LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
Unifica e reorganiza, na forma da Constituição
Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º Fica unificado e reorganizado
na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos termos da Constituição
Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência
do Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica
reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição
da República Federativa do Brasil e da legislação federal aplicável,
o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito
Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de
dezembro de 2009).
Art. 1º Fica reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, doravante designado
oficialmente pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica
de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único,
pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
CAPÍTULO II
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários:
I - quanto ao segurado em atividade:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por invalidez.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
II - quanto ao dependente, pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º Estão obrigatoriamente
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados:
I - os servidores públicos civis
titulares de cargo efetivo ativos, os em
disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do Poder:
a) Executivo, nesse incluídas suas
autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;
b) Judiciário, nesse incluídos os
magistrados;
c) Legislativo, nesse incluídos os
membros do Tribunal de Contas.
I - os
servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em
disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
a) Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e
fundações públicas de direito público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
b) Poder Judiciário, nesse incluídos os magistrados;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
c) Poder Legislativo, nesse incluídos os membros do
Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
d) Ministério Público, nesse incluídos os seus
membros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
e) Defensoria Pública, nessa incluídos os seus
membros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
II - os militares
ativos, os reformados e os da reserva remunerada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943,
de 13 de março de 2020)
Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados, os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do: (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
I - Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações públicas de direito público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
II - Poder Judiciário, nesse incluídos os magistrados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
III - Poder Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
IV - Ministério Público, nesse incluídos os seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
V - Defensoria Pública, nessa incluídos os seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
II - os filhos menores, não
emancipados, na forma da legislação civil;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
III - o menor sob tutela ou o enteado,
não emancipados, na forma da legislação civil, e que não possuam condições
suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que equiparam-se
aos filhos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
IV - os filhos maiores inválidos,
enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez
houver sido atestada até a
data de sua emancipação;
IV - os filhos
maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se
a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28
de dezembro de 2009).
IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
V - os pais inválidos, se
economicamente dependentes do segurado.
V - os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º A dependência econômica referida
nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá
ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 479, de 16 de março de 2009).
§ 2º Considera-se economicamente
dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva
sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua
bens.
§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 572, de 7 de dezembro de 2010).
§ 3º Considera-se convivente, para os
efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o
segurado, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não
separados, mediante comprovação em Ação Declaratória.
§ 3º Considera-se
convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união
estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados
judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em
procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 479, de 16 de março de 2009).
§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 4º Para efeitos deste artigo, a
invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta
médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.
§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez ou a deficiência deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º Na falta da Ação Declaratória de
Dependência Econômica exigida no § 1º deste artigo, será admitida a produção de
Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja
indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução
Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.
§ 5º A Justificação Administrativa
será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios
serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 479, de 16 de março de 2009).
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento editado por portaria do IPAJM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 38 desta Lei Complementar, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 9º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua cota parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Seção III
Da Perda da Qualidade de Beneficiário
Art. 6º Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar:
I - quanto ao segurado:
a) a sua desvinculação do serviço público estadual;
b) o falecimento.
II - quanto ao dependente:
a)
em relação ao cônjuge, pela separação fática,
judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado;
a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial, extrajudicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
b) em relação ao convivente, pela dissolução da união estável com o segurado;
c) em relação aos filhos, ao enteado e
ao tutelado, pela emancipação ou ao atingirem a maioridade civil, ressalvada a hipótese
de invalidez prevista nesta Lei Complementar;
c) em relação
aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos,
ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 539,
de 28 de dezembro de 2009).
c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou de deficiência previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
d) em relação ao inválido, pelo
casamento ou pela cessação da invalidez; e
d) em relação ao inválido, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, pelo casamento, pela união estável ou pela cessação da invalidez ou da deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício.
f) em
relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou partícipe de crime
de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício,
devidamente reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 572, de 7 de dezembro de 2010).
f) em relação aos dependentes em geral, quando condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são obrigados a informar ao IPAJM a ocorrência das situações de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Seção IV
Da Inscrição de Beneficiários
Art. 7º A inscrição do beneficiário é o ato administrativo através do qual os segurados e dependentes são cadastrados no IPAJM, para garantia do direito ao benefício previdenciário, mediante a comprovação de dados pessoais e demais elementos necessários à comprovação dessa condição.
Parágrafo único. As normas para inscrição do segurado e do dependente serão estabelecidas em ato normativo do Presidente Executivo do IPAJM.
Subseção I
Da Inscrição de Segurado
Art. 8º Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício ao IPAJM, pela área de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver vinculado, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a ficha individual, o laudo médico admissional e demais documentos comprobatórios a serem estabelecidos em ato normativo pelo IPAJM.
Parágrafo único. A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita através de meio magnético, na forma definida pela área de informática do IPAJM.
Subseção II
Da Inscrição de Dependente
Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei Complementar, o ato pelo qual o segurado ou seu responsável qualifica o dependente junto ao IPAJM.
Art. 10. A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.
Art. 11. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais Relativas aos
Benefícios
Art. 12.
O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência
de que trata esta Lei Complementar, serão da competência do IPAJM e obedecerão
as normas previstas na Constituição
Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.
Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar serão da competência do IPAJM e obedecerão às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste
artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados
através de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser
publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após o
registro pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados por meio de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM
os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição
para fins previdenciários.
§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição e registros de averbações para fins previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 3º Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo, os proventos estão limitados ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
Art. 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.
Art. 13-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 13-B. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 14. A habilitação ao benefício deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.
§ 1º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPAJM, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento
que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 2º Ficam os cartórios obrigados a informar ao IPAJM, o registro de todos os óbitos ocorridos em suas respectivas jurisdições no Estado do Espírito Santo.
§ 3º O beneficiário do IPAJM fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por portaria a ser baixada pelo Presidente Executivo da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 4º O Presidente Executivo da Autarquia deverá designar comissão de servidores para realização dos trabalhos referentes ao recadastramento, conforme disposto no § 3º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 15. Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Aplicam-se aos representantes legais dos incapazes as disposições do § 1º do artigo 14.
Art. 16. Poderão ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou com o Estado;
II - qualquer pagamento que haja excedido o valor devido;
III - tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada
judicialmente;
IV- pensão de alimentos decretada judicialmente ou extrajudicialmente, mediante apresentação de escritura pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
V - a contribuição por filiação à
entidade associativa ou sindical, se autorizada pelo beneficiário e na forma a
ser estabelecida em Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.
V - mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351, de 28 de dezembro de 2005).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o desconto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé, implicará em devolução total do valor auferido, sem prejuízo de ação judicial cabível.
Art. 17. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previstas em lei.
Art. 18. É vedado ao beneficiário o percebimento cumulativo de mais de um benefício, exceto os decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.
Art. 19. É vedada a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de concessão de benefício previdenciário, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Art. 20. O beneficiário que durante o
ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no
mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do
benefício mensal.
Art. 20. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º O abono de que trata este artigo,
no ano de ingresso no benefício de aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão,
será pago proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de
recebimento do benefício, exceto nos casos em que o instituidor tenha se
aposentado, falecido na ativa ou recluso depois do mês de seu aniversário.
§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício de aposentadoria ou pensão, será pago proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício, exceto nos casos em que o instituidor tenha se aposentado ou falecido na ativa depois do mês de seu aniversário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º Aqueles que já estejam no gozo do benefício,
só farão jus ao abono de que trata o “caput” deste artigo, no ano da publicação
desta Lei Complementar, se ainda não tenham recebido o referido abono com base
na Lei Complementar nº 109, de 17.12.1997.
Art. 21. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, em 31.12.2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 22. As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, serão objeto de disciplinamento a ser baixado por Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.
Art. 23. Qualquer atestação de
invalidez, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ser precedida por
laudo médico pericial expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03
(três) médicos, designada pelo IPAJM.
Art. 23. Qualquer atestação de invalidez ou de deficiência, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ser precedida por laudo médico pericial expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 24. A concessão de aposentadoria aos segurados de
que trata esta Lei Complementar, obedecerá às normas previstas na Constituição
Federal e na legislação estadual específica.
Parágrafo único.
No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do
cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do
cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior
aplicação do fator de proporcionalização dos
proventos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º No
cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média
será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo
previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação
do fator de proporcionalização dos proventos. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
§ 2º Para
os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data do início do
funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito
Santo, no cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo
efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, limitado, no
máximo, ao valor do teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social,
para posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
Art. 24. A concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Os servidores públicos civis serão aposentados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
b) 25(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 39 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º Os servidores públicos civis com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º do art. 39 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - o servidor público com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e cumpridos os demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
IV - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-D do art. 39 da Constituição Estadual observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social estadual, vedada a conversão de tempo especial em comum. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º A vedação a conversão de tempo
especial em comum nos termos do § 3º abrange o período laborado em regime
celetista ou no regime estatutário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 24-A. Para cálculo dos
benefícios do regime próprio de previdência social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao
Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 1º A média a que se refere o caput será
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo
efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha
exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 39 da Constituição Estadual.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o
disposto no § 3º e no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e
de doença do trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que
trata o inciso IIII do § 1º do art. 24 corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º Poderão ser excluídas da média as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º,
para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 6º Os
benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados
anualmente nos termos de lei, a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 7º O Chefe do Poder Executivo poderá,
excepcionalmente, deixar de encaminhar o projeto de lei, devendo, nesse caso,
se pronunciar de forma fundamentada, com a publicação de decreto até 90
(noventa) dias após o início do exercício financeiro, no qual constarão as
razões pelas quais não será concedido o reajuste. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 25. O requerimento da
aposentadoria voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao
qual o segurado estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de
Contribuição, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos
e vantagens e com as fichas funcionais do requerente.
Art. 25. O requerimento de
aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de
contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de
Contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º O requerimento de aposentadoria
voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição.
§ 1º A Declaração de
Tempo de Contribuição deverá conter o tempo de contribuição apurado e a base
legal para a aposentadoria. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 2º O requerimento de verificação do
tempo de contribuição será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o
segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de
direitos e vantagens e com as fichas
funcionais do requerente, para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição.
§ 2º O requerimento
de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal para a
aposentadoria e estar acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição e de
comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando
for o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 2º O requerimento de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal para a aposentadoria e estar acompanhado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
I - Declaração de Tempo de Contribuição;
II - comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando for o caso;
III - declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar emitido pela corregedoria ou setor de recursos humanos do órgão de origem.
§ 3º O segurado que requerer a
aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções,
mediante comunicação a sua chefia imediata, a partir da data da protocolização
do pedido, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria, exceto se
requerida com base no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 20/98 ou da
Emenda
Constitucional nº 41/03, caso em que a data da aposentadoria retroagirá ao
dia anterior a data de publicação da respectiva Emenda.
§ 3º O
segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do
exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou data
do ato de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a
aposentadoria. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 3º O segurado que
requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de
suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou da data do ato de
afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a
aposentadoria, podendo o segurado permanecer em atividade, mediante pedido
deste e a critério da Chefia imediata, até o registro do ato pelo Tribunal de
Contas, observadas as regras sobre aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, de 19 de
agosto de 2019)
§ 4º Requerida a aposentadoria
voluntária nos termos deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição
poderá vir a ser averbado.
§ 4º Requerida a
aposentadoria voluntária, ainda que o servidor permaneça em atividade nos
termos do § 3º deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição poderá
vir a ser contabilizado para fins de movimentação na carreira, incluindo
promoção, progressão e ascensão, de aposentadoria, de vantagens remuneratórias
e de concessão dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - férias-prêmio; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - adicional de assiduidade; e (Redação dada
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - adicional por tempo de serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º O
servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade não
fará jus: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
I - às licenças previstas no artigo 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, exceto os incisos I, II, III, VI e X; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - ao afastamento para mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - ao afastamento para atividade fora do respectivo poder; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
IV - ao afastamento para curso de especialização Lato Sensu e Stricto Sensu. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 6º Ficam
garantidas ao servidor que requerer aposentadoria voluntária e permanecer em
atividade os afastamentos previstos nos artigos 30 e 32 da Lei
Complementar nº 46, de 1994. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 7º O servidor que requerer a aposentadoria voluntária nos moldes do § 3º deste artigo será excluído do processo de promoção independentemente da etapa em que se encontrar o certame. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 8º Caso o servidor opte por permanecer em atividade, nos termos do §§ 3º e 4º deste artigo, permanecerão devidas as contribuições previdenciárias previstas no art. 40, incisos I e III, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 9º O servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade poderá, a qualquer tempo, solicitar, por requerimento, à chefia imediata seu afastamento das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 10. Aplica-se integralmente o disposto no § 4º no período compreendido entre o requerimento de aposentadoria e o pedido de afastamento das atividades, nos moldes do § 9º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 11. Ao servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade são aplicados os deveres, proibições e responsabilidades dispostos na Lei Complementar nº 46, de 1994, incluindo as medidas disciplinares e penalidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 26. Se após autorizado o afastamento do segurado, for determinado seu retorno por haver sido constatado não haver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente de sua participação, o tempo decorrido entre seu afastamento e retorno será considerado, para efeito desta Lei Complementar, como licença remunerada e contado para todos os efeitos, sendo devida, neste caso, a correspondente contribuição previdenciária.
Art. 27. O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPAJM, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.
Art. 28. A
aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de
todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento e vigorará
a partir da
data do deferimento, sendo
o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data
do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento, e quando insuscetível de readaptação, a qual vigorará a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. A manutenção da aposentadoria por invalidez poderá ser objeto de reavaliação pela perícia médica, a ser regulamentada por portaria do IPAJM, podendo acarretar em reversão da aposentadoria, observando os critérios definidos no art. 51 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 29. A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde por período não-excedente a 24 (vinte e quatro) meses e após declarada a
incapacidade labutária do segurado, em laudo médico
pericial, pela junta médica designada
pelo IPAJM.
Art. 29. A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período
não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e após declarada a incapacidade labutária do segurado, em laudo médico pericial, pela junta
médica designada pelo IPAJM, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Parágrafo único. Em caso de doença que
imponha afastamento compulsório imediato, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
invalidez permanente independerá do prazo mínimo estipulado no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 1º Em caso de doença que imponha
afastamento compulsório imediato, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez
permanente independerá do prazo mínimo estipulado no caput deste artigo.
(Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela
Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º
Expirado o período de
licença, após a realização do laudo médico pericial nos termos do caput
deste artigo, não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por
invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 30. Para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição
Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, cardiopatia
grave, hanseníase, leucemia,
pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e
incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave,
esclerose múltipla, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia
grave, mal de Paget
e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 30.
A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela
junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. Para efeito de
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme
disposto na Constituição Federal, considera-se doença grave, contagiosa ou
incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase,
leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e
incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave,
esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que
couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 31. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência será contado para efeito de aposentadoria, vedada a cumulatividade.
Art. 32. Não será computado para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo Regime Social de Previdência Social ou outro regime próprio de previdência.
Art. 33. O benefício não-recebido por segurado inativo, antes de seu falecimento, será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil.
Seção III
Da Pensão por Morte
Art. 34. Aos dependentes dos servidores
segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar,
será concedido o benefício de pensão por morte que será igual:
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único.
Aos dependentes dos servidores que ingressaram no serviço público a
partir da data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do
Estado será concedido o benefício de pensão por morte que será igual ao valor
da totalidade dos proventos do servidor falecido ou remuneração do servidor, no
cargo efetivo que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
Art. 34. A pensão por morte concedida a dependente de
segurado do Regime Próprio de Previdência será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
2º Na hipótese de existir dependente inválido,
o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - 100% (cem
por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido,
o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º Aos dependentes dos servidores que
ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a data do
funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado ou que tenham
exercido a opção regulada pelos §§ 14 a 16 do
art. 39 da Constituição Estadual, será concedido o benefício de pensão por morte na forma deste artigo,
observado o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
não se aplicando o disposto no inciso II do § 2º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 34-A. A pensão por morte
devida aos dependentes do policial civil decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e
equivalente à remuneração do cargo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
também no caso de morte do policial civil decorrente de doença profissional ou
doença grave. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 34-B. A pensão por morte devida aos dependentes
dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o
cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 34-C. É vedada a acumulação de mais de
uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Será
admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal; ou (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º Nas
hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - 60%
(sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - 40%
(quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
III - 20%
(vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
IV - 10% (dez por
cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 35. O benefício de que trata o artigo 34 será devido, a partir:
I - do óbito, quando requerido:
a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais.
§ 2º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
§ 4º Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º Nas
ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por
morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista
no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo mesmo índice
previsto no art. 43 desta Lei Complementar e será pago aos demais dependentes,
proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada
ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente
pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de
nova habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 36. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença
judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de
rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei
Complementar.
Art. 36. O ex-cônjuge, ex-convivente, ou separado de fato do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do segurado, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Parágrafo único. Na
hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira,
a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de extinção do benefício, prevista no art. 38 desta
Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 37. A pensão por morte somente
será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei
Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a
maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPAJM.
Parágrafo único. O pensionista inválido
está obrigado a, anualmente, submeter-se à perícia médica, sob pena de
suspensão do benefício.
Art. 37.
A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no
artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes
do dependente atingir a idade de 21 (vinte e um) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 572, de 7 de
dezembro de 2010).
Parágrafo único. O pensionista inválido
está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do
benefício, na forma do regulamento.
Art. 37. A pensão por morte somente será devida ao
dependente inválido, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou
mental, nos termos do artigo 5º, inciso IV, desta Lei Complementar, se a
invalidez ou a deficiência for atestada antes do dependente atingir a idade de
21 (vinte e um) anos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Parágrafo
único. O pensionista
inválido ou deficiente está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena
de suspensão do benefício, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 38. Extingue-se o direito à pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - quando o dependente passar a conviver como companheiro (a);
IV - pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de dependente.
V - pela
existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em face do
pensionista que houver sido autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio
doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 572, de 7 de dezembro de 2010).
V - pela condenação
criminal por sentença com trânsito em julgado, do pensionista como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada,
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e
os inimputáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
VI - pela
comprovação, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
VII - pela adoção,
para filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
VIII - pela
renúncia expressa do pensionista plenamente capaz; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
IX - em relação aos beneficiários
de que tratam o inciso I do art. 5º e o art. 36 desta Lei Complementar,
observar-se-ão, também, os seguintes prazos:
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso IX, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 2º O chefe do Poder
Executivo, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea “b” do inciso IX, sempre que, por ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, houver mudança equiparada às
referidas idades, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 3º Os tempos de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e/ou a outro Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) serão considerados na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que trata a alínea “a” do inciso IX. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Do Auxílio-Reclusão
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
Art. 39. O
auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do
segurado detento ou recluso, que tenha renda igual ou inferior ao valor
estabelecido no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º O valor do auxílio-reclusão
corresponderá à remuneração do segurado,
limitado a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 2º Havendo mais de um dependente, o
valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a
pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a
contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos
cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória,
transitada em julgado. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º Falecendo o segurado detento ou
recluso, dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por
morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado,
nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 6º Para a instrução do processo de
concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - documento que certifique o
não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - certidão emitida pela autoridade
competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo
regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 7º Caso o segurado venha a ser
ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão
pagador a que o segurado estiver vinculado, e restituído ao IPAJM, aplicando-se
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 40. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos:
I - contribuição mensal compulsória, do
segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta
Lei Complementar, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes
percentuais:
a) 11% (onze por cento), calculada
sobre a remuneração dos segurados ativos;
b) 11% (onze por cento), para os
aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos
de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41/03 e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda;
c) 11% (onze por cento) , para os
aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41, em 31.12.2003, bem como os alcançados pelo
disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos proventos ou das
pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
I - contribuição mensal
compulsória do segurado ativo, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida
em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
I - contribuição mensal compulsória do segurado ativo, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 931, de 3 de dezembro de 2019)
II - 11% (onze por cento), de
contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a
partir da data da publicação desta Lei Complementar, calculada sobre a
remuneração;
II -
contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual
de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 931, de 3 de dezembro de 2019)
III - o dobro das contribuições
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, para os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e demais órgãos referidos no artigo 4º desta Lei
Complementar;
III - contribuição
mensal compulsória do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais
órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 22% (vinte e dois por cento),
incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado
ativo, de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de
28 de dezembro de 2009).
III - contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 945, de 27 de março de 2020)
IV - dotações orçamentárias que forem consignadas;
V - saldos de contas bancárias;
VI - rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;
VII - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VIII - receitas decorrentes de compensação financeira com outros regimes de previdência;
IX - doações, subvenções, legados e bens ou direito de qualquer natureza;
X - outros ativos financeiros de qualquer natureza.
§ 1º Além das contribuições previstas neste artigo ficam o Poder Executivo e demais Poderes e órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar, responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições dos exercícios anteriores à data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Fica
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a proceder à retenção nos
duodécimos dos demais Poderes e órgãos, das contribuições previdenciárias e da
complementação a que estão sujeitos, conforme previsto nos incisos I a III e §
1º deste artigo, e repassá-la ao IPAJM, sendo as possíveis diferenças, que vierem a ocorrer em cada mês, compensadas
no mês seguinte. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 548, de 31 de março de 2010).
§ 3º A
contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, relacionadas no artigo 30 desta Lei
Complementar. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 3º A contribuição, a que se refere o inciso II
deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de
doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que
abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase,
leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e
incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave,
esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º A
contribuição mensal compulsória do segurado ativo que ingressou no serviço
público a partir da data do funcionamento da Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Espírito Santo será no percentual de 11% (onze por
cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de
contribuição, limitada ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
§ 4º A contribuição
mensal compulsória do segurado ativo que ingressou no serviço público a partir
da data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do
Espírito Santo será no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em
folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição,
limitada ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 931, de 3 de dezembro de 2019)
§ 5º A contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), como contrapartida de contribuição previdenciária dos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo, limitada ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
§ 6º Para os
segurados listados no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, a alíquota
das contribuições previstas nos incisos I e II e no § 4° deste artigo
corresponderá a 11% (onze por cento), observada as bases de cálculo definidas
nos referidos incisos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 931,
de 3 de dezembro de 2019) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
Art. 41. As importâncias arrecadadas na forma desta Lei Complementar serão apropriadas pelo IPAJM e não poderão ter aplicação diversa daquela estabelecida nesta Lei Complementar e na legislação federal aplicável.
Art. 42. As contribuições estabelecidas
nesta Lei Complementar serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos
servidores ativos dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade
funcional e, quando for o caso, denunciados ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público.
Art. 42. As
contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão
recolhidas ao IPAJM até o 5º (quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento
dos segurados ativos, sob pena de multa, juros e de incidência de correção pelo
mesmo índice adotado para meta atuarial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 548, de 31 de março de 2010).
Parágrafo único. As complementações, de
que trata o § 1º do artigo 40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento
dos benefícios previdenciários.
Art. 42. As contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM, até o 5º (quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob pena de multa, juros e de incidência de correção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º As complementações, de que trata o §
1º do artigo 40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos
benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º As contribuições e as complementações
não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e § 1º, serão corrigidas
pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão incidência
de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
§ 3º O
IPAJM fica autorizado a conceder parcelamento ao segurado das contribuições
previdenciárias não recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e
consecutivas, dividindo-se o montante apurado nos termos do caput e § 2º, pelo número de parcelas,
limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas
mensalmente nos termos do § 2º, sendo cada uma não inferior a 20% (vinte por
cento) da remuneração do segurado, à exceção da última. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º O segurado do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo que optar por realizar o
parcelamento de contribuições previdenciárias não recolhidas, somente contará o
período respectivo para concessão de aposentadoria após sua integral quitação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º Caso o segurado venha a falecer após
ter efetivado o parcelamento do débito, na forma do § 3º, o valor das parcelas vincendas será abatido mensalmente do
benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação
integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
Art. 43. As contribuições e demais
débitos para com o IPAJM, não recolhidos até a data de efetivação do pagamento
dos servidores ativos dos respectivos Poderes, serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados aos débitos para com o Regime
Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por
cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por
dia de atraso.
Art. 43. As contribuições e demais débitos
para com o IPAJM, não recolhidas até a data da efetivação do pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas dos respectivos Poderes, serão
corrigidos, monetariamente, pelos mesmos índices de atualização incidentes
sobre os débitos para com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a
incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 479, de 16 de março de 2009).
Art. 43. As
contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único,
serão corrigidas pelo mesmo índice adotado para meta atuarial e sofrerão
incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 548, de 31 de março de 2010).
Art. 43. As
contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão
corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão
incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 572, de 7 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. Os demais débitos para
com o IPAJM serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pelo IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e, em caso
de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento).
§ 1º Os
demais débitos para com o IPAJM serão corrigidos pelo mesmo índice de inflação
adotado para meta atuarial, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e, em
caso de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento).
(Parágrafo único transformado em § 1º e redação
dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 2º Os
débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação
estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 43. Os demais débitos não tributários serão
corrigidos pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, concedendo ao
devedor prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Não haverá cobrança de encargos de que
trata o caput deste artigo, desde que o valor pago indevidamente não
tenha sido objeto de saque da conta corrente do beneficiário falecido e a
instituição financeira providencie a sua devolução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º O IPAJM fica autorizado a conceder
parcelamento dos débitos de que trata este artigo em prestações mensais e
consecutivas, observadas as normas relativas ao parcelamento do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no que couber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 3º O IPAJM poderá firmar termo de
cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda para utilização de sistema de
cobrança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
§ 4º A não regularização ensejará o
registro do devedor no CADIN Estadual e inscrição em Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º Na hipótese de não ser identificado o
devedor do débito deixado pelo beneficiário falecido, este será registrado no
CADIN Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
Art. 44. Quando o segurado, servidor
ativo, for cedido a outro ente da federação, sem ônus para o cedente, a contribuição
estabelecida no artigo 40, inciso III, deverá
ser recolhida pelo cessionário, juntamente com a
contribuição do segurado, na forma desta Lei Complementar, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao de sua competência,
sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para
fins de direito a benefício previdenciário.
Parágrafo único. O segurado cedido, na
forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições
devidas ao IPAJM.
Art. 44. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - a contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao IPAJM deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua competência.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao IPAJM no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º O segurado cedido ou afastado, na forma prevista neste artigo, responde subsidiariamente pelas contribuições devidas ao IPAJM.
§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPAJM, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 44-A. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições ao IPAJM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 44-B. O servidor cedido, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo, somente terá o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento contado, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao IPAJM, relativas à parte patronal e à parte do segurado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 44-C. Para o recolhimento mensal de que tratam os arts. 44, 44-A e 44-B o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, bem como demais vantagens de fins previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 45. O serventuário
de cartório não-oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema
previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei
Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deverá proceder o recolhimento da
contribuição prevista no artigo 40, inciso I, alínea “a”, juntamente com a
contribuição estabelecida no inciso III,
no prazo estabelecido no “caput” do artigo 44 e na forma desta Lei
Complementar, sob pena de não ser
computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a
benefício previdenciário. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Os escreventes e auxiliares de
investidura estatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando
optantes pelo sistema e na forma prevista no “caput” deverão recolher apenas a
contribuição constante do artigo 40, inciso I, alínea “a”, ficando a do inciso
III do mesmo artigo sob a responsabilidade dos respectivos notários ou oficiais
de registro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 2º No caso de inadimplemento por
parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição
prevista no § 1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na
legislação em vigor. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 46.
O segurado, servidor ativo, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos
particulares, não estará sujeito a contribuição de
que trata esta Lei
Complementar, não sendo computado
o tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto
nos casos de contagem recíproca previstos na Constituição
Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 47. O servidor efetivo requisitado da União, do
Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime
previdenciário nem as contribuições de que trata esta Lei Complementar, mas ao seu regime previdenciário de origem.
Art. 48. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por remuneração a contraprestação pecuniária do cargo
efetivo, acrescida das gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis
ao vencimento básico, em caráter definitivo, nos termos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de
cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração da parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição
Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do citado artigo.
Art. 48. Para efeito de incidência de
contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o subsídio ou
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de
dezembro de 2009).
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência;
X - o abono de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; e
XIII - outras parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício, observado o disposto no art. 24-A desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
§ 2º Somente a regulamentação, editada por portaria do Instituto de Previdência, determinará as parcelas em decorrência de local de trabalho e as parcelas de caráter indenizatórios que não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, para os servidores que ingressaram no serviço público a partir da data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado, entende-se como base de contribuição os mesmos critérios estabelecidos em lei, limitado ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Art. 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.
§ 1º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.
§ 2º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.
§ 3º As contribuições estabelecidas nos
incisos I e III, do artigo 40 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários
previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto
que as estabelecidas nos incisos II e III, em relação aos beneficiários
previstos no § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.
§ 3º As contribuições
estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação aos segurados
previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto
que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo
Previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28
de dezembro de 2009).
§ 4º As receitas
decorrentes da compensação financeira, relativas à contagem recíproca de tempo
de contribuição, de que trata o inciso VIII do artigo 40, serão destinadas ao
Fundo Financeiro e ao Fundo Previdenciário, considerando a vinculação dos
segurados determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 5º O enquadramento dos servidores nos respectivos Fundos Financeiro e Previdenciário é da competência exclusiva do IPAJM e será regulamentado por portaria do Instituto de Previdência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
§ 6º O Fundo Financeiro será estruturado em
regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será
estruturado em regime de constituição de reservas de capital. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Art. 50. O Fundo Financeiro será
estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário
será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 50. Fica facultada a transferência de parte de provisão matemática das aposentadorias e respectivas pensões vinculadas ao Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, por meio da utilização de seu superávit, condicionando-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
I - a preservação da margem de segurança de 25% (vinte e cinco por cento) de superávit técnico com o fito de resguardar o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II - o valor a ser utilizado para transferência fica limitado ao aprovado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Fazenda, apurado em estudo atuarial elaborado para esta finalidade.
CAPÍTULO III
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
Art. 51. Compete ao IPAJM realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta
Lei Complementar;
II - de pessoal do IPAJM, com seus respectivos encargos;
III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V - com investimentos;
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 52. A taxa de administração para
cobertura de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo
do IPAJM, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da despesa total
das respectivas folhas de pagamento dos segurados, a ele vinculados.
Art. 52. A Taxa de Administração para cobertura
de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM,
será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício
financeiro anterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 485, de 21 de maio de 2009).
Parágrafo
único. São consideradas como despesas de manutenção do Regime
Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM, aquelas previstas nos incisos II a
VII do art. 51.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 52. A Taxa de Administração para cobertura de despesas de
manutenção do Regime Próprio de Previdência, inclusive para conservação de seu
patrimônio será de 1,3% (um vírgula três por cento), aplicado sobre o somatório
das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados
ao ES-PREVIDÊNCIA, apurado com base no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.026, de 23 de
dezembro de 2022)
§ 1º São consideradas como despesas de manutenção do
Regime Próprio de Previdência aquelas previstas nos incisos II a VII do art. 51
e no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
§ 2º O percentual da Taxa de Administração fixado no caput poderá
ser acrescido em 20% (vinte por cento) para o custeio de despesas
administrativas relacionadas à: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
I - obtenção e manutenção
de certificação institucional no âmbito do Pró-GestãoRPPS,
ou outro que vier a substituí-lo, podendo os recursos ser utilizados, entre
outros, com gastos relacionados a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de
23 de dezembro de 2022)
a) preparação para a
auditoria de certificação; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
b) elaboração e execução
do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de
23 de dezembro de 2022)
c) cumprimento das ações
previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos
necessários; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
d) auditoria de
certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de
supervisão; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
e) processo de renovação
ou de alteração do nível de certificação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
II - obtenção e
manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, pelos
membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e pelo Comitê de Investimentos,
contemplando, entre outros, gastos relacionados à: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de
23 de dezembro de 2022)
a) preparação, obtenção e
renovação da certificação; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
§ 3º O superávit financeiro da Taxa de Administração apurado ao final de
cada exercício e os rendimentos mensais por ele auferidos constituirão,
obrigatoriamente, a Reserva Administrativa do IPAJM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de
23 de dezembro de 2022)
§ 4º Os valores arrecadados mensalmente com a Taxa de
Administração e a Reserva Administrativa poderão ser utilizados para aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do IPAJM
nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
ES-PREVIDÊNCIA, bem como para reforma ou melhorias de bens vinculados ao Regime
Próprio de Previdência e destinados a investimentos, desde que seja garantido o
retorno dos valores empregados, mediante verificação de análise de viabilidade econômicofinanceira. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
§ 5º Fica vedada a utilização do rol de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no art. 52, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.026, de 23 de dezembro de 2022)
Art. 53. A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I - até o último dia do mês subseqüente ao de cada respectiva competência será publicado, no órgão de imprensa oficial do Estado, o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
II - até o dia 1º de março de cada
exercício será publicado, na forma do inciso I, o resumo do balanço anual do
Regime Próprio, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao
exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
II - até o último dia útil do mês de março será publicado o resumo do balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 54. O IPAJM, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:
I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade por fundo;
II -
registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado e por
fundo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de cada Poder ou órgão, subordinados ao Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Parágrafo único. O pagamento de que
trata este artigo vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou órgãos,
referentes às contribuições previstas no artigo 40, incisos I a III, e da
complementação a que se refere o § 1º do referido artigo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou Órgãos, referentes às contribuições previstas no artigo 40, incisos I a III e §§ 4º e 5º, e da complementação a que se refere o § 1º do referido artigo desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013).
Art. 56. O IPAJM poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 57. O IPAJM deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 58. As alíquotas previstas no artigo 40 desta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a
existência de “déficit” técnico atuarial, o IPAJM comunicará ao Chefe do Poder
Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto
de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, a exceção
das alíquotas de
contribuição estabelecidas no inciso I do artigo 40 que só poderão ser majoradas para
acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus
servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, caberá ao Chefe do
Poder Executivo avaliar a conveniência no envio de projeto de lei para fixação
de alíquota nos termos do art. 137,
parágrafo único, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 59. A estrutura de administração superior do IPAJM constitui-se de:
I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II - Conselho Administrativo; e
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A estrutura organizacional, composta de suas unidades administrativas e respectivas subunidades, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência Executiva, será estabelecida em lei específica.
Seção I
Da Presidência Executiva
Art. 60. O Presidente Executivo do IPAJM, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário de Estado, deverá ter nível de escolaridade superior e será nomeado para mandato que coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Compete ao Presidente, para execução da política administrativa do Regime Próprio de Previdência, além das previstas nesta Lei Complementar, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
I - exercer a administração geral do IPAJM;
II - elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do IPAJM, bem como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente;
III - promover o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo mediante concurso público;
IV - organizar os serviços de prestação previdenciária;
V - expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar;
VI - manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;
VII - responder pelos atos de interesse da Autarquia, representando-a em juízo ou fora dele;
VIII - assinar em conjunto com o Gerente Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
IX - submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e as matérias de competência desse e as que julgar necessário;
X - celebrar
convênio para estagiário de nível técnico ou profissionalizante, de ensino
médio ou educação superior, limitado seu número a 15 % (quinze por cento) do
número de pessoal do quadro efetivo; e
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
XI - propor ao Conselho Administrativo:
a) o programa de investimento dos recursos dos Fundos;
b) abertura de créditos adicionais;
c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
XII - baixar atos, portarias ou instruções sobre a organização interna da estrutura, organização, regimento interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto; e sobre a aplicação de leis, decretos e outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;
XIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do IPAJM, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação aplicável em vigor;
XIV - autorizar a instalação dos processos de licitação, nomeando a comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e julgar, em instância final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes, bem como autorizar as contratações respectivas, assim como as com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
XV - promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPAJM;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, desde que não contrarie as disposições legais aplicáveis, hipótese em que deverá denunciar à autoridade competente a irregularidade verificada.
Art. 62. O Presidente Executivo será substituído em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos pela autoridade responsável pela área administrativa.
Seção II
Do Conselho
Administrativo
Art. 63. O Conselho Administrativo é o
órgão de deliberação e orientação
superior do IPAJM e será composto por 06 (seis) membros efetivos e de
seus respectivos suplentes, todos escolhidos entre os segurados com formação
superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de
previdência, administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito
ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez , e por indicação:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo,
pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 01(um) representante do Poder
Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) representante do Poder
Legislativo, pelo Presidente da Assembléia
Legislativa;
IV - 03 (três) representantes indicados
pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes referidos nos
incisos I a III.
Art. 63. O Conselho Administrativo, órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, terá a participação dos segurados civis, militares e aposentados, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
I - representando os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:
I - representando os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública, com mandatos de 02 (dois) anos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;
d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
e) 01 (um) membro
titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor-Público Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:
a) 01
(um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados
ativos civis;
a) 02 (dois) membros
titulares e respectivo suplentes, eleitos para representar os segurados ativos
civis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os inativos.
c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representar os inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Na hipótese de vacância será feita
nova designação para o período restante do mandato.
§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 2º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente Executivo do IPAJM, em exercício, que será seu membro nato e só terá direito a voto em caso de empate.
§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com maioria absoluta de seus membros e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho
é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 5º O membro do Conselho estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período do mandato, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, o seu suplente.
§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
§ 9º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 64. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:
I - analisar e aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;
II - analisar e aprovar a proposta de abertura de crédito adicional, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;
III - analisar e deliberar sobre os programas de
aplicações financeiras dos recursos dos fundos, bem como do patrimônio,
submetidos pelo Presidente Executivo, propondo alterações que julgar necessárias
para sua aprovação;
IV - analisar e deliberar sobre a aceitabilidade de doações, dações em pagamento e legados com ou sem encargos, observada a legislação aplicável;
V - analisar e deliberar sobre a proposta de aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles, submetida pelo Presidente Executivo;
VI - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPAJM, nas questões por ela suscitadas;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 65. O Conselho Fiscal, órgão
permanente de controle interno e fiscalização, é constituído de 06 (seis)
membros efetivos e de seus
respectivos suplentes, escolhidos dentre
os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada nas áreas de previdência, administração, economia, atuária,
contabilidade, finanças, direito ou engenharia, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e por indicação:
I - 01 (um) representante do Poder
Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder
Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) representante do Poder
Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa;
IV - 03 (três) representantes
indicados pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes
referidos nos incisos I a III.
Art. 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente, terá a participação dos segurados civis, militares e inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 539, de 28 de dezembro de 2009).
I - representando os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:
I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com mandatos de 02 (dois) anos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;
d) 01 (um) membro
titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo
incluído pela pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
e) 01 (um) membro
titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor-Público Geral; (Dispositivo
incluído pela pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:
a)
01 (um) membro titular e respectivo
suplente, eleito para representar os segurados ativos civis;
a) 02
(dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representarem os
segurados ativos civis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de
janeiro de 2020)
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo
suplente, eleito para representar os inativos.
c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representarem os inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo indicará um segurado para exercer a Presidência do Conselho Fiscal, independente do disposto na alínea “a” do inciso I desde artigo, que somente terá direito a voto em caso de empate.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.
§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período de mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.
§ 5º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar.
§ 6º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.
§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 66. Os membros
do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
uma única vez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 539,
de 28 de dezembro de 2009).
§ 1° Perderá o mandato o membro que,
sem justa motivação, no período do mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.
§ 2° Os membros efetivos do Conselho
Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma
vez por mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente sempre que convocado por
seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de
qualidade ao Presidente, em caso de empate.
§ 4º Na hipótese de vacância será feita
nova designação para o período restante do mandato.
Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas pela Presidência do IPAJM, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por irregulares quando for o caso;
III - fixar prazo à Presidência do IPAJM para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de descumprimento;
IV - elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do inventário a ele referente, encaminhando-o à Presidência do IPAJM para publicidade;
V - propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O servidor que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no
artigo 40, § 1º, III, “a” da Constituição
Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda
Constitucional nº 41/03, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70
(setenta) anos de idade, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao
qual o segurado estiver vinculado.
Art. 68. O servidor público civil que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no art. 24 desta Lei Complementar e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º O abono
previsto no “caput” deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que
conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30
(trinta) anos, se homem. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º Todos os servidores abrangidos
pela isenção da contribuição prevista nos artigos 3º, § 1º e 8º, § 5º da Emenda
Constitucional nº 20/98, passarão a contribuir para o Regime Próprio de
Previdência de que trata esta Lei Complementar, a partir do mês de sua
publicação, fazendo jus ao abono de que trata este artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 69. Fica mantido o Certificado de
Regularidade de Situação - CRS, criado pela Lei Complementar n.º 109/97, expedido pelo
Gerente Financeiro do IPAJM, que será exigido, pelo Tribunal de Contas, para
aprovação das contas da entidade pública que tenha servidor vinculado ao Regime
de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 70. As contribuições devidas pelo segurado a este Regime de Previdência deverão ser atualizadas e quitadas na forma estabelecida nesta Lei Complementar, antes da concessão de qualquer benefício previdenciário.
Art. 71. Os créditos dos Fundos administrados pelo IPAJM constituem dívida ativa considerada líquida e certa, quando devidamente inscritos com observância dos requisitos exigidos pela legislação pertinente para o fim de execução judicial.
Art.
71-A. O IPAJM manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele
administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de
irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do
benefício, o IPAJM notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o
seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser,
no prazo de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º A
notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - por via
postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do
benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova
suficiente da notificação; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II -
pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro
de 2020)
III - por
edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à
comunicação indicada no inciso I deste parágrafo; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
IV - por meio
eletrônico, conforme previsto em regulamento editado por portaria do Instituto
de Previdência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 3º A defesa poderá ser apresentada na sede do IPAJM ou por meio
eletrônico, na forma do regulamento editado por portaria do Instituto de
Previdência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
I - não
apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - defesa
considerada insuficiente ou improcedente pelo IPAJM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 5º O IPAJM deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício
de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 15 (quinze) dias para
interposição de recurso. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 6º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 7º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a suspensão a que se refere
o § 4º deste artigo sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso administrativo ao IPAJM ou quando esse recurso for
rejeitado, o benefício será definitivamente cessado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 8º Para fins do disposto no caput deste artigo, o IPAJM poderá realizar recenseamento para atualização do
cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo IPAJM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 9º Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos,
reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e
concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e
concessão irregular. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o
IPAJM: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020)
I - terá acesso
a todos os dados dos segurados e beneficiários mantidos e administrados pelos
órgãos e entidades públicos estaduais; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
II - poderá
ter, por meio de convênio, acesso aos dados de outros entes federativos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art.
71-B. Fica o Poder Executivo autorizado
a regulamentar, por decreto, os §§3º e 4º do art. 25 desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 72. Os saldos financeiros e os créditos do Fundo de Previdência, criados pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 109/97, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 20.6.2003, existentes até a data de publicação desta Lei Complementar, ficam transferidos para o Fundo Financeiro previsto no artigo 49, § 1º desta Lei Complementar.
Art. 73. Os bens patrimoniais em nome
do IPAJM, vinculados ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar n.º
109/97, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo
49, § 2º desta Lei Complementar.
Art. 73. Os bens patrimoniais imobiliários em nome do IPAJM, vinculado ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar nº 109, de 17.12.1997, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49, § 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351, de 28 de dezembro de 2005).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, em obediência à Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998 , o Conjunto Residencial “Nilson Charpinel Junger”, localizado no Município de São José do Calçado, dos Conjuntos Residenciais “Antônio Dias de Sousa”, localizado no Bairro de Maruípe, “Antônio Honório”, localizado no Bairro de Goiabeiras, e do Conjunto Residencial de Maruípe, localizado no Bairro de Maruípe, em Vitória, neste Estado, cuja administração fica transferida para a Subsecretaria de Estado de Administração Geral, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG.
Art. 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ceder graciosamente seus bens patrimoniais vinculados aos Fundos, bem como conceder empréstimo
ao Estado ou a qualquer órgão filiado ou não ao Regime Previdenciário de que trata esta Lei Complementar.
Art. 75. O Presidente Executivo e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.
Parágrafo único. Caso os entes responsáveis pelas indicações de seus representantes para composição dos respectivos Conselhos, não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar e do término dos mandatos subseqüentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promovê-la com segurados do Poder Executivo, desde que observado o disposto nos “capita” dos artigos 63 e 65, em relação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente.
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 77.
Em obediência ao disposto no artigo 40, § 20 da Constituição
Federal, com a redação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 41/03, que estabelece a existência de uma única unidade
gestora do regime próprio de previdência de cada ente estatal, os procedimentos
de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios
previdenciários, dos segurados do
Regime Próprio do Estado serão absorvidos pelo IPAJM no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei Complementar. (ADI nº 0022028-07.2016.8.08.0000 TJ/ES,
julgada extinta sem resolução do mérito devido a
perda de objeto)
§ 1º O Poder Judiciário e o Ministério Público ficam encarregados de realizar a elaboração, o processamento e o pagamento do benefício de aposentadoria dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 2º Compete ao IPAJM o comando, a coordenação e o controle sobre o pagamento dos benefícios citados do § 1º, inclusive a conferência, a posteriori, da regularidade das respectivas folhas de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 3º Os demais procedimentos listados no caput e não excepcionados no § 1º continuam sob a responsabilidade do IPAJM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
§ 4º O
pagamento dos proventos dos Magistrados e membros do Ministério Público
inativos, vinculados ao Fundo Previdenciário, será realizado através de
descentralização orçamentária e financeira do Fundo Previdenciário aos
respectivos órgãos, desde que observada rigorosamente a regularidade dos
repasses dos valores da contribuição previdenciária dos segurados e também da
contribuição previdenciária patronal do Poder Judiciário e do Ministério
Público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9
de janeiro de 2020) (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 956, de 29 de setembro de 2020)
§ 5º Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar ao IPAJM, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas no art. 40, § 20, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nas demais regras gerais federais, e em regulamentação própria.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)
Art. 78. As alíquotas de contribuições criadas ou majoradas por esta Lei Complementar, em relação à Lei Complementar n.º 109/97, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar n.º
109/97, até a entrada em
vigência das novas alíquotas de contribuição, no prazo fixado no “caput” deste
artigo.
Art. 79. A partir de 31.12.2003, as remunerações, os subsídios e os proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/03, serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes.
Parágrafo único. As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o “caput” deste artigo, decorrentes de acumulações, serão reduzidos pela mesma regra praticada pela União.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam revogados
na Lei Complementar nº 46/94 as alíneas “a” e “b” do
inciso I e o inciso II do artigo 194, bem como as sessões I, II,
V a VIII do Capítulo II do Título VIII; a Lei Complementar n.º 109/97; na Lei
Complementar nº 134/98, o inciso I e suas alíneas e a alínea
“a” do inciso II do artigo 7º, o artigo 9º, o inciso I e
sua alínea “a” do artigo 10,
o artigo
23; na Lei Complementar nº 234/02, os artigos 130 e 184 e a Lei Complementar nº 263/03.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em 22 de abril de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretario de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
RONDNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
SILVIO ROBERTO RAMOS
Secretário de Estado de Desenvolvimento,
Infra-Estrutura e dos Transporte
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação
e Esportes
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Apicultura e Pesca
Este texto não substitui o publicado no DIO de 26.04.2004.