LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 17 DE MAIO DE 1999.

 

Altera os artigos 117 e 118 da Lei Complementar 46/94 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 117 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê Art. 117, leia-se Art. 114).

 

“Art. 117.  O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º  O 13º vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para acompanhamento o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

§ 2º - O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário publico, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 2º O art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê Art. 118, leia-se Art. 115).

 

“Art. 118.  O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§1º- ..................................................................................................

 

§ 2º - Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias.

 

§3º- ..................................................................................................

 

§4º- .................................................................................................

 

§5º- ................................................................................................

 

§6º- ..................................................................................................

 

§ 7º - O período referência, para apurar as faltas previstas no incisos I a IV deste artigo, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as férias.

 

§ 8º - A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

 

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 9º - O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 10 - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º deste artigo.

 

§ 11 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 12 - O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 118.

 

Art. . O 13º  vencimento dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas devido nos meses de abril a novembro de 1999, excepcionalmente, será pago juntamente com a folha do mês de dezembro de 1999.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em 17 de maio de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL

Secretário de Estado da Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 18.05.1999.