LEI COMPLEMENTAR Nº 380, de 13 de fevereiro de 2007.

 

Cria a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, e transforma a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT em Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:   

Art. 1º Fica criada e incluída na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043, de 31/12/1975, a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão de  primeiro escalão hierárquico.

 

Parágrafo único. As expressões Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano e SEDURB equivalem-se nesta Lei Complementar.

 

Art. 2° A SEDURB tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas.

 

Art. 2° A SEDURB tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, infraestrutura hídrica, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 24 de dezembro de 2009).

 

Art. 3° A estrutura organizacional básica da SEDURB é a seguinte:

 

I – Nível de Direção Superior:

 

a) a posição do Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

 

II – Nível de Assessoramento:

 

a) Gabinete do Secretário;

 

b) Assessoria Especial;

 

III – Nível de Gerência:

 

a) Subsecretário de Estado de Saneamento e Habitação;

 

b) Subsecretário de Estado de Programas Urbanos;

 

IV – Nível de Atuação Instrumental:

 

a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;

 

b)  Grupo Financeiro Setorial;,

 

c)  Grupo de Planejamento e Orçamento.

 

V – Nível de Execução Programática:

 

a) Gerência de Habitação e Regularização Fundiária;

 

b) Gerência de Saneamento Básico;

 

c) Gerência de Melhoramentos Urbanos;

 

d) Gerência de Programas Especiais;

 

e) Gerência de Políticas Urbanas;

 

f)  Gerência Técnico-Administrativa;

 

VI – Entidades Vinculadas:

 

aCompanhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN;

 

b) Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo – COHAB-ES.

 

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 5º As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei nº 3.043/75.

 

Art. 6º À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e às demais unidades da Secretaria, sob forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.

 

Art. 7º À Gerência de Habitação e Regularização Fundiária compete formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de habitação e a de regularização fundiária; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área habitacional; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 8º À Gerência de Saneamento Básico compete formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de saneamento básico; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover normas sobre saneamento básico, compatibilizando-as com a política estadual de meio ambiente; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área de saneamento básico; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 9º À Gerência de Melhoramentos Urbanos compete propor, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de implantação de melhorias urbanas em apoio aos municípios; propor, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de implantação de melhorias nos sistemas viários urbanos em apoio aos municípios; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área de infra-estrutura urbana; outras atividades correlatas.

 

Art. 10. À Gerência de Programas Especiais compete o exame de propostas de elaboração de Programas de Investimentos para implantação de melhorias, projetos especiais ligados ao desenvolvimento urbano e à execução dos programas aprovados, quando a ela delegados pelo Secretário, assim como a realização de estudos e projetos para captação de recursos financeiros, junto aos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a realização de investimentos no setor através da aplicação na execução de programas de desenvolvimento urbano que sejam ou venham a ser de responsabilidade do Estado; outras atividades correlatas.

 

Art. 11. À Gerência de Políticas Urbanas compete formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas urbanas do Governo do Estado em harmonia com as diretrizes para o setor do Governo Federal; outras atividades correlatas.

 

Art. 12. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SEDURB, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.

 

Art. 13. Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, sem referência.

 

Art. 14. Fica criado 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, Ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ficando alocado à SEDURB para atender as suas necessidades de funcionamento.

 

Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEDURB, constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes – SEDIT fica transformada em Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, constituindo-se órgão de natureza substantiva, nos termos da Lei nº. 3.043/75.

 

Parágrafo único. As expressões Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e SETOP equivalem-se nesta Lei Complementar.

 

Art. 17. À SETOP compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas dos Transportes e Obras Públicas e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.

 

Art. 17. À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.055, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º Compete ainda à SEMOBI conceder a exploração de rodovias estaduais, incluindo a realização de estudos, a elaboração de editais, a promoção dos procedimentos licitatórios, a celebração e o gerenciamento dos contratos de concessão e a confecção de aditivos contratuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.055, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 2º A deflagração dos procedimentos licitatórios dependerá das manifestações e das autorizações das autoridades e dos colegiados competentes, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.055, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 17 À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 15 de dezembro de 2023)

 

§ 1º Compete ainda à SEMOBI conceder a exploração de rodovias estaduais, incluindo a realização de estudos, a elaboração de editais, a promoção dos procedimentos licitatórios, a celebração e o gerenciamento dos contratos de concessão e a confecção de aditivos contratuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 15 de dezembro de 2023)

 

§ 2º A deflagração dos procedimentos licitatórios dependerá das manifestações e das autorizações das autoridades e dos colegiados competentes, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 15 de dezembro de 2023)

 

Art. 18. A estrutura organizacional básica da SETOP é a seguinte:

 

I – Nível de Direção Superior:

 

a) a posição do Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas;

 

b) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI;

 

c) o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 802, de 26 de junho de 2015).

 

d) o Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória – COTAR;

 

II – Nível de Assessoramento:

 

a) Gabinete de Secretário;

 

b) Assessoria Especial;

 

III – Nível de Gerência:

 

a)    Subsecretário de Estado de Transportes e Trânsito

 

a)    Subsecretário de Estado de Transportes (Redação dada pela Lei Complementar nº 802, de 26 de junho de 2015).

 

b) Subsecretário de Estado de Obras Públicas

 

IV – Nível de Atuação Instrumental:

 

a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;

 

b) Grupo Financeiro Setorial;

 

c) Grupo de Planejamento e Orçamento;

 

V – Nível de Execução Programática:

 

a) Gerência de Transportes de Passageiros;

 

b) Gerência de Programas Especiais;

 

c) Gerência de Sistemas Viários e Política Rodoviária;

 

d) Gerência de Planejamento e Gestão;

 

e) Gerência de Planejamento de Edificações;

 

f) Gerência de Acompanhamento e Supervisão de Edificações;

 

g) Gerência Técnico-Administrativa;

 

VI – Entidades Vinculadas:

 

a) Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES;

 

b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 802, de 26 de junho de 2015).

 

c) Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV.

 

Art. 19. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SETOP é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 20. As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043/75.

 

Art. 21. O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal – CTI é órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº. 3.186- N de 24.7.1991, e tem como âmbito de ação a apreciação de assuntos relativos a transporte coletivo de passageiros nas linhas intermunicipais do Estado do Espírito Santo e, especialmente, deliberar sobre exploração, criação e transformações de regimes de funcionamento de linhas, recursos interpostos contra decisões do próprio conselho, programação de contratos de concessões, locação de estações e agências, tarifas e outras pertinentes a transporte coletivo intermunicipal.

 

Art. 22. O Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória – COTAR, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº. 4.243, de 5.7.1989, alterada pela Lei nº 6.061, de 28.12.1999, tem como âmbito de ação opinar sobre a fixação das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, deliberando sobre as respectivas planilhas de custos, políticas e diretrizes, inclusive sobre aspectos operacionais dos serviços, bem como sobre auditorias econômica, financeira e operacional das operadoras dos serviços de transportes e da câmara de compensação tarifária.

 

Art. 23. O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão de deliberação coletiva, regido pela Lei nº 9.503, de 23.9.1997, é o órgão máximo normativo da Polícia e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos casos que a legislação estabelece.

 

Art. 24. À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e as demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, parcerias, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando a solução homogênea dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.

 

Art. 25. À Gerência de Transportes de Passageiros compete a proposição de políticas públicas para os Sistemas de Transporte Rodoviário de Passageiros, de competência do Poder Público Estadual, de caráter intermunicipal do Estado do Espírito Santo e o de caráter urbano da RMGV e dos Serviços correlatos; a atualização do Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande Vitória, sempre a partir da avaliação técnica conjunta com o planejamento de transporte realizado pela CETURB-GV; propor ações conjuntas de planejamento com as prefeituras componentes da RMGV, com os órgãos de trânsito de forma a compatibilizar os planos de transporte urbano com os Planos Diretores Urbanos Municipais, compatibilizando ainda com as políticas de uso e ocupação do solo; o planejamento, a formulação, a análise, a elaboração, a revisão e o acompanhamento de estudos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbanas e interurbanas. Compete ainda a essa Gerência a estruturação e atualização permanente de banco de dados de todos os sistemas de transporte de passageiros das cidades do Estado e o acompanhamento da evolução técnica e tecnológica do estado da arte do setor nos demais Estados do País; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 26. À Gerência de Programas Especiais compete o exame de propostas de elaboração de Programas de Investimentos para implantação de melhorias, ampliação de capacidade e/ou implantação de novos sistemas de transporte e de circulação viária, entre outros e a execução dos programas aprovados, quando a ela delegados pelo Secretário, assim como a realização de estudos e projetos para captação de recursos financeiros junto aos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a realização de investimentos no setor através da aplicação na execução de programas de transportes coletivos e individuais rodoviários que sejam ou venham a ser de responsabilidade do Estado; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 27. À Gerência de Sistemas Viários e Política Rodoviária compete a formulação e a proposição de Políticas de Adequação e Ampliação do Sistema Viário Estadual; a realização de Estudos de Viabilidade Técnico-Econômicos dos segmentos viários a serem implantados; a formulação e a proposição do “Programa Rodoviário do Estado”, de acordo com estudos efetuados; o acompanhamento do Gerenciamento da Malha Rodoviária Pavimentada e a proposição de políticas para reabilitação dos segmentos pavimentados existentes; o acompanhamento do andamento físico e financeiro das obras do “Programa Rodoviário do Estado”; a proposição de captação de recursos para viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas no “Programa Rodoviário do Estado” e garantir a continuidade da “Conserva Rotineira” da Malha Rodoviária do Estado; a promoção da compatibilização da Rede Rodoviária Estadual com a Rede Rodoviária Federal, articulando-se com o Governo Federal; a elaboração de políticas públicas e propostas técnicas para implementação de melhorias físicas das rodovias estaduais; a proposição da sinalização viária, de melhorias da segurança do tráfego e da circulação viária, bem como a proposição de programas de prevenção de acidentes; a proposição de políticas de acompanhamento das estatísticas de trânsito nas rodovias estaduais; a proposição de políticas de controle de cargas e outros usos das rodovias; a proposição da política de concessão de rodovias, bem como o acompanhamento dos contratos de concessões. Compete ainda a essa Gerência o acompanhamento da Política Nacional de Trânsito junto aos órgãos federais; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 28. À Gerência de Planejamento de Edificações compete as atividades de coordenação do planejamento das atividades das edificações junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 29. À Gerência de Acompanhamento e Supervisão de Edificações compete as atividades de estudos para a definição de obras públicas; a articulação com entidades e programas federais visando a obtenção de recursos financeiros para execução de obras; a articulação com municípios para a formalização de convênios; o acompanhamento e supervisão das obras públicas do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as edificações, junto ao DERTES; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.

 

Art. 30. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas sob seus aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos Grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.

 

Art. 31. À Gerência de Planejamento e Gestão compete o planejamento, a formulação e o gerenciamento na elaboração do plano plurianual de metas e resultados; a coordenação da elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria; a promoção, o desenvolvimento e a modernização do sistema de informações da Secretaria, bem como a formalização de captação de recursos e na gestão de convênios; avaliação das ações e elaboração de relatórios circunstanciados sobre os projetos em desenvolvimento; outras atividades correlatas.

 

Art. 32. O cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, sem referência.

 

Art. 33. Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento em comissão da SEDIT para a SETOP, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 34. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da SEDIT para a SETOP, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 35. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento da SETOP, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 36. Um cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da SEFAZ, é alocado à SETOP, para atender as suas necessidades de funcionamento.

 

Art. 37. Os servidores, o acervo de bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos da SEDIT ficam transferidos para a SETOP.

 

Art. 38. Ficam transferidos para a SETOP, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.

 

Art. 39. Ficam transferidos para a SEDURB, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes as funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.

 

Art. 40. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado do Governo – SEG, constantes do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 41. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP, a Gerência de Planejamento Metropolitano, subordinada hierarquicamente ao Secretário da Pasta.

 

Art. 42. À Gerência de Planejamento Metropolitano compete promover estudos e análises técnicas sobre a implementação de políticas públicas na RMGV; assessorar o Secretário da Pasta e o Governo do Estado no que se refere a projetos, convênios e parcerias entre o Estado e Municípios da Região Metropolitana, visando a sua eficácia e conveniência pública; analisar e proceder atividades funcionais relativas ao cumprimento disposto na legislação vigente da  RMGV; acompanhar e apoiar a atuação do Instituto dos Jones Santos Neves – IJSN na qualidade de secretaria executiva do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – COMDEVIT; outras atividades correlatas.

 

Art. 43. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da SEP, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 44. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de  Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 45. Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento, ref. QCE-05, para atender a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 46. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria, em nível de execução programática, a Gerência de Gestão Estratégica.

 

Art. 47. À Gerência de Gestão Estratégica compete promover o apoio técnico e administrativo para a seleção, detalhamento, monitoramento e capacitação de gestores visando a implementação e controle de execução dos projetos estruturantes e estratégicos do Governo do Estado; outras atividades correlatas.

 

Art. 48. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Vice-Governadoria, constantes do Anexo X, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2004 – 2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 13 de fevereiro de 2007.  

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

   

Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/02/2007.

ANEXO I

 

   

ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.

 

NOMENCLATURA

RREF.

QQUANT.

VVALOR

VVALOR TOTAL

 

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO

 

GERENTE

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV

 

CHEFE DE GABINETE

 

CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

ASSISTENTE DE GERENTE

 

SECRETÁRIA SENIOR

 

AGENTE DE SERVIÇO I

 

MOTORISTA DE GABINETE III

 

QCE-02

QCE-03

QCE-04

QCE-05

QCE-03

QCE-05

 

QCE-05

 

QQCE-05

Q

QC-02

QQC-05

QQC-05

QQC-05

 

 

002

006

003

002

002

001

 

001

 

001

100

001

008

003

 

 

44.056,00

33.244,80

22.433,60

11.622,40

33.244,80

11.622,40

 

11.622,40

 

11.622,40

9992,24

4450,24

4450,24

4450,24

 

 

88.112,00

119.468,80

77.300,80

33.244,80

66.489,60

11.622,40

 

11.622,40

 

11.622,40

99.922,40

4450,24

33.601,92

11.350,72

 

 

440

 

64.808,48

 

 

ANEXO III

 


 

 

 

ANEXO IV – CARGOS COMISSIONADOS TRANSFERIDOS E RENOMEADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR – SEDIT

SITUAÇÃO ATUAL - SETOP

NOMENCLATURA

REF.

QUANT

VALOR

NOMENCLATURA

REF.

QUAN

VALOR

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS ESPECIAIS E DE TRANSPORTES

 

QQCE-02

001

44.056,00

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

 

QQCE-02

001

44.056,00

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E DE HABITAÇÃO

 

QQCE-02

001

44.056,00

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS

 

QQCE-02

001

44.056,00

GERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTE

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO

 

QQCE-03

001

33.244,80

GERENTE DE PLANEJAMENTO DE EDIFICAÇÕES

 

QQCE-03

001

33.244,80

 

 

 

ANEXO V – CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.

   

NOMENCLATURA

RREF.

QQUANT.

VVALOR

VVALOR TOTAL

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II

 

ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV

 

CHEFE DE GABINETE

 

CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO E

RECURSOS HUMANOS

 

CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

ASSISTENTE DE GERENTE

 

SECRETÁRIA SENIOR

 

AGENTE DE SERVIÇO I

 

MOTORISTA DE GABINETE II

 

SUPERVISOR

 

AJUDANTE DE CHEFIA

QQCE-04

QQCE-05

QQCE-03

QQCE-05

 

QQCE-05

 

QQCE-05

QQC-02

QQC-04

QQC-05

QQC-06

QQC-04

FFG-1

003

002

002

001

 

001

 

001

005

001

006

003

002

002

22.433,60

11.622,40

33.244,80

1.1622,40

 

11.622,40

 

11.622,40

9992,24

5586,47

4450,24

3345,57

5586,47

775,92

77.300,80

33.244,80

66.489,60

11.622,40

 

11.622,40

 

11.622,40

44.961,20

5586,47

22.701,44

11.036,71

11.172,94

1151,84

 

TOTAL

 

229

 

332.513,00

 

   

ANEXO VI – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 35.

   

NOMENCLATURA

RREF.

QQUANT.

VVALOR

VVALOR TOTAL

 

GERENTE

 

ASSISTENTE DE GERENTE

 

AGENTE DE SERVIÇO I

 

QQCE-03

QQC-02

QQC-05

 

003

005

002

 

33.244,80

9992,24

4450,24

99.734,40

44.961,20

9900,48

 

TOTAL

 

110

 

115.596,08

 

 

ANEXO VII – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.

 

  NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

 

Assessor Especial Nível IV

 

Assessor Especial Nível I

 

 

QCE-03

 

QCE-04

 

10

 

10

 

3.244,80

 

2.433,60

 

32.448,00

 

24.336,00

TOTAL

 

20

 

56.784,00

 

   

ANEXO VIII – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.

   

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

 

Gerente

 

Assessor Especial Nível IV

 

Assessor Especial Nível I

 

 

QCE-03

 

QCE-03

 

QCE-04

 

 

01

 

01

 

04

 

 

3.244,80

 

3.244,80

 

2.433,60

 

3.244,80

 

3.244,80

 

9.734,40

TOTAL

 

06

 

16.224,00

   

 

ANEXO IX – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.

 

  NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

 

Assessor Especial Nível II

 

Assessor Técnico

 

Assistente Técnico

 

Assistente Técnico I

 

Motorista de Gabinete II

 

 

QCE-05

 

QC-02

 

QC-04

 

QC-03

 

QC-06

 

01

 

01

 

04

 

01

 

02

 

1.622,40

 

992,24

 

586,47

 

762,83

 

345,57

 

1.622,40

 

992,24

 

2.345,88

 

762,83

 

691,14

 

TOTAL

 

09

 

6.414,49

 

   

ANEXO X – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS,

A QUE SE REFERE O ARTIGO 48.

   

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

 

Gerente

 

Assessor Especial Nível I

 

 

QCE-03

 

QCE-04

 

 

01

 

04

 

 

3.244,80

 

2.433,60

 

3.244,80

 

9.734,40

TOTAL

 

05

 

12.979,20