LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Norma declarada inconstitucional pela ADIN nº 2892 em 26.03.2004)
Altera a modalidade de remuneração dos cargos de Diretor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício,
promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 17 de dezembro de 1998,
publicada em 18 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................
§ 5º Os cargos de Diretor do
IPAJM têm seus vencimentos estabelecidos conforme o Anexo VI”.
Art. 2º
O Anexo VI que
integra a Lei Complementar nº 134, de 17 de dezembro de 1998,
publicada em 18 de dezembro de 1998, mantém inalterados os valores nele
constantes, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins,
em 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 09/12/2002.