LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1992.
(Dispositivo – art. 6º, sob ADIN nº 1265: Liminar: deferida e
Resultado Final: prejudicado)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O “caput” do artigo 23 e o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 23 - A gratificação de que trata esta Lei Complementar será baseada em quantitativo de pontos, aferidos e pagos mensalmente em função do montante da arrecadação do ICMS do Estado, deduzidos o ICMS transferido aos municípios e o ICMS destinado a incentivos fiscais.
Art. 25 - ..............................................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência da conta ponto coletiva, como salvaguarda ao pagamento do mínimo de 6.000 pontos, a mesma apresentará saldo negativo, de modo a garantir o preenchimento do diferencial referido neste artigo”.
Art. 2º - Os
cargos de provimento em comissão de Chefe de Equipe de Fiscalização, Chefe de
Posto Fiscal, de Agência da Receita, Supervisor Regional e Coordenador Regional
da Receita, são privativos dos Agentes de Tributos Estaduais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 832, de 24 de agosto de 2016).
Parágrafo único
- Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Departamento, Subcoordenador
e de Coordenador de Fiscalização, Arrecadação, Tributação e Treinamento, serão
exercidos preferencialmente, por Agentes de Tributos Estaduais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 832, de 24 de agosto de 2016).
Art. 3º - O Agente de Tributos Estaduais – ATE, ao passar para a inatividade, será transposto, para a última referência do nível em que se encontra.
Art. 4º - A gratificação de produtividade a ser atribuída ao Agente de Tributos Estaduais, quando afastado da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, será a mesma como se no exercício de sua função estivesse.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na Gratificação de Produtividade do pessoal da área TAF, a reajustar o valor do ponto, fora dos critérios estabelecidos no Capítulo VIII da Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992, com o objetivo de incentivar o crescimento real da arrecadação Estadual.
§ 1º - A autorização a que se refere o “caput” poderá ser concedida com direitos financeiros retroativos, inclusive.
§ 2º - O incentivo de que trata este artigo terá prazo determinado, não inferior a 03 (três), nem superior a 12 (doze) meses, podendo ser modificado ou cancelado, efetivando-se, findo o período determinado, os levantamentos e reajustamentos necessários, caso os objetivos compromissados não sejam atingidos.
Art. 6º - A
partir de 1º de dezembro de 1992 o valor do ponto da gratificação de
produtividade será reajustado mensalmente pela variação nominal da receita do
ICMS do Estado, deduzidos o ICMS transferido aos municípios e o destinados a
incentivos fiscais, observado o disposto no art. 23 da Lei
Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 63, de 6 de julho de
1995). (Dispositivo sob ADIN nº 1265: Liminar: deferida e Resultado
Final: prejudicado)
Art. 7º - Exceto o Subsecretário, os ocupantes de cargo de provimento em comissão seus substitutos ou designados, no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita, farão jus ao recebimento de gratificação de produtividade, a ser fixada pelo Poder Executivo, com efeitos financeiros retroativos a 10 de janeiro de 1992, relativamente aos Agentes de Tributos Estaduais designados a responderem por cargos comissionados.
§ 1º - Os Agentes de Tributos Estaduais quando ocupantes de cargo de provimento em comissão, seus substitutos ou designados, farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade a ser fixada pelo Poder Executivo, consoante o “caput” deste artigo, acrescida da produtividade de seu cargo efetivo de que trata o Capítulo VIII, da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, com as modificações introduzidas pelo artigo anterior, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - A gratificação de produtividade a ser estipulada na forma do parágrafo precedente poderá exceder o quantitativo máximo mensal de pontos previstos no art. 27 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992.
§ 3º - Aos Agentes de Tributos Estaduais, ocupantes do cargo comissionado de Assessor Técnico, no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a efetuar a passagem para a última referência dentro de um mesmo nível dos Agentes de Tributos Estaduais – ATE, que tenham tempo de serviço na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, superior a 15 (quinze) anos de efetivo exercício.
Art. 9º - Ao Servidor do Grupo TAF, que se aposentar no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta Lei, fica assegurada a sua passagem para a última referência do nível imediatamente superior ao daquele em que se encontra.
Parágrafo único - Ao Agente de Tributos Estaduais – ATE, que requeira a aposentadoria e se aposente, inclusive proporcionalmente, no prazo fixado no “caput” deste artigo fica garantido para efeito do cômputo a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992.
Art. 10 - Ficam criados e incluídos no Anexo VI da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, 40 (quarenta) cargos em comissão de Chefe de Equipe de Fiscalização QC-05, com atribuições a serem definidas em Regulamento.
Art. 11 - Fica estendido aos inativos e pensionistas pertencentes ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF os efeitos desta Lei e suas respectivas regulamentações.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por decreto, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º, os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 e parágrafo único do artigo 29, ambos da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 18/12/92.