LEI COMPLEMENTAR Nº 1.082, DE 16 de MAIO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº
910, de 26 de abril de 2019, e a Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de
2019, para ampliar as datas de promoções e o período de apuração das vagas
disponíveis para o processo de promoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 910, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. As
promoções, com exceção ao posto de Coronel e ao de 2º Tenente QOCPM, serão
efetuadas anualmente, seja por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas:
6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro,
para as vagas em aberto até 20 (vinte) dias úteis antes das respectivas datas,
com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 10.
(...)
(...)
§ 1º As promoções
previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas anualmente nas
datas de 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25
de dezembro, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga, nos
quadros e qualificações da PMES ou do CBMES, sendo que:
I - as Comissões de
Promoção, 20 (vinte) dias úteis antes das datas
previstas neste parágrafo, deverão aferir o número de vagas em aberto até
aquele momento, bem como relacionar os militares que atendam aos requisitos
para serem promovidos; e
(...)." (NR)
Art. 3º Exclusivamente para os processos promocionais de 23 de maio de 2024, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para aferição
das vagas previstas no parágrafo único
do art. 3º da Lei Complementar nº 910, de 2019, e no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei Complementar
nº 911, de 2019.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16
de maio de 2024.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado - Em
Exercício
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 17/05/2024.