LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
Altera a Lei Complementar nº 166, de 11 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - por ação ou intervenção solicitada pela Corporação, através do COPOM ou por outros meios de comunicação;
II - por ação ou intervenção solicitada pela vítima ou por populares;
III - por se deparar com a prática de ato ilícito em tese.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 11 de novembro de 1999.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 06/11/2000.