LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
Cria as Corregedorias no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Corregedorias, unidades administrativas, que passam a integrar as estruturas organizacionais básicas, no nível de execução programática, das Secretarias de Estado abaixo relacionadas:
I - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 1º As Corregedorias, criadas no “caput” deste artigo, ficam subordinadas hierarquicamente ao Secretário da respectiva Pasta.
§ 2º Os processos administrativos disciplinares e de sindicância em curso na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, referentes aos servidores alocados nas Secretarias referidas nos incisos I, II e III serão remetidos para as Corregedorias criadas no “caput” deste artigo.
Art. 2º As Corregedorias têm por finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º As Corregedorias criadas na SEFAZ, SEDU e SEJUS serão responsáveis pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados nos respectivos órgãos.
§ 2º A Corregedoria que integra a
estrutura organizacional básica da SEGER, permanece responsável pela apuração
das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na própria SEGER e
nos demais órgãos da administração direta.
§ 2º A Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, permanecendo responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na SEGER e nos demais órgãos da administração direta, ressalvados aqueles que têm em sua estrutura Corregedoria própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 27 de dezembro de 2013).
§ 3º Fica extinta a Diretoria Geral de Correição-Corregedoria, unidade administrativa, integrante da estrutura organizacional básica da SEJUS.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do artigo 249 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. (...)
§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante, composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da sindicância.
§ 2º Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
III - instauração de processo administrativo-disciplinar.
(...).”
Art. 4º O “caput” do artigo 252 e seus § §1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 46/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público.
§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.
§ 2º Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta.” (NR)
Art. 5º O artigo 253 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
“Art. 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no “caput” deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos.” (NR)
Art. 6º O artigo 255 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente do órgão onde se der a apuração.”
Art. 7º O “caput” do artigo 258 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar.
(...).”
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento das Corregedorias, constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam
revogados a Lei
Complementar nº 107, de 16.12.1997, a Lei Complementar nº 60, de 05.5.1995,
bem como a alínea “a” do inciso II do artigo
2º e o artigo 5º, todos da Lei
Complementar nº 225, de 11.01.2002.
Palácio da
Fonte Grande, em Vitória, em
05 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
WELINGTON
COIMBRA
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no DIO de 06.09.2005.
Cargos comissionados e
funções gratificadas criados, a que se refere o artigo 8º.
(Vide Lei Complementar nº 676, de 4
de março de 2013, (cria 02 (duas) comissões processantes no âmbito
da Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS).
CARGOS COMISSIONADOS
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
ÓRGÃO
DE DESTINO |
Corregedor |
QCE-03 |
03 |
3.120,00 |
SEFAZ,
SEJUS e SEDU |
Secretário de Comissão Processante |
QC – 04 |
08 |
533,15 |
SEGER,
SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Total |
|
11 |
13.625,20 |
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
ÓRGÃO
DE DESTINO |
Membro de Comissão Processante |
MCF-01 |
16 |
600,00 |
SEGER,
SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Presidente de Comissão Processante |
PCF- 01 |
08 |
900,00 |
SEGER,
SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Total |
|
24 |
16.800,00 |
|
ANEXO II
Cargos comissionados e funções gratificadas extintos, a que se refere o
artigo 9º.
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR
TOTAL |
ÓRGÃO |
Diretor Geral de Correição |
QCE-04 |
01 |
2.340,00 |
2.340,00 |
SEJUS |
Corregedor Fazendário* |
QC - 01 |
01 |
2.729,02 |
2.729,02 |
SEFAZ |
Gratificação de Presidente |
FGP-01 |
03 |
274,06 |
822,18 |
SEGER |
Gratificação de Membro |
FGM-01 |
06 |
228,12 |
1.368,72 |
SEGER |
Total |
|
11 |
|
7.259,92 |
|
*O valor total correspondente ao Cargo de Corregedor Fazendário está acrescido de produtividade.