LEI COMPLEMENTAR Nº 321, de 17 de maio de 2005.
Regula e disciplina o ingresso e as promoções das Praças e dos Oficiais Administrativos, altera os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios, os
requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso e as promoções das
Praças e dos Oficiais do quadro administrativo da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito
Santo - CBMES, tendo em vista: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
I - a seleção de valores morais, profissionais,
intelectuais e físicos para o desempenho de suas funções;
II - o acesso gradual e sucessivo às diversas
graduações e postos, de modo que os militares estaduais concorram em igualdade
de condições e de possibilidades.
Art. 2º O ingresso nos quadros das Praças da PMES
e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º O Curso de Formação de
Soldado - CFSD é uma etapa do concurso público de caráter eliminatório, só
podendo ingressar nos quadros da PMES e do CBMES na graduação de Soldado o
Aluno Soldado que for aprovado no Curso de Formação de Soldado, segundo as
normas vigentes na PMES e CBMES.
§ 2º No edital do concurso
público para ingresso nos quadros das Praças da PMES e CBMES constará a
exigência de que os candidatos deverão possuir, no mínimo, diploma de ensino
médio ou equivalente.
§ 3º Para os especialistas
deverá constar no edital as condições específicas para o exercício da função.
§ 4º Para se inscrever no
concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a idade
máxima é de 28 (vinte e oito) anos, na data da inscrição.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
Art. 3º As promoções
tratadas nesta Lei Complementar ocorrerão a partir de critérios distintos de
merecimento intelectual, de merecimento e de antigüidade,
assim definidos: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem
de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a
conclusão dos cursos regulares de formação e de habilitação, oferecidos pela
PMES ou pelo CBMES;
II - merecimento consiste no conjunto de valores
meritórios, pessoais, morais e profissionais do militar estadual, expressamente
definidos nesta Lei Complementar, evidenciados em Avaliação de Títulos e de
Desempenho Profissional - ATDP, que serão utilizados para a fixação de
critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antigüidade consiste
na posição ocupada pelo militar estadual no seu posto ou graduação, definida
após a sua última promoção e considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou
na graduação, observando-se em todos os casos o disposto no artigo 7º desta Lei
Complementar.
Art. 4º A ATDP consiste na
valoração meritória de aspectos morais, profissionais e acadêmicos dos
militares estaduais, sendo levado em consideração os
seguintes aspectos: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - títulos:
a) curso regular de formação ou de habilitação
oferecidos pela PMES ou pelo CBMES - número de pontos correspondentes à média
final obtida no curso respectivo;
b) curso regular de aperfeiçoamento oferecido pela
PMES ou pelo CBMES - número de pontos correspondentes ao dobro da média final
obtida no respectivo curso;
c) se diplomado em curso superior, em nível de
tecnologia ou seqüencial, realizado em
estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente - 04 (quatro) pontos;
d) se diplomado em curso superior, em nível de
graduação, realizado em estabelecimento de educação superior, devidamente
reconhecido pelo órgão federal competente - 05 (cinco) pontos;
e) se diplomado em curso de pós-graduação “lato
sensu” - 06 (seis) pontos;
f) se diplomado em curso de pós-graduação “strictu sensu”, com a titulação de mestrado - 07 (sete)
pontos;
g) se diplomado em curso de pós-graduação “strictu sensu”, com a titulação de doutorado ou
pós-doutorado - 08 (oito) pontos;
h) outros cursos ou estágios de interesse na PMES ou
no CBMES:
1. se de duração igual ou
superior a 20 (vinte) horas/aula e inferior a 100 (cem) horas/aulas - 0,5 (zero
vírgula cinco) ponto;
2. se de duração igual ou
superior a 100 (cem) horas/aula e inferior a 200 (duzentas) horas/aulas - 01
(um) ponto;
3. se de duração igual ou
superior a 200 (duzentas) horas/aula e inferior a 300 (trezentas) horas/aulas -
1,5 (um vírgula cinco) pontos;
4. se de duração igual ou
superior a 300 (trezentas) horas/aula e inferior a 360 (trezentos e sessenta)
horas/aulas - 02 (dois) pontos;
5. se de duração igual ou
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula - 2,5 (dois vírgula cinco)
pontos;
II - conduta militar:
a) estar no comportamento excepcional - 06 (seis)
pontos;
b) estar no comportamento ótimo - 04 (quatro) pontos;
c) ter sido agraciado com a medalha de tempo de
serviço de 10 (dez) anos - 01 (um) ponto;
d) ter sido agraciado com a medalha de tempo de
serviço de 20 (vinte) anos - 03 (três) pontos;
e) ter sido agraciado com a medalha de tempo de
serviço de 28 (vinte e oito) anos - 05 (cinco) pontos;
f) ter recebido elogio individual, decorrente de ação
desenvolvida em atividade operacional, quando do cumprimento de suas
atribuições como Policial Militar ou Bombeiro Militar - 01 (um) ponto por
elogio;
g) ter recebido elogio individual, por motivo diverso
da alínea “f”, exceto por doação de sangue - 0,25 (zero
vírgula vinte e cinco) ponto por elogio;
h) ter recebido de seu Comandante, Diretor ou Chefe a
que estiver subordinado, conceito normal em sua ficha de avaliação individual -
01 (um) ponto;
i) ter recebido de seu Comandante, Diretor ou Chefe a
que estiver subordinado, conceito superior em sua ficha de avaliação individual
- 02 (dois) pontos;
III - como estímulo ao militar estadual de
comportamento disciplinar adequado e para estabelecer diferencial de mérito em
relação àquele que não o tem, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a) cada militar estadual receberá individualmente, em
cada nível hierárquico em que estiver, 01 (uma) única
vez em cada um deles, não cumulativos, o correspondente a 30 (trinta) pontos;
b) se o militar estadual receber punição disciplinar
de detenção, conforme previsto no Regulamento Disciplinar das Corporações
Militares, do total de pontos recebidos, para cada dia de punição será
descontado 0,50 (zero vírgula cinqüenta) ponto;
c) se o militar estadual receber punição disciplinar
de repreensão, conforme previsto no Regulamento Disciplinar das Corporações
Militares, do total de pontos recebidos, para cada punição será descontado 0,20
(zero vírgula vinte) ponto;
d) o resultado final de pontos a ser usado para o
critério de merecimento deste inciso será expresso pela algébrica da parcela inicial
de 30 (trinta) pontos e das que surgirem em conseqüência
das punições, podendo o valor resultante ser positivo
ou negativo.
§ 1º Para efeito de cálculo
dos pontos na aferição do critério de merecimento, será levado em consideração:
I - apenas o último curso regular freqüentado
pelo militar estadual;
II - apenas 01 (um) curso superior, em nível de
graduação, tecnologia seqüencial ou de pós-graduação,
dando-se prioridade ao curso de maior número de pontos;
III - apenas 02 (dois) cursos ou estágios descritos
no inciso I, alínea “h” deste artigo, dando-se prioridade aos de maior número
de pontos;
IV - apenas 01 (uma) medalha de tempo de serviço,
devendo ser computada a de maior pontuação;
V - apenas 02 (dois) elogios a cada ano, no posto ou
na graduação atual, sendo computados os de maior pontuação, não sendo admitida
pontuação por elogios recebidos em nível hierárquico anterior.
§ 2º De forma a orientar e
estimular o crescimento técnico-profissional dos militares estaduais, até 60
(sessenta) dias após o início da vigência desta Lei Complementar, o Comando da
PMES e o Comando do CBMES deverão publicar em seus Boletins Internos e dar
ampla divulgação para o público interno, a relação de cursos e estágios que são
de interesse das respectivas Corporações.
§ 3º A relação mencionada
no § 2º deverá ser sempre atualizada e republicada nos Boletins Internos das
Corporações a cada ano, na 1ª (primeira) semana do mês de dezembro.
§ 4º Os cursos ou estágios
feitos pelos militares estaduais e que não constem da relação mencionada no §
2º deste artigo poderão ser aproveitados para efeito da contagem de pontos,
desde que avaliados pelo setor de ensino da PMES ou do CBMES, e considerados
como sendo de interesse das respectivas Corporações.
Art. 5º A PMES e o CBMES
manterão sempre atualizados em seus arquivos os pontos da ATDP que cada militar
estadual tiver direito, sendo os mesmos publicados anualmente em Boletim
Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 6º O militar estadual
que se sentir prejudicado com a pontuação que lhe foi atribuída, justificando
os motivos, poderá recorrer ao Comandante-Geral da PMES ou do CBMES, conforme o
caso. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º O recurso deverá ser
interposto no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da
data da publicação do resultado no respectivo Boletim Interno de cada
Corporação.
§ 2º Os Comandantes terão
prazo de até 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, não cabendo novo
recurso da decisão proferida.
Art. 7º A Antigüidade mencionada no artigo 3º, inciso III, será
contada observados os seguintes aspectos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
I - em igualdade de posto ou graduação será mais
antigo aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço neste posto ou
graduação;
II - quando o tempo de efetivo serviço no posto ou na
graduação for o mesmo, prevalecerá a antigüidade do
posto ou da graduação anterior e assim por diante, até o maior tempo de Oficial
ou da Praça, ou ainda, caso permaneça a igualdade, a maior idade, ressalvado o
disposto no inciso III deste artigo;
III - a antigüidade dos
militares estaduais que concluírem os cursos de formação ou habilitação será
aferida pela colocação final no respectivo curso.
Art. 8º Para efeito de
promoção pelos critérios de antigüidade e de
merecimento, e ainda, na seleção para os cursos de habilitação e
aperfeiçoamento, excluem-se da contagem do tempo de efetivo serviço no posto e
na graduação, além dos outros casos previstos na legislação castrense, as
seguintes situações: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de
2008).
I - tempo decorrido em cumprimento de pena privativa de
liberdade, desde que o processo tenha transitado em julgado;
II - tempo decorrido em cumprimento de pena de
suspensão do exercício da função ou do cargo, decorrente de sentença ou decisão
judicial;
III - licença para tratamento de interesse particular
ou para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - tempo considerado ausente, conforme definido na
Legislação Penal Militar;
V - deserção;
VI - afastamento da Corporação para o exercício de
cargo ou função distinta das de natureza policial militar ou de bombeiro
militar.
Parágrafo único. Será
computado para efeito deste artigo o tempo passado em cumprimento de prisão
provisória, de pena privativa de liberdade e de suspensão do exercício da
função ou do cargo, desde que o militar não tenha sido denunciado ou tenha sido
absolvido em última instância por decisão que afirma a inexistência do fato ou
que o exclui expressamente da condição de autor do fato.
Art. 9º Para promoção pelos
critérios de antigüidade, de merecimento ou de
merecimento intelectual é indispensável que os militares estaduais atendam,
dentre outras estabelecidas nessa Lei Complementar, as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
I - para ser promovido à graduação de Soldado, o
Aluno Soldado deve possuir o Curso de Formação de Soldado - CFSD;
II - para ser promovido à graduação de Cabo, o
militar estadual deve estar na graduação de Soldado e possuir o Curso de
Habilitação de Cabo - CHC;
III - para ser promovido à graduação de 3º Sargento,
o militar estadual deve estar na graduação de Cabo e possuir o Curso de
Habilitação de Sargento - CHS;
IV - para ser promovido à graduação de 2º Sargento, o
militar estadual deve estar na graduação de 3º Sargento;
V - para ser promovido à graduação de 1º Sargento, o
militar estadual deve estar na graduação de 2º Sargento;
VI - para ser promovido à graduação de Subtenente, o
militar estadual deve estar na graduação de 1º Sargento e possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;
VII - para ser promovido ao 1º (primeiro) posto do
Quadro de Oficiais Administrativos - QOA, que é de 2º Tenente, o militar
estadual deve estar na graduação de Subtenente;
VIII - para ser promovido ao posto de 1º Tenente do
QOA, o militar estadual deve estar no posto de 2º Tenente do QOA;
IX - para ser promovido ao posto de Capitão do QOA, o
militar estadual deve estar no posto de 1º Tenente do QOA.
Art. 10. As promoções
ocorrerão dentro de cada quadro e qualificação, nas seguintes proporções: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
I - para as graduações de Soldado, Cabo e 3º
Sargento, as promoções obedecerão ao critério de merecimento intelectual e se
darão logo após a conclusão dos respectivos cursos de formação ou habilitação,
dentro da estrita ordem de classificação obtida;
II - para a graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente e os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA, as promoções
obedecerão aos critérios de metade por merecimento e metade por antiguidade,
efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros da PMES
ou do CBMES.
Parágrafo único. O
preenchimento das vagas surgidas deverá obedecer à proporcionalidade prevista
no inciso II deste artigo, para cada quadro de acesso, iniciando-se sempre pelo
critério de merecimento que será alternado com o de antigüidade,
observada a última promoção.
Art. 11. Os militares
estaduais regidos por esta Lei Complementar serão anualmente relacionados por
postos e graduações na ordem de antigüidade, dentro
dos seus respectivos quadros e qualificações, neles permanecendo até a passagem
para a inatividade. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de
2008).
Art. 12. O ato de promoção
das Praças da PMES e do CBMES é de competência dos respectivos
Comandantes-Gerais de cada Corporação e obedecerão aos critérios de merecimento
intelectual, merecimento e antigüidade, conforme
definido nesta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
SEÇÃO II
DOS CURSOS DE HABILITAÇÃO E DE
APERFEIÇOAMENTO
Art. 13. Para concorrer às
vagas nos Cursos de Habilitação a Cabo e Sargento ou no Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento, o militar estadual deve atender aos seguintes
requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - estar, no mínimo, no comportamento bom;
II - ter, no mínimo, o Soldado, 05 (cinco) anos de
efetivo serviço para o CHC; o Cabo, 10 (dez) anos de efetivo serviço para o CHS
e o 1º Sargento, 01 (um) ano de interstício na graduação para o CAS;
III - ser possuidor de saúde física e mental,
devidamente comprovada em inspeção de saúde;
IV - ter aptidão física indispensável ao exercício de
suas funções, comprovada em Teste de Aptidão Física - TAF;
V - não estar ausente, conforme definido na
Legislação Penal Militar;
VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade
por sentença ou decisão judicial;
VII - não ter sofrido, nos últimos 03 (três) anos
anteriores à data em que pleiteia sua ascensão funcional, punição disciplinar
pela prática de 01 (uma) das seguintes transgressões:
a) embriaguez;
b) improbidade;
c) simulação de doença para esquivar-se ao
cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado;
d) prática de ato que, de qualquer modo, importe em
descrédito para a Corporação;
e) prática de ato infamante ou ofensivo ao decoro ou
dignidade profissional e militar;
VIII - estando na condição de “sub judice”, atender
aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de
11.11.1999, alterada pela Lei Complementar nº 189, de 01.11.2000.
§ 1º Considera-se na condição
“sub judice”, o militar denunciado à Justiça pela prática de crime comum ou
militar, ou ainda que esteja respondendo a processo de improbidade
administrativa ou cumprindo pena em razão de sentença ou decisão proferida por
qualquer dos foros respectivos.
§ 2º Cessada a situação que
sobrestou a seleção e tendo sido atendidas todas as condições exigidas para
adquirir seu direito, o militar estadual será matriculado no próximo curso de
habilitação ou aperfeiçoamento.
Art. 14. O ingresso no CHC,
no CHS e no CAS se dará através de processo de seleção interna, obedecendo aos
seguintes critérios: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de
2008).
I - 75% (setenta e cinco por cento) das vagas no CHC,
CHS e no CAS, pelo somatório dos pontos auferidos nas seguintes etapas:
a) Prova de Conhecimento Intelectual-Profissional -
PCIP, que será valorada entre 0 (zero) e 60 (sessenta)
pontos;
b) ATDP, que será valorada entre 0
(zero) e 30 (trinta) pontos;
c) TAF, que será valorado entre 0
(zero) e 10 (dez) pontos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos militares
estaduais mais antigos, conforme definido no inciso III do artigo 3º.
§ 1º Havendo fração na
divisão das vagas arredondar-se-á a vaga para o critério previsto no inciso I
deste artigo.
§ 2º Dentre os limites
estabelecidos no inciso I deste artigo, terão
direito às vagas os militares estaduais que obtiveram as maiores notas, após o
somatório geral na PCIP, na ATDP e no TAF.
§ 3º Havendo empate no
somatório geral na PCIP, na ATDP e no TAF, o desempate será feito pelo critério
de antigüidade, estabelecido no artigo 3º, inciso III
e artigo 7º, incisos I, II e III.
Art. 15. A PCIP consiste na
mensuração do grau de conhecimento intelectual e profissional dos militares
estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º A PCIP será elaborada
e aplicada pelas Corporações ou por instituição de educação superior contratada
pela PMES ou pelo CBMES, conforme diretrizes dos respectivos Comandos, que
devem ser publicadas em Boletins Internos das Corporações.
§ 2o O conteúdo programático deverá ser publicado
no Boletim Interno das Corporações na 1ª (primeira) semana do mês de dezembro
de cada ano, com efeito para o ano seguinte.
§ 3o As notas obtidas pelos militares
estaduais que se submeteram à PCIP serão publicadas nos Boletins Internos de
cada Corporação, em ordem decrescente de graus obtidos.
§ 4º O militar estadual que
se sentir prejudicado com a pontuação que lhe foi atribuída poderá recorrer na
forma do artigo 6º, § § 1º e 2º.
Art. 16. Para ATDP serão
somados os pontos previstos nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do
inciso I e todas as alíneas do inciso II do artigo 4º, observadas as regras do
§ 1º do já referido artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro
de 2008).
Art. 17. O TAF consiste na
avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades
profissionais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º Serão chamados para o
TAF os candidatos melhores colocados após o somatório dos pontos da PCIP e da
ATDP, em número de 04 (quatro) vezes o número de vagas previstas no inciso I do
artigo 14.
§ 2º Caso não se atinja o
número previsto no § 1º, o TAF será realizado somente para os candidatos
habilitados na PCIP e na ATDP.
§ 3º O TAF será aplicado
por comissão específica, formada obrigatoriamente por pessoas que possuam
formação para tal fim, que deverá ser designada pelos respectivos Comandos das
Corporações.
§ 4º Será eliminado o
candidato que for considerado inapto pela comissão responsável pela aplicação
do TAF, caso não alcance o número mínimo de pontos estabelecidos na diretriz.
§ 5º O militar estadual que
se sentir prejudicado com a pontuação que lhe foi atribuída poderá recorrer na
forma do artigo 6º, § § 1º e 2º.
Art. 18. O
calendário com as datas em que serão aplicadas as PCIP, bem como as modalidades
e os índices que serão exigidos no TAF, deverão constar das diretrizes
dos respectivos Comandos e publicados nos respectivos Boletins Internos, 15
(quinze) dias úteis após o surgimento das vagas previstas no artigo 19 desta
Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 19. Os Comandos da
PMES e do CBMES regulamentarão o processo de seleção e duração dos cursos de
habilitação e aperfeiçoamento das Corporações. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
§ 1º Os processos de
seleção para os Cursos de Habilitação de Cabos e Sargento deverão se iniciar
sempre que:
I - houver um claro mínimo de 30 (trinta) vagas nas
graduações de Cabo ou 3º Sargento no quadro de organização da PMES;
II - houver um claro mínimo de 10 (dez) vagas nas
graduações de Cabo ou 3º Sargento no quadro de organização do CBMES.
§ 2º O processo de seleção
para o CAS deverá se iniciar sempre que houver menos de 50% (cinqüenta por cento) do quadro de 1º Sargento aperfeiçoado.
§ 3º Os cursos devem
iniciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado
final do processo de seleção em Boletim Interno.
§ 4º Os critérios e
requisitos dos candidatos, necessários ao processo de seleção, deverão ser
aferidos até 30 (trinta) dias antes da ocorrência do previsto no § 1º, incisos
I e II e § 2º deste artigo.
§ 5º Os candidatos serão
eliminados do processo de seleção, a qualquer tempo, se deixarem de atender
qualquer dos requisitos previstos no artigo 13.
§ 6º Compete ao Setor de
Recursos Humanos encaminhar aos Comandos das
Corporações, até o 10º (décimo) dia útil, contados do surgimento das vagas
mencionadas no § 1º, incisos I e II e § 2º deste artigo, a relação dos
candidatos que satisfizerem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do
artigo 14, observando-se o número de vagas.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 20. Para a
formação dos quadros de acesso, o Setor de Recursos Humanos da PMES ou do CBMES
remeterá para a Comissão de Promoção de Praças - CPP ou para a Comissão de
Promoções do QOA - CPQOA, na 1ª (primeira) semana do mês de fevereiro de cada
ano, as informações relativas aos militares estaduais que se encontrem
enquadrados nos critérios de merecimento e antigüidade,
com as alterações encerradas no dia 31 do mês de dezembro do ano anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 21. Os Comandos da
PMES e do CBMES deverão determinar ao Setor de Recursos Humanos das Corporações
a elaboração de formulários que contenham de forma clara, simples e objetiva, todas
as informações imprescindíveis ao atendimento dos dispositivos constantes nesta
Lei Complementar, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º Os formulários,
padronizados, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os formulários
contendo as informações individualizadas de cada militar estadual farão parte
do processo de promoção previsto na presente Lei Complementar.
Art. 22. O Setor de
Recursos Humanos de cada uma das Corporações comunicará a cada Comissão de
Promoção o surgimento de vagas no Quadro de Organização da respectiva
Corporação. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 23. Os quadros de
acesso serão organizados separadamente para as promoções pelo critério de antigüidade e pelo critério de merecimento e deverão ser
encaminhados ao Comandante-Geral para a devida publicação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
§ 1º Os quadros de acesso serão
publicados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano ou,
extraordinariamente, quando o número de seus componentes estiver reduzido a
menos de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º, o prazo para que o Setor de
Recursos Humanos da PMES ou do CBMES preste as informações se encerrará 30
(trinta) dias antes da data da redução, sendo que o quadro deverá ser publicado
até 30 (trinta) dias após esta data.
§ 3º Até a publicação de
novo quadro de acesso, observar-se-á o quadro anterior.
§ 4º O prazo para recurso
quanto à organização dos quadros de acesso é de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da publicação.
Art. 24. Os quadros de
acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em
cada nível hierárquico, no qual o militar estadual se encontre, dentro das
respectivas qualificações. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
§ 1º Quando o resultado do
percentual não for número inteiro, tomar-se-á o número inteiro imediato.
§ 2º Estes totais poderão
deixar de ser atingidos, desde que dentre os militares estaduais que devam
integrar os quadros de acesso, existam alguns que não satisfaçam os requisitos
para inclusão nos quadros de acesso.
§ 3o Quando da abertura do quadro de acesso existirem vagas acima do percentual previsto no “caput”
deste artigo, serão chamados candidatos até o número de vagas a preencher.
§ 4o O quadro de acesso por antigüidade será elaborado entre aqueles mais antigos de
cada nível hierárquico, obedecendo-se o percentual previsto no “caput” deste
artigo.
§ 5o O quadro de acesso por merecimento será
organizado dentre os militares que integram o § 4º, levando-se em conta o
somatório de pontos previstos no artigo 4º.
Art. 25. Os militares
estaduais serão colocados nos quadros de acesso na ordem decrescente de antigüidade e de pontos, após a verificação do mérito
apurado pelo Setor de Recursos Humanos de cada Corporação e apresentados às
Comissões de Promoções na forma prevista no artigo 23. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 26. O militar estadual
será excluído do quadro de acesso, sempre que ocorrer uma das seguintes
circunstâncias: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - morte;
II - reforma;
III - transferência para reserva remunerada;
IV - promoção;
V - incapacidade física definitiva comprovada em
inspeção de saúde;
VI - exclusão das fileiras da Corporação, por
qualquer motivo;
VII - enquadramento nas restrições do artigo 13, inciso
VII;
VIII - ingresso no comportamento mau ou insuficiente;
IX - ausência, na forma da Legislação Penal Militar;
X - cumprimento de pena privativa de liberdade por
decisão ou sentença condenatória.
§ 1º As exclusões pelos
motivos constantes deste artigo serão feitas pela respectiva Comissão de
Promoção e a seguir publicadas em Boletim Interno da Corporação.
§ 2º O Setor de Recursos
Humanos da PMES e o do CBMES deve informar à CPP e à CPQOA o nome e posto ou a
graduação dos militares estaduais que se encontram nas condições restritivas
estabelecidas neste artigo, sob pena de crime de
responsabilidade.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES PARA AS PROMOÇÕES
Art. 27. Ao término do
CFSD, do CHC ou do CHS da PMES e do CBMES, os respectivos Comandantes-Gerais
deverão promover automaticamente os militares estaduais neles aprovados, à
graduação a que tiverem direito pelo critério de merecimento intelectual,
observando o disposto no artigo 3º, inciso I. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 28. Para a promoção
por merecimento e por antigüidade é indispensável que
o militar estadual tenha sido incluído no quadro de acesso correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 29. O militar estadual
só poderá ser incluído no respectivo quadro de acesso pelo critério de
merecimento e/ou pelo critério de antigüidade, se satisfizer
as regras estabelecidas no artigo 13, incisos I a VIII e no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 30. Tem direito à
promoção pelo critério de merecimento, conforme definido nesta Lei
Complementar, existindo vaga, o militar estadual que na época da promoção
contar com maior número de pontos na escala hierárquica do quadro de acesso em
que se encontrar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 31. Tem direito à
promoção pelo critério de antiguidade, conforme definido nessa Lei
Complementar, existindo vaga, o militar estadual que tenha atingido o número 01
(um) na escala hierárquica do quadro de acesso em que se encontrar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 32. Não concorrerá à
promoção, embora tenha satisfeito as exigências da presente Lei Complementar e
já esteja incluído nos quadros de acesso, o militar estadual que se enquadrar
nas circunstâncias previstas no artigo 26 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
Art. 33. O QOA é
constituído de 2º Tenentes, 1º Tenentes e Capitães. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 34. O ingresso no QOA
resulta do acesso da Praça ao Oficialato, pela promoção da graduação de
Subtenente ao posto de 2º Tenente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
§ 1º Além das regras
estabelecidas na presente Lei Complementar ao tratar
das condições de promoções dos militares estaduais, o Subtenente para ser
promovido ao posto de 2º Tenente do QOA, deve satisfazer as seguintes
condições:
I - ter no mínimo 20 (vinte) anos de Praça na
Corporação e pelo menos 01 (um) ano de interstício da graduação de Subtenente;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento
ótimo;
III - possuir diploma de conclusão de curso superior,
reconhecido por órgão federal competente.
Art. 35. É vedado aos Oficiais do QOA a transferência para qualquer
outro quadro da PMES ou do CBMES, bem como a matrícula em Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 36. Em igualdade de
postos entre integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC e QOA, considerar-se-á a precedência, observando a antigüidade no posto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 37. O efetivo do QOA
constará sempre na lei que fixar os efetivos das Corporações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 38. Os Oficiais do QOA
têm os mesmos deveres, direitos, obrigações, atribuições, prerrogativas,
vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PMES e do CBMES, ressalvadas as
restrições expressas na presente Lei Complementar.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 39. As
promoções dos Oficiais Administrativos é da competência do Chefe do
Poder Executivo e se dará a partir da data do surgimento da vaga no respectivo
quadro. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 40. A promoção por
ressarcimento de preterição tem por objetivo reparar situação, reconhecida na
esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência
da promoção a que o militar estadual teria direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 41. São situações que
permitem promoção por ressarcimento de preterição: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
I - quando o militar estadual recupera a capacidade
para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço
ou por gravidez e em função desse fato teve sobrestado o seu direito à
promoção;
II - quando o militar estadual, depois de responder
processo judicial, e em função desse fato teve sobrestado o seu direito à
promoção, é beneficiado com sentença absolutória transitada em julgado;
III - quando o militar estadual, depois de ser
submetido ao Conselho de Justificação ou ao Conselho de Disciplina, e em função
desse fato teve sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem culpa;
IV - quando por falha administrativa a qual não deu
causa ou não contribuiu para a sua existência, o militar estadual teve
sobrestado o seu direito à promoção.
Art. 42. Para fins de
aplicação do previsto no artigo 41, o militar da ativa que foi preterido deverá
ser matriculado no próximo curso de habilitação ou de aperfeiçoamento sem
ocupar vaga, e sendo aprovado, será promovido a contar da data da promoção a
que teria direito, sendo classificado naquela turma de acordo com a nota obtida
no curso freqüentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 43. O militar estadual
promovido em ressarcimento de preterição ficará excedente no quadro a que
pertencer. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. A medida que forem surgindo vagas nos quadros, os
excedentes serão absorvidos, sendo que novas promoções só ocorrerão depois que
os excedentes forem absorvidos e surgirem novas vagas.
Art. 44. A promoção do
militar estadual em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo
ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido
promovido na época devida. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 45. Se o militar
estadual que teve a sua promoção preterida já estiver na inatividade ou em
situação que não seja possível concluir o curso dentro do tempo de serviço que
lhe resta, será promovido a contar da data a que teria direito, sendo
classificado naquela turma na última classificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS - CPP
Art. 46. Compete à CPP:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
467, de 4 de dezembro de 2008).
I - organizar os quadros de acesso para as promoções
pelos critérios de merecimento e antigüidade, de
acordo com as normas consignadas nesta Lei Complementar;
II - estudar e emitir pareceres sobre os processos
relativos às promoções de Praças na atividade.
Art. 47. A CPP é designada
pelo Comandante-Geral da PMES e do CBMES para as suas respectivas Corporações,
e se constituirá de: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - presidente: 01 (um) Oficial Superior;
II - membros: 04 (quatro) Oficiais Intermediários,
sendo 01 (um) QOA e 02 (dois) Oficiais Subalternos -1º Tenente;
III - secretário: 01 (um) 2º Tenente do QOA;
IV - auxiliar de secretaria: 02 (dois) Sargentos.
Art. 48. Ao Presidente da
CPP incumbe, particularmente: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar
as extraordinárias;
II - designar, por escala, os relatores de processos,
na ordem inversa da antigüidade, excluindo daquela o
Secretário da CPP;
III - praticar os demais atos administrativos
decorrentes de sua função.
Art. 49. Ao Secretário da
CPP compete: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os
trabalhos realizados;
II - controlar a escala de distribuição de processos;
III - despachar diretamente com o Presidente;
IV - preparar toda a correspondência da CPP e
submetê-la a despacho do Presidente ou à assinatura dos seus membros;
V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo
das promoções das Praças;
VI - organizar e manter em dia o fichário e o arquivo
da CPP.
Art. 50. Aos membros da CPP
compete: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - tomar parte nas seções, proferindo voto sobre a
matéria discutida;
II - relatar os processos distribuídos.
Art. 51. O integrante da
CPP não poderá esquivar-se de emitir apreciação a respeito do militar estadual em
julgamento, devendo buscar, pelos meios a seu alcance, os elementos que
eventualmente lhe faltarem. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Parágrafo único. Só a
suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela Comissão de
Promoções poderá constituir motivos para a recusa do julgamento.
Art. 52. Qualquer
deliberação da CPP será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que
será anexada ao respectivo processo, após a votação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 53. A CPP só poderá
funcionar com a totalidade de seus membros e decidirá sempre por maioria de
votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QOA - CPQOA
Art. 54. A seleção para o acesso
e promoções aos postos do QOA será feita por uma CPQOA, que será assim
constituída: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
I - Coronel Comandante-Geral - Presidente;
II - 01(um) Tenente Coronel do QOC;
III - 01(um) Major do QOC;
IV - 01(um) Capitão do QOC;
V - 01(um) Capitão do QOA;
VI - 01(um) 1º Tenente do QOA - Secretário.
Parágrafo único. O
Secretário não terá direito a voto.
Art. 55. A CPQOA apresentará
ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, sob forma de proposta, os quadros de acesso dos Subtenentes
em condições de ingresso no QOA, com a respectiva classificação por antigüidade e merecimento, bem como dos 2º e 1º Tenentes em
condições de serem promovidos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
§ 1º Aprovados pela
autoridade responsável pela Pasta da Segurança Pública, os quadros de acesso
serão publicados dentro de 10 (dez) dias para conhecimento dos interessados, em
Boletim Interno das Corporações, com discriminação dos critérios de antigüidade e de merecimento e para as promoções aos postos
de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão.
§ 2º Aquele que discordar
de sua classificação ou de qualquer concorrente no quadro de acesso poderá
apresentar recurso ao Presidente da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação do Boletim.
Art. 56. Sem prejuízo de
outras normas impeditivas fixadas na presente Lei
Complementar, não figurará no quadro de acesso e nem poderá ser promovido o
militar estadual que, pela CPQOA, for julgado não habilitado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. A decisão
da CPQOA, minuciosamente justificada, deve ser inserta em ata e submetida à
apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 57. Reunida, a CPQOA
organizará todas as informações necessárias à apreciação e análise das
promoções, bem como o resumo da fé de ofício do Oficial ou da certidão do
inteiro teor das alterações do Subtenente ou do Oficial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 58. Além da
documentação do artigo 57, a CPQOA, quando julgar necessário, poderá dirigir-se
a qualquer autoridade administrativa, militar, policial ou judiciária, a fim de
esclarecer dúvidas. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 467, de 4 de dezembro de
2008).
Art. 59. Os integrantes da
Comissão de Promoções de Oficiais do QOA não poderão esquivar-se de emitir
apreciação a respeito do militar estadual em julgamento, para promoção no QOA,
devendo buscar, pelos meios a seu alcance, os elementos que eventualmente lhe
faltarem. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 467, de 4 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. Só a
suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela Comissão de
Promoções poderá constituir motivos para a recusa do julgamento.
Art. 60. Qualquer
deliberação da CPQOA será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que
será anexada ao respectivo processo, após a votação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 61. A Comissão só
poderá funcionar com a totalidade de seus membros e decidirá sempre por maioria
de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
TÍTULO II
DOS EFETIVOS
Art. 62. O artigo 2º e seus incisos VII, XI e XII da Lei nº 5.680, de 06.7.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - É fixado em 8.919 (oito mil novecentos e dezenove) o efetivo de policiais militares do Estado do Espírito Santo, que será distribuído no Quadro de Organização da PMES, na forma seguinte:
(...)
VII - Quadro de Oficiais da Administração - QOA:
a) Capitão ............................12;
b) 1º Tenente ...................... 22;
c) 2º Tenente ....................... 40;
(...)
XI - Quadro de Oficiais da Administração Músicos - QOAM:
a) Capitão ............................01;
b) 1º Tenente .......................01;
c) 2º Tenente .......................01;
XII - Praças:
a) Combatentes - QPMP-0:
1. Subtenente .....................100;
2. 1º Sargento ....................180;
3. 2º Sargento ................... 350;
4. 3º Sargento ................... 700;
5. Cabo ...........................1.800;
6. Soldado ..................... 4.600;
b) Especialistas:
1. Músicos - QPMP-4:
(...)
e) Cabo ............................... 24;
f) Soldado ........................... 30;
2. Auxiliar de Saúde - QPMP-6:
a) Subtenente ...................... 12;
b) 1º Sargento ..................... 25;
c) 2º Sargento ..................... 45;
d) 3º Sargento ....................140;
e) Cabo ............................. 150;
f) Soldado ........................... 30;
(...).”
Art. 63. O artigo1º e seus incisos II e V da Lei nº 5.789, de 22.12.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É fixado em 1.271 (mil duzentos e setenta e um) o efetivo de bombeiros militares do Estado do Espírito Santo, que será distribuído no Quadro de Organização do CBMES, na forma seguinte:
(...)
II - Quadro de Oficiais Administrativos:
a) Capitão ........................... 03;
b) 1º Tenente ...................... 06;
c) 2º Tenente ....................... 08;
(...)
V - Quadro de Praças Combatentes:
a) Subtenente ...................... 17;
b) 1º Sargento ..................... 30;
c) 2º Sargento ..................... 45;
d) 3º Sargento ..................... 93;
e) Cabo ..............................166;
f) Soldado .......................... 833;
(...).”
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As
regras contidas no artigo 4º, inciso I, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”,
no § 1º, inciso V do mesmo artigo e no artigo 34, § 1º, inciso III desta Lei
Complementar, passam a vigorar a partir de 1º.01.2011.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
467, de 4 de dezembro de 2008).
Art. 65. Da vigência desta
Lei Complementar até 31.12.2010 será de 02 (dois) pontos a pontuação prevista
no artigo 4º, inciso II, alínea “f” e de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a
pontuação prevista no artigo 4º, inciso II, alínea “g”, contando-se 03 (três)
elogios a cada ano, dando-se prioridade aos de maior pontuação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 66. Todos os 2º
Sargentos aprovados no CAS, anteriormente à publicação desta Lei Complementar,
deverão ter seus pontos somados, para efeito de promoção por merecimento,
conforme previsto no artigo 4º, inciso I, alínea “b”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 67. Os Cabos e os
Sargentos promovidos por ato de bravura e por promoção peculiar deverão ser
incorporados ao quadro e a qualificação a que pertenciam antes de serem
beneficiados por esta promoção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
§ 1º No ato de inclusão no
quadro e na qualificação, os militares a que se refere o “caput” deste artigo
serão classificados após o último Cabo ou Sargento de fileira ou especialista e
sua antigüidade nesta graduação será contada a partir
da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para aferir a antigüidade entre os militares a que se refere o “caput”
deste artigo, ressalvado o previsto no § 1º, observar-se-á o disposto na regra
do artigo 7º desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeitos do inciso
I do artigo 4º desta Lei Complementar, o Curso de Adaptação de Cabo Peculiar -
CACP e o Curso de Adaptação de Sargento Peculiar - CASP serão considerados para
o cômputo dos pontos.
Art. 68. Da vigência desta
Lei Complementar até 31.12.2010 a ordem de porcentagem prevista nos incisos I e
II do artigo 14 é de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas a preencher nos
Cursos de Habilitação de Cabos e Sargentos aos militares estaduais mais antigos
e de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior
pontuação auferidos no processo de seleção (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Parágrafo único. No período
compreendido entre o dia 1º.01.2011 até 31.12.2012, a
ordem de porcentagem prevista nos incisos I e II do artigo 14 será de 50% (cinqüenta por cento) das vagas a preencher nos cursos de
habilitação de cabos e sargentos aos militares estaduais mais antigos e de 50%
(cinqüenta por cento) das vagas aos militares
estaduais com maior pontuação auferidos no processo de seleção interno previsto
no inciso I do artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 69. A partir da
vigência desta Lei Complementar, o preenchimento das vagas para os Cursos de
Habilitação de Cabos, os Cursos de Habilitação de Sargentos e para os Cursos de
Aperfeiçoamento de Sargentos, decorrentes do aumento de efetivo das Corporações
previsto no Título II, obedecerá a programação fixada
pelos respectivos Comandos de cada Corporação, de forma a não comprometer a
capacidade de treinamentos das escolas e o cumprimento das atribuições
constitucionais de cada uma das Corporações. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 70. O TAF previsto na
presente Lei Complementar não será exigido até o dia 31.12.2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 71. Decorridos 03
(três) anos da publicação desta Lei Complementar, os militares estaduais da
PMES ou da CBMES que não possuírem o certificado de conclusão do ensino médio
ou equivalente, não poderão ser promovidos ao nível hierárquico subseqüente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 467, de 4 de
dezembro de 2008).
Art. 72. O artigo 58 da Lei nº 3.196, de 24.7.1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, merecimento intelectual ou ainda “post mortem”.”
Art. 73.
O militar falecido em serviço ou no cumprimento de missão policial
ou ainda no serviço de extinção de incêndio poderá ser promovido “post mortem”,
pelo Governador do Estado, mediante processo regular onde estejam descritas e
analisadas as circunstâncias que culminaram no falecimento do militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 467,
de 4 de dezembro de 2008).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 75. Ficam revogados o Decreto nº 666, de 28.7.1964; a Lei nº 2.580, de 05.8.1971; o inciso I do artigo 89 da Lei nº 3.196/78 e as Leis Complementares nºs 206, de 25.6.2001 e 216, de 20.12.2001.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 17 de maio de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
Este texto não substitui o publicado no DIO de 19.05.05.