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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.082, DE 16 de MAIO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 910, de 26 de abril de 2019, e a Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, para ampliar as datas de promoções e o período de apuração das vagas disponíveis para o processo de promoção. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 910, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. As promoções, com exceção ao posto de Coronel e ao de 2º Tenente QOCPM, serão efetuadas anualmente, seja por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas: 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até 20 (vinte) dias úteis antes das respectivas datas, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. (...)

(...)

§ 1º As promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas anualmente nas datas de 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga, nos quadros e qualificações da PMES ou do CBMES, sendo que:

I - as Comissões de Promoção, 20 (vinte) dias úteis antes das datas previstas neste parágrafo, deverão aferir o número de vagas em aberto até aquele momento, bem como relacionar os militares que atendam aos requisitos para serem promovidos; e

(...)." (NR)

Art. 3º Exclusivamente para os processos promocionais de 23 de maio de 2024, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para aferição das vagas previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 910, de 2019, e no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 911, de 2019.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 2024.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado - Em Exercício

 

           Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/05/2024.