LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir da data de sua posse, o servidor que tenha se deslocado para o Estado do Espírito Santo para exercer cargo de Secretário de Estado ou cargo de provimento em comissão especial – QCE, níveis 1, 2, 3, ou níveis a eles equivalentes, fará jus à indenização dos gastos gerados com sua estada, às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, mediante ressarcimento.

Art. 1º A partir da data de sua posse, aquele que tenha se deslocado para o Estado do Espírito Santo para exercer cargo de Secretário de Estado ou cargo de provimento em comissão especial – QCE, níveis 1,2,3, ou níveis a eles equivalentes, fará jus à indenização dos gastos gerados com sua estada, às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, mediante ressarcimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 601, de 21 de setembro de 2011).

Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º abrange apenas gasto com alojamento, sendo efetivada após a apresentação de comprovante da realização da despesa, no valor máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para Secretário de Estado, e de R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais cargos.

 

Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º abrange apenas gasto com alojamento, sendo efetivada após a apresentação de comprovante da realização da despesa no valor máximo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para Secretário de Estado e de R$ 1.500,00  (mil e quinhentos  reais) para os demais cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 1º de junho de 2007).

 

Art. 2º O valor mensal da indenização de que trata o artigo 1º, alterado pela Lei Complementar nº 601, de 21.9.2011, corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio de Secretário de Estado para os ocupantes do cargo de Secretário de Estado e 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão para os demais cargos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 663, de 27 de dezembro de 2012).

Art. 3º Não fará jus à indenização de que trata o artigo 1º aquele que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade de seu exercício, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

Parágrafo único. Igualmente não fará jus ao benefício aquele cujo cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, encontrem-se na situação descrita no “caput” deste artigo.

Art. 4º A indenização de que trata o artigo 1º será interrompida até 30 (trinta) dias após o beneficiário:

I – ser exonerado ou destituído;

II – falecer;

III – passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

IV – o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita no inciso III.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, 24 de setembro de 2003.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 26/09/2003.