LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 300, de 16 de novembro de 2004).
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação
temporária de pessoal para atender às necessidades da SESA/IESP e altera o
Anexo II da Lei Complementar nº 240, de 10.05.2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender à necessidade excepcional de interesse público
no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA / Instituto
Estadual de Saúde Pública – IESP, decorrente da abertura de leitos de urgência e
emergência e da implantação do Programa de Internação Domiciliar – PID.
§ 1º
Para atender às contratações temporárias ficam criados os cargos constantes do
Anexo único, que integra a presente Lei Complementar.
§ 2º
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogável por igual período e rescindido em qualquer tempo
por interesse da administração.
Art. 2º
O pessoal contratado na forma da presente Lei Complementar será segurado do
regime geral de previdência social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º
O Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar
nº 240, de 10.05.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessárias.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas
as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da
Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em
Vitória, em 1º de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL
Secretário de Estado da Justiça
(Respondendo)
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 04/06/2004.