a ameaças à segurança pública;
XI - elaborar laudos periciais de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários das esferas criminal e administrativa;
XII - propor diretrizes para busca, coleta, transporte e preservação do material objeto dos exames de sua competência;
XIII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;
XIV - propor medidas relativas à padronização de laudos, ao controle de qualidade e a outros procedimentos relacionados às suas atividades específicas;
XV - dispor de dados estatísticos das atividades relacionadas à sua atribuição;
XVI - realizar pesquisa e desenvolvimento de ferramentas forenses e técnicas de análise digital para aprimorar as capacidades da equipe de perícia;
XVII - colaborar com instituições acadêmicas e de pesquisa para se manter atualizado sobre as tendências e os avanços na área de segurança cibernética; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção V
Departamento de Informática Forense
Art. 40. Compete ao Departamento de Informática Forense:
I - realizar a extração de dados em dispositivo de informática (discos rígidos, computadores, notebooks, pen drives, cartões de memória, discos de estado sólido, mídias ópticas e HDs externos);
II - realizar duplicação forense de mídias de armazenamento;
III - realizar a identificação e classificação de dispositivos de informática; assim como a recuperação de arquivos apagados;
IV - proceder à busca de artefatos relacionados à exploração sexual infanto-juvenil em dispositivos de informática;
V - executar perícia na identificação e classificação de malwares e outros softwares;
VI - realizar a apreciação de vestígios na extração de dados do sistema operacional, verificação de compartilhamento de arquivos e de extração de dados armazenados em nuvem (extração de dados remotos, sites e redes sociais);
VII - realizar a análise de metadados de arquivos;
VIII - realizar exames de eficiência em dispositivo de informática;
IX - realizar a análise pericial de vestígios diretamente relacionados a eventos ocorridos na internet;
X - realizar a análise pericial de dados extraídos de mídias de armazenamento de dispositivos de informática;
XI - realizar a análise pericial de fraudes eletrônicas, incluindo esquemas de phishing, golpes online e clonagem de cartões;
XII - realizar a análise de dispositivos de informática em casos de extorsão ou chantagem virtual;
XIII - identificar e rastrear atividades criminosas em redes de compartilhamento de arquivos P2P ou similares;
XIV - realizar exame de dispositivos de informática em casos de invasão de privacidade e stalking digital;
XV - realizar a análise de logs de eventos de sistemas para detecção de atividades suspeitas ou violações de segurança;
XVI - realizar a análise de dispositivos de informática em casos de vazamento de informações confidenciais ou segredos comerciais;
XVII - realizar a análise de dados em casos de ransomware e extorsão digital;
XVIII - realizar a apreciação de vestígios na identificação de atividades suspeitas em redes sociais relacionadas a ameaças à segurança pública;
XIX - realizar a análise de dispositivos de informática em casos de assédio ou discriminação online;
XX - realizar a análise de identificação de esquemas de lavagem de dinheiro que utilizam criptomoedas;
XXI - realizar a análise pericial de casos de violação de direitos autorais e pirataria em ambiente digital;
XXII - realizar a análise pericial de casos de invasão de sistemas corporativos e roubo de dados sensíveis;
XXIII - realizar a análise pericial de casos de falsificação e adulteração de registros digitais;
XXIV - elaborar laudos periciais de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários das esferas criminal e administrativa, referentes aos incisos I a XXIII deste artigo;
XXV - propor diretrizes para busca, coleta, transporte e preservação do material objeto dos exames de sua competência;
XXVI - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;
XXVII - propor medidas relativas à padronização de laudos, ao controle de qualidade e a outros procedimentos relacionados às suas atividades específicas;
XXVIII - dispor dos dados estatísticos das atividades relacionadas à sua atribuição;
XXIX - colaborar com instituições acadêmicas e de pesquisa para se manter atualizado sobre as tendências e os avanços na área de segurança cibernética;
XXX - realizar treinamento e capacitação de outros profissionais da força de segurança pública em técnicas básicas de resposta a incidentes de segurança cibernética;
XXXI - realizar pesquisa e desenvolvimento de ferramentas forenses e técnicas de análise digital para aprimorar as capacidades da equipe de perícia; e
XXXII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VI
Departamento de Contabilidade Forense
Art. 41. Compete ao Departamento de Contabilidade Forense:
I - realizar exames periciais em documentos, livros contábeis, livros fiscais e/ou outros instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados, na prática de infrações penais que envolvam as áreas financeiras, administrativas e tributárias;
II - analisar e interpretar dados e documentos, relativos a transações financeiras, bem como a identificação de seus responsáveis (Análise financeira);
III - analisar e verificar a documentação relacionada com o conjunto de procedimentos legais a serem observados pela administração pública e pelos administrados participantes do processo, quando da realização de contratações para execução de obras, prestação de serviços, aquisição ou alienação de bens por parte do poder público (Exame em processo licitatório e contratos);
IV - analisar a documentação relacionada à aplicação de recursos públicos estaduais, transferidos a outras entidades por meio de instrumentos legais (Exame de fraudes em convênios);
V - constatar a existência de ocultação dolosa, mediante fraude, que impeça ou retarde o reconhecimento do tributo devido ao poder público (Exame de sonegação fiscal); e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VII
Departamento de Perícias
Externas
Art. 42. Compete ao Departamento de Perícias Externas:
I - planejar, dirigir e coordenar perícias em locais de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, sinistro de trânsito, locais de incêndio e de acidente de trabalho, assim como os processamentos de materiais, veículos, objetos e instrumentos possivelmente utilizados nos delitos, assim fornecendo provas técnicas e objetivas para a instrução dos Inquéritos Policiais, Inquéritos Policiais Militares e Processos Criminais;
II - gerenciar, fornecer e propagar dados e conhecimentos científicos, interpretar resultados, assim como prover laudos periciais, justificativas técnicas e informações técnicas referente às áreas de Criminalística para julgamento de causas criminais;
III - prover a alocação eficiente dos recursos disponíveis, como pessoal, equipamentos e materiais, para garantir a eficiência do serviço;
IV - acompanhar e fiscalizar a conclusão das tarefas e demandas das Seções subordinadas;
V - despachar as demandas emergenciais para as equipes competentes do plantão;
VI - coordenar e gerenciar as equipes de primeira resposta e, após análise do caso em concreto, comunicar ao Perito Geral a necessidade do Protocolo de acionamento do GAPE;
VII - realizar a integração entre as equipes subordinadas visando ao melhor desempenho para os atendimentos designados;
VIII - fiscalizar e controlar a confecção das escalas de plantão prevendo a ininterruptabilidade dos serviços;
IX - garantir que os serviços desempenhados cumpram os requisitos estabelecidos nos procedimentos padrões adotados;
X - realizar exames de reprodução simulada dos fatos, que consiste em um conjunto de procedimentos e análises buscando confrontar informações objetivas e subjetivas para determinar a compatibilidade ou inconsistência de versão, ou versões, de uma infração penal em estudo;
XI - avaliar se uma presumida dinâmica para a infração penal é consistente ou incoerente com os vestígios físicos disponíveis;
XII - realizar exames complementares de busca por vestígios biológicos ou objetivando avaliar hipóteses/dinâmicas, bem como aprimorando a descrição e análise pericial em cenas de crimes ou objetos usando técnicas apropriadas em apoio às outras seções ou quando solicitado por autoridade competente; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 43. Compete à Seção de Perícias em Crimes Contra a Pessoa:
I - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos relacionados às infrações penais decorrentes de tentativa ou eliminação da vida humana, ou seja, locais de morte violenta ou suspeita;
II - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos relacionados às infrações penais decorrentes de ações que atentem contra a integridade física da pessoa; e
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 44. Compete à Seção de Perícias em Crimes Contra o Patrimônio:
I - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais, ou se relacionem às infrações penais, que atentem contra o patrimônio de pessoas ou organizações, ou seja, resultado de condutas descritas no código penal como crime contra o patrimônio público ou privado; e
II - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 45. Compete à Seção de Perícias em Acidentes, Incêndios e Explosões:
I - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais de natureza acidental (ex.: acidente de trânsito, acidente de trabalho, queda em altura, eletroplessão, dentre outros), com morte ou não;
II - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais em que ocorram incêndios e explosões, com vítima fatal ou não;
III - realizar exames em local de morte acidental;
IV - realizar exames em veículos relacionados a acidentes de trânsito;
V - realizar exames em objetos relacionados a acidentes de trânsito, acidentes de trabalho e incêndios/explosões;
VI - realizar exames em locais e veículos envolvidos em incêndios e/ou explosões; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VIII
Departamento de Identificação
Veicular
Art. 46. Compete ao Departamento de Identificação Veicular:
I - realizar exames periciais em veículos automotores suspeitos de terem sofrido processo de adulteração de sinal identificador, com o intuito de revelar a verdadeira codificação do veículo, utilizando-se de materiais e métodos específicos (instrumentos ópticos, reagentes químicos e equipamentos eletrônicos);
II - realizar exames metalográficos em veículos e outros exames complementares, visando à caracterização dos sinais identificadores do veículo; e
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IX
Departamento de Engenharia Forense
Art. 47. Compete ao Departamento de Engenharia Forense:
I - realizar exames em locais e/ou equipamentos que se tenha fundada suspeita de furto de energia;
II - realizar exames em locais e/ou equipamentos que se tenha fundada suspeita de furto de água;
III - realizar exames mecânicos em veículos automotivos envolvidos em crimes, desde que a suspeita de falha mecânica seja a possível causa do fato;
IV - realizar exames em equipamentos, partes de equipamentos ou mesmo fragmentos desses que possam caracterizar que o funcionamento ou a falha no funcionamento do equipamento envolvido em possível fato típico, e que possam esclarecer a ocorrência investigada;
V - realizar exames em locais de desabamento, que tenham resultado em óbito; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção X
Departamento de Perícias Ambientais
Art. 48. Compete ao Departamento de Perícias Ambientais:
I - realizar exames em locais que se tenha fundada suspeita de crimes contra fauna, conforme lei de crimes ambientais;
II - realizar exames em locais que se tenha fundada suspeita de crimes contra flora, conforme lei de crimes ambientais;
III - realizar exames em locais que se tenha fundada suspeita de crimes de poluição, conforme lei de crimes ambientais;
IV - realizar exames em locais que se tenha fundada suspeita de crimes contra monumentos históricos, conforme lei de crimes ambientais;
V - realizar exames de identificação de madeiras;
VI - realizar exames de medição de área de desmatamento;
VII - realizar exames de georreferenciamento de local de crime ambiental;
VIII - realizar exames em locais de incêndio de vegetação, desde que essa seja considerada de interesse ambiental;
IX - realizar exames de identificação de animais;
X - realizar exames de caracterização de maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XI - realizar exames de caracterização de instrumentos utilizados para captura de animais;
XII - realizar exames de identificação e caracterização de monumentos históricos protegidos pelo poder público; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção XI
Departamento de Medicina Veterinária Forense
Art. 49. Compete ao Departamento de Medicina Veterinária Forense:
I - realizar exame clínico direto em animais suspeitos de terem sofrido crime de maus-tratos, incluindo abuso sexual, e exame do local em que o animal reside;
II - realizar exame necroscópico em animais suspeitos de terem sofrido crime de maus-tratos que vierem a óbito ou em casos suspeitos de erro médico veterinário;
III - realizar a identificação de espécies de animais vítimas de caça ilegal ou por motivo de saúde pública; e
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XIII
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 50. Compete ao Instituto de Identificação, órgão de execução técnica, científica e funcional:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os processos e as perícias de identificação civil, funcional, criminal, de biometrias na área da identificação humana, como íris, neural, antropométrica, redes neurais artificiais, pelo andar, de aplicação da inteligência artificial à identificação biométrica, por meio da ciência computacional;
II - gerir e responsabilizar-se pelos bancos de dados e sistemas de biometrias múltiplas, bem como emitir documentos pertinentes;
III - realizar a certificação biométrica de documentos de identificação, e promover a cidadania e a valorização dos Direitos Humanos, com atendimento especial e humanitário na área da identificação: aos vulneráveis, dentre outros, às mulheres, às crianças, aos enfermos, aos indigentes, às pessoas com autismo e aos mais necessitados;
IV - realizar a gestão, o planejamento, o controle e a execução das perícias papiloscópicas e multibiométricas, de identificação post mortem e necropapiloscópica:
a) de identificação humana, inclusive em desastres, acidentes de massa, de pessoas desaparecidas, neonatal e de vulneráveis em geral;
b) de iconografia, de retrato falado, de projeção de envelhecimento e de rejuvenescimento;
c) de vestígios forenses relacionados a biometrias múltiplas, oriundos das perícias de local de crime, garantindo a integridade da respectiva cadeia de custódia;
d) laboratoriais de biometrias múltiplas; e
e) de comprovação da legitimidade da carteira de identidade e de falsificações e fraudes a ela relacionadas;
V - realizar os processos científicos, tecnológicos e de desenvolvimento relacionados à implantação e à utilização de sistemas automatizados no âmbito de sua competência; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Departamento de Gestão de Identificação Civil
Art. 51. Compete ao Departamento de Gestão de Identificação Civil:
I - gerenciar, coordenar, controlar, monitorar, acompanhar, orientar e fiscalizar as atividades dos postos de identificação civil do Estado do Espírito Santo;
II - coordenar as ações relacionadas à inspeção, à análise, à conferência de documentos e de dados biográficos e biométricos de identificação civil, para emissão dos documentos de identificação, a fim de assegurar a unicidade da identidade, evitando erros, duplicidades, fraudes e falsificações;
III - avaliar as instalações dos locais relacionados às atividades de cadastro e emissão da carteira de identidade, organizando seu devido funcionamento;
IV - promover a realização de treinamentos, capacitações e reciclagens para pessoas subordinadas ao serviço de emissão de documento de identificação;
V - coordenar as ações que envolvam aperfeiçoamento, modificação ou alteração dos sistemas informatizados relacionados à identificação civil do Estado do Espírito Santo;
VI - planejar e executar ações para a melhoria do serviço de emissão de registro geral de identidade civil;
VII - receber demandas dos postos de identificação relacionadas a suspeitas de fraude e promover a devida apuração de acordo com métodos periciais;
VIII - expedir normas e procedimentos relacionados à atividade de identificação civil do Estado do Espírito Santo;
IX - atuar junto a prefeituras e outros entes, conforme critérios de conveniência e oportunidade do Departamento, para a formalização de acordos de cooperação técnica relacionados ao serviço de emissão de registro geral de identidade civil, sob a direção do Instituto de Identificação;
X - promover a constante atualização e modernização do serviço de identificação civil;
XI - fiscalizar a observância aos padrões de qualidade de imagens e dados biométricos coletados nas unidades vinculadas ao Instituto de Identificação ou que com ele façam parceria, impedindo que padrões biométricos em desacordo com as diretrizes técnicas do Instituto ingressem no banco de dados de seus sistemas;
XII - gerenciar a qualidade de imagens e dados biométricos a integrarem o banco de dados do Instituto de Identificação;
XIII - zelar pelas informações biométricas pertencentes ao banco de dados do Instituto de Identificação, objetivando alimentá-lo de forma tecnicamente correta, a fim de não permitir comprometer as análises periciais do Instituto e de seus departamentos;
XIV - estabelecer e gerir diretrizes procedimentais relacionadas aos Sistemas utilizados no Instituto de Identificação para inserção e alimentação dos bancos de dados de identificação civil;
XV - garantir a integridade e a organização dos arquivos físicos de registros civis do Instituto de Identificação;
XVI - realizar consulta, busca e disponibilização de prontuários civis e individuais datiloscópicas de acordo com a demanda dos demais departamentos e órgãos oficiais;
XVII - controlar a entrada e saída de prontuários civis e individuais datiloscópicos dos respectivos arquivos físicos;
XVIII - proceder à análise e verificação de conformidade dos indicadores internos de suas seções; e
XIX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 52. Compete à Seção de Análises de Inserção e Conferência de Dados Civis:
I - conferir e corrigir documentos e informações essenciais à confecção das carteiras de Identidade civil;
II - conferir e corrigir todos os documentos e dados essenciais à confecção da carteira de identidade, bem como os permitidos pela legislação à inclusão dos dados;
III - exercer a função de administradores do sistema e-cops por parte dos peritos oficiais da respectiva seção;
IV - incluir login e senha para servidores de postos, estagiários e policiais;
V - cadastrar no sistema para a geração e atendimento de ocorrências policiais para servidores de postos, estagiários e policiais;
VI - cancelar processos dúplices (pessoas com mais de um registro geral);
VII - corrigir erros de sistema efetuados pelos colaboradores dos postos (abertura de via erroneamente, dentre outros);
VIII - corrigir registro geral, nas hipóteses cabíveis;
IX - capacitar colaboradores e peritos localizados nos postos de identificação;
X - conferir e padronizar a qualidade das coletas biométricas realizada pelos postos de identificação de todo o Estado, para posterior inserção desses dados biométricos no sistema Abis estadual;
XI - estabelecer contato direto e diário com os colaboradores e peritos dos postos para esclarecimento de dúvidas, tanto do manual, regras para confecção da carteira de identidade, como dúvidas provenientes do sistema e-cops;
XII - bloquear imagens e dados biométricos colocados nos sistemas do Instituto de Identificação que não observem os padrões estipulados nas diretrizes técnicas necessárias à realização da atividade pericial;
XIII - análisar previamente duplicidades ou divergências biométricas e biográficas de registros civis e, se constatada a inconsistência, promover a sua remessa ao Departamento de Perícia e Análise de Dados Civis; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 53. Compete à Seção de Controle de Postos de Identificação Civil:
I - atender às demandas dos postos de identificação civil a elas vinculados;
II - ministrar treinamentos para atuação nos postos de identificação civil vinculados a cada seção;
III - acompanhar, monitorar e reportar as necessidades dos postos de identificação civil ao Departamento de Gestão de Identificação Civil;
IV - acompanhar e fiscalizar os convênios firmados junto às prefeituras e a outros entes localizados na área de atuação de cada seção;
V - vistoriar as instalações dos postos de identificação sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão de Identificação Civil; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 54. Compete aos Postos de Identificação Civil:
I - coordenar e se responsabilizar pela coleta de imagens e dados biométricos na forma dos padrões técnicos exigíveis para proceder à identificação civil, aos sistemas biométricos e às perícias de identificação;
II - atender ao público em geral para a emissão do documento de identidade civil;
III - inserir os documentos digitalizados e as informações dos requerentes no sistema informatizado de identificação civil;
IV - receber, conferir e atestar os registros gerais de identidade civil enviados ao Posto de Identificação;
V - entregar os registros gerais de identidade civil aos requerentes;
VI - realizar agendamento de atendimento, quando pertinente ao Posto;
VII - disponibilizar no sistema informatizado, quando for o caso, as vagas de agendamento referentes ao Posto;
VIII - planejar, monitorar, acompanhar e gerenciar a oferta de vagas no Posto de Identificação em relação à demanda do município;
IX - comunicar ao Departamento de Gestão de Identificação Civil suspeitas de fraude ou irregularidades relacionadas à identificação civil, procedendo à autuação em flagrante, na forma da lei; e
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Parágrafo único. Os Postos de Identificação Civil terão circunscrições em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Seção II
Departamento de Perícia
e Análise de Dados Civis
Art. 55. Compete ao Departamento de Perícia e Análise de Dados Civis:
I - gerenciar, coordenar, controlar e orientar a execução das perícias relacionadas à identificação na área civil, pareceres, laudos, atribuições e produtividade das Seções subordinadas a esse Departamento;
II - encaminhar aos órgãos e às unidades solicitantes as informações periciais resultantes das análises biográficas e biométricas, com os demais documentos técnicos periciais respectivos;
III - realizar perícias, visando à identificação humana, decorrentes de biometrias pela íris, por redes neurais artificiais, pelo andar e por outras formas de biometrias de identificação humana que surgirem;
IV - proceder à análise e à verificação de conformidade dos indicadores internos de suas seções;
V - armazenar os laudos periciais de identificação sobre suas atividades e de suas seções;
VI - emitir estatísticas anuais a respeito de laudos periciais de identificação confeccionados por esse Departamento remetendo-as à Diretoria do Instituto de Identificação; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 56. Compete à Seção de Análises Periciais Civis de Demandas Institucionais:
I - executar análise, pesquisa, confronto de dados biométricos civis e confecção de Laudos Periciais de individualização da pessoa referentes às demandas oriundas de órgãos externos ao Instituto de Identificação; e
II - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 57. Compete à Seção de Análises de Insconsistências de Dados e Multibiometrias Civis:
I - executar análise, pesquisa, confronto de dados biométricos e biográficos civis e confecção de Laudos Periciais de individualização da pessoa referentes às demandas internas do Instituto de Identificação;
II - gerir a coleta de imagens e dados biométricos, na forma dos padrões técnicos exigíveis para proceder à identificação civil, os sistemas biométricos e as perícias de identificação; e
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção III
Departamento de Promoção Social e Cidadania
Art. 58. Compete ao Departamento de Promoção Social e Cidadania:
I - promover a cidadania e a valorização dos Direitos Humanos, com atendimentos especiais e humanitários, na área da identificação civil, aos cidadãos em situação de fragilidade e vulnerabilidade, a fim de que sejam incluídos no meio social e familiar; e possibilitar o exercício da cidadania;
II - gerir as perícias papiloscópicas e multibiométricas de identificação humana de pacientes hospitalizados não identificados, dos cidadãos com dificuldade de locomoção, permanente ou temporária, aos postos de identificação, realizadas por suas seções;
III - executar as perícias nas individuais necropapiloscópicas e multibiométricas, de cadáveres sepultados como indigentes, nos bancos de dados externos ao Instituto de Identificação, bem como na identificação de pessoas desaparecidas, de recém-nascidos e de vulneráveis em geral;
IV - gerenciar, coordenar e controlar as Ações Sociais, bem como realizar estudos de viabilidade sobre esses eventos;
V - propor medidas relativas à padronização e à normatização de procedimentos periciais, documentos e atividades de perícias em identificação humana afetas a esse Departamento, bem como emitir informações, laudos e pareceres relacionados;
VI - gerir, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar as rotinas dos agendamentos e atendimentos do Departamento em comento e das unidades a ele subordinadas;
VII - emitir estatísticas anuais a respeito de laudos periciais de identificação confeccionados por esse Departamento remetendo-as à Diretoria do Instituto de Identificação;
VIII - realizar a gestão, o planejamento, o controle e execução das perícias de identificação de vulneráveis dentre outros, às mulheres, às crianças, aos enfermos, aos indigentes, às pessoas com autismo;
IX - gerir, planejar, controlar e executar as perícias nas individuais necropapiloscópicas e multibiométricas de identificação post mortem de cadáveres sepultados como indigentes;
X - planejar, controlar e executar as perícias papiloscópicas e multibiométricas de identificação de pessoas desaparecidas, neonatal e de vulneráveis em geral;
XI - confeccionar os laudos periciais de identificação humana, encaminhando-os para as autoridades solicitantes;
XII - gerir, planejar, controlar e executar as perícias papiloscópicas e multibiométricas de identificação humana de P.N.Is;
XIII - gerir, planejar, controlar e executar as perícias papiloscópicas e multibiométricas de identificação humana dos cidadãos com necessidades de identificação civil, incluindo carteira de identidade, em situação de dificuldade de locomoção, permanente ou temporária, aos postos de identificação;
XIV - realizar a gestão de ações sociais solicitadas ao Instituto de Identificação, estudando a viabilidade de atendimento, a exemplo de mutirões da cidadania;
XV - planejar e executar tratativas de alinhamento com os requerentes de ações sociais;
XVI - executar as ações sociais no desempenho das atividades inerentes aos requerimentos do documento de identidade, nas localidades agendadas;
XVII - realizar a gestão dos requerimentos realizados nas ações sociais; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IV
Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses
Art. 59. Compete ao Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias laboratoriais relacionadas à papiloscopia forense, na área criminal;
II - receber da unidade administrativa cabível os materiais de locais de crime em conformidade com a Cadeia de Custódia;
III - analisar os materiais reconhecidos em locais de crime ou provenientes de outros setores, seções e órgãos, utilizando técnicas específicas com a finalidade de localização, revelação e registro de impressões papilares;
IV - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
V - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, para atendimento na área criminal e encaminhá-los ao Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses;
VI - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
VII - operar os equipamentos e reagentes necessários para o cumprimento de todas as etapas do processo de revelação de fragmentos dos objetos encaminhados ao laboratório;
VIII - capturar os fragmentos por meio fotográfico e compartilhar com o Departamento Pericial de ABIS e Análises Forenses Criminais;
IX - armazenar, provisoriamente, os materiais analisados até a entrega para o órgão competente;
X - registrar todos os materiais recebidos, armazenados e entregues, juntamente com o resultado das análises, de modo a gerar dados estatísticos;
XI - realizar controle de estoque de reagentes e insumo necessários para as atividades do Departamento;
XII - orientar, quando necessário, os trabalhos papiloscópicos de coleta de materiais para análise;
XIII - acompanhar o controle de frequência dos peritos desse Departamento e de suas gerências; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção V
Departamento Pericial
de Identificação Post Mortem
Art. 60. Compete ao Departamento Pericial de Identificação Post Mortem:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias necropapiloscópicas forenses, na área da identificação humana post mortem;
II - gerir, propor e aplicar materiais, instrumentação analítica, nanotecnologia, formulações químicas, reagentes reveladores e novas tecnologias para recuperação de tecidos necropapilares, visando realizar o confronto e análise nos sistemas biométricos do Instituto de Identificação;
III - supervisionar e coordenar as atividades das seções e gerências que lhe são subordinadas;
IV - controlar a temporalidade de guarda de documentos e vestígios necropapiloscópicos;
V - propor medidas relativas à padronização e à normatização de procedimentos periciais, documentos e atividades de perícias em identificação post mortem, bem como emitir informações, laudos e pareceres relacionados;
VI - proceder à análise e à verificação de conformidade dos indicadores internos das seções e gerências;
VII - viabilizar e controlar as perícias desenvolvidas no âmbito de suas competências, inclusive quando se derem em equipes multiprofissionais e nas instalações da PCIES como um todo ou em outros órgãos;
VIII - gerir, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar as rotinas do plantão do Departamento e das unidades a ele subordinadas;
IX - registrar e catalogar as coletas biométricas necropapiloscópicas analisadas, juntamente com o laudo, e encaminhá-los à unidade administrativa cabível;
X - emitir estatísticas anuais a respeito de laudos necropapiloscópicos, confeccionados por esse Departamento, remetendo-as à Direção da Polícia Científica;
XI - realizar controle de estoque de reagentes químicos e insumos necessários para as atividades do Departamento e das unidades a ele subordinadas;
XII - realizar a gestão, o planejamento e o controle das perícias necropapiloscópicas e multibiométricas, de identificação post mortem de cadáveres no Instituto Médico-Legal, Serviços Médico Legal e Serviços de Verificação de Óbito;
XIII - realizar a gestão, o planejamento e o controle das perícias necropapiloscópicas e multibiométricas, de identificação post mortem, em situações de desastres, acidentes de massa;
XIV - orientar, quando necessário, os trabalhos periciais necropapiloscópicos de coletas biométricas para análise;
XV - organizar os trabalhos executados no Laboratório de Necropapiloscopia Forense;
XVI - efetuar a coleta de vestígios necropapiloscópicos dos cadáveres que entram no IML, objetivando assegurar suas identidades;
XVII - realizar a retirada de material biológico para o envio ao laboratório de necropapiloscopia;
XVIII - realizar a exérese dos dedos dos cadáveres especiais e carbonizados, quando necessária, para encaminhamento ao Laboratório de Necropapiloscopia Forense;
XIX - fazer a digitalização de todas as fichas individuais cadavéricas, com vestígios necropapiloscópicos e biológicos, coletados dos cadáveres do IML em sistemas internos ao Instituto de Identificação;
XX - atender às decisões judiciais referentes aos procedimentos de identificação post mortem;
XXI - realizar a execução das perícias necropapiloscópicas e multibiométricas, de identificação post mortem de cadáveres especiais e carbonizados no IML;
XXII - realizar a execução das perícias necropapiloscópicas e multibiométricas, de identificação post mortem, em situações de desastres, acidentes de massa;
XXIII - operar os equipamentos, materiais e ferramentas periciais e reagentes químicos necessários para o cumprimento de todas as etapas do processo de revelação de vestígios em identificação post mortem encaminhados ao Departamento de Identificação Post mortem;
XXIV - capturar os vestígios necropapiloscópicos, quando necessário, por meio fotográfico;
XXV - tratar falanges, incluindo luvas epidérmicas e derme, de corpos em adiantado estado de decomposição, a fim de realçar as cristas de fricção e posteriores coletas de vestígios necropapiloscópicos, com o uso de reagentes químicos;
XXVI - fazer a confecção de laudos necropapiloscópicos para os corpos especiais e carbonizados, corpos desfigurados oriundos de acidentes, corpos os quais não possuem qualquer documentação comprobatória de identidade, além de demais laudos do Departamento;
XXVII - utilizar-se de técnicas químicas e biológicas para tratamento e recuperação da pele dos dedos dos cadáveres facilitando sua análise pelo perito e seu confronto com bancos de dados biométricos de impressões papilares;
XXVIII - aplicar a perícia poroscópica como método de identificação post mortem, exclusivamente ou complementarmente à análise dos pontos característicos e de confronto com bancos de dados biométricos; e
XXIX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VI
Departamento de Perícia
e Análise em Identificação Criminal
Art. 61. Compete ao Departamento de Perícia e Análise em Identificação Criminal:
I - realizar Perícia Papiloscópica em Identificação Criminal;
II - coordenar e executar os processos de identificação criminal estaduais concernentes ao Instituto de Identificação;
III - realizar estatística judiciária criminal, na forma da lei;
IV - dirimir para os órgãos e autoridades solicitantes informações atinentes à identificação criminal e à unicidade dos registros criminais;
V - atestar para os órgãos e autoridades solicitantes a unicidade dos registros criminais de indiciados, acusados e processados, emitindo os pareceres e laudos periciais correspondentes;
VI - protocolar, gerir, analisar, registrar e arquivar procedimentos relacionados à Identificação Criminal do Estado do Espírito Santo;
VII - gerir a cadeia de custódia interna relacionada à Identificação Criminal, referente a esse Departamento;
VIII - realizar confrontos de impressões digitais questionadas com os respectivos padrões;
IX - confeccionar Laudo Oficial em Perícia Datiloscópica afetos à Identificação Criminal;
X - emitir Atestado de Antecedentes Criminais;
XI - emitir Folha de Antecedentes Criminais;
XII - registrar Comunicações de Indiciamento e Judiciais e outras atividades pertinentes ao Departamento; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 62. Compete à Seção de Coleta de Biometrias em Identificação Criminal:
I - realizar a coleta de vestígios múltibiométricos e biológicos em Identificação Criminal;
II - realizar a inserção de dados criminais e biográficos em sistemas criminais;
III - fotografar em Identificação Criminal; e
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 63. Compete à Seção de Perícias Biométricas Faciais:
I - supervisionar, controlar, executar a realização dos exames periciais na área de biometrias faciais forenses, a fim de proceder à devida identificação humana, utilizando os seguintes exames periciais:
a) iconografia forense;
b) retrato falado;
c) projeção de rejuvenescimento e de envelhecimento; e
d) outras perícias correlatas à matéria;
II - coletar imagens ou vídeos de indivíduos representados em obras de arte, bem como de indivíduos com identidade conhecida ou suspeita para comparação;
III - analisar as imagens ou vídeos utilizando as metodologias de análise holística, análise antropométrica, comparação morfológica e análise de sobreposição de imagens, adaptando-as à necessidade de se considerar as diferenças estilísticas, técnicas e históricas entre as imagens de obras de arte e as imagens de pessoas reais;
IV - fazer uso de outras fontes de informação, tais como documentos, testemunhos, registros ou evidências arqueológicas, para corroborar ou refutar as hipóteses levantadas pela análise facial, com o auxílio de softwares específicos e considerando os aspectos artísticos e históricos envolvidos;
V - elaborar laudos periciais que descrevam as feições e detalhes artísticos dos indivíduos analisados, bem como a atribuição de compatibilidade ou incompatibilidade entre eles e as possíveis implicações históricas, culturais ou biográficas;
VI - apresentar os laudos periciais às autoridades competentes, esclarecendo eventuais dúvidas ou questionamentos;
VII - realizar exames periciais de representação facial humana, baseados na descrição verbal das feições e detalhes físicos de indivíduos suspeitos ou procurados pela polícia, em relação a imagens ou vídeos obtidos por câmeras de segurança ou outras fontes, com o objetivo de auxiliar em investigações policiais, diminuindo o universo de suspeitos e apresentando um rosto com características semelhantes às do suspeito;
VIII - coletar as descrições verbais das feições e detalhes físicos dos suspeitos, obtidas das vítimas ou testemunhas, bem como as imagens ou vídeos que possam auxiliar nos exames periciais de comparação facial humana;
IX - elaborar os retratos falados utilizando métodos e técnicas específicas, com o auxílio de equipamentos e softwares adequados;
X - divulgar os retratos falados às autoridades competentes e à imprensa, solicitando a colaboração da população para identificar os suspeitos;
XI - atualizar os retratos falados conforme novas informações ou evidências forem surgindo;
XII - realizar exames periciais de alteração facial, baseados na aplicação de técnicas e algoritmos que simulam os efeitos do tempo sobre as feições e detalhes físicos de indivíduos desaparecidos, procurados ou não identificados, em relação a imagens ou vídeos obtidos por câmeras de segurança ou outras fontes, visando auxiliar na localização ou identificação de pessoas que tenham mudado de aparência ao longo dos anos, seja por causas naturais ou artificiais;
XIII - coletar as imagens ou vídeos dos indivíduos desaparecidos, procurados ou não identificados, bem como as informações biográficas e contextuais que possam auxiliar no exame pericial de projeção de rejuvenescimento ou envelhecimento;
XIV - elaborar as projeções de rejuvenescimento e de envelhecimento utilizando os softwares específicos, com o auxílio de equipamentos e algoritmos adequados;
XV - divulgar as perícias de projeções de rejuvenescimento e de envelhecimento às autoridades competentes e à imprensa, solicitando a colaboração da população para localizar ou identificar os indivíduos;
XVI - atualizar os exames periciais de projeções de rejuvenescimento e de envelhecimento conforme novas informações ou evidências forem surgindo;
XVII - emitir pareceres e laudos e demais documentos próprios de sua competência, para atendimento de suas demandas;
XVIII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
XIX - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos;
XX - manter atualizado o controle e registro do acervo material do setor; e
XXI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VII
Departamento Pericial
de Abis e Análises Forenses Criminais
Art. 64. Compete ao Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias realizadas por suas seções e gerências, relacionadas às análises de vestígios papilares e multibiométricos e de latentes forenses, na área criminal;
II - receber, do Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses, os vestígios papilares, multibiométricos e latentes forenses de local de crime e de laboratórios, provenientes da PCIES e de outros órgãos, inclusive, de outros estados quando for o caso, em conformidade com a cadeia de custódia, devidamente preenchido e protocolado;
III - receber, do Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses, solicitações de análises de vestígios papilares e multibiométricos criminais e latentes, de suspeitos a eles relacionados, entre outros, provenientes da PCIES e de outros órgãos, inclusive, de outros estados;
IV - registrar e catalogar todos os vestígios criminais manipulados e armazenados, juntamente com o resultado das análises realizadas por suas unidades, em observância à cadeia de custódia;
V - gerenciar e analisar os vestígios papilares, multibiométricos e latentes, reconhecidos e coletados em locais de crime ou provenientes de laboratórios, outros setores e órgãos;
VI - aperfeiçoar e viabilizar a utilização de técnicas periciais específicas de tratamento de imagem e de aprimoramento da qualidade dos vestígios, inclusive, os contaminados biologicamente;
VII - confeccionar e emitir pareceres e laudos periciais e demais documentos próprios de sua competência, para atendimento na área criminal, e encaminhá-los ao Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses;
VIII - registrar e catalogar todos os vestígios forenses recebidos, armazenados e entregues, juntamente com o resultado das análises periciais, de modo a gerar dados estatísticos;
IX - determinar a autoria de vestígios papilares e de outros vestígios multibiométricos e de imagens;
X - realizar a gestão da inserção, do tratamento e das análises de vestígios e de qualquer outro dado, inclusive de imagens, em sistemas de múltiplas biometrias internos e externos ao Instituto de Identificação, relacionados às atribuições desse Departamento, pelas unidades a ele subordinadas;
XI - receber os padrões necropapiloscópicos a serem inseridos no sistema automatizado da Polícia Federal e direcioná-los para análises periciais pelas seções desse Departamento;
XII - supervisionar o desenvolvimento do trabalho das equipes a ele subordinadas diretamente; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 65. Compete à Seção de Análises de Informações Criminais em Vestígios Papilares:
I - realizar análises periciais em informações biométricas criminais, em dados criminais e em vestígios papilares latentes, inclusive os contaminados biologicamente, em sistemas de múltiplas biometrias e de imagens internos e externos ao Instituto de Identificação;
II - realizar exames periciais e pesquisas, de forma subsidiária, nos vestígios multibiométricos necropapiloscópicos em sistemas de múltiplas biometrias e de imagens externos ao Instituto de Identificação, inclusive os contaminados biologicamente;
III - analisar e confrontar vestígios papilares criminais em sistemas de múltiplas biometrias e de imagens;
IV - analisar e confrontar informações biométricas de suspeitos em sistemas de múltiplas biometrias e de imagens relacionadas aos vestígios papiloscópicos e multibiométricos forenses de casos criminais;
V - tratar dados e imagens biométricas antes de inseri-los nos sistemas estadual e federal, a fim de aprimorar o banco de dados nacional;
VI - detectar inconsistências nos sistemas de múltiplas biometrias e de imagens relacionadas a vestígios forenses criminais;
VII - realizar tratativas junto aos desenvolvedores dos sistemas multibiométricos automatizados, a fim de buscar soluções a possíveis inconsistências e aprimoramentos técnicos exigíveis em face da modernização constante dos sistemas;
VIII - permitir a reprodutibilidade das atividades executadas que estão devidamente documentadas por meio de Procedimentos Operacionais Padrão (POP), devendo essas informações estarem acessíveis a todos os servidores, de modo que cada etapa de execução seja conhecida e seguida;
IX - garantir que a análise da evidência seja documentada na Cadeia de Custódia, para manutenção adequada de seu fluxo, visando garantir sua integridade e, portanto, validade como prova pericial cujas informações estarão sintetizadas no respectivo laudo gerado;
X - fazer a gestão de controle de qualidade dos vestígios criminais;
XI - realizar, no Departamento, a primeira catalogação de evidências criminais e o primeiro manuseio de vestígios papilares forenses;
XII - realizar triagem prévia de vestígios criminais, oriundos de locais de crime e de laboratórios, em busca de haver match/hit;
XIII - identificar as condições técnicas mínimas de análises dos vestígios criminais em sistemas multibiométricos;
XIV - separar os vestígios sem condições de qualidade suficiente para análise;
XV - identificar latentes e vestígios em potencial, advindos de locais de crimes e de laboratórios, para se chegar a um resultado positivo;
XVI - analisar as latentes com potencial qualidade para o início do exame pericial;
XVII - tratar, preliminarmente, imagens biométricas, a fim de maximizar as condições técnicas de análise;
XVIII - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições do Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
XIX - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes ao Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
XX - promover ações que permitam a adequação das atividades exercidas às normas e aos procedimentos estabelecidos em relação aos riscos técnicos atinentes ao trabalho pericial em vestígios papilares;
XXI - buscar e conhecer novas técnicas periciais que sejam pertinentes às atividades do Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais e realizar projetos para aquisição de novas ferramentas de trabalho necessárias;
XXII - propor medidas relativas à padronização e à normatização de procedimentos, documentos e atividades periciais, bem como emitir informações e pareceres relacionados;
XXIII - realizar a gestão do sistema federal de múltiplas biometrias no Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais; e
XXIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VIII
Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses
Art. 66. Compete ao Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses:
I - receber, registrar, catalogar e gerar protocolo interno de todos os materiais e vestígios criminais, inclusive os contaminados biologicamente, recebidos de locais de crime e demais setores e Órgãos, encaminhando-os ao Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses e ao Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
II - gerenciar o arquivamento dos documentos contendo vestígios criminais, inclusive os contaminados biologicamente, e demais informações relacionadas, conforme Cadeia de Custódia, para futuras solicitações, juntamente com o resultado das análises periciais, de modo a gerar dados estatísticos;
III - receber, de autoridades, setores e órgãos, solicitações referentes aos vestígios criminais sob custódia do Departamento em comento e enviá-las, quando necessário, ao Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses e ao Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
IV - auxiliar, apoiar, orientar e intermediar o tramitar dos vestígios forenses, gerindo o fluxo de documentos e vestígios entre o Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses e o Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
V - coordenar e gerir a Cadeia de Custódia dos vestígios atinentes aos locais de crimes, do Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses e do Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
VI - armazenar, provisoriamente, quando necessário, os materiais e os vestígios a serem enviados para análises pelos Departamentos de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses e Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
VII - receber do Departamento de Laboratório de Perícias Papiloscópicas Forenses laudos relativos às análises laboratoriais e vinculá-los às demais informações de vestígios oriundos de locais de crimes, devidamente catalogados e protocolados conforme Cadeia de Custódia;
VIII - receber do Departamento Pericial de ABIS e Análises Forenses Criminais laudos relativos às análises das evidências criminais e vinculá-las às demais informações de vestígios oriundos de locais de crimes, devidamente catalogados e protocolados conforme Cadeia de Custódia;
IX - realizar confronto pericial papiloscópico e multibiométrico;
X - desenvolver análises periciais em confronto de vestígios criminais, a fim de confirmar a autoria do vestígio, determinada, preliminarmente, pelo Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses Criminais;
XI - confeccionar e emitir laudo pericial papiloscópico/multibiométrico final e enviá-lo às autoridades solicitantes ou à justiça;
XII - orientar, quando necessário, as atividades papiloscópicas de coleta de materiais e vestígios criminais para análise;
XIII - supervisionar o desenvolvimento do trabalho das equipes diretamente subordinadas a ele; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 67. Compete à Seção de Gestão e Suporte Pericial:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições do Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses;
II - controlar e coordenar a Cadeia de Custódia dos vestígios atinentes ao próprio Departamento, ao Departamento de Laboratório de Papiloscopia Forense e ao Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses;
III - realizar a catalogação e manuseio de evidências criminais recebidas de Peritos responsáveis por perícias em locais de crimes, de órgãos ou quaisquer outras autoridades solicitantes;
IV - monitorar, avaliar, auxiliar e aprovar o desenvolvimento, validação e implementação de novos métodos e de novas tecnologias;
V - conhecer e desenvolver novas técnicas que sejam pertinentes às atividades do Departamento de Perícias em Vestígios Papilares Forenses e realizar projetos para aquisição de novos equipamentos necessários;
VI - intermediar a aquisição e distribuição de materiais e insumos gerais de trabalho para o próprio Departamento, para o Departamento de Laboratório de Papiloscopia Forense e para o Departamento Pericial de Abis e Análises Forenses; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 68. Compete à Seção de Aprimoramento Pericial Qualitativo:
I - permitir a reprodutibilidade das atividades executadas que estão devidamente documentadas, por meio de Procedimentos Operacionais Padrão (POP), devendo essas informações estarem acessíveis a todos os servidores, de modo que cada etapa de execução seja conhecida e seguida;
II - coordenar auditorias internas para verificar o atendimento às políticas de qualidade e aos procedimentos estabelecidos;
III - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de capacitação em conjunto com o Instituto de Identificação e instrutores designados;
IV - garantir que o pessoal do Departamento em questão receba o treinamento adequado e que seja qualificado para assinar o trabalho;
V - garantir que a análise da evidência seja documentada na Cadeia de Custódia, para manutenção adequada de seu fluxo - tal registro visa garantir sua integridade - e, portanto, validade como prova pericial cujas informações estarão sintetizadas no respectivo laudo final gerado; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XIV
INSTITUTO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FORENSES
Art. 69. Compete ao Instituto de Laboratórios de Análises Forenses, órgão de execução técnica, científica e funcional:
I - planejar, dirigir, coordenar e executar as análises laboratoriais de natureza criminal nas áreas de conhecimento de biologia, genética, química, toxicologia e afins, em atendimento às requisições de autoridades policiais, judiciárias e pelos demais Institutos da Polícia Científica;
II - supervisionar o desenvolvimento de pesquisas nas áreas de biologia, genética, química e toxicologia forenses, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
III - gerenciar bancos de informações periciais, fornecer dados e conhecimentos científicos, interpretar resultados, assim como prover laudos periciais, justificativas e informações técnicas referente às áreas de biologia, genética, química, toxicologia forenses e afins;
IV - trabalhar com as análises periciais laboratoriais de forma a assegurar a qualidade, visando à padronização conforme normas nacionais e internacionais; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Laboratório de Biologia Forense
Art. 70. Compete ao Laboratório de Biologia Forense:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias laboratoriais relacionadas à Biologia Forense;
II - realizar os exames periciais nas análises de manchas de sangue, caracterização de sêmen, saliva, urina e identificação de pelos;
III - realizar testes para constatação de gravidez em casos de crimes sexuais;
IV - realizar exames na área de entomologia forense;
V - realizar demais análises biológicas na área microbiológica, de zoologia, de palinologia e botânica;
VI - realizar perícias na área de constatação de corpos estranhos em alimentos, para fins criminais;
VII - proceder aos exames imunobiológicos para infecções sexualmente transmissíveis;
VIII - receber e manter sob custódia transitória os documentos e objetos relacionados com exames periciais até o retorno à Central de Custódia;
IX - prestar informações acerca do andamento das perícias requisitadas;
X - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
XI - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, na área criminal;
XII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
XIII - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção II
Laboratório de DNA Forense
Art. 71. Compete ao Laboratório de DNA Forense:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias laboratoriais relacionadas à genética forense, para atendimento na área criminal;
II - realizar os exames periciais de comparação de material genético (DNA) na identificação humana, compreendendo:
a) identificação genética de pessoas envolvidas, suspeitos e/ou vítimas para uso como referência;
b) cadáveres e restos mortais nos quais a identificação não possa ser realizada por outro método antropométrico;
c) vestígios coletados em vítimas de crimes que deixarem vestígios, sexo relacionados e correlatos;
d) material biológico questionado, coletado em local de crime; e
e) outras perícias correlatas à matéria;
III - coletar material humano para análises vinculadas e/ou complementares, bem como requerer exames periciais vinculados às unidades que compõem a PCIES;
IV - operar o sistema do Banco de Perfis Genéticos do Estado do Espírito Santo - BPG-ES visando confrontar os perfis genéticos obtidos com os que constam no banco de dados;
V - administrar o BPG-ES, de acordo com a legislação vigente e as normas da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG;
VI - receber e manter sob custódia transitória os documentos e objetos relacionados com exames periciais até o retorno à Central de Custódia;
VII - prestar informações acerca do andamento das perícias requisitadas;
VIII - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
IX - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, na área criminal;
X - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
XI - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos; e
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção III
Laboratório de Química Forense
Art. 72. Compete ao Laboratório de Química Forense:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias laboratoriais relacionadas à química forense, na área criminal;
II - realizar os exames periciais na área de química forense para identificar substâncias químicas nas seguintes matrizes químicas:
a) em drogas proscritas em seu estado bruto;
b) em medicamentos;
c) em venenos e congêneres;
d) resíduos de explosivos e de incêndios; e
e) outras perícias correlatas à matéria;
III - realizar exames periciais de adulteração na área química forense;
IV - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
V - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia;
VI - receber e manter sob custódia transitória os documentos e objetos relacionados com exames periciais até o retorno à Central de Custódia;
VII - prestar informações acerca do andamento das perícias requisitadas;
VIII - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
IX - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, na área criminal;
X - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
XI - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos;
XII - realizar outras perícias correlatas a material e/ou acompanhar perícias pontuais da área a serem executadas por instituições parceiras ou contratadas; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IV
Laboratório de Toxicologia Forense
Art. 73. Compete ao Laboratório de Toxicologia Forense:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relativas às perícias laboratoriais relacionadas à toxicologia forense, na área criminal;
II - realizar os exames periciais na área de toxicologia forense para identificar substâncias ou elementos químicos, entre outras, em matrizes biológicas (sangue, urina, conteúdo estomacal, humor vítreo, entre outras), de acordo com a técnica padronizada;
III - realizar os exames periciais na área de toxicologia forense para identificar medicamentos e venenos, entre outras, em alimentos e líquidos, de acordo com a técnica padronizada;
IV - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
V - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia;
VI - receber e manter sob custódia transitória os documentos e objetos relacionados com exames periciais até o retorno à Central de Custódia;
VII - prestar informações acerca do andamento das perícias requisitadas;
VIII - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
IX - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, na área criminal;
X - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
XI - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos;
XII - realizar outras perícias correlatas à material e/ou acompanhar perícias pontuais da área a serem executadas por instituições parceiras ou contratadas; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XV
INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
Art. 74. Compete ao Instituto Médico-Legal, órgão de execução técnica, científica e funcional:
I - planejar, dirigir, coordenar e executar as perícias médico-legais e odonto-legais quando solicitadas por autoridades policiais, judiciárias ou militares, quando presidente de inquéritos ou processos, em matéria criminal de sua competência;
II - realizar exames em pessoas vivas a fim de constatar lesões corporais, violência sexual, sanidade mental, idade e influência de substâncias psicoativas;
III - realizar perícia médico-legal em cadáveres, partes de corpos, ossadas completas ou não, nos casos de morte violenta, morte suspeita e morte natural de pessoa não identificada, utilizando critérios técnico-científicos para promover identificação humana, definição de causa mortis e demais esclarecimentos de interesse da justiça;
IV - gerenciar e fornecer dados e conhecimentos científicos, interpretar resultados, assim como prover laudos periciais, justificativas técnicas e informações técnicas referente às áreas de Medicina Legal para julgamento de causas criminais; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção I
Departamento Psicossocial
Art. 75. Compete ao Departamento Psicossocial:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços desempenhados no âmbito do Departamento Psicossocial;
II - distribuir normas, orientações técnicas, metas e diretrizes do Departamento Psicossocial, fornecendo orientação para sua aplicação;
III - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento de suas seções, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
IV - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias do Departamento;
V - enviar ao Instituto Médico-Legal, quando solicitado, os dados estatísticos referentes aos atendimentos realizados pelo Departamento;
VI - atuar na promoção do bem-estar e da garantia de direitos das vítimas de violência de qualquer natureza e seus familiares atendidos pelo Instituto Médico-Legal;
VII - realizar acolhimento e encaminhamentos para a Rede de Proteção das pessoas atendidas pelo Instituto Médico-Legal; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção II
Departamento de Tanatologia
Art. 76. Compete ao Departamento de Tanatologia:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços de perícia médica em cadáveres, partes de corpos, ossadas completas ou não, nos casos de morte violenta, morte suspeita e morte natural de pessoa não identificada;
II - distribuir normas, orientações técnicas, metas e diretrizes do Departamento de Tanatologia, fornecendo orientação para sua aplicação;
III - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento de suas seções, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
IV - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias do Departamento;
V - enviar à Diretoria do Instituto Médico-Legal, quando solicitado, os dados estatísticos referentes aos exames periciais realizados pelo Departamento; e
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 77. Compete à Seção de Necrópsia:
I - receber os cadáveres enviados com Formulário de Cadeia de Custódia assinado por autoridade policial, bem como prontuário médico ou semelhante, nos cadáveres remetidos por hospitais ou demais instituições de saúde;
II - providenciar o registro do cadáver junto ao sistema correspondente, bem como realizar autuação das documentações pertinente e demais atos necessários para reconhecimento e liberação;
III - proceder todas as necrópsias nos casos de morte violenta, morte suspeita e morte natural de pessoa não identificada, que não sejam de competência da Seção de Antropologia Médica;
IV - solicitar o concurso do Instituto de Identificação para confecção de laudo necropapiloscópico;
V - confeccionar e manter em dia o Álbum de Desconhecidos;
VI - confeccionar laudos, pareceres e relatórios;
VII - manter controle estatístico mensal dos exames realizados; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 78. Compete à Seção de Antropologia Médica:
I - providenciar o sepultamento dos indigentes e não reclamados, periciados pelo Departamento de Tanatologia;
II - providenciar registro de óbitos e outras medidas legais, relacionadas com o sepultamento de indigentes e desconhecidos, periciados pelo Departamento de Tanatologia;
III - proceder às necrópsias nos casos de morte violenta, morte suspeita e morte natural de pessoa não identificada, quando não for possível o reconhecimento visual ou a identificação por necropapiloscopia, bem como de ossadas e corpos mumificados, independentemente de haver identificação;
IV - confeccionar e manter atualizado lista de cadáveres não identificados, com suas características físicas, indicando sua correspondência com o Álbum de Desconhecidos da Seção de Necrópsia;
V - fazer o atendimento de familiares de pessoas desaparecidas a mais de 15 (quinze) dias, realizando o confronto das informações prestadas com a lista de cadáveres não identificados e exibindo o Álbum de Desconhecidos às pessoas interessadas na identificação;
VI - proceder às exumações por solicitação de autoridade competente, nos municípios atendidos pela Região Metropolitana;
VII - realizar os procedimentos necessários para doação de corpos;
VIII - confeccionar laudos, pareceres e relatórios;
IX - fazer as comunicações e envio de documentações necessárias, referente aos corpos de pessoas não identificadas, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
X - fazer as comunicações e envio de documentações necessárias ao Instituto de Identificação para busca nos sistemas e arquivos a fim de identificar os corpos de indigentes;
XI - manter controle estatístico mensal dos exames realizados; e
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção III
Departamento Odonto-Legal
Art. 79. Compete ao Departamento Odonto-legal:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços de perícia odontológica;
II - distribuir normas, orientações técnicas, metas e diretrizes do Departamento Odonto-Legal, fornecendo orientação para sua aplicação;
III - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento de suas seções, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
IV - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias do Departamento;
V - enviar ao Instituto Médico-Legal, quando solicitado, os dados estatísticos referentes aos exames periciais realizados pelo Departamento;
VI - realizar identificação humana por meio de arcada dentária e anexos, utilizando a metodologia de radiografias e fotografias;
VII - realizar análise das estruturas dentárias para estimativa de idade;
VIII - realizar perícia em vivo no que tange a observação das lesões corporais provocadas por mordedura;
IX - confeccionar por meio de prótese fixa ou móvel, parcial ou total, modelos fiéis, positivos e negativos para comparação;
X - realizar exames diretos, palpação e observação visual na área buco-maxilo-facial;
XI - realizar exames auxiliares, radiológicos, patológicos e histológicos com fins diagnósticos e conclusivos;
XII - classificar lesões e incapacidades na área buco-maxilo-facial e determinar a extensão dos danos;
XIII - realizar perícias em lesões da região buco-maxilo-facial;
XIV - efetuar a verificação de idade, bem como da perda de peças dentárias;
XV - confeccionar laudos, pareceres e relatórios; e
XVI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção IV
Departamento Operacional
de Corpo Clínico
Art. 80. Compete ao Departamento Operacional de Corpo Clínico:
I - receber, gerenciar e arquivar os laudos médicos e processos cadavéricos, prestando as informações solicitadas com base nas documentações que se encontram sob sua gerência;
II - solicitar documentações necessárias para conclusão de laudos médicos;
III - manter controle estatístico dos exames realizados no Instituto Médico-Legal;
IV - confeccionar a escala de serviço, lançamento de frequência, indenizações e semelhantes, bem como assentamento funcional;
V - organizar e controlar o almoxarifado por meio de requisições ao órgão central e/ou aquisição de material solicitado para manutenção dos estoques necessários ao andamento do serviço fornecendo-os, quando requisitados, e manter sob sua guarda o material técnico de uso do Instituto, conservando registro atualizado de sua entrada e saída do órgão;
VI - receber, registrar e distribuir os expedientes do Instituto Médico-Legal;
VII - gerenciar o arquivo do Instituto Médico-Legal, processar o fichamento de todas as perícias do Instituto, prestando as informações solicitadas com base em seus arquivos;
VIII - providenciar as documentações e demais trâmites pertinentes para manutenção das viaturas e equipamentos utilizados na Região Metropolitana;
IX - assistir e assessorar o Diretor do Instituto em suas atividades de direção, nos assuntos de administração interna, informações especiais e de comunicação; e
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção V
Departamento de Histopatologia
Art. 81. Compete ao Departamento de Histopatologia:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços de perícia histopatológica;
II - distribuir normas, orientações técnicas, metas e diretrizes do Departamento de Histopatologia, fornecendo orientação para sua aplicação;
III - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento de suas seções, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
IV - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias do Departamento;
V - realizar análise macroscópica e clivagem, processamento tecidual, microtomia, coloração e montagem das lâminas para análise patológica e confecção de laudo, parecer e relatórios histopatológico;
VI - enviar ao Instituto Médico Legal, quando solicitado, os dados estatísticos referentes aos exames periciais realizados pelo Departamento; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Seção VI
Departamento de Medicina Legal Metropolitano
Art. 82. Compete ao Departamento de Medicina Legal Metropolitano:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços de perícia médica realizados em pessoas vivas ou cadáveres, partes de corpos, ossadas completas ou não (quando de competência da Seção de Diagnóstico por Imagem) na Região Metropolitana;
II - distribuir normas, orientações técnicas, metas e diretrizes, fornecendo orientação para sua aplicação;
III - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento de suas seções, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
IV - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias do Departamento;
V - coordenar e proceder aos exames por imagem de interesse médico-legal, como exames radiológicos para identificação de lesões osteo-articulares e idade óssea, exames por imagem, em busca de projéteis, corpos estranhos e fraturas existentes; e estudo radiológico de osso ou ossadas;
VI - executar e interpretar exames de imagem necessários à complementação ou orientação de perícias;
VII - enviar ao Instituto Médico-Legal, quando solicitado, os dados estatísticos referentes aos exames periciais realizados pelo Departamento; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 83. Compete à Seção de Perícias Externas e Internas:
I - realizar os seguintes exames:
a) exames de DPVAT;
b) exames indiretos; e
c) exames externos;
II - emitir Parecer Médico-Legal dos casos de competência do DMLM;
III - manter controle estatístico mensal dos exames realizados;
IV - realizar o agendamento em sistema correspondente dos exames de sua competência; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 84. Compete à Seção de Clínica Médica:
I - realizar os seguintes exames:
a) lesão corporal, a fim de constatar, localizar e avaliar as lesões com vistas à determinação do grau de incapacidade resultante;
b) violência sexual;
c) abortamento;
d) constatação de idade; e
e) exame clínico para verificação de Influência de substâncias psicoativas, bem como proceder à coleta de sangue, urina e outros sítios, quando indicado;
II - manter controle estatístico mensal dos exames realizados;
III - realizar o agendamento em sistema correspondente dos exames de sua competência; e
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 85. Compete à Seção de Psiquiatria Forense:
I - realizar exames em vivo no que tange avaliação de estado mental e outros exames de interesse da Justiça, em casos de competência criminal;
II - emitir laudos, pareceres e relatórios;
III - manter controle estatístico mensal dos exames realizados;
IV - realizar o agendamento em sistema correspondente dos exames de sua competência; e
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
CAPÍTULO XVI
DIRETORIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 86. Compete à Diretoria Regional de Polícia Científica:
I - implementar, no âmbito de sua circusncrição, políticas públicas de promoção de justiça e cidadania promovidas pela Direção Geral da Polícia Científica e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, monitorando e avaliando as atividades de Perícia Oficial de natureza criminal;
II - promover a integração institucional do órgão;
III - planejar, dirigir, coordenar e executar as perícias quando solicitadas por autoridades policiais, judiciárias ou militares, quando presidente de inquéritos ou processos, em matéria criminal de sua competência;
IV - atuar de forma coordenada com os demais Institutos;
V - analisar, propor e programar os recursos orçamentários destinados ao atendimento do interior do Estado, em conjunto com a área de apoio administrativo responsável pela atividade de controlar a aplicação de recursos;
VI - elaborar estudos para celebração de convênios necessários ao funcionamento e aperfeiçoamento das atividades próprias à interiorização;
VII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
VIII - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos;
IX - realizar outras perícias correlatas a material e/ou acompanhar perícias pontuais da área a serem executadas por instituições parceiras ou contratadas; e
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 87. Compete à Seção Regional de Medicina Legal:
I - executar todas as perícias que lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias na Região atendida, quais sejam:
a) exames de DPVAT;
b) exames indiretos;
c) exames externos;
d) confeccionar laudos, pareceres e relatórios;
e) lesão corporal, a fim de constatar, localizar e avaliar as lesões com vistas à determinação do grau de incapacidade resultante;
f) violência sexual;
g) abortamento;
h) constatação de idade;
i) exame clínico para verificação de Influência de substâncias psicoativas, bem como proceder à coleta de sangue, urina e outros sítios, quando indicado;
j) necrópsias nos casos de morte violenta, morte suspeita e morte natural de pessoa não identificada; e
k) exumações;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios e seções especializadas da PCIES, sempre que houver necessidades de exames especializados para esclarecimentos das perícias;
III - atender as requisições dos demais serviços de Medicina Legal do interior, no impedimento dos seus médicos-legistas;
IV - receber os cadáveres enviados com Formulário de Cadeia de Custódia assinado por autoridade policial, bem como prontuário médico ou semelhante, nos cadáveres remetidos por hospitais ou demais instituições de saúde;
V - providenciar o registro do cadáver junto ao sistema correspondente, bem como realizar autuação das documentações pertinente e demais atos necessários para reconhecimento e liberação;
VI - providenciar registro de óbitos e outras medidas legais, relacionadas com o sepultamento de indigentes e desconhecidos;
VII - providenciar o sepultamento dos indigentes e não reclamados;
VIII - realizar os procedimentos necessários para doação de corpos;
IX - enviar mensalmente ao Chefe do Departamento de Medicina Legal do Interior dados estatísticos referentes aos exames realizados no Serviço Médico-Legal;
X - fazer as comunicações e envio de documentações necessárias ao Instituto de Identificação para busca nos sistemas e arquivos a fim de identificar os corpos de indigentes;
XI - solicitar o concurso do Instituto de Identificação para confecção de laudo necropapiloscópico;
XII - fazer as comunicações e envio de documentações necessárias, referente aos corpos de pessoas não identificadas, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
XIII - digitalizar os laudos produzidos e inseri-los em banco de dados correspondente; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 88. Compete à Seção Regional de Criminalística:
I - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos relacionados a infrações penais decorrentes de tentativa ou eliminação da vida humana, ou seja, locais de morte violenta ou suspeita;
II - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos relacionados a infrações penais decorrentes de ações que atentem contra a integridade física da pessoa;
III - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais de natureza acidental (ex.: acidente de trânsito, acidente de trabalho, queda em altura, eletroplessão, etc.), com morte ou não;
IV - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais em que ocorram incêndios e explosões, com vítima fatal ou não;
V - realizar exames em local de morte acidental;
VI - realizar exames em veículos relacionados a acidentes de trânsito;
VII - realizar exames em locais e veículos envolvidos em incêndios e/ou explosões;
VIII - realizar exames em objetos relacionados a acidentes de trânsito, acidentes de trabalho e incêndios/explosões;
IX - realizar exames complementares em objetos relacionados aos delitos ocorridos na circunscrição da regional;
X - realizar exames periciais em locais, objetos e veículos que decorram de infrações penais, ou se relacionem a infrações penais, que atentem contra o patrimônio de pessoas ou organizações, ou seja, resultado de condutas descritas no código penal como crime contra o patrimônio público ou privado;
XI - realizar exames periciais, pesquisas e experimentos no campo da criminalística; e
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 89. Compete à Seção Regional de Laboratório de Análises Forenses:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de tarefas relacionadas ao Instituto de Laboratórios de Análises Forenses;
II - realizar os exames periciais na área de química forense para identificar substâncias ou elementos químicos, entre outras, nas seguintes matrizes químicas:
a) em drogas proscritas em seu estado bruto;
b) em medicamentos;
c) em venenos e congêneres;
d) resíduos de explosivos e de incêndios; e
e) outras perícias correlatas à matéria;
III - realizar os exames periciais nas análises de manchas de sangue, caracterização de sêmen, saliva e urina;
IV - proceder à verificação de conformidade dos materiais encaminhados a exame com o requisitado pelas autoridades competentes, a fim de constatar a viabilidade da realização da perícia;
V - emitir laudos e demais documentos próprios de sua competência, para atendimento na área criminal;
VI - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais e expedição de laudo complementar;
VII - cumprir as normas, procedimentos e protocolos instituídos;
VIII - realizar outras perícias correlatas ao material e/ou acompanhar perícias pontuais da área a serem executadas por instituições parceiras ou contratadas; e
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 90. Compete à Seção Regional de Postos de Identificação Civil:
I - atender às demandas dos postos de identificação civil a elas vinculados;
II - ministrar treinamentos para atuação nos postos de identificação civil vinculados a cada seção;
III - acompanhar, monitorar e reportar as necessidades dos postos de identificação civil ao Departamento de Gestão de Identificação Civil;
IV - acompanhar e fiscalizar os convênios firmados junto às prefeituras e a outros entes localizados na área de atuação de cada seção;
V - vistoriar as instalações dos postos de identificação sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão de Identificação Civil;
VI - desempenhar outras atividades relacionadas à identificação civil na área de atuação de cada seção sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão de Identificação Civil; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, MATERIAL, DE PESSOAL E FINANCEIRA
Art. 91. Pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei Complementar, a Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo - PCES será a responsável pelo custeio, investimentos,
fornecimento de armas e demais suprimentos para a PCIES.
Art. 91.
A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES continuará
responsável pelo custeio, investimentos, fornecimento de armas e de demais suprimentos para a PCIES até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.100, de 17 de dezembro
de 2024)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, os serviços administrativos da PCIES deverão funcionar de forma integrada à PCES, com manutenções distintas dos registros de pessoal, orçamentário, financeiro, contábil, administrativos e outros similares, pertinentes a cada órgão.
§ 2º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei Complementar, a PCES repassará à PCIES os seus
contratos específicos, por meio de aditivos contratuais ou outros meios legais
que incluam a alteração do ordenador de despesas e
outras medidas indispensáveis à transferência dos direitos
e obrigações, que serão assumidos, exclusivamente, pela
PCIES.
§ 2º No mesmo prazo previsto
no caput a PCES repassará à PCIES os seus contratos
específicos, por meio de aditivos contratuais ou de outros meios legais que incluam a alteração
do ordenador de despesas e outras medidas indispensáveis à transferência
dos direitos e obrigações,
que serão assumidos, exclusivamente, pela PCIES. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1.100, de 17 de dezembro de 2024)
§ 3º A Polícia Civil e a PCIES poderão firmar convênios e termos de cooperação para integrar o funcionamento dos serviços nas instituições.
§ 4º O prazo estabelecido no caput, poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por até 90 (noventa) dias.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. As competências da UECI serão definidas na legislação e regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 93. Os cargos de direção, chefia e as funções gratificadas serão exercidos por servidores integrantes do quadro permanente da PCIES.
Parágrafo único. Os cargos de chefia vinculados à estrutura da Diretoria de Administração Geral e Finanças poderão ser ocupados por servidores integrantes das demais carreiras públicas, ficando a cargo do Perito Oficial Geral a indicacão dos seus ocupantes.
Art. 94. Ficam criados na estrutura organizacional da PCIES, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 95. As atribuições da função gratificada PCIES e função Postos de Identificação são as constantes do Anexo III que integra esta Lei Complementar.
Art. 96. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da PCIES é a constante do Anexo IV que integra esta Lei Complementar.
Art. 97. Ficam extintas da estrutura organizacional básica da PCES, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica - SPTC e suas unidades subordinadas, mantendo-se na Polícia Civil, as funções gratificadas destinadas à SPTC, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018.
Art. 98. Ficam transferidos da PCES para a PCIES, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar,
o acervo dos bens móveis, equipamentos, materiais de consumo, coletes,
armamentos, viaturas caracterizadas e descaracterizadas, programas e projetos,
os contratos, os convênios, ajustes e obrigações referentes ao funcionamento da
SPTC, exceto na hipótese de prejuízo à rotina, aos serviços e ao desempenho das
funções das Instituições, que serão equacionados em comum acordo pelo Delegado
Geral e pelo Perito Oficial Geral, ad referendum do
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 98.
A PCES fará a transferência
para a PCIES, até 31 de dezembro
de 2024, do acervo dos bens móveis,
equipamentos, materiais de consumo, coletes, armamentos, viaturas caracterizadas e descaracterizadas,
programas e projetos, os contratos, os
convênios, ajustes e obrigações referentes ao funcionamento da SPTC, exceto na hipótese
de prejuízo à rotina, aos serviços e ao desempenho das funções das Instituições, que serão equacionados em comum acordo
pelo Delegado Geral e pelo
Perito Oficial Geral, ad referendum do
Secretário da SESP. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1.100, de 17 de dezembro de 2024)
§ 1º Dentro do prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, a PCIES desocupará os imóveis ocupados pela SPTC, salvo os imovéis do Departamento Médico-Legal, dos Laboratórios e da Balística, cuja desocupação estará condicionada à conclusão das obras do Centro Integrado de Perícias.
§ 2º Integrarão ao patrimônio da PCIES todos os imóveis ocupados pelos Serviços de Medicina Legal dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares.
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 100. O Poder Executivo deverá em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
Art. 101. O art. 120 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. (...)
(...)
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, a Polícia Civil do Espírito Santo - PCES, a Polícia Militar do Espírito Santo - PMES, o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES e a Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES." (NR)
Art. 102. Os incisos II e III do art. 2º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES;
III - (...)
a) Assessoria Especial da PMES;
b) Assessoria Especial da PCES;
c) Assessoria Especial do CBMES;
d) Assessoria Especial da PCIES;
e) Assessoria de Procedimentos Administrativos;
f) Assessoria de Comunicação;
(...)." (NR)
Art. 103. O inciso II do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 922, de 11 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
II - (...)
(...)
g) Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES.
(...)." (NR)
"Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese serão destinados para o FESP recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM e do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Científica - FUNREPOC." (NR)
Art. 104. As funções previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "e" do inciso III, ambas do art. 2º da Lei Complementar nº 690, de 2013 serão exercidas por Perito Oficial da Categoria Especial da carreira.
Art. 105. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2023.
ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do art. 54 desta Lei Complementar
Postos de Identificação Civil |
1) Posto de Identificação Civil de
Vitória |
2) Posto de Identificação Civil de Vila
Velha |
3) Posto de Identificação Civil de Serra |
4) Posto de Identificação Civil de
Cariacica |
5) Posto de Identificação Civil de Viana |
6) Posto de Identificação Civil de
Guarapari |
7) Posto de Identificação Civil de Aracruz |
8) Posto de Identificação Civil de Colatina |
9) Posto de Identificação Civil de
Cachoeiro de Itapemirim |
10) Posto de Identificação Civil de
Linhares |
11) Posto de Identificação Civil de São
Mateus |
12) Posto de Identificação Civil da
Assembleia Legislativa |
13) Posto de Identificação Civil de Serra
Sede |
14) Posto de Identificação Civil de Fundão |
15) Posto de Identificação Civil de Ibiraçu |
16) Posto de Identificação Civil de João
Neiva |
17) Posto de Identificação Civil de Rio
Bananal |
18) Posto de Identificação Civil de
Sooretama |
19) Posto de Identificação Civil de Vila
Valério |
20) Posto de Identificação Civil de
Conceição da Barra |
21) Posto de Identificação Civil de Jaguaré |
22) Posto de Identificação Civil de Pedro
Canário |
23) Posto de Identificação Civil de Alegre |
24) Posto de Identificação Civil de Apiacá |
25) Posto de Identificação Civil de Bom
Jesus do Norte |
26) Posto de Identificação Civil de Divino
São Lourenço |
27) Posto de Identificação Civil de Dores
do Rio Preto |
28) Posto de Identificação Civil de Guaçuí |
29) Posto de Identificação Civil de
Jerônimo Monteiro |
30) Posto de Identificação Civil de São
José do Calçado |
31) Posto de Identificação Civil de Atílio Vivácqua |
32) Posto de Identificação Civil de Castelo |
33) Posto de Identificação Civil de Mimoso
do Sul |
34) Posto de Identificação Civil de Muqui |
35) Posto de Identificação Civil de Vargem
Alta |
36) Posto de Identificação Civil de
Itapemirim |
37) Posto de Identificação Civil de
Marataízes |
38) Posto de Identificação Civil de
Presidente Kennedy |
39) Posto de Identificação Civil de Rio
Novo do Sul |
40) Posto de Identificação Civil de
Anchieta |
41) Posto de Identificação Civil de Alfredo
Chaves |
42) Posto de Identificação Civil de Iconha |
43) Posto de Identificação Civil de Piúma |
44) Posto de Identificação Civil de Barra
de São Francisco |
45) Posto de Identificação Civil de Água
Doce do Norte |
46) Posto de Identificação Civil de Águia
Branca |
47) Posto de Identificação Civil de
Ecoporanga |
48) Posto de Identificação Civil de
Mantenópolis |
49) Posto de Identificação Civil de Alto
Rio Novo |
50) Posto de Identificação Civil de Baixo
Guandu |
51) Posto de Identificação Civil de
Governador Lindemberg |
52) Posto de Identificação Civil de
Marilândia |
53) Posto de Identificação Civil de Pancas |
54) Posto de Identificação Civil de São
Domingos do Norte |
55) Posto de Identificação Civil de Nova
Venécia |
56) Posto de Identificação Civil de Boa
Esperança |
57) Posto de Identificação Civil de
Montanha |
58) Posto de Identificação Civil de
Mucurici |
59) Posto de Identificação Civil de
Pinheiros |
60) Posto de Identificação Civil de Ponto
Belo |
61) Posto de Identificação Civil de São
Gabriel da Palha |
62) Posto de Identificação Civil de Vila
Pavão |
63) Posto de Identificação Civil de
Brejetuba |
64) Posto de Identificação Civil de Ibatiba |
65) Posto de Identificação Civil de Iúna |
66) Posto de Identificação Civil de
Ibitirama |
67) Posto de Identificação Civil de Irupi |
68) Posto de Identificação Civil de Muniz
Freire |
69) Posto de Identificação Civil de Venda
Nova do Imigrante |
70) Posto de Identificação Civil de Afonso
Cláudio |
71) Posto de Identificação Civil de
Conceição do Castelo |
72) Posto de Identificação Civil de Laranja
da Terra |
73) Posto de Identificação Civil de
Domingos Martins |
74) Posto de Identificação Civil de
Marechal Floriano |
75) Posto de Identificação Civil de
Itaguaçu |
76) Posto de Identificação Civil de Itarana |
77) Posto de Identificação Civil de Santa
Leopoldina |
78) Posto de Identificação Civil de Santa
Maria de Jetibá |
79) Posto de Identificação Civil de São
Roque do Canaã |
80) Posto de Identificação Civil de Santa
Teresa |
ANEXO II, a que se refere o art. 94 desta Lei Complementar
Quadro de Funções Gratificadas
da PCIES |
||||
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
CHEFE DEPARTAMENTO |
FG-CDEP |
27 |
2.149,55 |
58.037,85 |
CHEFE GABINETE |
FG-CGAB |
1 |
1.653,79 |
1.653,79 |
CHEFE LABORATÓRIO |
FG-CLAB |
4 |
2.149,55 |
8.598,20 |
CHEFE SEÇÃO |
FG-CSC |
34 |
1.653,79 |
56.228,86 |
COORDENADOR GERAL |
FG-COORD |
1 |
3.154,91 |
3.154,91 |
CORREGEDOR DA POLÍCIA CIENTÍFICA |
FG-CORREG |
1 |
4.274,55 |
4.274,55 |
DIRETOR |
FG-DIR |
13 |
3.447,22 |
44.813,86 |
FUNÇÃO GRATIFICADA PCIES |
FG-PCI01 |
29 |
1.103,97 |
32.015,13 |
FUNÇÃO POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO |
FG-PCI02 |
24 |
772,78 |
18.546,72 |
MEMBRO COMISSÃO PROCESSANTE |
MCF-01 |
1 |
1.068,10 |
1.068,10 |
PERITO OFICIAL GERAL |
FG-POG |
1 |
4.961,39 |
4.961,39 |
PERITO OFICIAL GERAL ADJUNTO |
FG-POGJ |
1 |
4.274,55 |
4.274,55 |
PRESIDENTE COMISSÃO PROCESSANTE |
PCF-01 |
1 |
1.602,14 |
1.602,14 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNREPOC |
FG-SEF |
1 |
1.653,79 |
1.653,79 |
TOTAL GERAL |
139 |
- |
240.883,84 |
|
Quadro de Cargos Comissionados
da PCIES |
||||
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I |
QCE-04 |
4 |
4.961,39 |
19.845,56 |
CHEFE DEPARTAMENTO |
QCE-05 |
6 |
3.307,62 |
19.845,72 |
CHEFE SEÇÃO |
QC-01 |
3 |
2.208,91 |
6.626,73 |
TOTAL GERAL |
13 |
- |
46.318,01 |
ANEXO III, a que se refere o art. 95 desta Lei Complementar
FUNÇÃO GRATIFICADA PCIES |
Descrição sumária das atribuições da função
gratificada |
I - dar suporte aos diretores de Institutos
nas demandas gerenciais, e/ou; II - coordenar e gerenciar os bancos de
dados nacionais em estreita cooperação com os órgãos federais responsáveis
pelas Políticas Nacionais nas referidas áreas,
e/ou; III - garantir que o Sistema de Gestão da
Qualidade seja implementado e mantido por meio de planejamento, coordenação e
avaliação de todos os aspectos do sistema
de qualidade, incluindo auditorias, e/ou; IV - gerenciar os
procedimentos técnicos em relação a validação, desenvolvimento e implantação
de métodos analíticos; V - coordenar e garantir a realização de
manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos laboratoriais; VI - desempenhar outras atividades
correlatas, que lhe sejam designadas pelo chefe imediato. |
FUNÇÃO POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO |
Descrição sumária das atribuições da função
gratificada |
I - coordenar, capacitar,
avaliar a coleta de imagens e dados biométricos na forma dos padrões técnicos
exigíveis para proceder à identificação civil, aos
sistemas biométricos e às perícias de identificação; II - gerenciar o atendimento ao público em
geral para a emissão do documento de identidade civil; III - coordenadar
a inserção de documentos digitalizados e as informações dos requerentes no
sistema informatizado de identificação civil; IV - receber, conferir
e atestar os Registros Gerais de Identidade Civil enviados ao Posto de
Identificação; V - organizar e zelar pela entrega dos
Registros Gerais de Identidade Civil aos requerentes; VI - comunicar ao Departamento de Gestão de
Identificação Civil suspeitas de fraude ou irregularidades relacionadas à identificação civil, procedendo à autuação
em flagrante, na forma da lei; VII - executar outras atribuições inerentes
à função ou que lhe forem delegadas. |
ANEXO IV, a que se refere o art. 96 desta Lei Complementar