LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1997.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).
Institui o Sistema de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares e seus dependentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º
Esta Lei estabelece a seguridade social dos servidores públicos civis e
militares e seus dependentes, do Estado do Espírito Santo.
§ 1º
A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos
segurados e seus dependentes, os benefícios decorrentes do plano de programa
único de previdência:
a)
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
III -
quanto aos beneficiários em geral:
§ 2º
Além das prestações referidas no § 1º
deste artigo, poderão ser instituídas por lei, novas modalidades de benefícios,
através de contribuição específica.
§ 3º
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 2º
A seguridade social dos servidores públicos civis e militares do Estado do
Espírito Santo será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência
Jerônimo Monteiro - IPAJM, autarquia estadual, diretamente vinculada à
Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos - SEAR, com
personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira, com sede e foro em Vitória - ES.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º
São filiados, como segurados obrigatórios, ao regime de seguridade social
instituído por esta Lei, todos aqueles investidos em cargo ou função pública estadual, assim discriminados:
I - o
Governador e o Vice-Governador do Estado;
II - os
Secretários de Estado;
IV - os
Desembargadores, Juízes de Direito, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas e membros do Ministério Público, ativos e inativos;
V - os
servidores públicos civis, ativos e inativos submetidos
ao regime jurídico único, da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado, de órgão autônomo, autarquia fundação
pública estadual, ainda que em exercício de mandato eletivo;
VI - os
servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, ativos e inativos, desde
que submetidos ao regime jurídico único;
VII -
os servidores policiais militares, ativos e inativos;
VIII
- os serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, nomeados
até 20 de novembro de 1994, em conformidade com a Lei n.º 8935/94;
IX - os
contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
interesse público e aqueles designados em caráter transitório;
Parágrafo
único. As pessoas a que se referem os incisos I, II, III
e VI e X deste artigo, se comprovadamente vinculadas a outro regime
previdenciário, não poderão participar deste Sistema de Seguridade Social.
Art. 4º
O Sistema de Previdência instituído por esta Lei não admitirá segurados
facultativos.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art.
5º A inscrição do segurado obrigatório neste regime de
previdência é automática e gera efeitos imediatos, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
§ 1º Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica do cônjuge companheiro, assim
como a dos filhos de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidos.
§ 2º A idade limite
prevista no § 1º poderá se estender até 24
(vinte e quatro) anos se o dependente for, comprovadamente, estudante
universitário, sem atividade remunerada;
§ 3º A dependência
econômica e os critérios de justificação e comprovação serão estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Art. 7º Perderá a qualidade
de dependente o cônjuge ou o companheiro após a anulação do casamento ou
convivência, separação ou divórcio em que se torne expressa a perda ou a
dispensa do direito a percepção de alimentos.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As prestações de seguridade
social consistem em benefícios previstos nos incisos I, alíneas a e b, e II, e
serviços previstos nos incisos I, alínea c e III, do § 1º, do art. 1º desta Lei.
§ 1º Considera-se benefício
a prestação pecuniária assegurada nos termos desta
Lei.
§ 2º Considera-se serviço a prestação assistencial proporcionada aos beneficiários
dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto de
Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 9º O servidor público
será aposentado na forma prevista em lei.
Parágrafo único. Os
ocupantes de cargo comissionado somente farão jus ao benefício correspondente à
aposentadoria por tempo de serviço, quando tenham contribuído para o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais,
por prazo idêntico ao exigido para a concessão das respectivas aposentadorias.
Art. 10. A aposentadoria
dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos
respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei, à
exceção das:
Art. 10.
A aposentadoria dos servidores
admitidos a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da
data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e
custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 20 de
junho de 2003).
I - aposentadoria, reformas ou reservas atualmente
existentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
263, de 20 de junho de 2003).
II - aposentadoria, reformas ou reservas
relativas aos servidores civis e militares que venham ocorrer no prazo de 07 (sete)
anos, contados da vigência desta Lei; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).
III - aposentadorias, reformas ou reservas
relativas aos servidores civis e militares admitidos antes do prazo
estabelecido no “caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).
§ 1º O custeio
das aposentadorias, reformas e transferências para a reserva remunerada de que
tratam os incisos anteriores será de responsabilidade do Tesouro Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de
2003).
§ 2º Havendo
reservas técnicas suficientes na conta do Fundo de Previdência, com respaldo em
estudo técnico atuarial, serão absorvidos gradativamente as aposentadorias
custeadas pelo Tesouro Estadual, na forma da regulamentação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
263, de 20 de junho de 2003).
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 11. O auxílio
natalidade consistirá em quantia equivalente ao vencimento atribuído ao padrão
I do quadro de pessoal de maior valor dentre os Poderes e será concedido à
servidora pública, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora
pública.
§ 1º Em caso de nascimento
de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os
filhos nascidos.
§ 2º Ocorrendo o caso de
natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a
gestação já estava pelo menos, no sexto mês.
Art. 12. Será concedido auxílio
especial por adoção, ao segurado adotante, em valor igual ao do auxílio
natalidade, mediante a comprovação judicial.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 13. A assistência
financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM
compreenderá:
Parágrafo único. Os empréstimos mencionados no
“caput” deste artigo serão realizados com base em critérios técnicos atuariais,
objetivando seu retorno dentro dos princípios do art. 44 desta Lei.
Art. 14. O empréstimo
funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes,
previstos no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O direito
ao empréstimo funeral prescreverá após (noventa) dias a contar do óbito.
Art. 15. O empréstimo saúde
será concedido ao segurado sempre que ele próprio ou qualquer dos seus
dependentes necessitarem de atendimento a saúde ou para aquisição de aparelhos
ou instrumentos de correção.
Parágrafo único. O direito
ao empréstimo saúde prescreverá após 30 (trinta) dias a contar da data do exame
comprobatório da necessidade do serviço mencionado neste artigo.
Art. 16. O empréstimo
imobiliário será concedido ao segurado para a aquisição de moradia própria.
Art. 17. O empréstimo
simples será concedido ao segurado para atender as necessidades sociais e
financeiras.
Art. 18. O empréstimo educação
será concedido ao segurado para atender aos custos com a própria educação e com
a de seus dependentes, em cursos oficialmente reconhecidos.
Art. 19. Os valores
emprestados, a qualquer título, não poderão comprometer a capacidade de
pagamento do segurado, e serão definidos no regulamento desta Lei, bem como os
prazos de pagamento e os critérios de concessão.
SEÇÃO V
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 20. O pecúlio
garantirá aos dependentes, ou na falta destes aos herdeiros
legais do segurado falecido, observada a ordem de vocação hereditária,
uma importância no valor igual ao salário de contribuição, na data de
falecimento, acrescido de dez vezes o valor correspondente ao menor vencimento
do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único. Da
importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos
residuais provenientes de não recolhimento de contribuições devidas ao
Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 21. A pensão será
concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída
de uma cota familiar igual a totalidade de seus
vencimentos ou proventos.
Art. 22. A importância
total obtida na forma do artigo anterior será rateada em cotas iguais entre os
dependentes com direito à pensão.
Parágrafo único. A
habilitação de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo
rateio de benefício.
Art. 23. As pensões serão
reajustadas na mesma época e proporções em que houver reajuste dos vencimentos
dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas
faixas salariais.
Parágrafo único. Serão
estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos cargos ou funções que exerciam os segurados, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação.
Art. 24. Nenhuma pensão
poderá ser inferior ao salário de contribuição do segurado instituidor do
benefício, observando-se, em qualquer hipótese, o teto de remuneração
estabelecido para os servidores em atividade.
Parágrafo único. A
pensão aludida no “caput” dos artigos retro deverá ser paga de imediato,
independente da exigência de atualização de contribuintes não recolhidas pelo
“de cujos”, em razão de haver cessado para ele a obrigatoriedade de tal incidência
para a aposentação e para aqueles que já cumpriram o lapso temporal exigido
para o benefício, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002).
Art. 25. A pensão se extingue:
II - aos 21 (vinte e um)
anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto o § 2º
do Art. 6º desta Lei;
III -
para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.
Parágrafo
único. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão,
proceder-se-á novo cálculo e novo rateio de benefício, na forma dos arts. 21 e 22, considerados os pensionistas remanescentes.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 26.
O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou companheiro, ou na falta deste,
dos herdeiros legais do segurado falecido, observada a
ordem de vocação hereditária, em valor correspondente a cinco vezes o menor
vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ainda que
ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado.
§ 1º
O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento
por meio de procedimento sumaríssimo.
§ 2º
Não havendo as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, o benefício será
concedido a quem comprovadamente tenha executado o funeral, observado o valor
das despesas, limitado a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro
permanente do serviço civil do Poder Executivo.
Art. 27.
Será assegurado o pagamento de translado até a sede de sua residência, do corpo
o servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 28.
O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado
detento ou recluso, que não receba vencimentos ou provento de inatividade.
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos
termos dos arts. 21 e 23, aplicando-se a ele, no que couber, as normas reguladoras da pensão.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão e mantido até 03 (três) meses após a sentença penal
condenatória, transitada em julgado, desde que o instituidor não esteja
percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do citado.
§ 3º
Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em
pensão o auxílio-reclusão, que estiver sendo pago aos seus dependentes.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 29.
A assistência a saúde compreende a prestação pelo
IPAJM, diretamente ou através de convênios, credenciamentos ou contratação de
terceiro, de serviços de natureza:
Parágrafo
único. Os convênios, credenciamentos e contratos de
prestação de serviços por terceiros, a que se refere o caput deste artigo,
obedecerão a legislação em vigor e ao estabelecido do
regulamento.
SEÇÃO X
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30.
A assistência social proporcionará aos beneficiários
orientação quanto às estações de seguridade social oferecidas por esta
Lei, bem como apoio nos problemas pessoais e militares, mantendo convênios para
fins de cursos profissionalizantes, e educação especial para os dependentes
portadores de deficiência, que dela necessitar, visando melhor qualidade de
vida.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 31.
Fica criado o Fundo de Previdência dos servidores públicos estaduais
civis e militares, com a finalidade de custear os atuais e futuros benefícios
de responsabilidade do IPAJM, observando o disposto no Art. 10 desta Lei.
Art. 32.
Participarão para a capitalização do Fundo de Previdência:
I - os
servidores públicos estaduais e civis e militares, ativos e inativos;
II -
os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Ministério
Público Tribunal de Contas, autarquias e fundações públicas;
III -
as doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;
IV -
os créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistema de
previdências diversos.
Art. 33.
Compete ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM,
através de conta específica, administrar o Fundo de Previdência.
Parágrafo
único. As atividades inerentes ao fundo de que trata o
“caput” deste artigo são atribuições solidárias do Diretor Presidente do IPAJM
e da Diretoria Previdenciária do mesmo.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 34.
O custeio do Sistema Previdenciário e Assistencial será constituído
pelas seguintes fontes de receita:
I -
contribuição mensal do segurado em geral, ativos e inativos,
no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário de contribuição;
II -
contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público,
Autarquias e Fundações públicas, no percentual de 10% (dez por cento),
incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários;
III -
contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público,
Autarquias e Fundações Públicas, no percentual de 1% (um por cento), incidente
sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários, destinada
exclusivamente a assistência à saúde;
IV -
juros, cotas, taxas de correção provenientes do investimento de reservas;
V -
receitas de serviços assistenciais;
VI -
doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens
precedentes;
VII -
contribuição mensal de seguro coletivo;
VIII
- receita de concursos de prognósticos;
IX -
rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;
X -
reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;
Parágrafo
único. As contribuições sociais de que trata este artigo
só serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente
aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, mantendo se até então as
contribuições mencionadas no art. 23 da Lei n.º
4006, de 17 de dezembro de 1987.
Art. 35.
Da soma das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 34, 15%
(quinze por cento) será destinado à assistência, administração e manutenção do
IPAJM, e 85% (oitenta e cinco por cento) destinado ao fundo de previdência
criado por esta Lei.
Art. 36.
Decorridos 06 (seis) meses da publicação desta Lei, o IPAJM realizará
levantamento técnico atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas para
a capitalização do fundo de previdência.
Art. 37.
O Tesouro Estadual responderá pelos encargos de pagamento dos benefícios
previstos nesta Lei, caso a receita do fundo se torne insuficiente.
Art. 38.
Para efeito desta Lei, entende-se por salário de contribuição:
I - no
caso do segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico
ou o soldo, acrescido das gratificações, adicionais, abono, indenizações,
décimo terceiro vencimento e auxílios;
II -
no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria,
disponibilidade, reforma ou reserva remunerada.
§ 1º
Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações
por serviços extraordinários e participação em órgãos de deliberação coletiva,
o auxílio-alimentação, a indenização de transporte, o auxílio ou
vale-transporte, o auxílio-natalidade, nem os pagamentos com diárias e ajuda de
custo.
§ 2º
O salário-de-contribuição será o valor total correspondente ao mês de trabalho,
não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 39.
A contribuição a que se refere o inciso I do art. 34, será
descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do
pagamento dos servidores.
Parágrafo
único. Incumbe ao órgão ou entidade da administração
pública estadual, a que pertence o segurado, adotar as providências para a
consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPAJM dos valores que lhe
sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.
Art. 40.
O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art.
34, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos
Poderes, órgãos Autônomos, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em conta
bancária, a crédito do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro
- IPAJM, até o quinto dia útil, subsequente ao mês de competência.
§ 1º
O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao
Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, acompanhando
de relação administrativa.
§ 2º
O não recolhimento no prazo definido no “caput” deste artigo, implicará em
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária e
multa, na forma da Lei.
§ 3º
A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer
valores devidos ao IPAJM, sujeitará o agente público à apuração de
responsabilidade por parte do Ministério Público Estadual, através da
instauração da ação penal cabível, mediante representação do Diretor Presidente
do IPAJM.
§ 4º
Dos valores recolhidos ao IPAJM, os destinados ao fundo de previdência serão
transferidos à conta específica, até o segundo dia útil subsequente ao
recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador
de despesa;
§ 5º
O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável
a multa diária, na forma da lei, sobre o valor destinado ao fundo.
Art. 41.
Fica criado o Certificado de Regularidade de Situação - CRS, que será expedido
pelo Conselho Fiscal e visado pelo Diretor Presidente do IPAJM.
§ 1º
Sob pena de responsabilidade funcional do agente
público, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ou qualquer órgão ou
entidade estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário, a
qualquer título, ao órgão ou entidade pública da administração pública
estadual, que comprovar a regularidade de sua situação com o IPAJM, mediante
apresentação de Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pelo
Instituto com prazo de validade 90 (noventa) dias.
§ 2º
No caso de acordo com o IPAJM para parcelamento de débito, será considerada
regular a situação do órgão ou entidade da administração pública devedora que
esteja cumprindo rigorosamente o ajuste;
§ 3º
Para aprovação de contas de entidade pública que tenha pessoal vinculado ao
regime de seguridade estabelecido por esta Lei, o Tribunal de Contas do Estado
exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.
Art. 42.
O IPAJM fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
quaisquer valores, que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de
pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da
administração pública estadual dos diversos Poderes a prestar-lhes os
esclarecimentos e informações necessárias.
§ 1º
Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere
este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho fiscal das
irregularidades encontrada.
§ 2º
Fica facultado ao IPAJM, mediante desenvolvimento de sistema específico, o
acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e
inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e
fundacionais.
Art. 43.
Os servidores legalmente autorizados ao afastamento do exercício de seus
respectivos cargos, em qualquer das hipóteses que determine a suspensão da
remuneração, efetuarão o recolhimento de suas contribuições ao IPAJM, até o
quinto dia útil subsequente ao mês de competência, sujeitando-se às penalidades
previstas no § 2º do art. 40, desta Lei.
§ 1º
Os segurados mencionados no “caput” deste artigo, contribuirão com a soma dos
percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 34, desta Lei.
§ 2º
Os valores de contribuição serão determinados como se o servidor fosse
remunerado pelos cofres públicos ou em exercício estivesse.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 44.
O Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, empregará seu patrimônio de acordo com os planos de
aplicação, observando-se:
I -
rentabilidade compatível com as metas do plano de custeio;
II -
garantia real de investimento;
III -
segurança e rentabilidade do capital;
IV -
caráter social das inversões.
§ 1º
O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais,
integrará o plano de custeio.
§ 2º
O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro -
IPAJM, não poderá ter destinação diversa do respectivo plano.
Art. 45.
O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado
por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio fundo.
Art. 46.
Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo,
sujeitando os seus autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 47.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de administração
financeira do Estado.
Art. 48.
O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 49.
As contas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro e do
Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, instituído
pelo art. 31, serão contabilizadas separadamente, sem prejuízo das normas
contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:
I -
receita e despesas de previdência;
II -
receita e despesa de assistência;
III -
receita e despesa de administração;
IV -
receita e despesa de investimentos.
Art. 50.
A proposta orçamentária para o exercício subseqüente
deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, ao Conselho Deliberativo, observando-se
os prazos estabelecidos em normas próprias.
Parágrafo
único. O balanço geral com apuração do resultado deverá
ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, ao Tribunal de Contas, nos prazos
definidos em lei.
Art. 51.
Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as
reservas matemáticas do plano previdenciário;
II -
as reservas de contingência ou o déficit técnico.
§ 1º
As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos
términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de
Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, relativamente aos
beneficiários em gozo de prestações.
§ 2º
As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o
excesso ou deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 52.
No orçamento anual do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro
- IPAJM, as despesas líquidas de administração e dos planos de previdência e
assistência serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas
nos incisos I, II e III do art. 34, através de plano atuarial, por resolução do
Conselho Deliberativo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPAJM
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 53.
A organização do IPAJM compõe-se de órgãos de Deliberação Coletiva, Execução e
Administração.
Art. 54.
São órgãos de Deliberação Coletiva:
I - o
Conselho Deliberativo, composto de 12 (doze) membros e seus respectivos
suplentes:
a) 04
(quatro) do Poder Executivo, sendo 01 (um) indicado dentre os servidores
militares, 01 (um) indicado dentre os servidores civis, 01 (um) indicado dentre
os servidores do IPAJM, pelas respectivas entidades de classe e 01 (um)
indicado pelo chefe do Poder;
b) 02
(dois) do Poder Judiciário, sendo (01) indicado dentre os servidores, pela
entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;
c) 02
(dois) do Poder Legislativo, sendo 01(um) indicado dentre os servidores, pela
entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;
d) 01
(um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;
e) 03
(três) do IPAJM, sendo os Diretores Presidente, de Previdência e Administrativo
Financeiro, natos;
II - o
Conselho Fiscal, composto de 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes:
a)
01 (um) servidor do Poder Legislativo, escolhido dentre os servidores efetivos
e estáveis;
b)
01 (um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;
c)
03 (três) servidores do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores
efetivos e estáveis;
d)
02 (dois) servidores do Poder Judiciário, escolhidos dentre os servidores
efetivos e estáveis.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor Presidente do IPAJM e o
Presidente do Conselho Fiscal, eleito dentre os seus membros.
§ 2º
O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido, por igual período, uma única vez.
§ 3º
Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal não
serão remunerados.
§ 4º
O membro de um dos Conselhos a que se referem os incisos I e II deste artigo
não poderá participar do outro.
§ 5º
A escolha dos representantes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal far-se-á
através de eleição, no âmbito de suas respectivas entidades de classe.
§ 6º
Fica mantido o Conselho Deliberativo composto anteriormente á vigência desta
Lei até a sua nova composição.
Art. 55.
O órgão Executivo compreende quatro diretorias:
III -
diretor administrativo-financeiro;
§ 1º
Os Diretores Presidente e de Assistência, serão nomeados pelo Governador do
Estado.
§ 2º
O Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido o
Conselho Deliberativo, dentre 03 (três) servidores efetivos, escolhidos através
de eleição pelas entidades de classe dos três Poderes, com mandatos de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.
§ 3º
O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro será provido por servidor efetivo
do IPAJM, nomeado pelo Governador do Estado, dentre três nomes escolhidos
através de eleição direta pelos servidores do órgão, ouvido o Conselho
Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais
02 (dois) anos.
Art. 56.
São órgãos da Administração:
Art. 57.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I -
deliberar sobre assuntos inerentes ao IPAJM, observando as disposições
estabelecidas na legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social;
II -
aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária
encaminhada pelo Diretor Presidente, nos termos do artigo 51, desta Lei;
III -
acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e proceder a
tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração;
IV -
autorizar a abertura de processos para aquisição e alienação de bens imóveis e
constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, observadas as normas
legais pertinentes;
V -
estabelecer o seu regulamento interno e suas alterações;
VI -
representar ao Ministério Público, em caso de irregularidade administrativa no
órgão, devidamente comprovada;
VII -
autorizar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, a abertura de créditos
adicionais, bem como as transposições de verba dentro das dotações globais
aprovadas;
VIII
- avaliar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da
política da seguridade social;
IX -
julgar os recursos dos atos da diretoria, quando interpostos dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da ciência dos mesmos;
X -
aprovar os planos de custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório
anual e prestações de contas do exercício, precedido de exame do conselho
fiscal e parecer técnico atuarial;
XI -
apreciar o programa de quitação dos débitos provenientes do não recolhimento de
contribuições, previsto no § 3º do
art. 67 desta Lei;
XII -
participar da escolha dos Diretores de Previdência, de Assistência e
Administrativo-financeiro;
XIII
- aprovar as propostas de alteração do quadro de pessoal e dos vencimentos dos
servidores do IPAJM, propondo as modificações que entender convenientes;
XIV -
resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pelo Diretor
Presidente.
Art. 58.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
acompanhar a execução orçamentária do IPAJM e do Fundo de Previdência,
conferido a classificação contábil e examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar,
em face dos documentos de receita e despesa, os balancetes mensais e balanço
anual, emitindo parecer;
III -
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, intercedendo ou notificando
os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os titulares dos
demais órgãos, na ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades,
denunciando e exigindo providências para regularização, inclusive ao Ministério
Público;
IV -
fiscalizar o cadastro de regularidade de situação junto ao IPAJM e emitir o
CRS, quando solicitado.
Art. 59.
A competência dos órgãos de execução e administração será estabelecida na Lei
de reestruturação administrativa do Instituto.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60.
Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa,
quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos
requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução
judicial.
Art. 61.
Os atos de ordem normativa e o expediente do IPAJM serão obrigatoriamente
publicados no órgão oficial do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens
dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou
publicidade de caráter personalístico.
Parágrafo
único. A ciência de decisões de interesses particulares
de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo
no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção, não sendo
possível, mediante publicação no órgão oficial.
Art. 62.
Verificada a existência de débito de contribuição para com IPAJM, será vedada,
aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer benefício,
suspendendo-se, automaticamente, as prestações já iniciadas.
Art. 63.
O direito à prestação de caráter previdenciário não prescreverá, mas
prescreverá em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento do pecúlio e das
prestações mensais das pensões e do auxílio-reclusão, a contar da data em que
se tornarem devidos.
Parágrafo
único. Não corre prescrição contra incapazes e ausentes,
na forma da lei.
Art. 64.
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação, desta
Lei, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo
Monteiro - IPAJM, encaminhará ao Governador do Estado,
ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.
Art. 65.
Continuarão a ocorrer pelas dotações próprias do orçamento do Estado as pensões
especiais, das quais não cuida a presente Lei.
Art. 66.
Fica o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM,
autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo, a firmar convênios com
outros Institutos Estaduais de Previdência visando a
prestação de assistência recíproca.
Art. 67.
No prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, contados da publicação
desta Lei, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
autarquias e fundações públicas estaduais iniciarão o pagamento do débito de
contribuição até então existente para com o IPAJM, conforme programa de
quitação, que não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta)
anos.
§ 1º
Os débitos definidos no “caput” deste artigo poderão ser quitados com imóveis
ou outros ativos.
§ 2º
Os recursos recebidos como definidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão ao
Fundo de Previdência, exceto aos valores a que se refere o inciso III do artigo
34 desta Lei.
§ 3º
O Programa de quitação, mencionado no caput deste artigo, deverá ser
apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Art. 68.
O recolhimento a que se referem os incisos II e III do artigo 34,
excepcionalmente, pelo prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses contados da
publicação desta Lei, será recolhido de acordo com as necessidades de
manutenção dos encargos do IPAJM, neste período, ficando o restante a compor a
dívida do Estado para com o Instituto, que será quitada na conformidade do
artigo 67, desta Lei.
Parágrafo
único. Durante a excepcionalidade a que menciona no
“caput” deste artigo, o percentual de 3% (três por cento) do valor
correspondente ao inciso I do artigo 34, será destinado exclusivamente à
assistência, administração e manutenção do IPAJM.
Art. 69.
Os pensionistas do IPAJM poderão participar dos planos de assistência à saúde e
social, facultativamente, mediante a contribuição mensal de 3,5% (três e meio
por cento) incidente sobre o valor bruto da pensão.
Art. 70.
Os pedidos da aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse
particular ou afastamento a qualquer título sem ônus, e suas prorrogações, de
servidores públicos do Estado do Espírito Santo, serão obrigatoriamente
instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPAJM.
Art. 71.
As aposentadorias e disponibilidades dos servidores do IPAJM serão
concedidas e mantidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas
por dotações de seu orçamento, observado o disposto no Art. 10 e parágrafos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).
Art. 72.
O décimo terceiro salário será devido aos servidores aposentados, no mês da
aposentadoria e aos dependentes dos segurados falecidos, no mês do óbito do
instituidor da pensão.
Art. 73.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto
de Lei reestruturando o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo
Monteiro - IPAJM, gestor do Fundo de Previdência dos servidores públicos do
Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.
Art. 74.
É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer
título, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão, filiado ou
não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 75.
Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e/ou da
legislação federal referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação
desta Lei, o IPAJM, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do
início da vigência da modificação constitucional ou da lei federal, proporá a Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis n.ºs 4.006, de 17 de dezembro
de 1987, 4087 e 4088, de 15 de
junho de 1988, 4155, de setembro
de 1988 e 4311, de 28 de
dezembro de 1989.
Ordeno, portanto, a todas
as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 17 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 18/12/97.