LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 22 de março de 2006.
Acrescenta os incisos IV e V ao §
5º do artigo 45 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, que reorganiza a
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, CÉSAR COLNAGO, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do artigo 45 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, que reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 45. (...)
§ 5º (...)
IV – a diferença dos vencimentos atribuídos ao cargo de Procurador da Assembléia Legislativa fica estabelecida em 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra, partindo-se do vencimento atribuído ao Procurador Adjunto;
V – o vencimento atribuído ao cargo de Procurador Adjunto fica fixado com uma diferença de 5% (cinco por cento) do estipulado para o cargo de Procurador-Geral da Assembléia Legislativa.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de pessoal do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º.12.2005.
Palácio Domingos Martins, 22 de março de 2006.
CÉSAR COLNAGO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DIO de 23/03/2006.