LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 28 de fevereiro de 2007.

(norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 926, de 5 de novembro de 2019)

Transforma o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, cria o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, criado pela Lei Complementar nº 223, de 02.01.2002, fica transformado em Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.

 

§ 1º O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES tem sede e foro na Cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

 

§ 2º As expressões Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo e DER-ES, equivalem-se nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica criado o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.

 

§ 1º O IOPES tem sede e foro na Cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

 

§ 2º As expressões Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo e IOPES, equivalem-se nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º São objetivos do DER-ES:

  

I - planejamento, coordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor rodoviário, ferroviário, hidroviário, aeroportuário e infra-estrutura urbana vinculada a esses objetivos do Estado do Espírito Santo, exceto o Sistema de Transportes Urbanos institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693, de 06.12.1984.

 

II - planejamento, coordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas com o transporte intermunicipal de passageiros, exceto o Sistema de Transportes Urbanos institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693/84, em suas diversas modalidades, inclusive fretamento e transporte de carga. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017)

 

Art. 4º Compete ao DER-ES, ressalvadas as atribuições previstas na Lei Estadual nº 3.693/84:

 

I - implementar a Política Estadual de Transportes;

 

II - elaborar projetos de construção, ampliação, recuperação e reformas de obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e hidráulicas;

 

III - elaborar o Plano Rodoviário Estadual;

 

IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar as obras rodoviárias, ferrovias, aeroportos e terminais rodoviários;

 

V - elaborar projetos e executar obras de infra-estrutura urbana;

 

VI - produzir bens para serem utilizados na execução de obras e na prestação de serviços rodoviários, ferroviários, aeroportuários de transportes e de infra-estrutura urbana;

 

VII - exercer o controle e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, em todas as suas modalidades inclusive fretamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017)

 

VIII - exercer o controle e fiscalização do cumprimento das autorizações e concessões públicas no âmbito de sua competência;

 

IX - exercer o controle e fiscalização do transporte de cargas;

 

X - firmar convênios, contratos, acordos e demais ajustes com instituições públicas e privadas, observada a legislação pertinente;

 

XI - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de sua competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;

 

XII - estabelecer preços e fixar tarifas para serviços não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;

 

XIII - elaborar seu orçamento e proceder à execução financeira;

 

XIV - adquirir e alienar bens de seu patrimônio;

 

XV - recomendar a desapropriação de bens necessários à consecução de seus objetivos;

 

XVI - julgar, através de seu órgão competente, os recursos interpostos contra os autos de infração de trânsito e transporte intermunicipal lavrados em estradas ou rodovias sob sua administração e controle;

 

XVII - exercer as demais atividades relacionadas com a administração estadual nos setores rodoviário, de transporte de passageiros, de cargas e de infra-estrutura urbana, em caráter opcional, vinculadas a esses.

 

Art. 5º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica do DER-ES, em nível de direção superior, o Conselho Rodoviário Estadual, órgão de natureza deliberativa e normativa.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual:

 

I - deliberar sobre normas referentes ao Sistema Rodoviário Estadual, quando solicitado pelo Diretor Geral do DER-ES;

 

II - deliberar sobre normas técnicas referentes a obras e serviços de engenharia rodoviária de aplicação do DER-ES;

 

III - apreciar e aprovar critérios e normas de avaliação do desempenho das empresas contratadas pelo DER-ES para execução de obras e serviços;

 

IV - apreciar relatório de inspeção de obras e serviços rodoviários elaborado pelos setores competentes do DER-ES;

 

V - deliberar sobre normas técnicas, referentes a exploração da faixa de domínio das rodovias estaduais.

 

Art. 7º O Conselho Rodoviário Estadual é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;

 

II - Diretor Geral do DER-ES, membro nato;

 

III - 1 (um) representante da indústria de construção pesada;

 

IV - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Infra-Estrutura e dos Transportes - DNIT - 17º UNIT;

 

V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES;

 

VI - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias;

 

VII - 1 (um) representante do Sindicato  Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Regional Espírito Santo).

 

Art. 8º O Conselho Rodoviário Estadual se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Estadual, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.

 

§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário Estadual, à exceção de seu Presidente e do Diretor Geral do DER-ES, que são membros natos, serão designados pelo Governador do Estado.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Rodoviário Estadual serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

Art. 9º A estrutura organizacional básica do DER-ES é a seguinte:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

a) Conselho Rodoviário Estadual;

 

b) Conselho de Administração;

 

c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

 

d) Diretor Geral;

 

II - Nível de Assessoramento:

 

a) Procuradoria Jurídica;

 

b) Assessoria Técnica;

 

c) Assessoria de Projetos Especiais;

 

d) Assessoria de Meio Ambiente;

 

e) Assessoria de Comunicação;

 

f) Secretaria Executiva;

 

III - Nível de Gerência:

 

a) Diretor Administrativo e Financeiro;

 

b) Diretor de Operações;

 

c) Diretor de Planejamento;

 

d) Diretor de Transportes;

 

IV - Nível de Execução Programática:

 

a) Gerência Administrativa;

 

b) Gerência Financeira;

 

c) Gerência de Transportes Modais;

 

d) Gerência de Custos e Orçamentos;

 

e) Gerência de Planejamento de Transportes;

 

f) Gerência de Controle de Operações;

 

g) Superintendência Regional de Operações 1;

 

h) Superintendência Regional de Operações 2;

 

i) Superintendência Regional de Operações 3;

 

j) Superintendência Regional de Operações 4.

 

Art. 10. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do DER-ES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 11. O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;

 

II - Diretor Geral do DER-ES, membro nato;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia  e Planejamento - SEP;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo - SEG;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - apreciar, deliberar e decidir sobre:

 

a) as políticas, o planejamento, os planos, os programas, os objetivos, as metas, os contratos de gestão e os orçamentos anuais e plurianuais do DER-ES, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

 

b) Regulamento, o Regimento Interno e suas alterações, estrutura organizacional, incluindo-se as atribuições das unidades organizacionais, da definição das Diretorias de Área, o Plano de Cargos e Salários, o Regimento de Pessoal, a lotação global de servidores e as demais normas  legais e regimentais a que o DER-ES estiver sujeito;

 

c) autorizar, permitir ou conceder serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;

 

d) os atos de desapropriação, aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, bem como a constituição de direitos reais sobre esses;

 

e) os termos dos editais para aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

 

f) a obtenção de empréstimos e financiamentos;

 

g) os recursos impetrados contra decisões, atos ou práticas dos Diretores, recomendando providências cabíveis, quando necessário;

 

h) a fixação de preços e tarifas dos serviços não compreendidos na área de outros órgãos;

 

II - fiscalizar a gestão das Diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e registros do DER-ES, solicitando auditoria quando julgar necessário;

 

III - autorizar o recebimento de doações que criem ônus para o DER-ES;

 

IV - manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor Geral, bem como sobre balanços, as demonstrações de resultado e as demais demonstrações financeiras e patrimoniais do DER-ES;

 

V - analisar e aprovar a Tabela de Preços de obras e serviços rodoviários elaborada pelo DER-ES;

 

VI - deliberar sobre preços dos serviços prestados às prefeituras municipais e outros usuários;

 

VII - aprovar os contratos de obras e serviços e seus aditamentos, de obras e serviços rodoviários.

 

Art. 13. Os membros do Conselho de Administração à exceção de seu Presidente e do Diretor Geral do DER-ES serão indicados ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, pelas respectivas Secretarias e por ele designados.

 

Art. 14. O Diretor Geral do DER-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

 

Art. 15. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

 

Art. 16. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

Art. 17. Ao Diretor Geral cabe a representação legal do DER-ES, bem como o planejamento, organização, coordenação, controle e gestão dos negócios e atividades do órgão, obedecendo às diretrizes e normas fixadas pelo Conselho de Administração; a promoção da elaboração de planos, programas, metas, objetivos e orçamentos anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho de Administração; a admissão, designação, promoção e demissão de servidores, bem como estabelecer a lotação de pessoal de cada Diretoria, de acordo com a lotação global definida pelo Conselho de Administração; outras atividades correlatas.

 

Art. 18. À Assessoria Técnica compete o assessoramento ao Diretor Geral e às demais Diretorias em assunto de naturezas técnica e administrativa, elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres; o assessoramento no processo de elaboração e implementação dos planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais e na gestão e controle orçamentário; elaboração e acompanhamento dos convênios celebrados com as prefeituras municipais; auditoria interna; outras atividades correlatas.

 

Art. 19. À Procuradoria Jurídica compete a prestação de assistência jurídica permanente ao DER-ES; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos administrativos ou amigáveis; a colaboração com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DER-ES; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa; outras atividades correlatas.

 

Art. 20. À Assessoria de Projetos Especiais compete o gerenciamento de projetos especiais ou temporários, por delegação do Diretor Geral, a serem implementados pelo órgão, exercendo as atividades de planejamento, organização, coordenação e controle da execução; a coordenação e controle de todas as atividades de caráter institucional, legal, técnica, econômica, financeira e física, visando à implementação de projetos especiais; outras atividades correlatas.

 

Art. 21. À Assessoria de Comunicação compete preparar e divulgar notícias de interesse do órgão para mídia e comunidade em geral; gerir os contratos de publicidade e propaganda do DER-ES; propor estratégias de abordagem para o público externo e acompanhar a definição, confecção e distribuição de material institucional para a divulgação do DER-ES junto ao público alvo; assessorar na organização de eventos internos e externos de congraçamento do órgão, promovendo a devida divulgação; elaborar e desenvolver mecanismos para a criação, confecção, publicação e distribuição de material de divulgação e de edições, inclusive técnicas, a respeito da atuação do órgão; promover eventos, seminários, “workshops”, congressos; acompanhar e arquivar material publicado na imprensa sobre o DER-ES; organizar a memória do órgão, elaborar, desenvolver mecanismos para instalação e manutenção do centro de memória do DER-ES; manter os servidores atualizados a respeito dos produtos e serviços do DER-ES; outras atividades correlatas.

 

Art. 22. À Assessoria de Meio Ambiente compete orientar e apoiar os demais setores do DER-ES, em todos os procedimentos necessários ao atendimento das necessidades inerentes aos impactos sobre o meio ambiente e sobre os recursos naturais; planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de estudos, projetos, construção, manutenção e operação das obras e serviços relacionados com as questões ambientais; obter licenças e autorizações pertinentes junto aos órgãos responsáveis; propor normas, critérios e diretrizes gerais a serem seguidos, com relação ao meio ambiente; elaborar e supervisionar estudos, planos, programas, projetos e relatórios de impacto ambiental; promover o relacionamento do DER-ES com órgãos e instituições de meio ambiente; outras atividades correlatas.

 

Art. 23. À Secretaria Executiva compete o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de apoio ao Conselho de Administração, Conselho Rodoviário Estadual e ao Diretor Geral; outras atividades correlatas.

 

Art. 24. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete a coordenação das atividades de recursos humanos, financeiros, orçamentários e contábeis, bem como a administração de material, patrimônio, transporte e serviços gerais compreendendo protocolo, limpeza, conservação, portaria e vigilância; a centralização do controle contábil, escrituração de atos e fatos econômico-financeiros; acompanhamento e controle da execução orçamentária, a arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; a coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle de saldo bancário; outras atividades correlatas.

 

Art. 25. Ao Diretor de Operações compete a orientação, a coordenação e o controle das atividades de construção, conservação, reabilitação e restauração de rodovias; elaboração de planos e programas de intervenções na malha viária estadual visando melhorias em suas condições operacionais e na segurança dos usuários; programar e controlar a execução e o gerenciamento dos contratos de construção, manutenção e conservação da malha rodoviária estadual; gerenciar a construção e demais obras rodoviárias envolvendo as pistas de rolamento, obras de arte, acessos a sistemas de drenagem, sinalização horizontal e vertical; gerir contratos e convênios na área de infra-estrutura rodoviária; construção de ferrovias, aeroportos e obras hidrográficas; orientar tecnicamente as Superintendências Regionais de Operações no exercício de atividades de fiscalização; outras atividades correlatas.

 

Art. 26. Ao Diretor de Planejamento compete o planejamento, orientação e o controle das atividades de elaboração de projetos de construção, conservação, reabilitação, restauração de rodovias; estudos de necessidades e indicação de investimentos a serem feitos; o planejamento das outorgas de serviços; elaboração da Tabela de Preços; planejamento de investimento em adequações e manutenção da malha rodoviária estadual, como acessibilidade, melhorias, modernizações; desenvolvimento de normas rodoviárias operacionais e fiscalização do uso de faixas de domínio; desenvolver estudos e prospecções em tecnologia rodoviária voltada para sistematização e definição dos padrões tecnológicos para o DER-ES na construção, operação e segurança nas rodovias estaduais; elaborar especificações técnicas para licitações de obras e serviços rodoviários; outras atividades correlatas.

 

Art 27. Ao Diretor de Transportes compete o planejamento, a gestão da operação das atividades de trânsito, transporte de cargas e intermunicipal de passageiros, regular ou não regular, excetuando o Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Vitória, institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693/84, bem como gestão de serviços operacionais rodoviários concedidos, estudos, projetos e pesquisas relacionadas com a área fim da Diretoria; outras atividades correlatas. 

 

Art. 28. Os Gabinetes têm como atribuições o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de apoio às Diretorias; outras atividades correlatas.

 

Art. 29. À Gerência Administrativa compete a supervisão das atividades relativas à gestão de recursos humanos, patrimonial, controle da execução da folha de pagamento, dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos; administração de carreira, cargos e salários; direitos e deveres dos servidores; aplicação da legislação especifica para administração de pessoal; controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas revisões e atualizações; execução das atividades de limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; atividades de expedição de correspondências; entrega e recolhimento de volumes e documentos remetidos pelo DER-ES ou a ele destinados; outras atividades correlatas.

 

Art. 30. À Gerencia Financeira compete a centralização das atividades de controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros; o acompanhamento de execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle mensal dos saldos dos títulos contábeis, de empenhos, de restos a pagar; coordenação das atividades de empenho, e anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da despesa mensal e anual; elaboração do balanço geral do DER-ES; outras atividades correlatas.

 

Art. 31. À Gerência de Transportes Modais compete a coordenação, a supervisão, a fiscalização, a avaliação, a execução e o controle dos projetos e das atividades de obras e serviços de construção, conservação e pavimentação de rodovias, construção de aeroportos, ferrovias e de obras hidroviárias, realizadas por equipe própria ou terceiros contratados, visando a garantir o efetivo cumprimento de objetivos e metas preestabelecidas; dar apoio às Superintendências Regionais de Operações, proporcionando-lhes meios e condições técnicas para execução dos projetos e atividades sob sua responsabilidade; o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços de todas as atividades sob sua responsabilidade, acompanhando os cronogramas físicos e financeiros, responsabilizando-se pelas medições e pelos processos de pagamento; outras atividades correlatas.

 

Art. 32. À Gerência de Custos e Orçamentos compete a elaboração da Tabela de Preços do DER-ES; elaborar especificações técnicas para licitação de obras e serviços rodoviários; elaboração de planilhas de custos para contratação de projetos, obras e serviços rodoviários; outras atividades correlatas.

 

Art. 33. À Gerência de Planejamento de Transportes compete elaborar em conjunto com as demais gerências o planejamento estratégico envolvendo plano de ação e metas, ações estratégicas de curto, médio e longo prazo, submetendo-os a aprovação do Diretor de Transportes; coordenar e elaborar termos de referência; monitoramento de estudos e projetos em desenvolvimento; a gestão da operação do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros - SITRIP; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários ou rodo-ferroviário; fiscalizar o cumprimento das autorizações, permissões e concessões públicas relacionadas com a área fim; outras atividades correlatas.

 

Art. 34. À Gerência de Controle de Operações compete a coordenação, implantação e controle da operação do Sistema de Transportes de Passageiros, com a finalidade de assegurar as necessidades de deslocamento da população, a confiabilidade, à regularidade, o conforto, a segurança e todos os demais padrões fixados pelo órgão gestor do Sistema; o apoio às Superintendências Regionais de Operações, proporcionando-lhes meios e condições técnicas para execução das atividades relacionadas com o controle de operação do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros; o gerenciamento dos contratos de todas as atividades sob sua responsabilidade; elaboração de pareceres e propostas  de intervenções objetivando a melhoria das condições de fluidez e de segurança do trânsito; gerenciamento dos contratos de concessões e serviços terceirizados; coordenar as atividades de apoio ao processo administrativo de aplicação de penalidades e medidas administrativas, no âmbito da competência estadual, estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro; outras atividades correlatas.

 

Art. 35. Às Superintendências Regionais de Operações compete o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a supervisão e a execução, na área de sua responsabilidade regional, de projetos e atividades relacionadas com a construção, conservação e restauração de rodovias, de aeroportos, ferrovias e obras hidrográficas; o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços e de todas as atividades sob sua responsabilidade, acompanhando os cronogramas físico-financeiros, responsabilizando-se pelas medições e pelos processos de pagamento; a promoção e/ou acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos técnicos necessários ao desenvolvimento e execução de projetos e atividades da Regional; outras atividades correlatas.

 

Art. 36. Constituem-se receitas do DER-ES:

 

I - as dotações consignadas no orçamento anual, os créditos especiais, transferências e repasses;

 

II - o produto das taxas, tarifas, emolumentos e contribuições de melhoria incidentes sobre os seus serviços ou decorrente de obras executadas;

 

III - remuneração por serviços prestados e pelo uso das faixas de domínio das estradas e rodovias estaduais; (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009765-98.2013.8.08.0047 TJ/ES transitado em julgado em 22.07.201)

 

IV - produto de multas por infração de cláusula contratual ou decorrente de fiscalização de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos;

 

V - produto de vendas de bens produzidos ou de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que tornem desnecessário aos seus serviços;

 

VI - o valor decorrente de cauções ou depósitos que reverterem para a entidade, em função de inadimplemento contratual;

 

VII - outras receitas, inclusive as resultantes de doações, legados, subvenções; aplicação de valores patrimoniais.

 

Art. 37. O patrimônio do DER-ES é constituído de:

 

I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

 

III - bens móveis adquiridos pelo DER-ES.

 

Art. 38. A tabela salarial dos cargos comissionados do DER-ES é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 39. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do DERTES para o DER-ES, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 40. Ficam transferidos os cargos em comissão e as funções gratificadas do DERTES para o DER-ES, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 41. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do DER-ES, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 42. Ficam transferidas do DERTES transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o IOPES as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das edificações e obras públicas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 43. Ficam transferidas do DERTES transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o IOPES as seguintes unidades organizacionais:

 

I - Diretoria de Edificações e Obras Públicas;

 

II - Gerência de Edificações;

 

III - Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos.

 

§ 1º Ficam transferidos, para o IOPES os acervos de bens móveis, os programas e projetos, materiais de consumo, os equipamentos e as máquinas das unidades organizacionais transferidas, de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o IOPES, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações desenvolvidas pela Gerência de Edificações e pela Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos, bem como as de manutenção da Diretoria de Edificações e Obras Públicas e aquelas relativas a pessoal necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 44. Ficam transferidos do DERTES transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o IOPES os cargos comissionados e as funções gratificadas, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 45. O quadro de servidores efetivos do DER-ES com as suas nomenclaturas, classe, nível, quantitativos de vagas e a tabela de vencimentos é o constante do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.

 

§ 1º O regime jurídico dos servidores efetivos do DER-ES é o da Lei Complementar n° 46, de 31.01.1994 e suas alterações posteriores.

 

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do DER-ES é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 46. Compete ao IOPES:

 

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado e demais obras públicas, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e demais órgãos da administração indireta;

 

II - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas, observada a legislação vigente;

 

III - autorizar, permitir ou conceder obras públicas, situadas no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

 

IV - prestar serviço técnico especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;

 

V - provocar intercâmbio técnico com organizações similares, nacionais e internacionais;

 

VI - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

 

VII - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

 

VIII - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas.

 

Art. 46. Compete ao IOPES: (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, reconstrução e reforma, direta ou indiretamente, dos prédios e demais obras públicas integrantes do patrimônio do Estado, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e demais órgãos da administração indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

II - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação e reforma de prédios e demais obras públicas, observada a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

III - autorizar, permitir ou conceder obras públicas, situadas no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

IV - prestar serviço técnico especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

V - provocar intercâmbio técnico com organizações similares, nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

VI - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações integrantes do patrimônio do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

VII - elaborar normas, padrões técnicos e tabelas de preços para projetos, serviços de engenharia e obras públicas integrantes do patrimônio do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

VIII - contratar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os projetos e obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

Art. 47. A estrutura organizacional básica do IOPES é a seguinte:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

a) Conselho de Administração;

 

b) Diretor Geral;

 

II - Nível de Assessoramento:

 

a) Secretaria Executiva;

 

b) Assessoria Técnica;

 

c) Procuradoria Jurídica;

 

III - Nível de Gerência:

 

a) Diretor de Edificações e Obras Públicas;

 

b) Diretor Administrativo e Financeiro;

 

IV - Nível de Execução Programática:

 

a) Gerência Administrativa;

 

b) Gerência de Edificações;

 

c) Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos;

 

d) Gerência Financeira.

 

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IOPES é a constante do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 48. O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;

 

II - Diretor Geral do IOPES, membro nato;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 49. Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, e por ele designados.

 

Art. 50. O Diretor Geral do IOPES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

 

Art. 51. O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.

 

Art. 52. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

Art. 53. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - apreciar, deliberar e decidir sobre:

 

a) as políticas, o planejamento, os planos, os programas, os objetivos, as metas, os contratos de gestão e os orçamentos anuais e plurianuais do IOPES, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

 

b) Regulamento, o Regimento Interno e suas alterações, estrutura organizacional, incluindo-se as atribuições das unidades organizacionais, da definição das Diretorias de Área, o Plano de Cargos e Salários, o Regimento de Pessoal, a lotação global de servidores e as demais normas  legais e regimentais a que o IOPES estiver sujeito;

 

c) autorizar, permitir ou conceder serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de sua competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;

 

d) os atos de desapropriação, aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, bem como a constituição de direitos reais sobre esses;

 

e) os termos dos editais para aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

 

f) a obtenção de empréstimos e financiamentos;

 

g) os recursos impetrados contra decisões, atos ou práticas dos Diretores, recomendando providências cabíveis, quando necessário;

 

h) a fixação de preços e tarifas dos serviços não compreendidos na área de outros órgãos;

 

i) fiscalizar a gestão das Diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e registros do IOPES, solicitando auditoria quando julgar necessário;

 

j) autorizar o recebimento de doações que criem ônus para o IOPES;

 

l) manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor Geral, bem como sobre balanços, as demonstrações de resultado e as demais demonstrações financeiras e patrimoniais do IOPES. 

 

Art. 54. Ao Diretor Geral cabe a representação legal do IOPES, bem como a direção, supervisão e a orientação executiva sobre a gestão administrativa, financeira, patrimonial e técnica do órgão, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade operacional da autarquia.

 

Art. 55. À Assessoria Técnica compete o assessoramento ao Diretor Geral e às demais Diretorias, em assuntos de natureza técnica e administrativa, elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres; o assessoramento no processo de elaboração e implementação dos planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais e na gestão e controle orçamentário; outras atividades correlatas.

 

Art. 56. À Procuradoria Jurídica compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IOPES, sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IOPES; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e  ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa; outras atividades correlatas.

 

Art. 57. À Secretaria Executiva compete o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de apoio ao Diretor Geral e ao Conselho de Administração; outras atividades correlatas.

 

Art. 58. Ao Diretor de Edificações e Obras Públicas compete o planejamento de edificações e obras públicas junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual; a elaboração de orçamentos e custos de obras e serviços; a elaboração de convênios com entidades públicas para execução de obras e serviços; a especificação de serviços e obras a serem licitados; a contratação e gerenciamento da construção de edificações públicas; o controle e registro de custos da execução de obras; a fiscalização e controle das medições de obras e serviços contratados; outras atividades correlatas.

 

Art. 58. Ao Diretor de Edificações e Obras Públicas compete planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução, direta ou indiretamente, de estudos, programas e projetos relativos à contratação de serviços e obras de engenharia de interesse da Administração Estadual; a elaboração de orçamentos e custos de obras e serviços; a especificação de serviços e obras a serem licitados; o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização, direta ou indiretamente, do controle de custos e medições de serviços técnico-profissionais e de obras públicas contratadas; outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

Art. 59. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete a coordenação das atividades de recursos humanos, financeiras, orçamentárias e contábeis, bem como a administração de material, patrimônio, transporte e serviços gerais compreendendo protocolo, limpeza, conservação, portaria e vigilância; a centralização do controle contábil, escrituração de atos e fatos econômico-financeiros; o acompanhamento  e controle da execução orçamentária, a arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; a coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle de saldo bancário; outras atividades correlatas.

 

Art. 60. À Gerência Financeira compete a centralização do controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros; o acompanhamento e controle da execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesa; o controle mensal do saldo dos títulos contábeis, saldo bancário, saldos dos empenhos, de restos a pagar; as atividades de pagamentos e guarda de valores e documentos representativos da unidade, guias de recolhimento, empenhos, anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da despesa mensal e anual; outras atividades correlatas.

 

Art. 61. À Gerência Administrativa compete a supervisão das atividades relativas à gestão de recursos humanos, patrimonial, controle da execução de folha de pagamento, dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos; administração de carreiras, cargos e salários; direitos e deveres dos servidores; aplicação da legislação específica; o controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes, que atendem a toda estrutura da autarquia, tais como: compras, cadastros de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas revisões, atualizações, copa, limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos, equipamentos de escritório, registro e a expedição de correspondências, entrega e recolhimento de volumes e/ou documentos remetidos pelo IOPES ou a ele destinados; outras atividades correlatas.

 

Art. 62. À Gerência de Edificações compete a coordenação, supervisão, fiscalização, controle, avaliação e execução das atividades relacionadas a obras públicas e serviços de construção, ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado, realizadas por equipe própria ou terceiros contratados; o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços de todas as atividades sob sua responsabilidade, acompanhando a quantidade e a qualidade dos produtos, os cronogramas físico-financeiros, responsabilizando-se pelas medições e pelos processos de pagamentos; outras atividades correlatas.

 

Art. 62. À Gerência de Edificações compete executar, direta ou indiretamente, coordenar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a obras públicas e serviços de construção, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos; gerenciar os contratos de obras ou prestação de serviços sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

Art. 63. À Gerência de Pesquisa, Estudos e Projetos compete a coordenação e avaliação de pesquisas, estudos e projetos relacionados a obras e edificações públicas, apoiando tecnicamente a Gerência de Edificações; promover intercâmbio técnico com organizações similares, públicas e privadas, nacionais e internacionais; organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado; elaborar normas e padrões técnicos para projetos relacionados às obras públicas do Estado; outras atividades correlatas.

 

Art. 63. À Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos compete coordenar e avaliar pesquisas, estudos e projetos relacionados a obras e edificações públicas; gerenciar os contratos de projetos ou prestação de serviços, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos; organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas integrantes do patrimônio do Estado; elaborar as especificações técnicas para licitação de obras e serviços de engenharia; elaborar normas e padrões técnicos para projetos relacionados às obras públicas do Governo do Estado em conjunto com as demais unidades do IOPES; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).

 

Art. 64. Os gabinetes têm como atribuições o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de apoio às Diretorias; outras atividades correlatas.

 

Art. 65. Constituem receitas do IOPES:

 

I - dotações orçamentárias fixadas anualmente no Orçamento Geral do Estado;

 

II - dotações orçamentárias e subvenções da União e dos Municípios;

 

III - doações, legados, auxílios,  contribuições, subvenções e benefícios, particulares e oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;

 

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como os decorrentes da gestão de fundos públicos;

 

V - rendas de aplicações financeiras;

 

VI - receitas resultantes de prestação de serviços técnicos e outras rendas que vier a auferir;

 

VII - o produto das taxas, emolumentos e contribuições de melhoria, incidentes sobre seus serviços ou decorrentes de obras executadas;

 

VIII - produto de venda de material inservível ou de alienações de bens patrimoniais  que se tornarem desnecessários ao serviço;

 

IX - multas originárias de infrações de cláusulas contratuais;

 

X - legados donativos e outras rendas que porventura lhe competirem, inclusive as provenientes da execução direta de obras para outros órgãos da administração direta e indireta, federais, estaduais e municipais, autarquias e empresas públicas;

 

XI - a título de indenização pela elaboração de orçamento, projeto e  fiscalização 5% (cinco por cento)  do valor da obra que executar indiretamente para a administração pública estadual.

 

Art. 66. O Patrimônio do IOPES será constituído de:

 

I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres:

 

III - bens móveis e imóveis adquiridos pelo IOPES.

 

Art. 67. A tabela salarial dos cargos de provimento em comissão do IOPES é a constante no Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 68. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender as necessidades de funcionamento do IOPES, constantes do Anexo X, que integra a presente Lei Complementar.

 

Art. 69. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IOPES, com suas nomenclaturas, nível de escolaridade, quantitativos e a tabela de vencimentos, constantes do Anexo XI, que integra esta Lei Complementar.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições, critérios e requisitos para o provimento dos cargos efetivos de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º Os cargos efetivos, de que trata o “caput” deste artigo, serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e seu ingresso ocorrerá no nível “A” da tabela de vencimento.

 

§ 3º Os cargos efetivos de que trata o “caput” deste artigo, estarão sujeitos a Lei Complementar n° 46/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e suas alterações posteriores.

 

§ 4º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do IOPES é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 70. Ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do IOPES os bens, móveis, imóveis, documentos e objetos oriundos do DEO-ES, transferidos ao DERTES na forma da Lei Complementar nº 223, de 02.01.2001.

 

Art. 71. O IOPES sub-roga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes das relações jurídicas do DERTES, inclusive aquelas decorrentes de contratos, acordos e convênios relativamente às competências definidas no artigo 46 desta Lei Complementar.

 

Art. 71. O IOPES sub-roga-se nos direitos e nas obrigações decorrentes das relações jurídicas do DERTES, inclusive naquelas decorrentes de contratos, acordos e convênios relativamente às competências definidas no artigo 46 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 432, de 21 de dezembro de 2007).

 

§ 1° Todas as obrigações decorrentes de condenações judiciais já constituídas em desfavor do DERTES em precatórios ou em obrigações de pequeno valor ficam sob responsabilidade do DER. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 432, de 21 de dezembro de 2007).

 

§ 2° O DER assume a titularidade das ações judiciais em curso, relativas a servidores que ali permanecerem, ficando a cargo do IOPES assumir a titularidade de ações em curso relativas aos servidores que lhe forem transferidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 432, de 21 de dezembro de 2007).

 

Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual  -PPA para o quadriênio 2004 - 2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades do IOPES.

 

Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 76. Ficam revogados os artigos 2º, , , , , , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 32 da Lei Complementar nº 223/01.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de fevereiro de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 1º.03.2007.

 

ANEXO II - Tabela Salarial, a que se refere o artigo 38.

 

REREFÊNCIA

VALOR

 

DER-01

DER-02

DER-03

DER-04

DER-05

DER-06

 

4.056,00

3.244,80

2.433,60

1.622,40

992,24

418,08

 

 

ANEXO III - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

renomeados, a que se refere o artigo 39.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR - DERTES

SITUAÇÃO ATUAL – DER - ES

NOMENCLATURA

REF

QUANT.

VALOR

NOMENCLATURA

REF

QUANT.

VALOR

DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA

DTC - 02

01

3.244,80

DIRETOR DE OPERAÇÕES

DER-02

01

3.244,80

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

DTC - 02

01

3.244,80

DIRETOR DE PLANEJAMENTO

DER-02

01

3.244,80

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REF

QUANT.

QUANT.

 

REF

QUANT.

QUANT.

GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

-

01

1.622,40

GERENTE FINANCEIRO

DG-01

01

1.622,40


 

 

ANEXO IV - Cargos e Funções Gratificadas transferidos, a que se refere o artigo 40.

 

CARGOS EM COMISSÃO

NOMENCLATURAS

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

Diretor Geral

DER - 01

01

4.056,00

4.056,00

Assessor de Meio Ambiente

DER - 03

01

2.433,60

2.433,60

Diretor de Transportes

DER - 02

01

3.244,80

3.244,80

Assessor Especial

DER - 03

08

2.433,60

19.468,80

Assessor Especial I

DER - 04

03

1.622,40

4.867,20

Assessor Especial II

DER - 05

14

992,24

13.891,36

Chefe de Gabinete

DER - 04

03

1.622,40

4.867,20

Superintendente Regional de Operações

DER - 02

04

3.244,80

12.979,20

Chefe da Procuradoria Jurídica

DER - 02

01

3.244,80

3.244,80

Secretária Executiva

DER - 03

01

2.433,60

2.433,60

Motorista de Diretoria

DER - 06

04

418,08

1.672,32

TOTAL

 

 41

 

73.158,88

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REF

QUANT

VALOR

VALOR TOTAL

Gerente de Transportes Modais

 DG  - 01

01

1.622,40

1.622,40

Gerente de Planejamento de Transporte

 DG  - 01

01

1.622,40

1.622,40

Gerente de Controle de Operações

DG - 01

01

1.622,40

1.622,40

Líderes de Equipe

DG - 02

13

1.081,60

14.060,80

TOTAL

 

 

 16

 

18.928,00

 

 

ANEXO V - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas criados, a que se refere o artigo 41.

 

CARGOS EM COMISSÃO

NOMENCLATURAS

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

Assessor de Comunicação

DER - 03

01

2.433,60

2.433,60

Assessor Especial II

DER - 05

02

992,24

1.984,48

Diretor Administrativo e Financeiro

DER - 02

01

3.244,80

3.244,80

Chefe de Gabinete

DER - 04

01

1.622,40

1.622,40

Motorista de Diretoria

DER - 06

01

418,08

418,08

TOTAL

 

06

 

9.703,36

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REF

QUANT

VALOR

VALOR TOTAL

Gerente Administrativo

 DG - 01

01

1.622,40

1.622,40

Gerente de Custos e Orçamentos

 DG - 01

01

1.622,40

1.622,40

Líderes de Equipe

DG - 02

06

1.081,60

6.489,60

TOTAL

 

 08

 

9.734,40

 

 

ANEXO VI - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas transferidos do

DERTES para o IOPES, a que se refere o artigo 44.

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

Diretor de Edificações e Obras Públicas

IOP - 02

01

3.244,80

3.244,80

Assessor Especial

IOP - 03

01

2.433,60

2.433,60

Chefe de Gabinete

IOP - 04

01

1.622,40

1.622,40

Assessor Especial I

IOP - 04

01

1.622,40

1.622,40

Assessor Especial II

IOP - 05

02

992,24

1.984,48

Motorista de Diretoria

IOP - 06

01

418,08

418,08

Gerente Setorial de Obras

IOP - 03

01

2.433,60

2.433,60

TOTAL

 

 08

 

14.570,56

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REF

QUANT

VALOR

VALOR TOTAL

Gerente de Pesquisas, Estudos e Projetos

 IG-01

01

1.622,40

1.622,40

Gerente de Edificações

IG-01

01

1.622,40

1.622,40

Líderes de Equipe

 IG-02

05

1.081,60

5.408,00

TOTAL

 

 07

 

8.652,80

 

 

ANEXO VII -  Quadro de servidores efetivos, a que se refere o artigo 45.

(Vide Lei Complementar nº 497, de 21 de setembro de 2009).

 

 

CLASSE

CARGOS

QUANT

NÍVEIS

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

Agente Operacional I

62

365,34

441,05

520,37

596,09

 

Agente de Suporte I

07

365,34

441,05

520,37

596,09

 

Agente Operacional II

14

604,49

742,70

878,50

1.016,70

 

Agente de Suporte II

36

604,49

742,70

878,50

1.016,70

 

II

Assistente Operacional

08

1.033,53

1.165,73

1.299,13

1.431,32

 

Assistente de Suporte

17

1.033,53

1.165,73

1.299,13

1.431,32

 

 

III

Técnico Operacional

60

1.462,56

1.824,30

2.183,63

2.544,16

 

Técnico de Suporte

28

1.462,56

1.824,30

2.183,63

2.544,16

 

IV

Técnico Superior Operacional

77

3.116,21

3.657,01

4.197,81

4.741,02

 

Técnico Superior de Suporte

24

3.116,21

3.657,01

4.197,81

4.741,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII -  Quadro de servidores efetivos, a que se refere o artigo 45.

(Vide Lei Complementar nº 604, de 1º de novembro de 2011).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX – Tabela Salarial dos cargos comissionados, a que se refere o artigo 67.

 

REFERÊNCIA

VALOR

IOP-01

IOP-02

IOP-03

IOP-04

IOP-05

IOP-06

4.056,00

3.244,80

2.433,60

1.622,40

992,24

418,08

 

 

ANEXO X - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criados, a que se refere o artigo 68.

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

Diretor Geral

IOP - 01

01

4.056,00

4.056,00

Diretor Administrativo Financeiro

IOP - 02

01

3.244,80

3.244,80

Chefe da Procuradoria Jurídica

IOP - 02

01

3.244,80

3.244,80

Assessor Especial

IOP - 03

02

2.433,60

4.867,20

Secretária Executiva

 IOP - 03

01

2.433,60

2.433,60

Chefe de Gabinete

IOP - 04

02

1.622,40

3.244,80

Assessor Especial II

IOP - 05

02

992,24

1.984,48

Motorista de Diretoria

 IOP - 06

03

418,08

1.254,24

TOTAL

 

13 

 

24.329,92

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REF

QUANT

VALOR

VALOR TOTAL

Gerente Administrativo

IG - 01 

01

1.622,40

1.622,40

Gerente Financeiro

IG - 01 

01

1.622,40

1.622,40

Líderes de Equipe

IG - 02

05

1.081,60

5.408,00

TOTAL

 

07 

 

8.652,80

 

 

ANEXO XI - Cargos Efetivos criados, a que se refere o artigo 69.

 

CARGOS

QUANT.

ESCOLARIDADDE

NÍVEIS

A

B

C

D

Técnico Operacional

12

Nível Médio Completo

1.462,56

1.824,30

2.183,63

2.544,16

Técnico de Suporte

10

Nível Médio Completo

1.462,56

1.824,30

2.183,63

2.544,16

Técnico Superior Operacional

20

Superior Completo

3.116,21

3.657,01

4.197,81

4.741,02

Técnico Superior de Suporte

10

Superior Completo

3.116,21

3.657,01

4.197,81

4.741,02

 

                                                                                                                                                        

ANEXO XI - Cargos Efetivos criados, a que se refere o artigo 69.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 626, de 9 de maio de 2012).

 

 

CCargos

 

 

Quant.

 

Escolaridade

 

Técnico Operacional

 

22

 

Nível Médio Completo

 

Técnico de Suporte

 

10

 

Nível Médio Completo

 

Técnico Superior Operacional

 

30

 

Superior Completo

 

Técnico Superior de Suporte

 

12

 

Superior Completo

 

Total

 

74