LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Norma
totalmente revogada pela Lei Complementar nº 146, de 4
de maio de 1999).
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1º e 7º da
Constituição Estadual, após
aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 02 de 30 de novembro de 1989 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - Somente será admitida
elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for
favorável pela maioria dos votos apurados naquela região eleitoral.
§ 1º - Caso não seja
obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma
segunda consulta plebiscitária dentro de 30 (trinta) dias contados da
realização da anterior.
§ 2º - Persistida, na segunda consulta, a inexistência da maioria, será
considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município”.
Art. 2º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins,
02 de dezembro de 1991.
VALCI FERREIRA
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 04/12/91.