LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

(Norma declarada inconstitucional pela ADIN nº 2892 em 26.03.2004)

 

Altera a modalidade de remuneração dos cargos de Diretor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 17 de dezembro de 1998, publicada em 18 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º .......................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................

§ 5º Os cargos de Diretor do IPAJM têm seus vencimentos estabelecidos conforme o Anexo VI”.

Art. 2º O Anexo VI que integra a Lei Complementar nº 134, de 17 de dezembro de 1998, publicada em 18 de dezembro de 1998, mantém inalterados os valores nele constantes, passando a ter a seguinte redação:

Descrição: scan

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 09/12/2002.