brasao

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Norma totalmente revogada pela Lei Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - O art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 02 de 30 de novembro de 1989 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Somente será admitida elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for favorável pela maioria dos votos apurados naquela região eleitoral.

§ 1º - Caso não seja obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda consulta plebiscitária dentro de 30 (trinta) dias contados da realização da anterior.

§ - Persistida, na segunda consulta, a inexistência da maioria, será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 02 de dezembro de 1991.

 

VALCI FERREIRA

Presidente da Assembléia

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 04/12/91.