LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 04 DE MAIO DE 1999.

 

Estabelece os requisitos para criação, fusão desmembramento de Municípios, assim como para criação, organização e supressão de Distritos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I 
DOS MUNICÍPIOS 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O território do Estado é dividido em municípios e estes, para fins administrativos, em Distritos.

Parágrafo único. A circunscrição urbana do Município classifica-se como Cidade e do Distrito, como Vila.

Art. 2º A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de Município, preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar, depende sempre de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e se efetiva por lei estadual.

Art. 3º A criação de Município decorre:

I - da fusão de dois ou mais Municípios;

II - do desmembramento de parte de um ou mais Municípios.

Art. 4º O Município se extingue pela sua incorporação territorial a um outro Município.

Art. 5º A anexação é a separação de parte de um ou de mais Municípios para integrar-se a outro.

 

CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, ANEXAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO

Seção I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O processo de anexação e desmembramento é iniciado pelo envio à Assembléia Legislativa de representação subscrita por, no mínimo, 2,5 % (dois e meio por cento) do eleitorado de cada área territorial diretamente interessada.

Parágrafo único. As assinaturas da representação devem ter as firmas reconhecidas, acompanhadas de indicações acerca do título eleitoral.

Art. 7º No caso de fusão e incorporação o processo é iniciado através:

I - de representação de eleitores, na forma do artigo anterior; ou

II - de representação do Prefeito ou Prefeitos interessados, com aprovação prévia da respectiva Câmara Municipal ou;

III - de representação subscrita pela maioria dos integrantes das Câmaras Municipais interessadas.

Art. 8º A representação para a fusão e incorporação deve ser acompanhada de estudo prévio que indique que da medida decorrerá maior facilidade para o desenvolvimento econômico e social integral do novo Município.

Parágrafo único. A representação para a anexação será acompanhada de demonstração que comprove que da anexação decorrerá maior desenvolvimento econômico e social para a região, assim como maior facilidade de acesso da população aos serviços públicos e ao centro urbano do novo Município.

Art. 9º A representação somente deve ser recebida pela Assembléia Legislativa se apresentada, no máximo, até 03 (três) meses antes da data limite prevista para o registro de candidatura a cargo executivo e legislativo municipal.

§ 1º O processo não concluído até dez dias antes da data limite prevista neste artigo, deve ser arquivado.

§ 2º O desarquivamento depende da renovação das informações e atendimento dos requisitos previstos nesta lei.

 

Seção II 

DO PROCESSO PERANTE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 10. Recebida a representação, cabe à Assembléia Legislativa, por sua comissão técnica, examinar o atendimento dos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 11. Não é permitida a criação, fusão, incorporação, anexação e desmembramento de Município, se o Município ou Municípios de origem perderem quaisquer dos requisitos previstos no art. 12.

Art. 12. No processo de desmembramento deve ser verificada a existência na área territorial a ser desmembrada, os seguintes requisitos:

I - população estimada superior a 10.000 (dez) mil habitantes;

II - eleitorado não inferior a 5.000 (cinco mil);

III - centros urbanos constituídos com o número de casas superior a 400 (quatrocentas);

IV - renda igual ou superior a 3,0 (três) milésimos da receita estadual de impostos do último exercício, sem que a área remanescente tenha perda superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua arrecadação;

V - condições apropriadas, na sede do futuro Município, para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e dos órgãos indispensáveis ao bem-estar da comunidade;

VI - não interrupção da continuidade territorial do Município ou Municípios de origem.

Parágrafo único. As informações sobre os requisitos deverão ser prestadas:

I - pelo órgão federal encarregado do sistema nacional de estatística – nos casos dos incisos I, II e V;

II - pelo órgão estadual encarregado da administração tributária – no caso do inciso IV;

III - pelo Tribunal Regional Eleitoral – no caso do inciso II;

IV - pelo órgão da administração estadual encarregado do sistema de cartografia - no caso do inciso VI.

Art. 13. É requisito para a anexação, a comprovação de que o Município ou Municípios de origem não perdem quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 14. Verificando o atendimento dos requisitos desta Lei, a Assembléia Legislativa deve determinar a realização da consulta plebiscitária à população diretamente interessada, tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento

Parágrafo único. Vetado.

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral deve expedir resolução regulamentando a forma da consulta plebiscitária respeitadas as seguintes exigências:

I - residência do votante, na área de consulta, há mais de um ano;

II - cédula oficial contendo as palavras “SIM” e “NÃO”, indicando respectivamente, concordância ou não com a fusão, incorporação, anexação ou desmembramento.

Art. 16. Somente pode ser admitida a elaboração de projeto de lei fundindo, incorporando, anexando ou desmembrando Município, em face de resultado do plebiscito favorável pela maioria dos votos apurados.

Art. 17. Concluído o plebiscito na forma do artigo anterior, a Assembléia Legislativa deve submeter à sanção do Governador do Estado, projeto de lei tornando efetiva a decisão plebiscitária.

Parágrafo único. Do projeto de lei a que se refere este artigo deve constar:

I - o nome do novo Município, que será também o de sua sede;

II - o ano da instalação;

III - os limites intermunicipais e distritais;

IV - a indicação da Comarca a que o novo Município pertencerá;

V - o percentual provisório do ICMS a que terá direito o novo Município.

 

Subseção I 

DOS LIMITES TERRITORIAIS

Art. 18. Para estabelecer limites territoriais, a Assembléia Legislativa deve solicitar ao órgão específico do Poder Executivo, a definição dos limites intermunicipais e distritais, a ser efetivada no prazo improrrogável de vinte dias úteis.

§ 1º Na definição dos limites devem ser observadas as seguintes coordenadas:

I - os limites descritos, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio a partir do ponto mais ocidental de confrontação, ao norte;

II - as divisas distritais descritas, distrito a distrito, exceção feita para os trechos que coincidirem como os limites municipais, para evitar publicidade;

III - os limites descritos com o uso de linguagem apropriada, simples, clara e precisa;

IV - as divisas baseadas, sempre que possível, em acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

§ 2º Para aproveitar acidentes geográficos permanentes, a linha divisória pode ser deslocada até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.

§ 3º Deslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de 100 (cem) moradores na faixa de terreno acrescida, deve ser realizada consulta plebiscitária posterior à demarcação da linha, cujo resultado importará tão-somente na alteração ou não do limite.

 

Subseção II

DA TOPONÍMIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Da representação para a fusão ou desmembramento de Município deve constar a indicação do nome do novo Município que será também o de sua sede.

§ 1º É vedada, na indicação da toponímia do Município:

I - repetição de nomes já existentes no país;

II - designação de datas e de nomes de pessoas vivas;

III - emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 2º A Assembléia Legislativa deve submeter ao órgão competente da administração federal a indicação da toponímia do Município, para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior.

Subseção III 

DA VERIFICAÇÃO DA RENDA E DO PERCENTUAL

PROVISÁRIO DO ICMS

Art. 20. Para verificação do disposto no art. 12, IV, e determinação do constante do art. 17, parágrafo único, a Assembléia Legislativa deve solicitar ao órgão competente da administração estadual, as informações necessárias que devem ser prestadas no prazo improrrogável de vinte dias úteis.

§ 1º Das informações, devem constar, discriminadamente:

I - a receita estadual de impostos no último exercício;

II - a participação do Município ou Municípios de origem nessa receita;

III - a participação da área desmembrada anexada nessa receita;

IV - o índice provisório de participação do novo Município anexador na arrecadação do ICMS, subtraído do índice destinado ao Município ou Municípios de origem;

V - o somatório dos índices de participação na arrecadação do ICMS de cada município fundido, no caso de fusão e, do Município incorporado ao incorporar, na incorporação.

 

CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

DO NOVO MUNICÍPIO 

 

Seção I 

DA INSTALAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. O Município deve ser instalado por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com as dos demais Municípios do Estado, respeitadas as seguintes normas:

I - enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pelas leis regulamentares do Município ou Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas ou fundidas;

II - o território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação pelo Prefeito dos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas ou fundidas;

III - no período compreendido entre a vigência da lei que criou o Município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e despesa, provenientes dos impostos municipais cujo fato gerador ocorrer no seu território, assim como a parcela do ICMS fixado provisoriamente, será realizada, em separado, pelos órgãos competentes do Município ou Municípios de origem;

IV - das notas fiscais, recibos e outros documentos contábeis referentes às despesas, provenientes dos impostos municipais cujo fato gerador ocorrer no seu território, assim como a parcela do ICMS fixado provisoriamente, será realizada, em separado, pelos órgãos competentes do Município de origem;

V - no prazo de quinze dias, após a instalação do Município, o Prefeito encarregado de sua administração, enviará àquele os livros de escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas, devidamente documentadas;

VI - pela prestação dos serviços de que trata o inciso anterior poderá o Município ou Municípios de origem exigir, do novo Município, importância nunca a cinco por cento do total arrecadado;

VII - o ato de instalação será previsto pelo Juiz Eleitoral da zona em que estiver situado o novo Município;

VIII - o Juiz Eleitoral tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores, declarando em seguida, instalada a Câmara Municipal;

IX - instalada, a Câmara Municipal procederá eleição de sua Mesa, sob a presidência do Vereador mais votado e no caso de empate, o mais idoso entre eles;

X - constituída a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o Município;

XI - instalado o Município, deverá o Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício, bem como o projeto de lei sobre a organização e estruturação dos serviços do Poder Executivo;

XII - instalado o Município, cabe à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;

XIII - os servidores efetivos do Município ou Municípios de origem, localizados na área desmembrada, há pelo menos um ano antes da lei de criação do Município, que o desejarem, poderão, no prazo de trinta dias da instalação do Município, optar por pertencer ao quadro efetivo de pessoal do novo Município.

Art. 22. Compete ao Município de origem a fixação do número de integrantes da nova Câmara para a primeira legislativa, observado o disposto na Constituição Federal sobre a proporcionalidade em relação à população, inclusive quanto ao número de Vereadores da sua própria Câmara Municipal.

 

Seção II

DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

Art. 23. Quanto à responsabilidade financeira do novo município, devem ser observadas as seguintes normas:

I - o novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem da quota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiados as áreas territoriais envolvidas;

II - a quota-parte será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação tributária própria no território desmembrado, em confronto com a do Município de origem;

III - o cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada prefeito, um perito;

IV - fixadas a responsabilidade financeira, o novo Município consignará em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, dotações necessárias para absorvê-las em cinco anos, mediante prestações anuais, iguais e sucessivas, devidamente corridas;

V - o novo Município pagará na forma do estabelecido neste artigo, todas as dívidas contratadas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.

Art. 24. Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.

§ 1º Quando os bens de que trata este artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais ou agropecuários utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados, conjuntamente como patrimônio comum, pela forma que for ajustada.

§ 2º Se esses bens servirem somente ao Município de origem continuarão a pertencer-lhe.

 

TÍTULO II 
DOS DISTRITOS 

CAPÍTULO ÚNICO 
DA CRIAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA SUPRESSÃO

Art. 25. A criação e a supressão de Distrito e suas alterações territoriais far-se-ão através de lei municipal, garantida a participação popular e respeitado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Enquanto tramitar na Assembléia Legislativa representação para a criação, fusão, incorporação, anexação e desmembramento de Município, fica proibida qualquer alteração territorial em Distrito interessado no processo.

Art. 26. A população interessada na criação de Distritos encaminhará representação à Câmara Municipal, subscrita por no mínimo 10% (dez por cento) dos eleitores da área territorial.

§ 1º São requisitos para que uma área territorial se constitua em Distritos:

I - ter população superior a mil habitantes;

II - dispor, na povoação que se elevará à Vila, de no mínimo, cinqüenta habitantes, escola pública e unidade sanitária;

III - comprovar que o Distrito de origem não perde quaisquer dos requisitos anteriores, com o desmembramento.

§ 2º Aplica-se o dispositivo no art. 19 à toponímia do novo Distrito.

Art. 27. A delimitação da linha perimétrica do Distrito será levantada pelo órgão competente do Estado que se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito de origem.

Art. 28. O Distrito será suprimido quando perder um dos requisitos previstos no art. 26, parágrafo 1º.

 

TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Poder Executivo, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, deve submeter à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei, a divisão territorial do Estado, que será revisada, qüinqüenalmente.

Art. 30. As modificações na toponímia dos Municípios serão feitas por lei estadual, mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, precedida, em qualquer caso, de consulta plebiscitária.

Parágrafo único. As modificações toponímicas dos Distritos serão feitas por lei municipal, através de representação dirigida à Câmara Municipal, subscrita, por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Distrito, observado nesta Lei.

Art. 31. Aos Municípios criados sob a égide da legislação anterior e não instalados, aplica-se o disposto nos artigos 21 a 24 desta Lei.

Art. 32. Os processos para a criação, fusão, incorporação, anexação e desmembramento de Municípios, em tramitação na Assembléia Legislativa, deverão se adequar ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Serão arquivados os processos referidos neste artigo, quando estiverem tramitando na Assembléia Legislativa do Estado, por prazo superior a 05 (cinco) anos, pendentes de votação da autorização da consulta plebiscitária prevista nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 269, de 20 de outubro de 2003).

Art. 33. Quando, por fenômenos naturais ou em virtude de obras de interesse público for destruída, inundada ou soterrada a sede do município sem que possa ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o Município ou Municípios de origem.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 02/89, 05/90, 09/90, 13/90 e 15/91.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, Vitória, 04 de maio de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado 

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 05/05/99.