LEI COMPLEMENTAR Nº 1.083, DE 22 de MAIO DE 2024
Dispõe sobre normas de
reorganização administrativa e institucional da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo, altera a redação e revoga dispositivos
da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, altera a Lei Complementar
nº 105, de 21 de novembro de 1997, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a organização administrativa da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, com a criação dos cargos em comissão, com respectivas nomenclaturas, referências, remunerações, quantitativos e atribuições, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Parágrafo único. O organograma da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo passa a ser o constante no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 2º É facultado ao servidor público investido em cargo em comissão previsto nesta Lei Complementar optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem prejuízo de outras gratificações a que faça jus.
Art. 3º No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, é vedada a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para o exercício perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral poderá comparecer, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades executadas pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conforme o disposto nesta Lei Complementar e suas necessidades como instituição.
Art. 4º O Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo fica autorizado a promover a distribuição dos cargos em comissão.
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compreende:
I - Órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) a Segunda Subdefensoria Pública Geral do Estado;
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e
e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - Órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos da Defensoria Pública; e
c) os Núcleos Especializados;
III - Órgãos de execução: Defensores Públicos;
IV - Órgãos auxiliares:
a) a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) os Órgãos de Direção Administrativa;
c) os Órgãos de Execução Administrativa; e
d) os Órgãos de apoio e assessoramento Administrativo;
V - Órgão de Apoio e Assessoramento Funcional: coordenações.
§ 1º São Órgãos de Direção Administrativa:
I - Diretoria Geral Administrativa;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria de Gestão de Pessoas;
IV - Diretoria de Planejamento e Orçamento;
V - Diretoria de Tecnologia da Informação; e
VI - Diretoria Financeira.
§ 2º São Órgãos de Execução Administrativa:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio;
III - Gerência de Contratações;
IV - Gerência de Contabilidade;
V - Gerência Financeira;
VI - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
VII - Gerência de Suporte em TI;
VIII - Gerência de Infraestrutura de TI;
IX - Gerência de Execução Orçamentária;
X - Gerência de Planejamento Orçamentário;
XI - Gerência de Folha de Pagamento e Benefícios; e
XII - Gerência de Gestão de Pessoas.
§ 3º São Órgãos de Apoio e Assessoramento da Administração Superior:
I - Assessoria de Administração Estratégica e de Inovação;
II - Assessoria de Comunicação;
III - Assessoria de Controle Interno;
IV - Assessoria de Planejamento Estratégico;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria de Segurança Institucional;
VII - Assessoria Parlamentar;
VIII - Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado do Espírito Santo;
IX - Gabinete do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
X - Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XI - Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública Geral da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XII - Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública Geral da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XIII - Cerimonial; e
XIV - Departamento de Estatística.
§ 4º As atribuições e as competências dos órgãos serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 5º Para fins de organização administrativa, poderão ser criadas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo unidades de atribuições subordinadas a qualquer um dos órgãos previstos nesta Lei Complementar.
§ 6º O Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral fica vinculado ao gabinete da Defensoria Pública Geral.
§ 7º O Corregedor Auxiliar fica vinculado ao gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, sendo cargo privativo de Defensor Público estável na carreira." (NR)
Art. 6º O § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 4º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público Geral, ambos nomeados dentre integrantes estáveis da carreira." (NR)
Art. 7º O art. 7º-A da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. Ao Primeiro Subdefensor Público Geral e ao Segundo Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no art. 6º, § 4º, desta Lei Complementar, competem:
(...)
III - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhes forem conferidas pelo Defensor Público Geral." (NR)
Art. 8º A Seção V do Capítulo IV da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
(...)
Seção V
Órgãos de Apoio e Assessoramento Funcional
Art. 14. Compõem os órgãos de apoio e assessoramento funcional as seguintes coordenações:
I - Coordenação Cível;
II - Coordenação Penal;
III - Coordenação da Infância e Juventude;
IV - Coordenação de Execução Penal;
V - Coordenação de Direitos Humanos;
VI - Coordenação dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa;
VII - Coordenação de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres;
VIII - Coordenação do Direito à Saúde;
IX - Coordenação de Atendimento; e
X - Coordenação dos Direitos dos Consumidores.
§ 1º Os Núcleos Especializados serão vinculados às coordenações e serão criados por ato do Defensor Público Geral.
§ 2º Os cargos de Coordenador serão privativos de Defensores Públicos da carreira em efetivo exercício.
§ 3º As atribuições e as competências dos órgãos, das coordenações e dos núcleos serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 15. Compõem os órgãos de assessoramento funcional as seguintes unidades administrativas:
I - Central de Atendimento Remoto;
II - Central de Honorários; e
III - Central de Perícias.
§ 1º As atribuições e as competências dos órgãos de assessoramento funcional serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Para fins de organização administrativa, poderão ser criadas, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, unidades de atribuições subordinadas aos órgãos de assessoramento funcional, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 16. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - ESDPES será composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria, cuja atribuição é de órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da Escola;
II - Conselho Administrativo de caráter normativo e deliberativo; e
III - Órgãos de Apoio e Coordenações da ESDPES.
§ 1º O cargo de Diretor da Escola Superior é privativo de Defensor Público da carreira em efetivo exercício.
§ 2º As atribuições e as competências dos órgãos da ESDPES serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º Para fins de organização administrativa, poderão ser criadas, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, unidades de atribuições subordinadas aos órgãos da ESDPES propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 9º O parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. (...)
Parágrafo único. Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença, falta ou outras ausências, a substituição do membro da Defensoria Pública será feita automaticamente, conforme tabela de substituição regulamentada por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 10. O art. 59 da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. (...)
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo e no art. 59-A.
(...)
§ 3º A gratificação prevista no § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) do subsídio inicial da carreira, em caso de plantões e de 1/3 (um terço) do subsídio inicial da carreira, em razão do exercício cumulativo de cargos ou de funções em processos, procedimentos, atendimentos e audiências.
(...)." (NR)
Art. 11. A Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 59-A com a seguinte redação:
"Art. 59-A. São asseguradas as seguintes vantagens aos membros da Defensoria Pública, além de outras previstas na Lei Complementar nº 46, de 1994:
I - décimo-terceiro salário;
II - gratificação de férias a base de um terço da remuneração, devida na forma dos arts 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal;
III - VETADO;
IV - auxílio-saúde, limitado mensalmente em até 10% (dez por cento) do subsídio inicial da carreira, pago mediante reembolso, regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - VETADO;
VI - licença compensatória, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 59 desta Lei Complementar, concedidas a critério da Administração Superior, regulamentada por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, vedada a concessão, recebimento ou fruição cumulativamente com o recebimento da respectiva gratificação pelo mesmo fato gerador, bem como por prazo superior a 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas por ato do Defensor Público Geral.
§ 2º VETADO."
Art. 12. Ficam criadas e mantidas as gratificações para o exercício de cargos e funções de chefia e direção no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 13. A Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 14. O Anexo I, a que se refere o parágrafo único do art. 65-A da Lei Complementar nº 55, de 1994, acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 15. Além da respectiva remuneração, os servidores públicos investidos nos cargos em comissão previstos nesta Lei Complementar farão jus a auxílio-saúde e a auxílio-alimentação fixados por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 16. O provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata esta Lei Complementar é condicionado à autorização na lei de diretrizes orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira.
Art. 17. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 21 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES para custear o pagamento das despesas previstas no § 2º do art. 59 e no art. 59-A da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, bem como a contratação de estagiários." (NR)
Art. 18. As futuras designações de Defensores Públicos para o exercício das atribuições institucionais perante as Unidades Jurisdicionais serão proporcionais à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, atendendo, prioritariamente, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo no orçamento geral do Estado do Espírito Santo.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024.
Art. 21. Revogam-se as disposições dos arts. 17, 18, 19, 20, 20-A e 21, bem como do § 3º do art. 40-A, todos da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 22/05/2024.
ANEXO I - a que se refere o caput do art. 1º
Quadro de Cargos Defensoria
Pública |
|||
Nomenclatura |
Ref. |
Valor Unitário (R$) |
Quantidade |
Diretor-Geral |
CCDPES-01 |
R$ 12.000,00 |
01 |
Diretor |
CCDPES-02 |
R$ 10.000,00 |
05 |
Assessor Padrão I |
CCDPES-02 |
R$ 10.000,00 |
05 |
Gerente |
CCDPES-03 |
R$ 8.000,00 |
12 |
Assessor Padrão II |
CCDPES-03 |
R$ 8.000,00 |
01 |
Assessor Padrão III |
CCDPES-04 |
R$ 6.000,00 |
15 |
Assessor Padrão IV |
CCDPES-05 |
R$ 3.500,00 |
30 |
Coordenador de Atividades |
CCDPES-06 |
R$ 2.500,00 |
20 |
TOTAL |
|
89 |
ANEXO II - a que se refere o caput do art. 1º
Cargo: Diretor-Geral Código: CCDPES 1 |
Atribuições Básicas do Cargo: Gerenciar as atividades meio
administrativas da Defensoria Pública; Planejar, organizar, coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades meio; Desenvolver
estudos para propor alternativas ou atualização das políticas, normas,
métodos e técnicas de trabalho; Cumprir e fazer cumprir as determinações
emanadas da Administração Superior; Analisar e consolidar os planos de
trabalho, prover os meios, delegar competência; Supervisionar, controlar e
avaliar o desempenho das unidades e dos servidores; Coordenar a elaboração da
proposta orçamentária e acompanhar a sua execução; Propor programa de
treinamento e providenciar a sua execução; Assessorar a Administração
Superior nos assuntos relacionados às atribuições específicas
fixadas no regimento interno e relativas à unidade organizacional em que se
encontra lotado; Prover todos os órgãos executivos de meios
necessários para seu funcionamento; Responsabilizar-se pelos resultados
obtidos; Promover aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para
qualidade e produtividade; Apresentar à Administração Superior estudos,
propostas e projetos relacionados à sua área de atuação; Acompanhar a
Administração Superior em reuniões cujo tema se relaciona à sua área de
atuação; Desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas;
Dirigir veículos para fins de desempenho das atividades da Instituição. |
Requisitos Profissionais: Nível Superior Completo. |
Cargo: Diretor e Assessor Padrão
I Código: CCDPES 2 |
Atribuições Básicas do Cargo: Assessorar o Diretor-Geral e/ou
a Administração Superior no desempenho das atividades administrativas da
Defensoria Pública; Colaborar nas atividades de planejar, organizar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades meio; Executar as
atividades delegadas e determinadas pelo Diretor-Geral ou pela Administração
Superior; Responsabilizar-se pelos resultados obtidos; Promover a aplicação
de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos
serviços; Auxiliar o Diretor-Geral e/ou a Administração Superior na
consolidação dos planos de trabalho, prover os meios e delegar competência;
Desenvolver estudos para propor alternativas ou atualização das políticas,
normas, métodos e técnicas de trabalho; Assessorar a Diretoria-Geral e/ou a
Administração Superior nos assuntos relacionados às atribuições específicas fixadas no regimento interno e relativas à unidade
organizacional em que se encontra lotado; Propor programa de
treinamento e providenciar a sua execução; Desempenhar outras atribuições
afins que lhe forem determinadas; Dirigir veículos para fins de desempenho
das atividades da Instituição. |
Requisitos Profissionais: Ensino Superior Completo. |
Cargo: Gerente ou Assessor Padrão II Código: CCDPES 3 |
Atribuições Básicas do Cargo: Gerenciar e executar as
atividades meio da unidade organizacional em que se encontra lotado e suas
subunidades; Assessorar o Diretor em assuntos de sua área; Promover a
elaboração e a execução dos planos de trabalho da unidade; Promover a
aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e
produtividade dos serviços; Fiscalizar o cumprimento das normas
administrativas; Determinar os meios e os instrumentos de trabalho; Planejar
a distribuição de trabalho entre os responsáveis pelos serviços;
Supervisionar, controlar e avaliar a execução dos serviços;
Responsabilizar-se pelos resultados obtidos pela unidade organizacional;
Realizar gestão e/ou fiscalizações de contratos quando designado; Executar as
atividades delegadas e determinadas pelo Diretor; Desempenhar outras
atribuições relativas à unidade organizacional que esteja lotado ou que lhe
forem determinadas; Dirigir veículos para fins de desempenho das atividades
da Instituição. |
Requisitos Profissionais: Ensino Superior Completo. |
Cargo: Assessor Padrão III Código: CCDPES 4 |
Atribuições do cargo: Assistir o gerente ou a chefia
nas atividades de alta complexidade, destacando perspectivas técnicas relacionadas
à sua área de formação; Assessorar e executar projetos e processos
relacionados à sua área de localização; Proceder com levantamentos técnicos e
estratégicos a fim de subsidiar as ações de sua área; Assessorar, orientar e
gerir atividades legais delegadas ou que sejam de sua unidade de localização;
Assessorar e orientar tecnicamente nas decisões relacionadas à sua área de
formação; Participar na formulação e implementação
de políticas públicas, projetos e normas; Desempenhar outras atividades correlatas
à sua área de formação; Dirigir veículos para fins de desempenho das
atividades da Instituição. |
Requisitos Profissionais: Ensino Superior Completo. |
Cargo: Assessor
Padrão IV Código: CCDPES 5 |
Atribuições Básicas do Cargo: Assessorar e atuar em atividades
de média complexidade relacionadas às ações de gestão da Instituição;
Proceder ao monitoramento de demandas e realizar ajustes em procedimentos de
sua área de localização; Prestar assessoramento direto de processos de rotinas
administrativas que lhe sejam designadas; Desenvolver de forma autônoma
projetos que lhe sejam atribuídos; Exercer outras atividades correlatas;
Dirigir veículos para fins de desempenho das atividades da Instituição. |
Requisitos Profissionais: Ensino Médio. |
Cargo: Coordenador de Atividades Código: CCDPES 6 |
Atribuições Básicas do Cargo: Coordenar e executar atividades
de apoio e rotinas administrativas em geral; Desempenhar as atividades de infraestrutura,
bem como aquelas de aspecto logístico da Instituição; realizar os processos
de trabalho de baixa/média complexidade que lhe
forem atribuídos; Dirigir veículos para fins de desempenho das atividades da
Instituição; Desempenhar outras atividades correlatas às áreas em que for
localizado. |
Requisitos Profissionais: Ensino Médio. |
ANEXO III - a que se refere o parágrafo único do art. 1º
ANEXO IV - a que se refere o art. 14
Tabela de Subsídio dos
membros da Defensoria Pública
Cargo |
Nível |
Subsídio |
Defensor Público - Substituto
nível 1 |
Nível 1 |
R$ 24.000,00 |
Defensor Público - Titular nível
2 |
Nível 2 |
R$ 30.000,00 |
Defensor Público - Titular nível
3 |
Nível 3 |
R$ 33.000,00 |
Defensor Público - Titular nível
4 |
Nível 4 |
R$ 35.000,00 |
ANEXO V - a que se refere o art. 13
Função |
Quantitativo |
% de gratificação |
Defensor Público Geral |
1 |
25% (vinte e cinco por cento) do
respectivo subsídio |
Primeiro Subdefensor
Público Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do
respectivo subsídio |
Segundo Subdefensor
Público Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do
respectivo subsídio |
Corregedor Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do
respectivo subsídio |
Chefe de gabinete |
1 |
15% (quinze por cento) do
respectivo subsídio |
Corregedor auxiliar |
1 |
15% (quinze por cento) do respectivo
subsídio |
Coordenador de órgãos de apoio e
assessoramento funcional |
10 |
15% (quinze por cento) do
respectivo subsídio |