LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Institui o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares e seus dependentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 1º Esta Lei estabelece a seguridade social dos servidores públicos civis e militares e seus dependentes, do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes, os benefícios decorrentes do plano de programa único de previdência:

I - quanto aos servidores:

a) aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

b) auxílio natalidade;

c) assistência financeira;

II - quanto aos dependentes:

a) pecúlio por morte;

b) pensão por morte;

c) auxílio funeral;

d) auxílio reclusão;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência a saúde;

b) assistência social.

§ 2º Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por lei, novas modalidades de benefícios, através de contribuição específica.

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 2º A seguridade social dos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, autarquia estadual, diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos - SEAR, com personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Vitória - ES.

 

CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS

Art. 3º São filiados, como segurados obrigatórios, ao regime de seguridade social instituído por esta Lei, todos aqueles investidos em cargo ou função pública estadual, assim discriminados:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;

II - os Secretários de Estado;

III - os Deputados Estaduais;

IV - os Desembargadores, Juízes de Direito, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público, ativos e inativos;

V - os servidores públicos civis, ativos e inativos submetidos ao regime jurídico único, da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, de órgão autônomo, autarquia fundação pública estadual, ainda que em exercício de mandato eletivo;

VI - os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, ativos e inativos, desde que submetidos ao regime jurídico único;

VII - os servidores policiais militares, ativos e inativos;

VIII - os serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, nomeados até 20 de novembro de 1994, em conformidade com a Lei n.º 8935/94;

IX - os contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público e aqueles designados em caráter transitório;

X - os juízes de paz.

Parágrafo único. As pessoas a que se referem os incisos I, II, III e VI e X deste artigo, se comprovadamente vinculadas a outro regime previdenciário, não poderão participar deste Sistema de Seguridade Social.

Art. 4º O Sistema de Previdência instituído por esta Lei não admitirá segurados facultativos.

 

SEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º A inscrição do segurado obrigatório neste regime de previdência é automática e gera efeitos imediatos, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

 

SEÇÃO III 
DOS DEPENDENTES

Art. 6º Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a sua dependência econômica.

§ 1º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica do cônjuge companheiro, assim como a dos filhos de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

§ 2º A idade limite prevista no § 1º poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos se o dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem atividade remunerada;

§ 3º A dependência econômica e os critérios de justificação e comprovação serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 7º Perderá a qualidade de dependente o cônjuge ou o companheiro após a anulação do casamento ou convivência, separação ou divórcio em que se torne expressa a perda ou a dispensa do direito a percepção de alimentos.

 

CAPÍTULO III 
DAS PRESTAÇÕES

 

SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I, alíneas a e b, e II, e serviços previstos nos incisos I, alínea c e III, do § 1º, do art. 1º desta Lei.

§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se serviço a prestação assistencial proporcionada aos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

 

SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA

Art. 9º O servidor público será aposentado na forma prevista em lei.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo comissionado somente farão jus ao benefício correspondente à aposentadoria por tempo de serviço, quando tenham contribuído para o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, por prazo idêntico ao exigido para a concessão das respectivas aposentadorias.

Art. 10. A aposentadoria dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei, à exceção das:

Art. 10. A aposentadoria dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

I - aposentadoria, reformas ou reservas atualmente existentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

II - aposentadoria, reformas ou reservas relativas aos servidores civis e militares que venham ocorrer no prazo de 07 (sete) anos, contados da vigência desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

III - aposentadorias, reformas ou reservas relativas aos servidores civis e militares admitidos antes do prazo estabelecido no “caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

§ 1º O custeio das aposentadorias, reformas e transferências para a reserva remunerada de que tratam os incisos anteriores será de responsabilidade do Tesouro Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

§ 2º Havendo reservas técnicas suficientes na conta do Fundo de Previdência, com respaldo em estudo técnico atuarial, serão absorvidos gradativamente as aposentadorias custeadas pelo Tesouro Estadual, na forma da regulamentação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO III 
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 11. O auxílio natalidade consistirá em quantia equivalente ao vencimento atribuído ao padrão I do quadro de pessoal de maior valor dentre os Poderes e será concedido à servidora pública, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública.

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.

Art. 12. Será concedido auxílio especial por adoção, ao segurado adotante, em valor igual ao do auxílio natalidade, mediante a comprovação judicial.

 

SEÇÃO IV 
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 13. A assistência financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM compreenderá:

a) empréstimo funeral;

b) empréstimo saúde;

c) empréstimo imobiliário;

d) empréstimo simples;

e) empréstimo educação.

Parágrafo único. Os empréstimos mencionados no “caput” deste artigo serão realizados com base em critérios técnicos atuariais, objetivando seu retorno dentro dos princípios do art. 44 desta Lei.

Art. 14. O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes, previstos no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. O direito ao empréstimo funeral prescreverá após (noventa) dias a contar do óbito.

Art. 15. O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio ou qualquer dos seus dependentes necessitarem de atendimento a saúde ou para aquisição de aparelhos ou instrumentos de correção.

Parágrafo único. O direito ao empréstimo saúde prescreverá após 30 (trinta) dias a contar da data do exame comprobatório da necessidade do serviço mencionado neste artigo.

Art. 16. O empréstimo imobiliário será concedido ao segurado para a aquisição de moradia própria.

Art. 17. O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender as necessidades sociais e financeiras.

Art. 18. O empréstimo educação será concedido ao segurado para atender aos custos com a própria educação e com a de seus dependentes, em cursos oficialmente reconhecidos.

Art. 19. Os valores emprestados, a qualquer título, não poderão comprometer a capacidade de pagamento do segurado, e serão definidos no regulamento desta Lei, bem como os prazos de pagamento e os critérios de concessão.

 

SEÇÃO V 
DO PECÚLIO POR MORTE

Art. 20. O pecúlio garantirá aos dependentes, ou na falta destes aos herdeiros legais do segurado falecido, observada a ordem de vocação hereditária, uma importância no valor igual ao salário de contribuição, na data de falecimento, acrescido de dez vezes o valor correspondente ao menor vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Parágrafo único. Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes de não recolhimento de contribuições devidas ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

 

SEÇÃO VI 
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 21. A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual a totalidade de seus vencimentos ou proventos.

Art. 22. A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito à pensão.

Parágrafo único. A habilitação de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio de benefício.

Art. 23. As pensões serão reajustadas na mesma época e proporções em que houver reajuste dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais.

Parágrafo único. Serão estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os segurados, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação.

Art. 24. Nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário de contribuição do segurado instituidor do benefício, observando-se, em qualquer hipótese, o teto de remuneração estabelecido para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A pensão aludida no “caput” dos artigos retro deverá ser paga de imediato, independente da exigência de atualização de contribuintes não recolhidas pelo “de cujos”, em razão de haver cessado para ele a obrigatoriedade de tal incidência para a aposentação e para aqueles que já cumpriram o lapso temporal exigido para o benefício, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002).

Art. 25. A pensão se extingue:

I - por morte do pensionista;

II - aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto o § 2º do Art. 6º desta Lei;

III - para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.

Parágrafo único. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio de benefício, na forma dos arts. 21 e 22, considerados os pensionistas remanescentes.

 

SEÇÃO VII 
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 26. O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou companheiro, ou na falta deste, dos herdeiros legais do segurado falecido, observada a ordem de vocação hereditária, em valor correspondente a cinco vezes o menor vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado.

§ 1º O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento por meio de procedimento sumaríssimo.

§ 2º Não havendo as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, o benefício será concedido a quem comprovadamente tenha executado o funeral, observado o valor das despesas, limitado a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro permanente do serviço civil do Poder Executivo.

Art. 27. Será assegurado o pagamento de translado até a sede de sua residência, do corpo o servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.

 

SEÇÃO VIII  
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 28. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba vencimentos ou provento de inatividade.

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos arts. 21 e 23, aplicando-se a ele, no que couber, as normas reguladoras da pensão.

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido até 03 (três) meses após a sentença penal condenatória, transitada em julgado, desde que o instituidor não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do citado.

§ 3º Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão, que estiver sendo pago aos seus dependentes.

 

SEÇÃO IX 
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

Art. 29. A assistência a saúde compreende a prestação pelo IPAJM, diretamente ou através de convênios, credenciamentos ou contratação de terceiro, de serviços de natureza:

I - médica;

II - odontológica;

III - psicológica;

IV - farmacêutica.

Parágrafo único. Os convênios, credenciamentos e contratos de prestação de serviços por terceiros, a que se refere o caput deste artigo, obedecerão a legislação em vigor e ao estabelecido do regulamento.

 

SEÇÃO X 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 30. A assistência social proporcionará aos beneficiários orientação quanto às estações de seguridade social oferecidas por esta Lei, bem como apoio nos problemas pessoais e militares, mantendo convênios para fins de cursos profissionalizantes, e educação especial para os dependentes portadores de deficiência, que dela necessitar, visando melhor qualidade de vida.

 

CAPÍTULO IV 
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 31. Fica criado o Fundo de Previdência dos servidores públicos estaduais civis e militares, com a finalidade de custear os atuais e futuros benefícios de responsabilidade do IPAJM, observando o disposto no Art. 10 desta Lei.

Art. 32. Participarão para a capitalização do Fundo de Previdência:

I - os servidores públicos estaduais e civis e militares, ativos e inativos;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Ministério Público Tribunal de Contas, autarquias e fundações públicas;

III - as doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;

IV - os créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistema de previdências diversos.

Art. 33. Compete ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, através de conta específica, administrar o Fundo de Previdência.

Parágrafo único. As atividades inerentes ao fundo de que trata o “caput” deste artigo são atribuições solidárias do Diretor Presidente do IPAJM e da Diretoria Previdenciária do mesmo.

 

TÍTULO II 
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I 
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 34. O custeio do Sistema Previdenciário e Assistencial será constituído pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuição mensal do segurado em geral, ativos e inativos, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário de contribuição;

II - contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações públicas, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários;

III - contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações Públicas, no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários, destinada exclusivamente a assistência à saúde;

IV - juros, cotas, taxas de correção provenientes do investimento de reservas;

V - receitas de serviços assistenciais;

VI - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;

VII - contribuição mensal de seguro coletivo;

VIII - receita de concursos de prognósticos;

IX - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;

X - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;

XI - outras receitas.

Parágrafo único. As contribuições sociais de que trata este artigo só serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, mantendo se até então as contribuições mencionadas no art. 23 da Lei n.º 4006, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 35. Da soma das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 34, 15% (quinze por cento) será destinado à assistência, administração e manutenção do IPAJM, e 85% (oitenta e cinco por cento) destinado ao fundo de previdência criado por esta Lei.

Art. 36. Decorridos 06 (seis) meses da publicação desta Lei, o IPAJM realizará levantamento técnico atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas para a capitalização do fundo de previdência.

Art. 37. O Tesouro Estadual responderá pelos encargos de pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, caso a receita do fundo se torne insuficiente.

Art. 38. Para efeito desta Lei, entende-se por salário de contribuição:

I - no caso do segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico ou o soldo, acrescido das gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro vencimento e auxílios;

II - no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou reserva remunerada.

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações por serviços extraordinários e participação em órgãos de deliberação coletiva, o auxílio-alimentação, a indenização de transporte, o auxílio ou vale-transporte, o auxílio-natalidade, nem os pagamentos com diárias e ajuda de custo.

§ 2º O salário-de-contribuição será o valor total correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.

 

CAPÍTULO II 
DO RECOLHIMENTO

Art. 39. A contribuição a que se refere o inciso I do art. 34, será descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

Parágrafo único. Incumbe ao órgão ou entidade da administração pública estadual, a que pertence o segurado, adotar as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPAJM dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.

Art. 40. O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 34, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos Poderes, órgãos Autônomos, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em conta bancária, a crédito do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, até o quinto dia útil, subsequente ao mês de competência.

§ 1º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, acompanhando de relação administrativa.

§ 2º O não recolhimento no prazo definido no “caput” deste artigo, implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária e multa, na forma da Lei.

§ 3º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao IPAJM, sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade por parte do Ministério Público Estadual, através da instauração da ação penal cabível, mediante representação do Diretor Presidente do IPAJM.

§ 4º Dos valores recolhidos ao IPAJM, os destinados ao fundo de previdência serão transferidos à conta específica, até o segundo dia útil subsequente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesa;

§ 5º O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável a multa diária, na forma da lei, sobre o valor destinado ao fundo.

Art. 41. Fica criado o Certificado de Regularidade de Situação - CRS, que será expedido pelo Conselho Fiscal e visado pelo Diretor Presidente do IPAJM.

§ 1º Sob pena de responsabilidade funcional do agente público, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ou qualquer órgão ou entidade estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário, a qualquer título, ao órgão ou entidade pública da administração pública estadual, que comprovar a regularidade de sua situação com o IPAJM, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pelo Instituto com prazo de validade 90 (noventa) dias.

§ 2º No caso de acordo com o IPAJM para parcelamento de débito, será considerada regular a situação do órgão ou entidade da administração pública devedora que esteja cumprindo rigorosamente o ajuste;

§ 3º Para aprovação de contas de entidade pública que tenha pessoal vinculado ao regime de seguridade estabelecido por esta Lei, o Tribunal de Contas do Estado exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.

Art. 42. O IPAJM fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores, que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública estadual dos diversos Poderes a prestar-lhes os esclarecimentos e informações necessárias.

§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho fiscal das irregularidades encontrada.

§ 2º Fica facultado ao IPAJM, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.

Art. 43. Os servidores legalmente autorizados ao afastamento do exercício de seus respectivos cargos, em qualquer das hipóteses que determine a suspensão da remuneração, efetuarão o recolhimento de suas contribuições ao IPAJM, até o quinto dia útil subsequente ao mês de competência, sujeitando-se às penalidades previstas no § 2º do art. 40, desta Lei.

§ 1º Os segurados mencionados no “caput” deste artigo, contribuirão com a soma dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 34, desta Lei.

§ 2º Os valores de contribuição serão determinados como se o servidor fosse remunerado pelos cofres públicos ou em exercício estivesse.

 

CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 44. O Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, observando-se:

I - rentabilidade compatível com as metas do plano de custeio;

II - garantia real de investimento;

III - segurança e rentabilidade do capital;

IV - caráter social das inversões.

§ 1º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 2º O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, não poderá ter destinação diversa do respectivo plano.

Art. 45. O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio fundo.

Art. 46. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando os seus autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 47. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de administração financeira do Estado.

Art. 48. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 49. As contas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro e do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, instituído pelo art. 31, serão contabilizadas separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:

I - receita e despesas de previdência;

II - receita e despesa de assistência;

III - receita e despesa de administração;

IV - receita e despesa de investimentos.

Art. 50. A proposta orçamentária para o exercício subseqüente deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, ao Conselho Deliberativo, observando-se os prazos estabelecidos em normas próprias.

Parágrafo único. O balanço geral com apuração do resultado deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.

Art. 51. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

I - as reservas matemáticas do plano previdenciário;

II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

§ 1º As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

Art. 52. No orçamento anual do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, as despesas líquidas de administração e dos planos de previdência e assistência serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas nos incisos I, II e III do art. 34, através de plano atuarial, por resolução do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPAJM

 

CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 53. A organização do IPAJM compõe-se de órgãos de Deliberação Coletiva, Execução e Administração.

Art. 54. São órgãos de Deliberação Coletiva:

I - o Conselho Deliberativo, composto de 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes:

a) 04 (quatro) do Poder Executivo, sendo 01 (um) indicado dentre os servidores militares, 01 (um) indicado dentre os servidores civis, 01 (um) indicado dentre os servidores do IPAJM, pelas respectivas entidades de classe e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

b) 02 (dois) do Poder Judiciário, sendo (01) indicado dentre os servidores, pela entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

c) 02 (dois) do Poder Legislativo, sendo 01(um) indicado dentre os servidores, pela entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

d) 01 (um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;

e) 03 (três) do IPAJM, sendo os Diretores Presidente, de Previdência e Administrativo Financeiro, natos;

II - o Conselho Fiscal, composto de 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes:

a) 01 (um) servidor do Poder Legislativo, escolhido dentre os servidores efetivos e estáveis;

b) 01 (um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;

c) 03 (três) servidores do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis;

d) 02 (dois) servidores do Poder Judiciário, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor Presidente do IPAJM e o Presidente do Conselho Fiscal, eleito dentre os seus membros.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, por igual período, uma única vez.

§ 3º Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal não serão remunerados.

§ 4º O membro de um dos Conselhos a que se referem os incisos I e II deste artigo não poderá participar do outro.

§ 5º A escolha dos representantes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal far-se-á através de eleição, no âmbito de suas respectivas entidades de classe.

§ 6º Fica mantido o Conselho Deliberativo composto anteriormente á vigência desta Lei até a sua nova composição.

Art. 55. O órgão Executivo compreende quatro diretorias:

I - diretor presidente;

II - diretor de previdência;

III - diretor administrativo-financeiro;

IV - diretor de assistência.

§ 1º Os Diretores Presidente e de Assistência, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º O Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, dentre 03 (três) servidores efetivos, escolhidos através de eleição pelas entidades de classe dos três Poderes, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

§ 3º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro será provido por servidor efetivo do IPAJM, nomeado pelo Governador do Estado, dentre três nomes escolhidos através de eleição direta pelos servidores do órgão, ouvido o Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 02 (dois) anos.

Art. 56. São órgãos da Administração:

I - de assessoramento;

II - de previdência;

III - de assistência;

IV - de administração.

Art. 57. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - deliberar sobre assuntos inerentes ao IPAJM, observando as disposições estabelecidas na legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social;

II - aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Diretor Presidente, nos termos do artigo 51, desta Lei;

III - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e proceder a tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração;

IV - autorizar a abertura de processos para aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, observadas as normas legais pertinentes;

V - estabelecer o seu regulamento interno e suas alterações;

VI - representar ao Ministério Público, em caso de irregularidade administrativa no órgão, devidamente comprovada;

VII - autorizar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verba dentro das dotações globais aprovadas;

VIII - avaliar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da política da seguridade social;

IX - julgar os recursos dos atos da diretoria, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência dos mesmos;

X - aprovar os planos de custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício, precedido de exame do conselho fiscal e parecer técnico atuarial;

XI - apreciar o programa de quitação dos débitos provenientes do não recolhimento de contribuições, previsto no § 3º do art. 67 desta Lei;

XII - participar da escolha dos Diretores de Previdência, de Assistência e Administrativo-financeiro;

XIII - aprovar as propostas de alteração do quadro de pessoal e dos vencimentos dos servidores do IPAJM, propondo as modificações que entender convenientes;

XIV - resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pelo Diretor Presidente.

Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar a execução orçamentária do IPAJM e do Fundo de Previdência, conferido a classificação contábil e examinando a sua procedência e exatidão;

II - examinar, em face dos documentos de receita e despesa, os balancetes mensais e balanço anual, emitindo parecer;

III - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, intercedendo ou notificando os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os titulares dos demais órgãos, na ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, denunciando e exigindo providências para regularização, inclusive ao Ministério Público;

IV - fiscalizar o cadastro de regularidade de situação junto ao IPAJM e emitir o CRS, quando solicitado.

Art. 59. A competência dos órgãos de execução e administração será estabelecida na Lei de reestruturação administrativa do Instituto.

 

TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.

Art. 61. Os atos de ordem normativa e o expediente do IPAJM serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

Parágrafo único. A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção, não sendo possível, mediante publicação no órgão oficial.

Art. 62. Verificada a existência de débito de contribuição para com IPAJM, será vedada, aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer benefício, suspendendo-se, automaticamente, as prestações já iniciadas.

Art. 63. O direito à prestação de caráter previdenciário não prescreverá, mas prescreverá em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento do pecúlio e das prestações mensais das pensões e do auxílio-reclusão, a contar da data em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. Não corre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma da lei.

Art. 64. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação, desta Lei, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, encaminhará ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.

Art. 65. Continuarão a ocorrer pelas dotações próprias do orçamento do Estado as pensões especiais, das quais não cuida a presente Lei.

Art. 66. Fica o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo, a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Previdência visando a prestação de assistência recíproca.

Art. 67. No prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e fundações públicas estaduais iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então existente para com o IPAJM, conforme programa de quitação, que não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta) anos.

§ 1º Os débitos definidos no “caput” deste artigo poderão ser quitados com imóveis ou outros ativos.

§ 2º Os recursos recebidos como definidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão ao Fundo de Previdência, exceto aos valores a que se refere o inciso III do artigo 34 desta Lei.

§ 3º O Programa de quitação, mencionado no caput deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 68. O recolhimento a que se referem os incisos II e III do artigo 34, excepcionalmente, pelo prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei, será recolhido de acordo com as necessidades de manutenção dos encargos do IPAJM, neste período, ficando o restante a compor a dívida do Estado para com o Instituto, que será quitada na conformidade do artigo 67, desta Lei.

Parágrafo único. Durante a excepcionalidade a que menciona no “caput” deste artigo, o percentual de 3% (três por cento) do valor correspondente ao inciso I do artigo 34, será destinado exclusivamente à assistência, administração e manutenção do IPAJM.

Art. 69. Os pensionistas do IPAJM poderão participar dos planos de assistência à saúde e social, facultativamente, mediante a contribuição mensal de 3,5% (três e meio por cento) incidente sobre o valor bruto da pensão.

Art. 70. Os pedidos da aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título sem ônus, e suas prorrogações, de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPAJM.

Art. 71. As aposentadorias e disponibilidades dos servidores do IPAJM serão concedidas e mantidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento, observado o disposto no Art. 10 e parágrafos.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 263, de 20 de junho de 2003).

Art. 72. O décimo terceiro salário será devido aos servidores aposentados, no mês da aposentadoria e aos dependentes dos segurados falecidos, no mês do óbito do instituidor da pensão.

Art. 73. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei reestruturando o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, gestor do Fundo de Previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.

Art. 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

Art. 75. Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e/ou da legislação federal referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o IPAJM, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional ou da lei federal, proporá a Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis n.ºs 4.006, de 17 de dezembro de 1987, 4087 e 4088, de 15 de junho de 1988, 4155, de setembro de 1988 e 4311, de 28 de dezembro de 1989.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1997.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

 

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

 

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 18/12/97.