LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

Institui a licença especial remunerada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O inciso VIII, do artigo 125, da Lei Complementar nº 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê Art. 125, leia-se Art. 122)

           

“VIII - trato de interesses particulares e licença especial”.

 

Art. 2º - A Seção IX, do Capítulo V, do Título IV, Da Licença para Trato de Interesses Particulares, passa a denominar-se Da licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial, e o artigo 149 fica acrescido dos seguintes parágrafos: (Onde se lê Art. 149, leia-se Art. 146)

 

§ 11  A requerimento do interessado e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada  pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

§ 12  O servidor licenciado através de licença especial perceberá:

 

a)    no primeiro ano de afastamento, 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente, excluída a gratificação de produtividade;

 

b)    no segundo ano de afastamento,  20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

 

c)    no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

 

d)    no quarto ano de afastamento, 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

 

§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.

 

§ 14 A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.

 

§ 15  O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.

 

§ 16 A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR).

 

§ 17  O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 18 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria”.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar  entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.     

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

PALÁCIO ANCHIETA, em 11 de janeiro de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 13.01.1999.