LEI COMPLEMENTAR Nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui as normas relativas ao regime jurídico dos funcionários policiais civis, regula o provimento e vacância de cargos e fixa os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar que lhes corresponde.
Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Parágrafo Único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Do Código de Ética Policial
Art. 3º - O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:
I – servir à sociedade como obrigação fundamental;
II – proteger vidas e bens;
III – defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão;
IV – preservar a ordem, repelindo a violência;
V – respeitar os direitos e garantias individuais;
VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;
VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com delinqüentes;
X – respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;
XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem chegada do substituído;
XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:
1 – a fim de prevenir, ou prevenir perturbação da ordem pública;
2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Cargos e da Função Policial Civil
Art. 4º - O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta lei.
Art. 5º - Caracteriza a função policial o exercício de atividades especificas desempenhadas pelas autoridades, seus agentes e auxiliares, para assegurar o comprimento da lei, a manutenção da ordem pública, a proteção de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos penais e respectiva apuração e o cumprimento das decisões judiciárias.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 6º - A função policial é incompatível com qualquer com qualquer outra atividade, salvo as exceções em lei.
Art. 7º - A estruturação e constituição do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são objeto de lei específica.
TÍTULO IV
Do Provimento dos Cargos Policiais Civis e funções Gratificadas
CAPÍTULO I
Das formas de Provimento e Requisitos para a Primeira Investidura
SEÇÃO I
Da Seleção
Art. 8º - Os cargos policiais civis são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9º - A primeira
investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia
Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, complementado obrigatoriamente por freqüência e aprovação em Curso de
Formação Profissional específico, observadas as condições prescritas em lei e
na regulamentação deste Estatuto.
§ 1º - Os candidatos serão
previamente submetidos a investigação e conduta e a exames de aptidão física,
de caráter eliminatório.
§ 2º - Os habilitados nas
provas de conhecimentos e de títulos serão submetidos a exames
psicopatológicos, também de caráter eliminatório.
Art. 9º - A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em Lei e na regulamentação deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
§ 1º -
Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta de caráter
eliminatório e de exame psicológico de caráter complementar.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta (sindicância da vida pregressa) e ao exame psicotécnico, ambos de caráter eliminatório, sendo os critérios de avaliação deste exame previstos em edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 965, de 30 de abril de 2021)
§ 2º - De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público.
SEÇÃO II
Dos Atos de Provimento
Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
3, de 10 de janeiro de 1990).
IV – readaptação;
V – reintegração;
VI – aproveitamento;
VII – reversão.
Parágrafo único - Os atos de nomeação, reintegração, aproveitamento e reversão são de competência do Governador do Estado e os demais , do secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, precedidos de proposta fundamentada.
Art. 11 - Os cargos em comissão serão providos mediante ato de nomeação e as funções gratificadas, por ato de designação, cuja competência é atribuída ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 12 - As instruções para o concurso público a que se refere o art. 9º são objetos de regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Do regulamento dos concursos constarão:
a) os limites de idade;
b) o número de vagas;
c) os requisitos de ordem física, moral, intelectual e mental a serem satisfeitos pelos candidatos;
d) o período de validade;
e) o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;
g) os cursos de formação profissionais específicos a
que ficam sujeitos os candidatos classificados nas provas de conhecimentos e de
títulos;
g) os critérios de habilitação
e classificação final, para fins de nomeação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
h) os critérios de
habilitação e classificação final, para fins de nomeação. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 65,
de 17 de julho de 1995).
SEÇÃO IV
Do Curso de Formação Profissional
Art. 13 - Os candidatos
melhores classificados no concurso público e aprovados nos exames
psicopatológicos serão matriculados em curso de Formação Profissional,
ministrado pela Escola de Polícia Civil, assegurando-se-lhes, como alunos, uma
bolsa de estudos, de valor equivalente ao vencimento inicial do cargo a ser
provido.
Art. 13 -
Os candidatos aprovados e melhor classificados na 1ª etapa do
Concurso Público serão matriculados em Curso de Formação Profissional,
ministrado pela Escola de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou por
escolas congêneres de outra Unidade da Federação, assegurando-se-lhes, como
alunos, uma bolsa de estudos, de valor equivalente à remuneração inicial do
cargo a ser provido, bem como transporte quando o curso for realizado fora
deste Estado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4.225, de 11 de maio de 1989).
Art. 13 - Os candidatos
melhor classificados no concurso público e aprovados nos exames
psicopatológicos serão matriculados em Curso de Formação Profissional,
ministrado pela Academia de Polícia Civil, assegurando-lhes, como alunos, uma
bolsa de estudo, fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento básico do
cargo a ser provido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994).
Parágrafo único - Sendo o
matriculado servidor público estadual, ficará afastado do cargo ou função, até
o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e com direito à
complementação do valor da bolsa de estudos.
Art. 13
- Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas
no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de
caráter obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional,
logo após o ato de nomeação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
Parágrafo único -
O curso a que se refere o “caput” deste artigo constitui-se em requisito
essencial ao cumprimento do estágio experimental na forma prevista no art. 17
desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
Art. 13. Os
candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso
público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter
eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do
ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de
2018)
§ 1º Os candidatos classificados fora do número
de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação, a
critério e conveniência da administração pública. (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril
de 2018)
§ 2º Os candidatos inscritos no curso de formação
profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do
respectivo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 892, de 4 de
abril de 2018)
Art. 14 - Terá sua
matrícula cancelada o aluno que:
Art. 14 - Terá sua matrícula cancelada o policial aluno que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
I – transgredir norma disciplinar;
II – tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso, apurado em investigação social;
III – for reprovado em qualquer disciplina do curso;
IV – ultrapassar o quantitativo máximo de faltas permitido em norma regulamentar da Escola de Polícia Civil;
V – demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício da função policial, durante o estágio.
§ 1º - O cancelamento da
matricula no curso de formação será efetivado pelo Diretor da Escola de Polícia
Civil, implicando o mesmo, também, no cancelamento da bolsa de estudos.
Parágrafo único - O cancelamento da matrícula no Curso de Formação será efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil. (§ 1º transformado em parágrafo único, redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
§ 2º -
O cancelamento da bolsa de estudos, que será efetivado pelo Secretário Estado
da Segurança Pública, anulará automaticamente a inscrição no concurso público.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
65, de 17 de julho de 1995).
§ 3º - Tratando-
se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao
exercício do seu cargo ou função, sem prejuízo de outras cominações que venham
a caber. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
Art. 15 - A classificação
final dos candidatos aprovados no concurso público e no curso de formação a que
se referem os artigos precedentes será feita após a conclusão deste último,
devendo ser encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
CAPÍTULO
II
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 - A nomeação dos
habilitados em concurso público e curso de formação profissional será feita
será feita em caráter efetivo e obedecerá a ordem de classificação.
Art. 16 - A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
Art. 17 - O funcionário
policial nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao período de 2 (dois) anos
de estágio experimental, durante o qual serão apurados os requisitos
necessários à sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - São os seguintes
requisitos de que se trata este artigo:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – dedicação;
VI – fidelidade às instituições;
VII – freqüência e aproveitamento em cursos de formação
profissional. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
§ 2º - Trimestralmente o
responsável pela repartição ou serviço em que estiver localizado o funcionário
policial sujeito a estágio experimental encaminhará ao órgão de pessoal, em
boletim próprio, apreciação sobre o comportamento do estagiário.
§ 3º - Quando o funcionário
policial em estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos
enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, deverá o chefe imediato
comunicar o fato ao órgão de pessoal, para o procedimento na forma desta lei.
§ 3º - Quando
o servidor policial em qualquer estágio experimental não preencher quaisquer
dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo ou cometer
quaisquer das transgressões disciplinares previstas no artigo 192, deverá o
chefe imediato comunicar o fato de forma circunstanciada à Corregedoria Geral
da Polícia Civil que, mediante auto de constatação, submeterá ao Conselho de
Polícia Civil proposta de não confirmação no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10
de janeiro de 1990).
§ 4º - Durante o período de
estágio experimental, não será permitido ao funcionário policial concorrer a acesso,
nem se afastar do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício do cargo em
comissão.
§ 4º - Durante o período de estágio
experimental não será permitido ao servidor policial civil se afastar do cargo
para qualquer fim. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 4º - O Diretor da Academia
de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a
não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula
cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17
de julho de 1995). (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 5º - Durante o período de estágio
experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo
para qualquer fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
65, de 17 de julho de 1995). (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
Art. 17. Estágio
probatório é o período de 3 (três) anos em que o policial civil nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de
seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para
permanecer no exercício do cargo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 2º O policial civil, ao ser investido em
novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral
do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 14 de
julho de 2021)
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o
estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o
policial civil tenha sido nomeado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
Art. 17-A. Durante o
período de estágio probatório será observado, pelo policial civil, o
cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
I - idoneidade moral e ética;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço; e
IV - eficiência.
§ 1º Os requisitos, de que trata o caput deste
artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido
em regulamento. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 2º A qualquer tempo, e antes do término
do período de cumprimento do estágio probatório, se o policial civil deixar de
atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e
imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de
Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária,
assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
Art. 17-B. Será exonerado
o policial civil em estágio probatório que, no período de cumprimento do
estágio, apresentar qualquer das seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;
II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; e
III - sentença penal
condenatória irrecorrível.
Art. 17-C. Durante o
cumprimento do estágio probatório, o policial civil que se afastar do cargo
terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o
afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
I - nos casos dos afastamentos previstos no art. 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas "a" e "b", e art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
II - por motivo das licenças previstas no art. 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, e nos incisos III e X da Lei Complementar nº 46, de 1994;
III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Ao policial civil em estágio
probatório não serão concedidas as licenças previstas no art. 122, incisos V e
VIII, da Lei Complementar nº 46, de 1994. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
Art. 17-D. O resultado da
avaliação final do policial civil em estágio probatório será homologado pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 1º Das avaliações funcionais do
policial civil caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento, a contar da ciência da avaliação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 2º O recurso deverá ser instruído com
as provas em que se baseia o policial civil em estágio probatório interessado
em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório
e a ampla defesa. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
§ 3º O recurso da avaliação funcional do
policial civil em estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
Art. 18 - A
nomeação para o cargo comissionado da Polícia Civil far-se-á pelo critério de
confiabilidade, observada a competência funcional, a conduta do cidadão em sua
vida pública e os demais requisitos estabelecidos em lei para o exercício de
cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 19 - Haverá substituição remunerada somente nos casos de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, desde que ocorra absoluta necessidade para o serviço.
§ 1º - O substituto, durante o tempo da substituição, perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.
§ 2º - A substituição dar-se-á, sempre que possível, dentro da própria unidade.
Art. 20 - Em caso de vacância de cargo em comissão ou de função gratificada, poderá ser designado, até o provimento respectivo, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função, o qual será remunerado na forma prevista para a substituição, no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único - O responsável pelo expediente não poderá ser mantido nessa situação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21 - A acumulação de jurisdição não constitui substituição remunerada.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 22 - A posse, para os efeitos desta lei, é o ato de investidura em cargo policial civil. Quando do primeiro ingresso na categoria de funcionário policial, a posse consistirá na formalização do compromisso policial, na assinatura do respectivo termo e na entrega da insígnia e identificação funcionais.
§ 1º - Nas investiduras subsequentes não será necessário novo compromisso, constituindo a posse apenas na assinatura do competente termo.
§ 2º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, readaptação, reintegração, designação, para função gratificada e substituição.
Art. 23 - O compromisso do funcionário policial terá caráter solene e será prestado perante a autoridade competente para presidir a solenidade e demais funcionários convidados e obedecerá aos seguintes dizeres:
“Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência à Constituição, às Leis e Regulamentos; desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e honorabilidade do organismo policial que passo agora a servir”.
Parágrafo único - O ato de
posse será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo
Superintendente Geral da Polícia Civil ou, ainda, pela autoridade que for
especialmente designada para o ato.
Parágrafo único - O ato de posse será presidido pelo Delegado Chefe da Polícia Civil ou pela autoridade que for especialmente designada para o ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 24 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial do Estado, podendo ser prorrogado esse prazo por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 25 - São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares;
V – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – habilitação prévia em concurso público e
aprovação em curso de formação profissional ministrado pela Escola de Polícia
Civil, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão, de
aproveitamento e de reversão;
VI – habilitação prévia em concurso prévio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).
VII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
§ 1º - Ninguém poderá ser provido em cargo policial civil efetivo ou em cargo de comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, salvo acumulação legal.
§ 2º - O funcionário policial declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Art. 26 - Poderá haver posse por procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 27 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.
CAPÍTULO IV
Da Localização e do Exercício
Art. 28 - Os funcionários policiais efetivos serão lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e alocados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 29 - A determinação do
local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será
promovida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante ato de
localização.
Art. 29 - A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, mediante ato de localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Parágrafo único - Dar-se-á a localização:
a) – “ex-offício", no interesse do serviço;
b) – a pedido do funcionário policial, inclusive por
permuta, a critério do Superintendente Geral da Policial Civil;
b) a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Delegado Chefe da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
c) – por conveniência da disciplina, mediante prévia sindicância.
Art. 30 - O funcionário policial nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, contado da posse.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o funcionário policial nomeado apresentará ao órgão competente de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário correspondente, ao cadastramento nas repartições do PIS-PASEP e do Imposto de Renda.
Art. 31 - O funcionário policial localizado em nova sede terá o prazo de 8 (oito) dias para entrar em exercício, quando a mudança ocorrer para localidade do interior do Estado, e o de 3 (três) dias, quando a nova localização for feita de um para outro município da região da Grande Vitória.
Art. 32 - Processado
criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine
demissão, por sentença em que fique estabelecida a suspensão condicional da
pena, o funcionário policial passará a prestar serviços em unidade onde o
exercício do cargo seja compatível com as condições da sentença.
Art. 32 - Processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, ainda que por sentença fique estabelecida a suspensão condicional da pena, o servidor policial civil será automaticamente readaptado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 33 - Nenhum funcionário policial pode ter exercício fora da repartição onde tenha sido localizado, ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, bem como em decorrência de convênios ou mediante expressa autorização do Governador do Estado, para fim determinado e por prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 34 - Os afastamentos mediante prévia autorização do Governador do Estado só serão permitidos:
I – para estudo ou missão de interesse específico do serviço;
II – para participar de congresso e outros certames desde que tratem especificamente de matéria pertinente à sua função;
III – para freqüentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
IV – para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo em outra unidade administrativa estadual;
V – para exercício de cargo de governo ou administração, por nomeação do Governador do Estado.
§ 1º - Os
afastamentos previstos neste artigo são defesos a ocupantes de cargo de provimento
em comissão. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 2º - Quando afastado com ônus, para freqüentar curso fora do Estado, o funcionário policial ficará obrigado a prestar serviços à Policia Civil pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que houver recebido quando de seu afastamento das funções do cargo.
Art. 35 - O funcionário policial investido em mandato eletivo ficará afastado do exercício, pelo prazo e na forma de legislação eleitoral.
Parágrafo único - O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando não houver compatibilização.
Art. 35-A. É
assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria
Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o
desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de
âmbito nacional ou estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 865, de 03 de agosto de 2017)
§ 1º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados.
§ 2º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.
§ 3º Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.
§ 4º O afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.
Art. 36 - O funcionário policial estará ainda, afastado do exercício do cargo:
I – até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional;
II – pelo prazo que durar sua prisão civil, administrativa ou penal;
III – pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja convertida em multa;
IV – pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se deste decorrer a perda do cargo público ou se o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, conforme a natureza do crime funcional, poderá ser determinado ao funcionário a reassunção do exercício, a critério da administração e no interesse do serviço.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 37 -
Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do funcionário policial
estável a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertença e
ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente,
respeitado o interstício de 2 (dois) anos na classe e a existência de vaga, na
forma da legislação específica.
Art. 37 -
Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do servidor policial civil
estável à categoria imediatamente superior àquela a que pertence e ocorrerá
pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitada a
existência de vagas, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 30 de
dezembro de 1996).
Art. 38 - Acesso é o ingresso
do funcionário policial ocupante de cargo da classe final da carreira a que
pertença na classe inicial de carreira hierarquicamente superior, respeitada a
habilitação e seleção em curso de formação específica, ministrado pela Escola
de Polícia Civil e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu
provimento, de conformidade com o disposto na respectiva regulamentação.
Art. 38 - A
promoção para Delegado de Polícia de última categoria dar-se-á exclusivamente
pelo critério do merecimento, observado cultura profissional comprovada, ótima
conduta civil e policial e estar no exercício das funções do seu cargo, entre
outros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 38. A promoção para Delegado de Polícia da Categoria Especial dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento, respeitada a existência de vaga, observada a cultura profissional comprovada e a conduta civil e policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
§ 1º Para cada vaga disponível será organizada uma lista tríplice, composta por Delegados de 3ª Categoria ativos, habilitados à promoção, da qual, o Governador do Estado escolherá 1 (um) de seus integrantes para promoção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
§ 2º Os integrantes da lista, de que trata o § 1°, serão escolhidos pelo conjunto dos Delegados de 3ª Categoria ativos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
§ 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de promoção de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
Art. 39 - As
vagas verificadas nas classes iniciais de cada carreira serão providas em até
1/3 (um terço) por acesso, destinando-se as restantes a provimento por concurso
público. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 40 - A promoção e o
acesso, previstos neste capítulo serão regulamentados por ato do Poder
Executivo.
Art. 40 - A promoção prevista neste capítulo será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 40-A. A promoção de que trata este Capítulo será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 41 - Readaptação é o provimento do funcionário policial em cargo mais compatível com sua capacidade física, intelectual ou vocação, podendo ser realizada "ex-offício" ou a pedido do interessado.
Art. 42 - Não havendo cargo vago, a ser provido pelo readaptando, o Poder Executivo promoverá a respectiva criação, por decreto, devendo o cargo ser extinto na vacância.
Art. 43 - Será readaptado o funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o serviço policial civil sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria.
Parágrafo único - Haverá readaptação quando:
a) ficar comprovada a modificação do estado físico ou mental do funcionário, que lhe diminua a eficiência ou o incapacite para a função policial;
b) o seu nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da atividade ou venha a incompatibilizá-lo para a função policial civil;
c) a função policial civil não mais corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) for suspenso por mais de noventa (90) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
e) for reincidente inespecífico em três transgressões disciplinares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 44 - O processo de
readaptação será instaurado mediante representação ao Superintendente Geral da
Polícia Civil, apresentada pela autoridade a que o funcionário policial estiver
subordinado e deverá ser instruído com laudo firmado por junta médica do órgão
competente de pessoal, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos, o qual deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
a) – declaração de contra-indicação de exercício,
pelo funcionário policial, das atividades inerentes ao cargo, em razão de suas
condições de capacidade física;
b) – comprovação da diminuição da capacidade mental
ou aceleração do acerbamento de manifestações violentas ou agressivas;
c) – declaração de desajustamento para o serviço
policial civil.
Art. 44 - O processo de readaptação será instaurado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
I – nos casos das letras “a”, “b” ou “c” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho da Polícia Civil, apresentada pela autoridade a que o funcionário policial estiver subordinado, instruída com laudo firmado por junta médica do órgão competente de pessoal, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
II – nos casos das letras “d” e “e” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho de Polícia Civil, submetida a encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos pelo Delegado Chefe da Polícia Civil.
Art. 45 - Enquanto perdurar o processo de readaptação, o funcionário policial será afastado de suas funções e colocado no Quadro Suplementar.
Parágrafo único - Durante o período de inclusão no Quadro Suplementar, ao funcionário policial não serão devidas as gratificações estatuídas pelos artigos 89 e 90, salvo se as hipóteses mencionadas no art. 44, vetado decorrerem de vitimação no cumprimento do dever.
Art. 46 - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento, garantindo-se sempre ao funcionário, como vantagem pessoal, a diferença a que fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior.
Art. 47 - Caberá à Escola de Polícia Civil, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a verificação das condições de capacidade intelectual e vocação do readaptando, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que lhe poderão ser deferidas.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 48 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou sentença judicial, é o reingresso do funcionário policial afastado do serviço público, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de revisão de processo disciplinar.
Art. 49 - A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente respeitada a habilitação.
§ 1º - Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista neste artigo, o funcionário policial será posto em disponibilidade, com a remuneração do cargo.
§ 2º - O funcionário policial reintegrado deve ser submetido à inspeção médica especializada na forma desta lei e, se julgado incapaz ou inválido, será aposentado.
CAPÍTULO IX
Do Aproveitamento e da Reversão
Art. 50 - Aproveitamento é o reingresso do funcionário policial que se encontrava em disponibilidade.
Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário policial aposentado quando insubsistentes os motivos que o levaram a aposentar-se, respeitadas a habilitação profissional e a existência da vaga.
§ 1º - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a) – não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;
c) – tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço policial civil.
§ 2º - Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos, salvo motivo de saúde, pode reapresentar-se o funcionário policial que reverter.
Art. 52 - O aproveitamento e a reversão dependem de aprovação em prova de sanidade física e mental, realizada pelo órgão médico de pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria, se não ocorrerem a posse e o exercício do cargo no prazo legal.
CAPÍTULO X
Do Quadro Suplementar
Art. 53 - Considera-se Quadro
Suplementar a parte do Quadro de Pessoal da Polícia Civil na qual serão
incluídos os funcionários policiais que se encontrem em uma das seguintes
situações
a) – em disponibilidade;
b) – em processo de readaptação;
c) – em licença para tratar de interesses particulares;
d) – em fase de apuração de abandono de cargo, enquanto perdurar o inquérito administrativo;
e) – quando à disposição de órgãos estranhos à função policial civil;
f) – em cumprimento de pena privativa de liberdade;
g) – investidos em mandato eletivo.
Art. 54 - O tempo de
serviço do funcionário policial no Quadro Suplementar não será computado para
efeito de promoção e acesso, salvo o referido na alínea “g” do artigo anterior,
que será levado em conta nas promoções por antiguidade.
Art. 54 - O tempo de serviço
do servidor policial civil no quadro suplementar, não será computado para
efeito de promoção, salvo o referido na alínea “g” do artigo anterior, que será
levado em conta nas promoções por antiguidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 55 - Cessados os motivos que determinaram a inclusão no Quadro Suplementar, o funcionário policial retornará obrigatoriamente à parte permanente do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
TÍTULO V
Da Vacância
CAPÍTULO I
Das Formas de Vacância
Art. 56 - A vacância do cargo decorre:
I – promoção;
II – acesso (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
III – investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) – substituição;
b) – cargo de governo ou administração;
c) – cargo em comissão;
d) – acumulação legal;
IV – exoneração;
V – demissão;
VI – perda de função pública;
VII – aposentadoria;
VIII – falecimento do ocupante;
IX – desaparecimento em acidente.
IX - desaparecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
X - readaptação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
Parágrafo
único - A vaga ocorrerá:
a) – na data do fato ou da publicação do ato de
vacância;
b) – na data da vigência da lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última
medida, se o cargo estiver criado;
c) – na data da confirmação do desaparecimento do
funcionário em acidente.
Parágrafo único. Para efeito de promoção considera-se aberta a vaga no quadro de carreira da Polícia Civil na data de falecimento, na data de afastamento para aposentadoria ou na data de publicação do ato, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, IX e X deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)
Art. 57 - A vacância de
função gratificada dar-se-á mediante ato Secretário de Estado da Segurança
Pública e decorrerá de:
Art. 57 - A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato do Delegado Chefe da Polícia Civil e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
a) – dispensa, a pedido ou “ex-offício";
b) – destituição.
CAPÍTULO II
Da Exoneração
Art. 58 - Exoneração é o ato que afasta o funcionário do cargo por ele exercido, promovendo a cessação do vínculo jurídico que o liga ao Estado.
Art. 59 - A exoneração do funcionário policial dar-se-á:
a) – voluntariamente, a pedido do funcionário;
b) – “ex-offício”.
Parágrafo único - a exoneração “ex-offício" poderá ocorrer quando:
a) – se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) – não satisfeitas as condições do estágio experimental;
c) – o funcionário policial tomar posse em outro cargo público;
d) – prescrita a pena de demissão;
e) – o funcionário policial não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 60 - São competentes para exonerar: O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo, e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão.
Art. 61 - O funcionário policial que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do funcionário policial em exercício poderá se dispensada, a critério do chefe da repartição.
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Das Prerrogativas
Art. 62 - Constituem prerrogativas dos funcionários policiais:
I – o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;
II – o uso de insígnia e identificação funcional;
III – acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil vetado;
IV – assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
V – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;
VI – portar armas, mesmo na inatividade, mediante
autorização do órgão competente.
VI – portar armas, mediante autorização do órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
.
CAPÍTULO II
Do Vencimento, Remuneração e Descontos
SEÇÃO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 63 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração é a retribuição que representa a totalidade do ganho, compreendendo o vencimento mais as vantagens pecuniárias.
Art. 65 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos policiais civis serão fixados por lei ordinária, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a imprevisibilidade dos horários de trabalho e a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas.
SEÇÃO II
Dos Descontos
Art. 66 - O funcionário policial perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo quando:
I – nomeado para cargo de provimento em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II – no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III – no exercício de mandato de vereador, não havendo compatibilidade de horário com o exercício do cargo;
IV – nomeado para cargo de governo ou administração, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - o funcionário policial colocado à disposição de outra unidade administrativa, na forma do inciso IV do artigo 34 ou afastado do cargo para freqüentar curso que não seja ministrado pela Escola de Polícia Civil, sujeita-se à perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.
Art. 67 - O funcionário policial perderá ainda:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço ou faltar à aula de curso instituído pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado, salvo por motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio do dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para término do expediente;
III – um terço do vencimento ou remuneração, durante
o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; prisão
administrativa, suspensão preventiva; período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva, até conclusão final do processo; pronúncia por crime
comum; denuncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja
considerado infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o
exercício funcional; ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronuncia;
III – metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
IV – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão;
V – o vencimento ou remuneração correspondente aos
dias em que estiver incurso em pena disciplinar de suspensão, salvo quando seja
esta convertida em multa ou em detenção disciplinar, hipótese em que o desconto
equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração relativo ao
período da punição.
V – o vencimento ou remuneração
correspondente aos dias em que estiver incurso em pena disciplinar de
suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº
3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados.
§ 2º - Na hipótese de não comparecimento do funcionário policial a serviço de plantão ou ronda, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
§ 3º - O funcionário afastado do cargo por algum dos motivos previstos no inciso III deste artigo, se inocentado a final, fará jus à percepção da importância correspondente aos descontos que tenha sofrido.
Art. 68 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos, determinada judicialmente;
II – reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, hipótese em que o desconto será provido em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento.
§ 1º - Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - A exoneração e a demissão do funcionário policial em débito para com a Fazenda Pública implicarão na inscrição da quantia devida em dívida ativa.
SEÇÃO III
Das Faltas Relevadas
Art. 69 - Serão relevadas até 8 (oito) faltas consecutivas quando decorrentes de:
I – casamento do funcionário;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;
III – falecimento de avós ou sogros, desde que comprovada a necessidade de assistência pessoal do funcionário.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, a justificativa das faltas poderá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias após o fato motivador.
SEÇÃO IV
Do Pagamento do Vencimento ou Provento do "De Cujus"
Art. 70 - O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou de receber será pago ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
CAPÍTULO III
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Da Especificação das Vantagens
Art. 71 - O funcionamento policial poderá perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – ajuda de custo, passagens de transporte mobiliário, quando mandado servir em nova sede;
II – diárias, quando em objeto de serviço, deslocar-se eventualmente da sede de trabalho;
III – transporte, quando em serviço externo ou quando deva submeter-se a provas em cursos de interesse da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV – salário-família;
V – gratificações;
VI – auxílios e benefícios previstos em lei.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 72 - Será concedida ajude custo ao funcionário policial que passar a ter exercício em nova sede ou que se afastar para estudo ou missão de interesse do serviço, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive um serviçal, compreendendo passagens e bagagem.
§ 3º - Não se concederá ajuda de custo quando a nova localização ocorrer a pedido do funcionário policial.
Art. 73 - A ajuda de custo não excederá à:
I – 1 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado:
II – 2 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país;
III – 4 (quatro) meses de vencimento, quando o deslocamento for para o exterior.
Art. 74 - No arbitramento
da ajuda de custo, o Secretário de Estado da Segurança Pública levará em conta
as novas condições de vida do funcionário, bem como as despesas de viagem e de
instalação.
Art. 74 - No arbitramento da
ajuda de custo, o Delegado Chefe da Polícia Civil levará em conta as novas
condições de vida do servidor, bem como as despesas de viagem e de instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de
janeiro de 1990).
Art. 75 - A ajuda de custo será calculada:
I – sobre o vencimento do cargo efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário policial passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando o funcionário passar a exercer função gratificada na nova sede.
Parágrafo único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 76 - O funcionário policial restituirá a ajuda custo quando:
I – não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II – pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário policial.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
a) – quando o regresso à sede anterior for determinado "ex-offício" ou por doença comprovada, em sua pessoa ou em pessoa de sua família;
b) – quando novamente localizado "ex-offício" em nova sede.
Art. 77 - A percepção de ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 78 - Ao funcionário policial que se deslocar da sede em objeto de serviço conceder-se diária para indenização de despesa de alimentação e pousada, de acordo com os critérios estabelecidos em decreto do Chefe do poder Executivo.
§ 1º - Não se concederá diária:
a) – durante o período de trânsito realmente necessário à viagem para nova sede;
b) – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º - Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o funcionário tenha exercício regular.
Art. 79 - O funcionário policial poderá perceber:
I – diária integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora da sede;
II – meia diária, quando passar de 6 (seis) e 12 (doze) horas fora da sede.
Art. 80 - É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos outros ou recebê-las com a violação das normas estatuídas nesta Seção.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art. 81 - O funcionário policial terá direito a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede, num dos seguintes casos:
I – viajar no interesse da Justiça ou da disciplina;
II – realizar outros deslocamentos necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo;
III – para participar de provas de seleção destinadas a ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, de especialização, de aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da Polícia Civil, se autorizado.
SEÇÃO V
Do Salário-família
Art. 82 - O salário-família será concedido ao funcionário policial ou inativo:
I – por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;
II – por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;
III – por filho inválido;
IV – por filha solteira, sem economia própria;
V – por filho estudante, até a idade de 24 (vinte quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade remunerada;
VI – pela esposa que não tiver quaisquer rendimentos;
VII – pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 83 - Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
Parágrafo único - Se os pais funcionários não viverem em comum, o salário-família será ao que tiver o dependente sob sua guarda.
Art. 84 - O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem.
§ 1º - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determina sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
§ 2º - Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.
§ 3º - O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimentos em razão da pena de suspensão.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Das Espécies de Gratificação
Art. 85 - Serão concedidas gratificações: (Vide Lei nº 3.991, de 7 de dezembro de 1987)
I – de função de chefia;
II – de representação;
III – de magistério policial;
IV – de função policial civil;
V – de risco de vida;
VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII – pela participação como membro da banca e comissões de concurso;
VIII – por estudo ou missão, de interesse de serviço, mediante autorização;
IX – adicional por tempo de serviço;
X – pelo exercício de cargo em
comissão; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
XI – de assiduidade;
XII – vetado.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função de Chefia
Art. 86 - A gratificação de função de chefia corresponde a encargos de chefia e outros determinados em lei ou no regulamento da Polícia Civil.
Parágrafo único - O valor da gratificação de função é estabelecida em lei.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação de Representação
Art. 87 - A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à representatividade de ocupantes de cargo de destaque da instituição policial civil. (Vide Lei nº 3.818, de 17 de dezembro de 1985)
Parágrafo único - A gratificação de representação será concedida por lei, em cada situação específica.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação de Magistério Policial
Art. 88 - A gratificação do magistério policial será devida ao funcionário policial que for designado para participar como professor de cursos da Escola de Polícia Civil, e será arbitrada por ato do Chefe do poder Executivo, que regulamentará a sua concessão.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação de Função Policial Civil
Art. 89 - A gratificação de função policial civil será devida ao funcionário policial, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, que o incompatibiliza com o exercício que qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1º - O valor da gratificação a que se refere este artigo equivalerá a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento estabelecido para o padrão ou referência do cargo ocupado pelo funcionário policial.
§ 2º - Quando no exercício de cargo em comissão, o funcionário policial efetivo poderá optar entre receber a gratificação com base no vencimento de um ou de outro cargo.
§ 3º - A gratificação de função policial civil não será conferida ao funcionário policial que exerça outro cargo público ou emprego remunerado em regime de acumulação legal.
§ 4º - Apenas fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo o funcionário policial que se encontrar em efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, continuando a percebê-la, exclusivamente, nos afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, vetado licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço, férias-prêmio, serviço obrigatório por lei, ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento em curso ministrado pela Escola de Polícia Civil ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão da Polícia Civil.
§ 5º - Será suspenso ou interrompido o pagamento da gratificação de função policial civil ao funcionário que incorrer em infração disciplinar de acordo com o previsto nos artigos 201, §§ 1º e 2º e 206, parágrafo único.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação de Risco de Vida
Art. 90 - A gratificação de risco de vida será concedida ao funcionário policial, pelo desempenho de atribuições, tarefas ou encargos em circunstâncias consideradas potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidades de dano à vida ou à saúde.
§ 1º - A gratificação de risco de vida variará entre limites de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento estabelecido para o padrão de referência do cargo exercido, e será concedida nos termos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º - A gratificação do risco de vida apenas será devida quando o funcionário policial estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, em unidade da Polícia Civil, e somente continuará a ser paga nos afastamentos decorrentes dos motivos apontados no artigo 89, parágrafo 4º.
§ 3º - O funcionário policial a que for aplicada pena disciplinar terá o pagamento da gratificação de risco de vida suspenso, de acordo com o disposto nos artigos 201, §§ 1º e 2º e 206, parágrafo único.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 91 - A
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será concedida aos
membros de órgãos colegiados e respectivos secretários, sendo paga por sessão a
que comparecerem, na forma estabelecida em decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3, de
10 de janeiro de 1990).
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação pela Participação como Membro de Banca em Comissão de Concurso
Art. 92 - Os funcionários policiais que forem designados para integrar bancas e comissões de concurso farão jus a gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação por Estudo ou Missão de Interesse do Serviço
Art. 93 - A gratificação por estudo ou missão de interesse do serviço será concedida ao funcionário policial que se ausentar do Estado, na hipótese prevista neste artigo, e será arbitrada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública.
SUBSEÇÃO X
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 94 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário policial efetivo, por quinquênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração estadual, respeitado o disposto no artigo 163 e no inciso III, do artigo 164.
§ 1º - O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento), por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento), por quinquênio.
§ 2º - No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos independentemente.
§ 3º - Compete ao Secretário responsável pela administração de pessoal conceder a gratificação prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO XI
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 95 - A
gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário
policial que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do
cargo em comissão.
§ 2º - É competente para
conceder a gratificação a que se refere este artigo o Secretário de Estado
responsável pela administração de pessoal.
SUBSEÇÃO XII
Da Gratificação de Assiduidade
Art. 96 - A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao funcionário policial efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o artigo 135, optar por esta gratificação.
§ 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o funcionário policial fará jus à gratificação por ambos os cargos independentemente.
§ 3º - A concessão da gratificação prevista neste artigo é de competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
SEÇÃO VII
Dos Auxílios e Benefícios
SUBSEÇÃO I
Das Espécies de Auxílios e Benefícios
Art. 97 - Ao funcionário policial serão concedidos:
I – auxílio-doença;
II – auxílio-funeral;
III – auxílio para transporte de familiares do funcionário falecido;
IV – auxílio à família do funcionário desaparecido;
V – auxílio natalidade e auxílio especial por adoção.
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio-doença
Art. 98 - O funcionário policial terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 118.
Parágrafo único - O pagamento de auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário policial complementar o período referido neste artigo.
Art. 99 - É competente para conceder o auxílio-doença o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
SUBSEÇÃO III
Do Auxílio-funeral
Art. 100 - Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário policial, ainda que estivesse ele, ao tempo de sua morte, em disponibilidade ou aposentado, será concedido, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento.
§ 1º - O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito.
§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor.
§ 3º - A competência para a concessão do auxílio previsto neste artigo é atribuída ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Do Auxílio para Transporte de Familiares do Funcionário Falecido
Art. 101 - Será concedido transporte ao cônjuge e filhos do funcionário falecido quando tenha ocorrido o falecimento no desempenho do cargo ou em serviço, fora da sede de trabalho.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o pagamento do auxílio previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO V
Do Auxilio à Família do Funcionário Desaparecido
Art. 102 - À família do funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3 (três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento ou provento a que fazia jus o funcionário.
Parágrafo único - O auxílio a que se refere este artigo será concedido a partir da data do conhecimento oficial do desaparecimento, cabendo ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o seu pagamento.
SUBSEÇÃO VI
Do Auxílio-Natalidade e Auxílio Especial por Adoção
Art. 103 - Será concedido auxílio-natalidade à funcionária policial gestante ou ao funcionário policial, pelo parto de sua esposa ou companheira, inscrita como sua dependente há pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
Parágrafo único - O valor do auxílio-natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 104 - Ao funcionário policial adotante de menor carente será concedido, em razão da adoção, auxilio especial em valor igual ao do auxílio natalidade.
Art. 105 - O pagamento dos auxílios previstos nos artigos precedentes será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO IV
Das Concessões ao Funcionário Policial Estudante
Art. 106 - Ao funcionário policial estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária à que estiver sujeito.
Parágrafo único - Ocorrendo a necessidade do afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário normal de trabalho.
Art. 107 - É concedida dispensa de assinatura do ponto ao funcionário policial, estudante, nos dias em que, dentro do horário de expediente, seja chamado a prestar exames parciais ou finais.
Art. 108 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste capítulo o funcionário policial deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado ou declaração firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Licenças em Geral
Art. 109 - O funcionário policial poderá ser licenciado.
I – para tratamento de sua própria saúde;
II – por acidente em serviço ou por doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para repouso à gestante;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal ou funcionário a quem este delegar competência, conceder as licenças de que trata este artigo, excetuada a hipótese do item VI, que dependerá de decreto do Governador do Estado.
Art. 110 - A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial.
§ 1º - Terminada a licença o funcionário policial reassumirá imediatamente o exercício, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.
§ 2º - A prorrogação dar-se-á "ex-offício" ou a pedido.
§ 3º - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 111 - O funcionário policial não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos incisos V a VII do artigo 109.
§ 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário policial será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de licença em prorrogação.
Art. 112 - O funcionário policial em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que tratem os itens II, III e IV do artigo 10.
Art. 113 - O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Funcionário
Art. 114 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-offício".
Art. 115 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal, dos Centros de Saúde e das Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais.
§ 1º - O laudo fornecido por cirurgião-dentista dentro da sua especialidade, equipara-se ao laudo médico.
§ 2º - No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico de pessoal, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo referido órgão.
§ 3º - Quando não for homologado o laudo, o funcionário policial deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido a inspeção médica.
§ 4º - Caso não seja concedida a licença, o funcionário policial poderá solicitar novos exames através de junta médica e, sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença para o trato de interesses particulares os dias a descoberto.
§ 5º - A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
Art. 116 - No curso de licença, não é permitido ao funcionário policial desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.
Art. 117 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário policial reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário policial requisitar inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 118 - A licença a funcionário policial acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Vide Lei Complementar nº 4.038, de 23 de dezembro de 1987, que inclui a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA ou AIDS)
§ 1º - Entende-se por visão reduzida para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços).
§ 2º - A inspeção far-se-á, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos do órgão médico de pessoal.
§ 3º - A ressunção do exercício do funcionário policial em gozo da licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.
Art. 119 - O atesto médico ou laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário policial, salvo se se tratar de qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Art. 120 - O funcionário policial licenciado para tratamento de saúde, ou acometidos das moléstias indicadas no artigo 118 perceberá vencimento integral, bem como vantagens de pecuniárias decorrentes.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 121 - O funcionário policial acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se a acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário policial no exercício de suas atribuições.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 122 - Nos casos de licença por acidente em serviço, o laudo médico ou o laudo da junta descreverão circunstânciadamente o estado geral do acidentado, mencionado as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que perderão advir do acidente.
Art. 123 - O funcionário policial que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença para o fim de sua apuração em processo regular.
Parágrafo único - Caberá à autoridade policial a que o funcionário for subordinado promover o registro pormenorizado do fato, no qual fará consignar as provas recolhidas, remetendo-o ao órgão de pessoal da Polícia Civil.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 124 - O funcionário policial poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1 º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até 1 (um) ano e com redução de 1/3 (um terço) do vencimento excedendo este prazo e até 2 (dois) anos.
SEÇÃO V
Da Licença de Repouso à Gestante
Art. 125 - À funcionária gestante será concedida licença, com vencimento ou remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º - Em caso de parto
prematuro ou de feto morto, a duração da licença será de 90 (noventa) dias.
(Expressão “parto prematuro ou de” excluída pela Lei Complementar nº
12, de 13 de junho de 1987).
§ 3º - Além da licença a que se refere este artigo, será concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença a que se refere o artigo 114, antes ou depois do parto.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 126 - Ao funcionário policial que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário policial desincorporado conceder-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos ou remuneração.
Art. 127 - Ao funcionário policial, Oficial de Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 128 - Após 2 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário policial efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço, a critério da administração.
§ 2º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 3º - O funcionário policial licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 129 - Não se concederá licença ao funcionário policial que, a qualquer titulo, esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos.
Art. 130 - Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 131 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser revogada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário policial terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença por Motivo e Afastamento do Cônjuge
Art. 132 - O funcionário policial efetivo casado terá direito a licença sem vencimento ou remuneração quando o cônjuge, também funcionário estadual, for mandado servir "ex-officio" em outro ponto do Estado, ou fora deste, inclusive em território estrangeiro ou ainda eleito para Congresso Nacional.
§ 1º - A licença dependerá de requerimento devidamente instruído, devendo o pedido ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 2º - Finda a causa da licença, o funcionário policial deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
CAPÍTULO VI
Das Férias Anuais
Art. 133 - Os integrantes das unidades policiais terão o direito a 30 (trinta) dias de férias ao ano, em dias consecutivos, que poderão ser gozados em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala previamente aprovada.
Parágrafo único - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário policial direito a férias.
Art. 134 - Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão e determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas ou reiniciadas em época oportuna, cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção.
CAPÍTULO VII
Das Férias-Prêmio
Art. 135 - Após cada
decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o
funcionário policial efetivo em atividade terá direito a férias-prêmio de 6
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 135 - Após a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o servidor policial civil efetivo terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozado de uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).
Art. 136 - Não
interrompe o exercício, para efeito deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80,
de 29 de fevereiro de 1996).
I – licença à gestante;
II – casamento;
III – luto;
IV – serviço obrigatório por lei;
V – férias;
VI – licença decorrente de acidente em serviço;
VII – licença decorrente de doença profissional;
VIII – licença-prêmio ou férias-prêmio;
IX – licença para tratamento de saúde própria ou de
pessoas da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;
X – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XI – freqüência ao curso de Formação Profissional
exigido para a primeira investidura, quando se trata de funcionário que já seja
ocupante de cargo efetivo anteriormente;
XII – freqüência aos cursos da Escola de Policia
Civil posterior ao ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Civil;
XIII – exercício de cargo de governo ou
administração, na esfera estadual;
XIV – exercício de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal.
Art. 137- - O
funcionário policial com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento
de uma gratificação na forma estabelecida no artigo 96, ao invés de gozá-las.
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).
Art. 138 - Em
caso de acumulação legal, as férias-prêmio serão concedidas em relação a cada
um dos cargos, isoladamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80,
de 29 de fevereiro de 1996).
Art. 139 - Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal conceder férias-prêmio.
CAPÍTULO VIII
Da Estabilidade
Art. 140 - Consiste a estabilidade no direito que passa a usufruir o funcionário policial titular de um cargo de provimento efetivo de manter-se no cargo no serviço público, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, se nomeado por concurso, só podendo ser afastado mediante sentença judiciaria ou processo administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 141 - A estabilidade diz, respeito ao serviço público e não ao cargo.
CAPÍTULO IX
Das Recompensas
Art. 142 - Recompensa é o reconhecimento por serviços prestados pelo funcionário policial.
§ 1º - Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são recompensas:
I – o elogio;
II – dispensa total do serviço até 10 (dez) dias;
III – a Medalha do Mérito Policial;
IV – a Medalha do Serviço Policial.
§ 2º - A recompensa constante do inciso I, deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.
§ 3º - A recompensa constante do inciso II, deste artigo, terá o limite máximo de 10 (dez) dias corridos e será concedida somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao funcionário policial um período de descanso necessário, após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário.
§ 4º - A Medalha do Mérito Policial destina-se a premiar o funcionário policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade.
§ 5º - A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar o funcionário policial, pelos bons serviços prestado à causa da ordem pública, ao organismo policial e à coletividade policial.
§ 6º - As características heráldicas e forma de concessão das medalhas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 143 - São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo artigo anterior:
I – nos casos do inciso I;
a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, em relação às chefias superiores e Delegados de Policia;
b) – o Superintendente Geral de Polícia, em relação
aos demais funcionários;
b) o Delegado Chefe da Polícia Civil, até 06 (seis) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
II – nos casos do inciso II;
a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, até 10 (dez) dias;
b) – o Superintendente Geral da Polícia Civil, até 06 (seis) dias;
III – nos casos dos incisos III e IV, as autoridades indicadas na respectiva regulamentação.
Parágrafo único - Os elogios deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho de Polícia Civil e serão computados para efeito de promoção.
CAPÍTULO X
Da Aposentadoria
Art. 144 - O funcionário
policial efetivo será aposentado:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III – por invalidez.
Art. 144 -
O funcionário policial efetivo será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.890, de
21 de outubro de 1986).
I – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que, conte pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, e após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos
demais casos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.890, de 21 de outubro de 1986).
II – compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.890, de
21 de outubro de 1986).
III – por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.890, de
21 de outubro de 1986).
Art. 144 - O servidor policial civil será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;
II – compulsoriamente, aos 65 anos (sessenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.
Parágrafo único - Ao funcionário policial ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 145 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente de 24 (vinte quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, considera-se invalidez a que for decorrente de:
I – acidente de serviço;
II – agressão sofrida e não provocada pelo funcionário policial em exercício de suas atribuições;
III – doença profissional;
IV – qualquer das moléstias especificadas no artigo 118.
§ 2º - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário policial será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 146 - A aposentadoria compulsória é automática.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria por implemento de idade não permitirá a permanência do funcionário policial no exercício do cargo.
Art. 147 - A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do ato que a conceder, mantendo o funcionário policial em exercício até a publicação do respectivo ato.
Art. 148 - O
funcionário policial ocupante exclusivamente de cargo em comissão de aposentado
quando invalidado em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos
em serviços, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou
incurável, especificados no artigo 118. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 149 - O
funcionário policial que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão
durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmos intercalados, se do sexo masculino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria voluntária, com
proventos fixados na forma do artigo 151, inciso I, alínea “a”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3,
de 10 de janeiro de 1990).
Art. 150 - A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
SEÇÃO II
Dos Proventos
Art. 151 - O provento da aposentadoria será:
I – integral, quando o funcionário policial:
a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;
b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;
c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;
II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º - Sempre que houver aumento do vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento será dispensado ao pessoal inativo.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
§ 3º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 152 - O cálculo do
provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de
que o funcionário policial seja titular, salvo nos casos artigos 148 e 149,
quando será baseado no vencimento do cargo em comissão e, bem assim, nas demais
situações previstas nos parágrafos deste artigo.
Art. 152 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que o servidor policial civil seja titular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - Integrará o cálculo o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo ou o da função gratificada se recebida por tempo superior a 12 (doze) meses, devendo o cálculo ser promovido, nos casos de percepção de função gratificada, com base na média nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Quando o funcionário policial efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, fica-lhe facultado requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 3º -
Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação de
cargo em comissão, correspondente, que o funcionário policial efetivo estiver
percebendo, por opção permitida na forma do artigo 95. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 4º -
Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção, o cálculo do provento será feito, tomando-se
por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo,
acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 5º - O período de 5 (cinco) anos referido no parágrafo 2º deste artigo poderá ser integrado pelo exercício de cargo em comissão, juntamente com cargos efetivos acrescidos de funções gratificadas.
§ 6º - Perceberá as mesmas
vantagens dos parágrafos 2º e 3º deste artigo o funcionário policial efetivo
que haja integralizado um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, no
exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 6º - Perceberá as mesmas vantagens
do parágrafo 2º deste artigo o servidor policial civil que haja integralizado
um período de 06 (seis) anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo em
comissão ou função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10
de janeiro de 1990).
Art. 153 - O provento do funcionário policial ocupante de cargo sujeito a carga horária variável será fixado com base na média dos vencimentos ou remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço que antecedam à aposentadoria, atualizando os respectivos valores.
Art. 154 - As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.
§ 1º - As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de efetivo exercício em atividade estritamente policial, quando percebidas por prazo inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 2º - Em se tratando de funcionário do sexo feminino, o cálculo referido no parágrafo anterior será feito à razão de 1/30 (um trinta avos).
CAPÍTULO XI
Da Disponibilidade
Art. 155 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário policial estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário policial posto em disponibilidade.
Art. 156 - A disponibilidade será determinada por decreto do Poder Executivo.
Título VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Assistência e Previdência
SEÇÃO I
Dos Benefícios e Serviços
Art. 157 - O amparo assistencial e previdencial do Estado ao funcionário policial e sua família compreenderá:
I – assistência médica ambulatorial, dentária, hospitalar e creche;
II – previdência e seguro social;
III – assistência judiciária;
IV – freqüência a cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V – proteção à maternidade;
VI – pensões especiais.
§ 1º - Os benefícios e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo serão prestados através do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, ao qual é obrigatoriamente filiado o funcionário policial.
§ 2º - A assistência judiciária prevista no inciso III deste artigo será prestada pelo Estado ao funcionário policial, quando tenha este de responder a processo em juízo em razão do exercício do cargo.
§ 3º - A proteção à maternidade consistirá no aproveitamento da gestante, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, em função compatível com o seu estado e na não atribuição à mesma de serviço de plantão noturno durante o período de aleitação.
Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá às expensas dos cofres públicos.
Art. 159 - Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta dos cofres estaduais, desde que, comprovadamente, não existirem condições locais para o atendimento da necessidade.
SEÇÃO II
Das Pensões Especiais
Art. 160
- À família do funcionário policial, que falecer em conseqüência de agressão no
desempenho da função policial, é assegurada pensão igual à 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração que percebia à data de sua morte, sem prejuízo da pensão
concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 35, de 30 de julho de 1993).
§ 1º - A pensão concedida
na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos
níveis e padrões de vencimentos, e será paga:
I – metade à viúva do funcionário policial;
II – metade aos filhos, até atingirem a maioridade e,
sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de
trabalhar.
§ 2º - Perderão o direito à
pensão prevista no artigo anterior:
a) – a viúva, ao contrair novas núpcias;
b) – os filhos e filhas, quando adquirirem recursos
próprios para a sua subsistência, quando atingirem a maioridade ou quando
contraírem núpcias.
Art. 161 - Aos dependentes do funcionário policial cuja aposentadoria ou disponibilidade tenha sido cassada e que não disponha comprovadamente de economia própria, será concedida pensão, pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, em condições idênticas às dos demais pensionistas, enquanto o funcionário policial permanecer nesta situação.
Parágrafo único - Independente de beneficio previsto neste artigo ficarão resguardados os direitos previdenciários dos dependentes, em caso de falecimento.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Do Tempo de Serviço
Art. 162 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a 182 (cento e oitenta e dois), serão arredondados para 1 (um) ano.
Art. 163 - Considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto ou em outras leis e regulamentos, os dias em que o funcionário se afastar do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias respeitando o disposto no art. 69;
IV – convocação para o serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – exercício de cargo efetivo, em substituição;
VII – exercício de cargo de provimento em comissão ou
cargo de governo ou administração na esfera estadual;
VII – exercício de cargo de governo ou administração na esfera estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
VIII – férias-prêmio, licença-prêmio;
IX – licença por doenças especificadas em lei;
X – licença à funcionária gestante;
XI – licença ao funcionário acidentado em serviço;
XII – licença ao funcionário acometido de doença profissional;
XIII – estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses;
XIV – convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;
XV – interregno entre a exoneração de um cargo, a dispensa ou a rescisão de contrato de trabalho com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XVI – doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XVII – prisão administrativa ou suspensão preventiva,
se inocentado, a final, ou quando do processo houver resultado tão somente pena
de advertência ou repreensão;
XVII – suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente pena de advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
XVIII – suspensão,
quando convertida em multa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
XIX – trânsito para ter exercício em nova sede, na forma do artigo 31;
XX – freqüência ao Curso de
Formação Profissional, exigido para a primeira investidura, quando se tratar de
funcionário que seja ocupante de cargo efetivo anteriormente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 970, de 14
de julho de 2021)
XXI – freqüência aos cursos da Escola de Polícia Civil posteriores ao ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Civil;
XXII – prestação de provas ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instruído, mediante;
XXXIII – prestação de provas em concurso público estadual;
XXIV – exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal, observado o disposto no artigo 54;
XXV – expressa determinação legal, em outros casos.
Art. 164 - Contar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo relativo a:
I – serviço federal, estadual, municipal, inclusive prestado em órgãos da administração indireta;
II – serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra;
III – serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais.
IV – freqüência nos Cursos de
Formação Profissional na Escola de Polícia Civil exigidos para primeira
investidura em cargo da atividade policial; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 970, de 14 de julho de 2021)
V – o período em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade;
VI – períodos de férias não gozadas, desde que comprovada a necessidade de permanência do funcionário policial em serviço;
VII – serviço gratuito prestado ao Estado anteriormente à vigência da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de 1965;
VIII – licença para tratamento da própria saúde;
IX – serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
X – serviço prestado a instituição em caráter privativo, que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão de serviço público estadual, provado por documento expedido pelo próprio estabelecimento;
XI – exercício de mandato eletivo em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1967.
§ 1º - O tempo a que aludem os incisos I e II deste artigo, excetuando o relativo ao serviço prestado em unidade da administração direta do Poder Executivo Estadual, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 2º - Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência de elementos comprobatórios do exercício de freqüência.
§ 3º - Será contado em dobro o tempo a que alude o inciso VI deste artigo.
Art. 165 - É vedada a contagem, para quaisquer efeitos, de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em 2 (dois) ou mais cargos ou empregos de regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 166 - O tempo de serviço certificado e o tempo justificado judicialmente serão registrados nos assentamentos do funcionário, ficando vinculados ao cargo no qual se averbou.
Parágrafo único - O tempo a que se refere este artigo não poderá ser desmembrado para ser averbado em mais de um cargo.
TÍTULO IX
Do Direito de Petição
CAPÍTULO I
Da Formalização dos Expedientes
Art. 167 - É assegurado ao funcionário policial o direito de requerer e o de representar.
Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 169 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 170 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;
III – da imposição de pena disciplinar.
Parágrafo único - O recurso
será dirigido à autoridade ou colegiado imediatamente superior àquela que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente
às demais autoridades.
Parágrafo único - O
recurso será dirigido à autoridade ou colegiado imediatamente superior ao que
houver expedido o ato ou proferido a decisão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
3, de 10 de janeiro de 1990).
CAPÍTULO II
Da Prescrição
Art. 171 - O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I – em 5 (cinco) anos:
I – em 2 (dois) anos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10
de janeiro de 1990).
a)
quanto aos atos de demissão e cassação de
aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos do inciso VIII do art. 204 e
quando, pela aplicação do artigo 174, resultar prazo menor;
a) quanto aos atos de demissão
e cassação de aposentadoria e disponibilidade, e quando pela aplicação do art.
174, resultar prazo menor; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
b) – quanto ao direito à readmissão e a revisão de processo administrativo;
c) – quanto aos atos que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições.
II – em 2 (dois) anos:
II – em 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10
de janeiro de 1990).
a) – quanto à falta de que trata o inciso VIII do artigo 204;
b)
– quanto às faltas sujeitas às penas de
advertência, repreensão e suspensão;
b) quanto às faltas sujeitas
às penas de advertência e suspensão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
III – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 172 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada; da data da ciência do interessado, a qual deve constar o processo respectivo.
§ 1º - Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e, para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão.
§ 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até (duas) vezes.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.
Art. 174 - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 175 - O funcionário policial que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição.
Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO X
Das Incompatibilidades e da Hierarquia Policial
CAPÍTULO I
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 177 - Os Delegados de
Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de comarca, nas
quais o Juiz ou agente do Ministério Público seja cônjuge, ascendente ou
colateral até o terceiro grau por consangüinidade ou afinidade.
Art. 177 - Os Delegados de Polícia não poderão servir nas sedes de comarca, nas quais o Juiz ou Promotor de Justiça cônjuge, ascendente ou colateral até 3º grau por consangüinidade ou afinidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Parágrafo único - Excetuam-se as unidades, órgãos ou serviços situados na Comarca da Capital ou em Comarca onde haja mais de uma Vara Criminal.
Art. 178 - O Delegado de Polícia
e o Comissário de Polícia, este quando designado para aquela função, dar-se-ão
por impedidos de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja seu
parente consangüíneo ou afim até ao terceiro grau; por suspeitos, se forem
amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto
ou indireto na causa.
Art. 178 - Os Delegados de Polícia dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimentos onde qualquer das partes seja seu parente consangüíneo ou afim até 3º grau, e, por suspeitos se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto ou indireto na causa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
CAPÍTULO II
Da Hierarquia Policial Civil
Art. 179 - A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
§ 1º - A hierarquia policial civil é ordenação das autoridades, em diferentes níveis; segundo a composição do organismo da Polícia Civil e a classificação dos cargos dentro da estrutura do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
§ 2º - A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos e normas de serviço.
Art. 180 - A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
§ 1º - A ordenação dos cargos se faz por escalonamento vertical, de acordo com os padrões de vencimentos fixados em lei, entendendo-se que os funcionários policiais de padrão mais elevado tem precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviços em conjunto.
§ 2º - Na igualdade de padrões, prevalecerá a superioridade do mais antigo.
§ 3º - Fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar.
§ 4º - A hierarquia da função tem por base a posição das unidades administrativas na estrutura organizacional da Polícia Civil e em relação ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, entendendo-se que os dirigentes de cada órgão se subordinam às chefias que lhes sejam superiores e os funcionários policiais às autoridades sob as quais servirem.
Art. 181 - Os funcionários policiais integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e demais funcionários em exercício em órgãos policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial local.
Art. 182 - Nos serviços em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científicos e administrativos ficam subordinados à autoridade policial que presida ao procedimento formal.
TÍTULO XI
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Art. 183 - Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, ressalvada a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos de carreira Médico Legista, o magistério da Escola de Polícia Civil, a participação em órgão de deliberação coletiva e o encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concurso, assegurado, porém, o direito dos atuais ocupantes de dois cargos públicos em regime de acumulação legal remunerada. Vetado.
Parágrafo único - A ressalva prevista neste artigo fica necessariamente condicionada à compatibilidade de horários.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
Art. 184 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
Art. 185 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo; que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou terceiros.
§ 1º - A indenização do prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 186 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa qualidade.
Art. 187 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 188 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 189 - As faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à disposição de órgãos da Polícia Civil ou que se encontrem na execução de serviços vinculados a autoridade policial civil, serão levadas pela própria autoridade responsável pelo serviço ao conhecimento do organismo a que pertençam, para o fim de que a apuração das faltas seja promovida de acordo com os regulamentos específicos de cada órgão.
Art. 190 - Nas ações policiais, cabe ao superior hierárquico a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas.
Parágrafo único - No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.
Art. 191 - Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.
CAPÍTULO III
Das Transgressões Disciplinares
Art. 192 - Constituem transgressões disciplinares:
I – falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
II – divulgar ou propiciar divulgação de fatos ocorridos na repartição bem como a de boatos e notícias tendenciosas;
III – deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
IV – contrair dívidas ou assumir compromissos superiores à suas possibilidades financeiras comprometendo o bom nome da organização policial civil;
V – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;
VI – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
VII – concorrer de qualquer forma para a defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;
VIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de má reputação ou de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do serviço;
IX – freqüentar, fora do serviço lugar incompatível com o decoro da função policial;
X – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XI – negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que, em decorrência da função ou para seu exercício, lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem.
XII – deixar de tratar com deferência e urbanidade devidas, intencionalmente ou por negligência, os superiores hierárquicos e os subordinados;
XIII – deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função ou prevalecer-se, abusivamente da condição de funcionário policial;
XIV – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;
XV – deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;
XVI – faltar ou chegar atrasado ao serviço e deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;
XVII – não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias, dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem legal e superior;
XVIII – simular doença, para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XIX – deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado;
XX – expedir credenciais para terceiros desempenharem
funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei;
XX – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
XXI – deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares;
XXII – negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;
XXIII - deixar de atender prontamente:
a) – as requisições das autoridades judiciárias;
b) – os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
c) – as intimações judiciais sem motivo justificado;
XXIV – escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo administrativo disciplinar;
XXV – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda;
XXVI – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXVII – valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado
de obter proveito de natureza político partidária para si ou terceiros;
XXVII – valer-se do cargo fim ostensivo ou velado do obter proveito para si ou terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
XXVIII – exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal estranha a de seu cargo ressalvados os casos previstos em lei;
XXIX – maltratar preso sob sua guarda ou submeter pessoa sob sua custódia a vexame ou constrangimento ou arrebatá-lo, para o mesmo fim, de quem o tenha sob custódia ou guarda;
XXX – praticar violência no exercício da função policial ou a pretexto de exercê-la;
XXXI – facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva;
XXXII – auxiliar autor de crime e esquivar-se à ação policial,
XXXIII – extraviar ou retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XXXIV – dar, ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial;
XXXV – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração púbica, qualquer que seja o meio ou condição empregados para este fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciando atos destas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;
XXXVI – deixar de acatar ou cumprir ordens emanadas de autoridades competentes; Vetado
XXXVII – indispor funcionário contra seus superiores hieráquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os servidores policiais civis;
XXXVIII – deixar de cumprir na esfera de suas atribuições leis e os regulamentos;
XXXIX – recusar-se ilegitimamente a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os de membro de comissão encarregada da apuração de infrações disciplinares, para os quais tenha sido designado, salvo os encargos de confiança ou exceções previstas em lei;
XL – abandonar o serviço para o qual haja sido designado;
XLI – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
XLII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XLIII – provocar a paralisação, total ou parcial de serviço policial, ou dela participar;
XLIV – participar de gerência ou administração de empresa privada, qualquer que seja sua finalidade;
XLV – exercer comércio ou participar de atividade comercial ou industrial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XLVI – faltar com a verdade no exercício de suas funções;
XLVII – enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;
XLVIII – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito ou médico legista, em processo disciplinar, judicial ou policial;
XLIX – omitir ou declarar falsamente conceito sobre funcionário policial em regime de estágio experimental;
L – favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção ou acesso;
LI – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o saiba inocente;
LII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
LIII – permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
LIV – deixar de comunicar à autoridade competente ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
LV – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver em sua alçada resolvê-los;
LVI – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
LVII – deixar de comunicar, imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou tenha tido ciência;
LVIII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;
LIX – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;
LX – adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidade beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias;
LXI – praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, no uso de suas atribuições legais;
LXII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela contra inviolabilidade de domicílio;
LXIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
LXIV – portar-se sem compostura em lugar público;
LXV – tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;
LXVI – deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LXVII – levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
LXVIII – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer despesa não autorizada em lei;
LXIX – participar de atividades político partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular, observadas as exceções previstas em lei;
LXX – divulgar os assuntos policiais e de segurança de modo a prejudicar o andamento de investigações ou trabalhos policiais e quebrar sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;
LXXI – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem judicial, bem como criticá-la;
LXXII – acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;
LXXIII – suscitar, exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie, para si ou para outrem e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;
LXXIV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
LXXV – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
LXXVI – praticar a usura, ou qualquer de suas formas;
LXXVII – pleitear, como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens
e proventos de parentes até o segundo grau;
LXXVII – pleitear, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
LXXVIII – praticar ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário vetado, salvo em legítima defesa;
LXXIX – entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
LXXX –
sindicalizar-se; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
LXXXI – eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do código de Ética Policial.
Art. 193 - As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
§ 1º - São de natureza leve as enumeradas no artigo 192, incisos I a X.
§ 2º - São de natureza média as enumeradas no artigo 192, incisos XI a XXVIII.
§ 3º - São de natureza grave as enumeradas no artigo 192, incisos XXIX a LXXXI.
CAPÍTULO IV
Das Penas Disciplinares
Art. 194 - São penas disciplinares
I – advertência;
II – repreensão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
3, de 10 de janeiro de 1990).
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – alteração compulsória de localização;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - As penas
disciplinares a que se referem os incisos III a VII deste artigo deverão ser
oficialmente publicadas, devendo todas, inclusive as dos incisos I e II,
constar do assentamento individual do funcionário policial.
Parágrafo único - Todas as penas disciplinares aplicadas constarão do assentamento individual do servidor policial civil, devendo as previstas nos incisos III a VII ser oficialmente publicadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 195 - Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:
I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II – os danos dela decorrentes para o serviço público;
III – a repercussão do fato;
IV – os antecedentes do funcionário;
V – a reincidência;
VI – as circunstâncias atenuantes;
VII – as circunstâncias agravantes;
VIII – as causas de justificação.
§ 1º - são circunstâncias atenuantes da pena:
I – haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II – ter o funcionário:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) haver cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) ter confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
§ 2º - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar;
I – reincidência;
II – prática de transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste;
III – coação, instigação ou determinação para que outro funcionário policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida.
V – concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão;
VI – premeditação.
§ 3º - São causas de justificação:
I – motivo de força maior, plenamente comprovado;
II – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
§ 4º -
Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for
reconhecida uma das causas da justificação previstas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3,
de 10 de janeiro de 1990).
Art. 196 - A aplicação das
penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo
administrativo disciplinar, na forma do disposto nos artigos 217 a 235.
Art. 196 - A aplicação das penas de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 197 - A imputação das
penas de suspensão por prazo até 30 (trinta) dias, de destituição de função e de
alteração compulsória de localização será precedida de apuração da
responsabilidade do funcionário policial mediante sindicância, na forma dos
artigos 215 e 216.
Art. 197 - A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 198 - A
imputação das penas de advertência e repreensão será precedida de investigação
preliminar, na forma prevista no artigo 212. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art.199 - O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, bem como, se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Parágrafo único - A incompatibilidade referida neste artigo será:
a) de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples;
b) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando a demissão for aplicada com nota “a bem do serviço público”.
Art. 200 - As penas de advertência
e de repreensão, à critério da autoridade competente, serão aplicadas, por
escrito, ao infrator primário, destinando-se às faltas que, não constituindo
expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam consideradas de natureza
leve.
Art. 200 - A pena de advertência será sempre aplicada por escrito ao infrator destinando-se às faltas consideradas leves. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 201- A pena de suspensão,
que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada:
I – de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de
reincidência em faltas consideradas leves;
II – de 5 (cinco) até 30 (trinta) dias nos casos de
faltas médias;
III – de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias, nos
casos de faltas graves, quando couber a pena de demissão.
§ 1º - A pena de suspensão
importa na perda total da remuneração correspondentes aos dias que durar.
§ 2º -
Por conveniência do serviço policial, a pena prevista neste artigo poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da
remuneração, desde que o funcionário policial seja primário, obrigando-se,
neste caso, a permanecer no serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 201 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
I – reincidência de faltas leves;
II – faltas médias;
III – faltas graves, quando couber pena de demissão.
§ 1º - A pena de suspensão importa na perda total da remuneração correspondente aos dias que durar.
Art. 202 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 203 - A pena de alteração compulsória de localização será aplicada quando constatada a incompatibilidade ou inconveniência de permanecer o funcionário policial no exercício de suas atividades em determinado órgão ou localidade.
Art. 204 - A pena de demissão será aplicada quando caracterizar:
I – crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que por sua natureza e configuração, seja considerado como infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o exercício do cargo ou função;
II – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
III – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;
IV – ameaça ou ofensa física em serviço, contra superior hierárquico, funcionário vetado ou particular, salvo se em legítima defesa;
V – aplicação irregular de dinheiro público;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
VIII – ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não consecutivos, no decurso de 1 (um) ano;
IX - transgressões dos incisos XXIX, XXXI, XXXIII,
XXXIV, XXXVI, XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, LII, LIII, LVIII, LXI,
LXIII, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI e LXXXIX do artigo 192;
IX – transgressões dos incisos XXIX a LXXXI do artigo 192; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
X – outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o funcionário policial tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 3 (três) vezes.
Art. 205 - Atendendo-se à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos incisos I, II, e IV do artigo 204 e nos incisos XLVIII, LVIII, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXIX, do artigo 192.
Art. 206 - Serão cassadas do funcionário policial, a quem for atribuída transgressão punível com pena de demissão, as prerrogativas de uso da insígnia e identificação funcional e o porte de armas, durante o período em que esteja respondendo ao competente processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão de vencimento ou remuneração do indiciado, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis.
Art. 207 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao funcionário policial se ficar provado que o mesmo praticou, ainda no exercício do cargo, falta a que é cominada a pena de demissão, ou que exerce, ilegalmente, cargo, função ou emprego público.
Art. 208 - Ocorrendo a perda de função pública do funcionário policial, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, será expedido pelo Governador do Estado ato declaratório de sua desinvestidura.
CAPÍTULO V
Da Competência para Imposição de Penalidades
Art.
209 - Para imposição das penas disciplinares do artigo
194 são competentes:
I – o Governador do Estado, em qualquer caso;
II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos
casos dos incisos I a V, em relação a todos os funcionários policiais;
III – o Superintendente Geral da Polícia Civil, nos
casos dos incisos I, II e IV, quanto aos funcionários policiais que lhe forem
subordinados.
Art. 209 - Para imposição das penas disciplinares são competentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
I – o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer caso;
II – o Conselho de Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 196;
III – o Delegado Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 197;
IV – o Delegado de Polícia nos casos previstos no artigo 200.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Administrativa
Art. 210 - Cabe
ao Secretário de Estado da Segurança Pública ordenar, mediante despacho
fundamentado e por escrito, a prisão administrativa do funcionário policial
responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou ao Fundo
Especial de Segurança Pública ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de
alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução ou prestação de contas,
no prazo devido. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - A prisão será
comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 2º - A autoridade, ao
ordenar a prisão, providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo
de tomada de contas e dado cumprimento ao disposto no art. 67, inciso III.
§ 3º - A prisão
administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão Preventiva
Art. 211 - A suspensão
preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, quando
o afastamento do funcionário policial de suas funções seja considerado
necessário:
Art. 211 - A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o afastamento do funcionário policial, de suas funções, seja considerado necessário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
a) para assegurar as condições de não interferência do funcionário policial na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados;
b) para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios.
c) para manter a hierarquia e a disciplina da instituição policial civil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
d) para garantir a paz pública e a credibilidade da sociedade civil na instituição policial civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - A
suspensão preventiva não excederá de 90 (noventa) dias, devendo ser obedecido
durante o prazo de sua duração o disposto no art. 67, inciso III. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 2º - Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser suspenso preventivamente, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, até a decisão final.
§ 3º - O funcionário policial suspenso preventivamente não poderá ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade em que tenha exercício, sem expressa autorização do presidente da Comissão de Processo Disciplinar que estiver realizando o inquérito, sob pena de se tornar revel.
CAPÍTULO VIII
Da Ação Disciplinar
SEÇÃO I
Das Apurações Preliminares
Art. 212 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares
cometida por policial civil é obrigada a promover a sua imediata apuração, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias se tratar de subordinado seu e, não o sendo,
comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade competente, sob
pena de tornar-se de conivente.
§ 1º - A apuração do ato ou
atos irregulares praticados será iniciada mediante investigação preliminar, de
caráter informal e sumaríssimo, a qual servirá de base, se cabível, à
instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Do que for apurado
nessa investigação preliminar será dada ciência ao Superintendente Geral da
Polícia Civil, através de relatório que especifique:
Art. 212 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares, cometida por servidor policial civil é obrigada a iniciar sua apuração no prazo máximo de 5 (cinco) dias em se tratando de subordinado seu, ou não sendo, de comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de conivência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - A apuração será feita através de investigação sumária que, se for o caso, servirá de base para a instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 2º - Do que for apurado, será dada ciência ao Delegado chefe da Polícia Civil, através de relatório que conterá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
a) data, modo e circunstância em que teve notícia do ato ou fato;
b) descrição do ocorrido, da forma pela qual teve conhecimento;
c) nome do funcionário ou funcionários policiais envolvidos;
d) nomes de testemunhas, se houver.
Art. 213 - Compete ao
Superintendente Geral da Policia Civil, à vista do relatório a que se refere o
§ 2º do artigo 212:
a) aplicar a penalidade cabível, quando se tratar de
advertência ou repreensão; ou se tratar de advertência ou repreensão; ou
b) instaurar sindicância;
Art. 213 - Compete ao Delegado Chefe da Polícia Civil, à vista do relatório: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
a) aplicar a penalidade cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
b) remeter relatório, via Corregedoria Geral de Polícia Civil, ao Conselho de Polícia Civil, para instauração do processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
c) remeter o relatório ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para a abertura do processo administrativo disciplinar.
Art. 214 - Na hipótese de prática de delito em concurso, entre funcionário policial e funcionário estranho à Polícia civil, o Secretário de Estado da Segurança Pública dará ciência do fato e suas circunstâncias ao órgão a que pertencer o último, para as medidas administrativas cabíveis.
SEÇÃO II
Art. 215 - A
instauração da sindicância se iniciará com a designação do sindicante, a quem caberá
promover a elucidação dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente
ilícitos. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - A designação do
sindicante será feita no próprio relatório em que se formalizar a acusação e
deverá recair em funcionário de igual ou superior hierarquia da dos sindicados.
§ 2º - É incompatível a condição
de sindicante com a de amigo, inimigo ou parente até segundo grau do autor da
acusação ou do acusado, podendo ser levantada a incompatibilidade antes ou logo
após a designação.
§ 3º - Serão ouvidos o acusador
e o acusado, os quais poderão juntar documento e apresentar até 3 (três)
testemunhas cada um, sendo tomadas a termo as respectivas declarações.
§ 4º - O sindicante citará
as testemunhas para serem interrogadas, dando a seguir o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas ao sindicado para apresentação de defesa.
§ 5º - No prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência de sua designação, o sindicante encaminhará
relatório ao Superintendente Geral de Polícia Civil em que fará constar:
a) o ato ou atos irregulares praticados;
b) se possível, o autor ou autores;
c) os elementos de prova ou indícios colhidos ou
constatados;
d) as declarações do acusado e do acusador;
e) as informações das testemunhas;
f) as circunstâncias que possam constituir elementos
de convicção;
g) dispositivos legais infringidos;
h) conclusões.
Art. 216 - O
Superintendente Geral da Polícia Civil, à vista das informações e
esclarecimentos, proferirá a decisão, no prazo de 3 (três) dias, podendo
concluir por: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de
1990).
I – inocentar o indiciado, se da sindicância resultar
total improcedência da acusação;
II – impor a pena disciplinar cabível, observada a
sua competência;
III – encaminhar o processo ao Secretário de Estado
da Segurança Pública, quando a pena a ser aplicada não seja de sua alçada ou
dependa de apuração em processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO
III
Do Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 217 - O processo
administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Secretário de
Estado da Segurança Pública, à vista do que ficar apurado na investigação
preliminar ou em sindicância.
Art. 217 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, à vista do contido no relatório de investigação sumária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 218 - O processo será promovido por uma comissão de 3 (três) funcionários policiais efetivos, especialmente designados, devendo o presidente ser de nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado e ocupante, de preferência, do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 219 - Compete ao Conselho de Polícia Civil a designação da Comissão de Processo Disciplinar.
Art. 220 - O prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a juízo do Conselho de Polícia Civil.
Art. 221 - O indiciado será
citado, pessoalmente, para tomar conhecimento do processo e ser interrogado, em
data previamente designada, com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, durante o
qual poderá examinar os autos do procedimento disciplinar.
§ 1º - No instrumento de
citação deverá constar o resumo do fato a apurar, o direito de constituir
defensor, de produzir provas em geral, bem como o dia, hora e local da
audiência inicial.
§ 2º - Em qualquer fase da
instauração do processo será permitida a intervenção de defensor constituído,
sem prejuízo dos atos já realizados.
§ 3º - Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital.
Art. 221 - O indiciado será citado, com prazo de 3 (três) dias para apresentar-se à Comissão em dia, hora e local definidos, acompanhado ou não de defensor constituído, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
a) ser interrogado;
b) juntar as provas que tiver;
c) ouvir o depoimento de, no máximo, 3 (três) testemunhas;
d) requerer diligências, desde que não protelatórias.
§ 1º - Em qualquer fase da instauração do processo será permitida a intervenção de defensor constituído, sem prejuízo dos atos já realizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 222 - O
indiciado poderá, dentro de 3 (três) dias após o interrogatório, arrolar
testemunhas até o número de 5 (cinco) e requerer a realização de quaisquer
diligências, que serão deferidas, se não tiverem finalidade meramente
protelatória. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Parágrafo único - O prazo
deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, se
invocado motivo justo.
Art. 223 - Nenhum funcionário policial poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência solicitado por Comissão de Processo Disciplinar.
Parágrafo único - A Comissão de Processo Disciplinar poderá solicitar às autoridades competentes a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.
Art. 224 - Ao indiciado revel será dado defensor, devendo a designação deste recair em servidor de igual ou superior hierarquia.
Art. 225 - Constituem prova no processo administrativo disciplinar:
a) a confissão;
b) o testemunho;
c) os exames periciais;
d) os documentos púbicos e particulares;
e) os indícios veementes.
§ 1º - A prova das alegações incumbirá a quem a fizer.
§ 2º - A juntada de documentos será permitida a qualquer tempo até as alegações finais.
Art. 226 - Se houver dúvida quanto à integridade mental do acusado em qualquer fase do processo, será ele submetido a exame por junta médica, servindo o procedimento disciplinar, se for o caso, para instruir o processo de aposentadoria.
Art. 227 - Durante o
processo administrativo disciplinar, verificando a Comissão a configuração de
fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Superintendente Geral da
Polícia Civil, por cópia, as peças necessárias à instauração simultânea do
respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.
Art. 227 - Durante o processo administrativo disciplinar, verificando a Comissão a configuração de fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Delegado Chefe da Polícia Civil, por cópia, as peças necessárias à instauração simultânea do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 228 - Encerrada a
instrução, o interessado ou seu procurador constituído terá vista dos autos, em
mão do Secretário da Comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação
de alegações finais.
Art. 228 - Encerrada a instrução, o indiciado ou seu procurador, apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, as alegações finais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 229 - As conclusões do processo administrativo disciplinar constarão de relatório, no qual a comissão encarregada se pronunciará sobre a inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese for esta última, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
Art. 230 - O processo será
examinado pelo Conselho da Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
improrrogáveis, e submetido ao Secretário da Pasta para a adoção das
providências cabíveis.
Parágrafo único - Em
hipótese alguma, o processo poderá ser sobrestado para aguardar a decisão da
ação penal ou civil.
Art. 230 - O processo será julgado pelo Conselho de Polícia Civil, preferindo o relator seu voto na primeira seção subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
§ 1º - Da decisão caberá recurso ao Conselho Estadual de Segurança Pública.
§ 2º - Em hipótese alguma o processo poderá ser sobrestado para aguardar a decisão da ação penal ou civil
Art. 231 - Após o pronunciamento
do Conselho, não sendo o processo decidido no prazo de 15 (quinze) dias, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo se dele estiver
afastado por motivo de prisão administrativa ou suspensão preventiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3,
de 10 de janeiro de 1990).
Art. 232 - Até o encerramento do processo disciplinar, não poderá ser determinada nova localização para o indiciado, não sendo permitido ao mesmo ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade onde tiver exercício, sem expressa autorização do Presidente da Comissão que estiver realizando o inquérito, sob pena de se tornar revel.
Art. 233 - Findo o processo, se provada a inocência do funcionário, publicar-se-á ato declaratório dando divulgação da apuração final.
Art. 234 - O funcionário policial acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo administrativo disciplinar e, se provada a sua inocência, hipótese em que a reassunção se verificará com direito à percepção da remuneração correspondente ao período de afastamento.
Art. 235 - O funcionário policial submetido a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, após conclusão absolutória do procedimento disciplinar.
CAPITULO
IX
Da
Revisão
Art. 236 - Poderá ser
requerida, no prazo de 5 (cinco) anos, revisão de processo administrativo
disciplinar de que haja resultado aplicação de penalidade, quando se aduzem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou
a atenuação da pena.
Art. 236 - Poderá ser requerida a revisão de processo administrativo disciplinar, de que haja resultado aplicação de penalidade na hipótese do surgimento de novas provas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário policial falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requeria por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.
Art. 237 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. O requerimento será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública e por ele determinado o processamento.
Parágrafo único - O
julgamento da revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Secretário de
Estado da Segurança Pública, nos demais casos.
Parágrafo único. O julgamento da revisão cabe ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo – CONSECOR, nos casos de pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017).
Art. 238 - Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades originariamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário vetado, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.
Art. 239 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á, sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XII
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 240 - Os integrantes das carreiras policiais e auxiliares terão regime especial de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e a ser chamados a qualquer hora, estando proibidos de exercer outras atividades remuneradas, ressalvando o disposto no artigo 183.
Parágrafo único - Para os serviços realizados sob a forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho bem como os períodos de descanso serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.
Art. 241 - As delegacias de Polícia das sedes de comarca serão obrigatoriamente dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, vetado.
Parágrafo único - A classificação dos cargos da carreira de Delegado de Polícia far-se-á por entrâncias, obedecida a classificação adotada para as comarcas do Estado.
Art. 242 - Será mantida em exercício na Polícia Civil uma equipe de Delegados de Polícia, com a especial função de substituir os funcionários policiais, responsáveis pelas Delegacias, em seus impedimentos e ausência eventuais, cabendo-lhes executar, enquanto se encontrarem na sede da Polícia Civil, quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do cargo e seu grau hierárquico, que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.
Art. 243 - O período máximo
de permanência de Delegado de Polícia em uma unidade policial é de 4 (quatro)
anos, podendo, em casos excepcionais, atendido o interesse do serviço, ser
prorrogado por mais 12 (doze) meses, ouvido o Conselho de Polícia Civil.
Art. 243 -
O período máximo de permanência de Delegado de Polícia em uma unidade policial
é de 3 (três) anos, podendo em casos de interesse do serviço, ser prorrogado
por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
826, de 23 de junho de 2016)
Art. 244 - As autoridades policiais,
seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município sede da
unidade policial em que prestarem serviços ou onde lhes tenha sido permitido, não
podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e
diligências de seus encargos. (Vide ADPF nº 90 que declarou não recepcionada a expressão
“não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e
diligências de seus encargos”. STF,
Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.4.2020)
Art. 245 - É vedado ao funcionário policial trabalhar sob ordens de cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.
Art. 246 - O provimento de funções gratificadas com atribuições de natureza policial é privativo do ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Policia Civil.
Art. 247 - É vedado o provimento de cargo policial civil por ato de readmissão.
Art. 248 - Os deslocamentos de funcionários policiais que envolvem escoltas de presos, de uma para outra localidade, por prazo superior a 6 (seis) horas, implicam na cobertura das despesas de alimentação dos custodiados, no limite previstos para os funcionários policiais responsáveis pelo guarda.
Art. 249 - Os funcionários estranhos ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil colocados à disposição de unidades policiais serão obrigatoriamente restituídos ao órgão de sua lotação, se sofrerem punição apurada em procedimento administrativo, disciplinar ou criminal.
Art. 250 - O pessoal da Polícia Militar ou de outro órgão policial, quando em execução de atividades de policiamento ou posto à disposição da Policia Civil, ficará funcionalmente submetido à autoridade policial competente, obrigando-se a cumprir-lhe às ordens, mas sujeito também às disposições regulamentares respectivas.
Parágrafo único - A
fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete Conselho de
Polícia Civil.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete à Corregedoria Geral de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 251 - Os cursos de formação e de aperfeiçoamento ministrado pela Escola de Polícia Civil são de caráter obrigatório e complementares ao exercício funcional.
§ 1º - O funcionário policial notificado de sua inscrição em determinado curso terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para apresentação, sendo vedada a concessão, no correspondente período de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde.
§ 2º - Durante os cursos, os funcionários policiais neles matriculados serão designados para unidades ou órgãos policiais que tornem possível a sua freqüência às aulas e não serão desviados de suas atribuições normais, exceto nos casos de matrículas em cursos intensivos, quando serão postos à disposição da Escola de Polícia Civil.
§ 3º - Para a promoção à 3ª categoria, o
funcionário policial deverá possuir Curso de Aperfeiçoamento feito pela Escola
de Polícia Civil ou congênere de outro Estado ou da União. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3,
de 10 de janeiro de 1990).
Art. 252 - A Polícia Civil fará expedir Cédula de Identidade Oficial e Funcional, assegurando inclusive a prerrogativa do inciso II do art. 62, complementada por dispositivo ou emblema identificador, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Vetado.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia, no exercício do cargo, deverá trajar-se de paletó e gravata. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 253 - O dia 21 de
abril será consagrado ao funcionário policial, data dedicada a Tiradentes,
Patrono da Polícia Civil e assinalado com solenidades que proporcionem a
confraternização do funcionalismo da segurança pública estadual.
Art. 253 - O dia 12 de junho será consagrado ao servidor policial data dedicada a Domingos Martins, Patrono da Polícia Civil e assinalado com solenidade que proporcione a confraternização do funcionalismo e das instituições voltadas para a segurança pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 254 - Não se aplicam aos funcionários integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil as disposições da legislação relativa ao regime jurídico do funcionalismo civil do Estado.
Art. 255 - Os funcionários aposentados em cargos de natureza policial e desde que tenham estado, quando em atividade, no efetivo desempenho das atribuições próprias do cargo, terão os seus proventos revistos para neles se incluir a gratificação de função policial e, para se incluir ou rever, o valor da gratificação de risco de vida, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Parágrafo único - Na revisão, será observado o critério de proporcionalidade estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 154.
Art. 256 - São,
também, órgãos da Polícia Civil, a nível de Assessoramento, a Delegacia
Especial, a Delegacia Especial de Polícia Interestadual e o Núcleo Financeiro e
Contábil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 257 - Vetado.
Art. 258 - Para atender as despesas da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias, podendo para tanto, anular ou complementar, total ou parcialmente, dotações do orçamento em vigor.
Art. 259 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares à plena execução das disposições do presente Estatuto.
Art. 260 - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 261 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 14 de janeiro de 1981.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração o dos Recursos Humanos
Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda