LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 28 de fevereiro de 2007.
(norma revogada
totalmente pela Lei Complementar nº 926, de 5 de
novembro de 2019)
Transforma o Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, cria o Instituto de Obras
Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, entidade
autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, criado pela Lei Complementar nº
223, de 02.01.2002, fica transformado em
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES,
vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
§ 1º O Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES tem sede e foro na Cidade de
Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se
refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e
imunidades conferidas à Fazenda Pública.
§ 2º As expressões Departamento de
Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo e DER-ES, equivalem-se nesta Lei
Complementar.
Art. 2º Fica criado o Instituto de
Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, entidade autárquica, com
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria
de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
§ 1º O IOPES tem sede e foro na Cidade
de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se
refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções
e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
§ 2º As expressões Instituto de Obras
Públicas do Estado do Espírito Santo e IOPES, equivalem-se nesta Lei
Complementar.
Art. 3º São objetivos do DER-ES:
I - planejamento, coordenação, gerenciamento,
execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor
rodoviário, ferroviário, hidroviário, aeroportuário e infra-estrutura
urbana vinculada a esses objetivos do Estado do Espírito Santo, exceto o
Sistema de Transportes Urbanos institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693, de
06.12.1984.
II - planejamento,
coordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das atividades
relacionadas com o transporte intermunicipal de passageiros, exceto o Sistema
de Transportes Urbanos institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693/84,
em suas diversas modalidades, inclusive fretamento e transporte de carga. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017)
Art. 4º Compete ao DER-ES, ressalvadas
as atribuições previstas na Lei
Estadual nº 3.693/84:
I - implementar
a Política Estadual de Transportes;
II - elaborar projetos de construção, ampliação,
recuperação e reformas de obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e
hidráulicas;
III - elaborar o Plano Rodoviário
Estadual;
IV - construir, manter, explorar,
administrar e conservar as obras rodoviárias, ferrovias, aeroportos e terminais
rodoviários;
V - elaborar projetos e executar obras
de infra-estrutura urbana;
VI - produzir bens para serem
utilizados na execução de obras e na prestação de serviços rodoviários,
ferroviários, aeroportuários de transportes e de infra-estrutura
urbana;
VII - exercer o
controle e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, em todas
as suas modalidades inclusive fretamento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017)
VIII - exercer o controle e
fiscalização do cumprimento das autorizações e concessões públicas no âmbito de
sua competência;
IX - exercer o controle e fiscalização
do transporte de cargas;
X - firmar convênios, contratos,
acordos e demais ajustes com instituições públicas e privadas,
observada a legislação pertinente;
XI - autorizar, permitir ou conceder
serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de
sua competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
XII - estabelecer preços e fixar
tarifas para serviços não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
XIII - elaborar seu orçamento e
proceder à execução financeira;
XIV - adquirir e alienar bens de seu
patrimônio;
XV - recomendar a desapropriação de
bens necessários à consecução de seus objetivos;
XVI - julgar, através de seu órgão
competente, os recursos interpostos contra os autos de infração de trânsito e
transporte intermunicipal lavrados em estradas ou rodovias sob sua administração
e controle;
XVII - exercer as demais atividades
relacionadas com a administração estadual nos setores rodoviário, de transporte
de passageiros, de cargas e de infra-estrutura urbana,
em caráter opcional, vinculadas a esses.
Art. 5º Fica criado e incluído na
estrutura organizacional básica do DER-ES, em nível de direção superior, o
Conselho Rodoviário Estadual, órgão de natureza deliberativa e normativa.
Art. 6º Compete ao Conselho Rodoviário
Estadual:
I - deliberar sobre normas referentes
ao Sistema Rodoviário Estadual, quando solicitado pelo Diretor Geral do DER-ES;
II - deliberar sobre normas técnicas
referentes a obras e serviços de engenharia rodoviária de aplicação do DER-ES;
III - apreciar e aprovar critérios e
normas de avaliação do desempenho das empresas contratadas pelo DER-ES para
execução de obras e serviços;
IV - apreciar relatório de inspeção de
obras e serviços rodoviários elaborado pelos setores
competentes do DER-ES;
V - deliberar sobre normas técnicas,
referentes a exploração da faixa de domínio das
rodovias estaduais.
Art. 7º O Conselho Rodoviário Estadual
é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado dos
Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;
II - Diretor Geral do DER-ES, membro
nato;
III - 1 (um) representante da indústria
de construção pesada;
IV - 1 (um) representante do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura e dos Transportes - DNIT - 17º UNIT;
V - 1 (um) representante do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES;
VI - 1 (um) representante do Sindicato
das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias;
VII - 1 (um) representante do Sindicato Nacional das
Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Regional Espírito Santo).
Art. 8º O Conselho Rodoviário Estadual
se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o
exigir.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho
Rodoviário Estadual, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário
Estadual, à exceção de seu Presidente e do Diretor Geral do DER-ES, que são
membros natos, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º As deliberações do Conselho
Rodoviário Estadual serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 9º A estrutura organizacional
básica do DER-ES é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho Rodoviário Estadual;
b) Conselho de Administração;
c) Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI;
d) Diretor Geral;
II - Nível de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria de Projetos Especiais;
d) Assessoria de Meio Ambiente;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Secretaria Executiva;
III - Nível de Gerência:
a) Diretor Administrativo e Financeiro;
b) Diretor de Operações;
c) Diretor de Planejamento;
d) Diretor de Transportes;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
c) Gerência de Transportes Modais;
d) Gerência de Custos e Orçamentos;
e) Gerência de Planejamento de Transportes;
f) Gerência de Controle de Operações;
g) Superintendência Regional de
Operações 1;
h) Superintendência Regional de
Operações 2;
i) Superintendência Regional de
Operações 3;
j) Superintendência Regional de
Operações 4.
Art. Anexo
I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 11. O Conselho de Administração,
órgão deliberativo e normativo é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado dos
Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;
II - Diretor Geral do DER-ES, membro
nato;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado do Governo - SEG;
V - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 12. Compete ao Conselho de
Administração:
I - apreciar, deliberar e decidir
sobre:
a) as políticas, o planejamento, os planos,
os programas, os objetivos, as metas, os contratos de gestão e os orçamentos
anuais e plurianuais do DER-ES, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo
do Estado;
b) Regulamento, o Regimento Interno e
suas alterações, estrutura organizacional, incluindo-se as atribuições das
unidades organizacionais, da definição das Diretorias de Área, o Plano de
Cargos e Salários, o Regimento de Pessoal, a lotação global de servidores e as
demais normas legais
e regimentais a que o DER-ES estiver sujeito;
c) autorizar, permitir ou conceder
serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de
competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
d) os atos de desapropriação,
aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, bem como a
constituição de direitos reais sobre esses;
e) os termos dos editais para aquisição
de bens e contratação de obras e serviços;
f) a obtenção de empréstimos e
financiamentos;
g) os recursos impetrados contra
decisões, atos ou práticas dos Diretores, recomendando providências cabíveis,
quando necessário;
h) a fixação de preços e tarifas dos
serviços não compreendidos na área de outros órgãos;
II - fiscalizar a gestão das Diretorias
e examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e registros do DER-ES,
solicitando auditoria quando julgar necessário;
III - autorizar o recebimento de
doações que criem ônus para o DER-ES;
IV - manifestar-se sobre as prestações
de contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas
pelo Diretor Geral, bem como sobre balanços, as demonstrações de resultado e as
demais demonstrações financeiras e patrimoniais do DER-ES;
V - analisar e aprovar a Tabela de
Preços de obras e serviços rodoviários elaborada pelo
DER-ES;
VI - deliberar sobre preços dos
serviços prestados às prefeituras municipais e outros usuários;
VII - aprovar os contratos de obras e
serviços e seus aditamentos, de obras e serviços rodoviários.
Art. 13. Os membros do Conselho de Administração
à exceção de seu Presidente e do Diretor Geral do DER-ES serão indicados ao
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, pelas respectivas
Secretarias e por ele designados.
Art. 14. O Diretor Geral do DER-ES não
terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação
de contas.
Art. 15. O Conselho de Administração se
reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o
exigir.
Art. 16. As deliberações do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o voto de desempate.
Art. 17. Ao Diretor Geral cabe a representação
legal do DER-ES, bem como o planejamento, organização, coordenação, controle e
gestão dos negócios e atividades do órgão, obedecendo às diretrizes e normas
fixadas pelo Conselho de Administração; a promoção da elaboração de
planos, programas, metas, objetivos e orçamentos anuais e plurianuais,
submetendo-os ao Conselho de Administração; a admissão, designação, promoção e
demissão de servidores, bem como estabelecer a lotação de pessoal de cada
Diretoria, de acordo com a lotação global definida pelo Conselho de
Administração; outras atividades correlatas.
Art. 18. À Assessoria Técnica compete o
assessoramento ao Diretor Geral e às demais Diretorias em assunto de naturezas
técnica e administrativa, elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres;
o assessoramento no processo de elaboração e implementação
dos planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais e na gestão e
controle orçamentário; elaboração e acompanhamento dos convênios celebrados com
as prefeituras municipais; auditoria interna; outras atividades correlatas.
Art. 19. À Procuradoria Jurídica
compete a prestação de assistência jurídica permanente
ao DER-ES; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os
Tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos administrativos ou amigáveis; a
colaboração com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas,
instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na
interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre
questões jurídicas que envolvam as atividades do DER-ES; o exame de editais,
minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia,
com a remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza
judicial ou contenciosa; outras atividades correlatas.
Art. 20. À Assessoria de Projetos
Especiais compete o gerenciamento de projetos especiais ou temporários, por
delegação do Diretor Geral, a serem implementados pelo
órgão, exercendo as atividades de planejamento, organização, coordenação e controle
da execução; a coordenação e controle de todas as atividades de caráter
institucional, legal, técnica, econômica, financeira e física, visando à
implementação de projetos especiais; outras atividades correlatas.
Art. 21. À Assessoria de Comunicação
compete preparar e divulgar notícias de interesse do órgão para mídia e
comunidade em geral; gerir os contratos de publicidade e propaganda do DER-ES;
propor estratégias de abordagem para o público externo e acompanhar a
definição, confecção e distribuição de material institucional para a divulgação
do DER-ES junto ao público alvo; assessorar na organização de eventos internos
e externos de congraçamento do órgão, promovendo a devida divulgação; elaborar
e desenvolver mecanismos para a criação, confecção, publicação e distribuição
de material de divulgação e de edições, inclusive técnicas, a respeito da
atuação do órgão; promover eventos, seminários, “workshops”, congressos;
acompanhar e arquivar material publicado na imprensa sobre o DER-ES; organizar a
memória do órgão, elaborar, desenvolver mecanismos para instalação e manutenção
do centro de memória do DER-ES; manter os servidores atualizados a respeito dos
produtos e serviços do DER-ES; outras atividades correlatas.
Art. 22. À Assessoria de Meio Ambiente
compete orientar e apoiar os demais setores do DER-ES, em todos os
procedimentos necessários ao atendimento das necessidades inerentes aos
impactos sobre o meio ambiente e sobre os recursos naturais; planejar,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de estudos, projetos,
construção, manutenção e operação das obras e serviços relacionados com as
questões ambientais; obter licenças e autorizações pertinentes junto aos órgãos
responsáveis; propor normas, critérios e diretrizes gerais a serem seguidos,
com relação ao meio ambiente; elaborar e supervisionar estudos, planos,
programas, projetos e relatórios de impacto ambiental; promover o
relacionamento do DER-ES com órgãos e instituições de meio ambiente; outras
atividades correlatas.
Art. 23. À Secretaria Executiva compete
o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de
apoio ao Conselho de Administração, Conselho Rodoviário Estadual e ao Diretor
Geral; outras atividades correlatas.
Art. 24. Ao Diretor Administrativo e
Financeiro compete a coordenação das atividades de recursos humanos,
financeiros, orçamentários e contábeis, bem como a administração de material,
patrimônio, transporte e serviços gerais compreendendo protocolo, limpeza,
conservação, portaria e vigilância; a centralização do controle contábil,
escrituração de atos e fatos econômico-financeiros; acompanhamento e controle
da execução orçamentária, a arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição
de valores; a coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração
de despesas; controle de saldo bancário; outras atividades correlatas.
Art. 25. Ao Diretor de Operações
compete a orientação, a coordenação e o controle das
atividades de construção, conservação, reabilitação e restauração de rodovias;
elaboração de planos e programas de intervenções na malha viária estadual
visando melhorias em suas condições operacionais e na segurança dos usuários;
programar e controlar a execução e o gerenciamento dos contratos de construção,
manutenção e conservação da malha rodoviária estadual; gerenciar a construção e
demais obras rodoviárias envolvendo as pistas de rolamento, obras de arte,
acessos a sistemas de drenagem, sinalização horizontal e vertical; gerir
contratos e convênios na área de infra-estrutura rodoviária; construção de
ferrovias, aeroportos e obras hidrográficas; orientar tecnicamente as
Superintendências Regionais de Operações no exercício de atividades de
fiscalização; outras atividades correlatas.
Art. 26. Ao Diretor de Planejamento
compete o planejamento, orientação e o controle das atividades de elaboração de
projetos de construção, conservação, reabilitação, restauração de rodovias;
estudos de necessidades e indicação de investimentos a serem feitos; o
planejamento das outorgas de serviços; elaboração da Tabela de Preços;
planejamento de investimento em adequações e manutenção da malha rodoviária
estadual, como acessibilidade, melhorias, modernizações; desenvolvimento de
normas rodoviárias operacionais e fiscalização do uso de faixas de domínio;
desenvolver estudos e prospecções em tecnologia rodoviária voltada para
sistematização e definição dos padrões tecnológicos para o DER-ES na
construção, operação e segurança nas rodovias estaduais; elaborar
especificações técnicas para licitações de obras e serviços rodoviários; outras
atividades correlatas.
Art 27. Ao Diretor de Transportes
compete o planejamento, a gestão da operação das atividades de trânsito,
transporte de cargas e intermunicipal de passageiros, regular ou não regular, excetuando
o Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Vitória,
institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693/84, bem como gestão
de serviços operacionais rodoviários concedidos, estudos, projetos e pesquisas
relacionadas com a área fim da Diretoria; outras atividades correlatas.
Art. 28. Os Gabinetes têm como
atribuições o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços
administrativos de apoio às Diretorias; outras atividades correlatas.
Art. 29. À Gerência Administrativa
compete a supervisão das atividades relativas à gestão
de recursos humanos, patrimonial, controle da execução da folha de pagamento,
dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos;
administração de carreira, cargos e salários; direitos e deveres dos
servidores; aplicação da legislação especifica para administração de pessoal;
controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; a organização,
supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e
arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade
de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas
revisões e atualizações; execução das atividades de limpeza, manutenção
preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório;
atividades de expedição de correspondências; entrega e recolhimento de volumes
e documentos remetidos pelo DER-ES ou a ele destinados; outras atividades
correlatas.
Art. 30. À
Gerencia Financeira compete a centralização das atividades de controle
contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros; o
acompanhamento de execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento
ou restituição de valores; supervisão coordenação e orientação dos trabalhos
referentes à escrituração de despesas; controle mensal dos saldos dos títulos
contábeis, de empenhos, de restos a pagar; coordenação das atividades de empenho,
e anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da
despesa mensal e anual; elaboração do balanço geral do DER-ES; outras
atividades correlatas.
Art. 31. À Gerência de Transportes
Modais compete a coordenação, a supervisão, a fiscalização, a avaliação, a
execução e o controle dos projetos e das atividades de obras e serviços de
construção, conservação e pavimentação de rodovias, construção de aeroportos,
ferrovias e de obras hidroviárias, realizadas por equipe própria ou terceiros
contratados, visando a garantir o efetivo cumprimento de objetivos e metas
preestabelecidas; dar apoio às Superintendências Regionais de Operações,
proporcionando-lhes meios e condições técnicas para execução dos projetos e
atividades sob sua responsabilidade; o gerenciamento dos contratos de prestação
de serviços de todas as atividades sob sua responsabilidade, acompanhando os
cronogramas físicos e financeiros, responsabilizando-se pelas medições e pelos
processos de pagamento; outras atividades correlatas.
Art. 32. À Gerência de Custos e
Orçamentos compete a elaboração da Tabela de Preços do DER-ES; elaborar
especificações técnicas para licitação de obras e serviços rodoviários;
elaboração de planilhas de custos para contratação de projetos, obras e
serviços rodoviários; outras atividades correlatas.
Art. 33. À Gerência de Planejamento de
Transportes compete elaborar em conjunto com as demais
gerências o planejamento estratégico envolvendo plano de ação e metas, ações
estratégicas de curto, médio e longo prazo, submetendo-os a aprovação do
Diretor de Transportes; coordenar e elaborar termos de referência;
monitoramento de estudos e projetos em desenvolvimento; a gestão da operação do
Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros - SITRIP; manter, explorar,
administrar e conservar terminais rodoviários ou rodo-ferroviário; fiscalizar o
cumprimento das autorizações, permissões e concessões públicas relacionadas com
a área fim; outras atividades correlatas.
Art. 34. À Gerência de Controle de Operações
compete a coordenação, implantação e controle da
operação do Sistema de Transportes de Passageiros, com a finalidade de
assegurar as necessidades de deslocamento da população, a confiabilidade, à
regularidade, o conforto, a segurança e todos os demais padrões fixados pelo
órgão gestor do Sistema; o apoio às Superintendências Regionais de Operações,
proporcionando-lhes meios e condições técnicas para execução das atividades
relacionadas com o controle de operação do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal
de Passageiros; o gerenciamento dos contratos de todas as atividades sob sua
responsabilidade; elaboração de pareceres e propostas de intervenções objetivando a melhoria das
condições de fluidez e de segurança do trânsito; gerenciamento dos contratos de
concessões e serviços terceirizados; coordenar as atividades de apoio ao
processo administrativo de aplicação de penalidades e medidas administrativas,
no âmbito da competência estadual, estabelecida na Lei Federal nº
9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro; outras atividades
correlatas.
Art. 35. Às Superintendências Regionais
de Operações compete o planejamento, a organização, a coordenação, o controle,
a supervisão e a execução, na área de sua responsabilidade regional, de
projetos e atividades relacionadas com a construção, conservação e restauração
de rodovias, de aeroportos, ferrovias e obras hidrográficas; o gerenciamento
dos contratos de prestação de serviços e de todas as atividades sob sua
responsabilidade, acompanhando os cronogramas físico-financeiros,
responsabilizando-se pelas medições e pelos processos de pagamento; a promoção
e/ou acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos técnicos necessários ao
desenvolvimento e execução de projetos e atividades da Regional; outras
atividades correlatas.
Art. 36. Constituem-se receitas do
DER-ES:
I - as dotações consignadas no
orçamento anual, os créditos especiais, transferências e repasses;
II - o produto das taxas, tarifas,
emolumentos e contribuições de melhoria incidentes sobre os seus serviços ou
decorrente de obras executadas;
III - remuneração por serviços
prestados e pelo uso das faixas de domínio das estradas e rodovias estaduais; (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009765-98.2013.8.08.0047 TJ/ES transitado
em julgado em 22.07.201)
IV - produto de multas por infração de
cláusula contratual ou decorrente de fiscalização de concessões, permissões ou
autorizações de serviços públicos;
V - produto de vendas de bens
produzidos ou de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que tornem
desnecessário aos seus serviços;
VI - o valor decorrente de cauções ou
depósitos que reverterem para a entidade, em função de inadimplemento
contratual;
VII - outras receitas, inclusive as
resultantes de doações, legados, subvenções; aplicação de valores patrimoniais.
Art. 37. O patrimônio do DER-ES é
constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do
Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da
execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis adquiridos pelo
DER-ES.
Art.
Art. 39. Ficam renomeados os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas do DERTES para o DER-ES,
constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 40. Ficam transferidos os cargos
em comissão e as funções gratificadas do DERTES para o DER-ES, constantes do
Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 41. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades
de funcionamento do DER-ES, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.
Art. 42. Ficam transferidas do DERTES
transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o
IOPES as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação, gerenciamento,
execução, fiscalização e controle das edificações e obras públicas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 43. Ficam transferidas do DERTES
transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o
IOPES as seguintes unidades organizacionais:
I - Diretoria de Edificações e Obras
Públicas;
II - Gerência de Edificações;
III - Gerência de Pesquisas, Estudos e
Projetos.
§ 1º Ficam transferidos, para o IOPES
os acervos de bens móveis, os programas e projetos, materiais de consumo, os
equipamentos e as máquinas das unidades organizacionais transferidas, de
que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir para o IOPES, por meio de créditos adicionais, os saldos
orçamentários das ações desenvolvidas pela Gerência de Edificações e pela
Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos, bem como as de manutenção da
Diretoria de Edificações e Obras Públicas e aquelas relativas a pessoal necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 44. Ficam transferidos do DERTES
transformado em DER-ES, nos termos do artigo 1° desta Lei Complementar, para o
IOPES os cargos comissionados e as funções gratificadas,
constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.
Art. 45. O quadro de servidores
efetivos do DER-ES com as suas nomenclaturas, classe, nível, quantitativos de
vagas e a tabela de vencimentos é o constante do Anexo VII, que integra esta
Lei Complementar.
§ 1º O regime jurídico dos servidores
efetivos do DER-ES é o da Lei Complementar n° 46, de 31.01.1994 e
suas alterações posteriores.
§ 2º A jornada de trabalho dos
servidores efetivos do DER-ES é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 46. Compete ao IOPES:
I - elaborar estudos, projetos e
orçamentos de construção, ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e
conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado e demais
obras públicas, observando o critério de padronização dos vários tipos de
trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e
demais órgãos da administração indireta;
II - firmar convênios, contratos,
acordos e demais instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas,
visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção,
ampliação, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas,
observada a legislação vigente;
III - autorizar, permitir ou conceder
obras públicas, situadas no âmbito de sua competência,
observada a legislação vigente;
IV - prestar serviço técnico
especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com
interveniência da SETOP;
V - provocar intercâmbio técnico com
organizações similares, nacionais e internacionais;
VI - organizar, regulamentar e manter o
registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
VII - elaborar normas e padrões
técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;
VIII - executar, fiscalizar e gerenciar
as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais
obras públicas.
Art. 46.
Compete ao IOPES: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
I - elaborar estudos, projetos e
orçamentos de construção, ampliação, reconstrução e reforma, direta ou
indiretamente, dos prédios e demais obras públicas integrantes do patrimônio do
Estado, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as
prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e demais órgãos da
administração indireta; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
II - firmar convênios, contratos,
acordos e demais instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas,
visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção,
ampliação e reforma de prédios e demais obras públicas,
observada a legislação vigente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
III - autorizar, permitir ou conceder
obras públicas, situadas no âmbito de sua competência,
observada a legislação vigente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
IV - prestar serviço técnico
especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com
interveniência da SETOP; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
V - provocar intercâmbio técnico com
organizações similares, nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de
novembro de 2012).
VI - organizar, regulamentar e manter o
registro do acervo técnico das edificações integrantes do patrimônio do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12
de novembro de 2012).
VII - elaborar normas, padrões técnicos
e tabelas de preços para projetos, serviços de engenharia e obras públicas
integrantes do patrimônio do Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
VIII - contratar, acompanhar,
supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os projetos e obras de
construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12
de novembro de 2012).
Art.
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
b) Diretor Geral;
II - Nível de Assessoramento:
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria Técnica;
c) Procuradoria Jurídica;
III - Nível de Gerência:
a) Diretor de Edificações e Obras
Públicas;
b) Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência de Edificações;
c) Gerência de Pesquisas, Estudos e
Projetos;
d) Gerência Financeira.
Parágrafo único. A representação
gráfica da estrutura organizacional básica do IOPES é a constante do Anexo
VIII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 48. O Conselho de Administração,
órgão deliberativo e normativo, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado dos
Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato;
II - Diretor Geral do IOPES, membro
nato;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
V - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 49. Os integrantes do Conselho de
Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de
Estado dos Transportes e Obras Públicas, e por ele designados.
Art. 50. O Diretor Geral do IOPES não
terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação
de contas.
Art. 51. O mandato dos membros do
Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 52. O Conselho de Administração se
reunirá ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o
exigir.
Parágrafo único. As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 53. Compete ao Conselho de
Administração:
I - apreciar, deliberar e decidir
sobre:
a) as políticas, o planejamento, os
planos, os programas, os objetivos, as metas, os contratos de gestão e os
orçamentos anuais e plurianuais do IOPES, conforme diretrizes estabelecidas
pelo Governo do Estado;
b) Regulamento, o Regimento Interno e
suas alterações, estrutura organizacional, incluindo-se as atribuições das unidades
organizacionais, da definição das Diretorias de Área, o Plano de Cargos e
Salários, o Regimento de Pessoal, a lotação global de servidores e as demais
normas legais e
regimentais a que o IOPES estiver sujeito;
c) autorizar, permitir ou conceder serviços
públicos, precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de sua
competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
d) os atos de desapropriação,
aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, bem como a constituição
de direitos reais sobre esses;
e) os termos dos editais para aquisição
de bens e contratação de obras e serviços;
f) a obtenção de empréstimos e
financiamentos;
g) os recursos impetrados contra
decisões, atos ou práticas dos Diretores, recomendando providências cabíveis,
quando necessário;
h) a fixação de preços e tarifas dos
serviços não compreendidos na área de outros órgãos;
i) fiscalizar a gestão das Diretorias e
examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e registros do IOPES, solicitando
auditoria quando julgar necessário;
j) autorizar o recebimento de doações
que criem ônus para o IOPES;
l) manifestar-se sobre as prestações de
contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas pelo
Diretor Geral, bem como sobre balanços, as demonstrações de resultado e as
demais demonstrações financeiras e patrimoniais do IOPES.
Art. 54. Ao Diretor Geral cabe a
representação legal do IOPES, bem como a direção, supervisão e a orientação
executiva sobre a gestão administrativa, financeira, patrimonial e técnica do
órgão, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e
efetividade operacional da autarquia.
Art. 55. À Assessoria Técnica compete o
assessoramento ao Diretor Geral e às demais Diretorias, em assuntos de natureza
técnica e administrativa, elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres;
o assessoramento no processo de elaboração e implementação
dos planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais e na gestão e
controle orçamentário; outras atividades correlatas.
Art. 56. À Procuradoria Jurídica
compete a prestação de assistência jurídica permanente
ao IOPES, sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os
Tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis,
a colaboração com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas,
instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na
interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre
questões jurídicas que envolvam as atividades do IOPES; o exame de editais,
minutas de contratos, convênios, acordos e
ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; a prática
de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa; outras atividades
correlatas.
Art. 57. À Secretaria Executiva compete
o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de
apoio ao Diretor Geral e ao Conselho de Administração; outras atividades
correlatas.
Art. 58. Ao Diretor de Edificações e
Obras Públicas compete o planejamento de edificações e obras públicas junto aos
demais órgãos do Poder Executivo Estadual; a elaboração de orçamentos e custos
de obras e serviços; a elaboração de convênios com entidades públicas para
execução de obras e serviços; a especificação de serviços e obras a serem
licitados; a contratação e gerenciamento da construção de edificações públicas;
o controle e registro de custos da execução de obras; a fiscalização e controle
das medições de obras e serviços contratados; outras atividades correlatas.
Art. 58. Ao
Diretor de Edificações e Obras Públicas compete planejar, programar, controlar,
organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução, direta ou
indiretamente, de estudos, programas e projetos relativos à contratação de
serviços e obras de engenharia de interesse da Administração Estadual; a
elaboração de orçamentos e custos de obras e serviços; a especificação de
serviços e obras a serem licitados; o acompanhamento, a supervisão e a
fiscalização, direta ou indiretamente, do controle de custos e medições de
serviços técnico-profissionais e de obras públicas contratadas; outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 12 de
novembro de 2012).
Art. 59. Ao Diretor Administrativo e
Financeiro compete a coordenação das atividades de recursos humanos,
financeiras, orçamentárias e contábeis, bem como a administração de material,
patrimônio, transporte e serviços gerais compreendendo protocolo, limpeza, conservação,
portaria e vigilância; a centralização do controle contábil, escrituração de
atos e fatos econômico-financeiros; o acompanhamento e controle da execução orçamentária, a
arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; a coordenação e
orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle de
saldo bancário; outras atividades correlatas.
Art. 60. À Gerência Financeira compete
a centralização do controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e
financeiros; o acompanhamento e controle da execução orçamentária; arrecadação,
movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão, coordenação e
orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesa; o controle
mensal do saldo dos títulos contábeis, saldo bancário, saldos dos empenhos, de
restos a pagar; as atividades de pagamentos e guarda de valores e documentos
representativos da unidade, guias de recolhimento,
empenhos, anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador
da despesa mensal e anual; outras atividades correlatas.
Art. 61. À Gerência Administrativa
compete a supervisão das atividades relativas à gestão
de recursos humanos, patrimonial, controle da execução de folha de pagamento,
dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos;
administração de carreiras, cargos e salários; direitos e deveres dos
servidores; aplicação da legislação específica; o controle de freqüência,
exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e
avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia,
portaria, transportes, que atendem a toda estrutura da autarquia, tais como:
compras, cadastros de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas
revisões, atualizações, copa, limpeza, manutenção preventiva e corretiva de
imóveis, veículos, equipamentos de escritório, registro e a expedição de
correspondências, entrega e recolhimento de volumes e/ou documentos remetidos
pelo IOPES ou a ele destinados; outras atividades correlatas.
Art. 62. À Gerência de Edificações
compete a coordenação, supervisão, fiscalização, controle, avaliação e execução
das atividades relacionadas a obras públicas e serviços de construção,
ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado, realizadas
por equipe própria ou terceiros contratados; o gerenciamento dos contratos de
prestação de serviços de todas as atividades sob sua responsabilidade,
acompanhando a quantidade e a qualidade dos produtos, os cronogramas
físico-financeiros, responsabilizando-se pelas medições e pelos processos de
pagamentos; outras atividades correlatas.
Art. 62. À
Gerência de Edificações compete executar, direta ou indiretamente, coordenar, supervisionar,
acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a obras
públicas e serviços de construção, responsabilizando-se pelas medições e
processos de pagamentos; gerenciar os contratos de obras ou prestação de
serviços sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
Art. 63. À Gerência de Pesquisa, Estudos e Projetos compete a coordenação e avaliação de pesquisas,
estudos e projetos relacionados a obras e edificações públicas, apoiando
tecnicamente a Gerência de Edificações; promover intercâmbio técnico com
organizações similares, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e
obras públicas do Estado; elaborar normas e padrões técnicos para projetos
relacionados às obras públicas do Estado; outras atividades correlatas.
Art. 63. À
Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos compete
coordenar e avaliar pesquisas, estudos e projetos relacionados a obras e
edificações públicas; gerenciar os contratos de projetos ou prestação de
serviços, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos;
organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e
obras públicas integrantes do patrimônio do Estado; elaborar as especificações
técnicas para licitação de obras e serviços de engenharia; elaborar normas e
padrões técnicos para projetos relacionados às obras públicas do Governo do
Estado em conjunto com as demais unidades do IOPES; outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 645, de 12 de novembro de 2012).
Art. 64. Os gabinetes têm como atribuições
o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de
apoio às Diretorias; outras atividades correlatas.
Art. 65. Constituem receitas do IOPES:
I - dotações orçamentárias fixadas
anualmente no Orçamento Geral do Estado;
II - dotações orçamentárias e
subvenções da União e dos Municípios;
III - doações, legados, auxílios, contribuições,
subvenções e benefícios, particulares e oficiais, concedidos por entidades
nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo
Conselho de Administração;
IV - recursos provenientes de acordos,
convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais, bem como os decorrentes da gestão de fundos públicos;
V - rendas de aplicações financeiras;
VI - receitas resultantes de prestação
de serviços técnicos e outras rendas que vier a auferir;
VII - o produto das taxas, emolumentos
e contribuições de melhoria, incidentes sobre seus serviços ou decorrentes de
obras executadas;
VIII - produto de venda de material
inservível ou de alienações de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários ao
serviço;
IX - multas originárias de infrações de
cláusulas contratuais;
X - legados donativos e outras rendas
que porventura lhe competirem, inclusive as provenientes da execução direta de
obras para outros órgãos da administração direta e indireta, federais,
estaduais e municipais, autarquias e empresas públicas;
XI - a título de indenização pela
elaboração de orçamento, projeto e fiscalização 5% (cinco por cento) do valor da obra que executar indiretamente
para a administração pública estadual.
Art. 66. O Patrimônio do IOPES será
constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito
Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da
execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres:
III - bens móveis e imóveis adquiridos
pelo IOPES.
Art. Anexo
IX, que integra esta Lei Complementar.
Art. 68. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas para atender as necessidades
de funcionamento do IOPES, constantes do Anexo X, que integra a presente Lei
Complementar.
Art. 69. Ficam criados os cargos de
provimento efetivo do IOPES, com suas nomenclaturas, nível de escolaridade,
quantitativos e a tabela de vencimentos, constantes do Anexo XI, que integra
esta Lei Complementar.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a regulamentar as atribuições, critérios e requisitos para o provimento dos
cargos efetivos de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Os cargos efetivos, de que trata o
“caput” deste artigo, serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, e seu ingresso ocorrerá no nível “A”
da tabela de vencimento.
§ 3º Os cargos efetivos de que trata o
“caput” deste artigo, estarão sujeitos a Lei Complementar n° 46/94, Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e suas
alterações posteriores.
§ 4º A jornada de trabalho dos servidores
efetivos do IOPES é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 70. Ficam transferidos e
incorporados ao patrimônio do IOPES os bens, móveis, imóveis, documentos e
objetos oriundos do DEO-ES, transferidos ao DERTES na forma da Lei Complementar nº 223, de
02.01.2001.
Art. 71. O IOPES sub-roga-se em todos
os direitos e obrigações decorrentes das relações jurídicas do DERTES,
inclusive aquelas decorrentes de contratos, acordos e convênios relativamente
às competências definidas no artigo 46 desta Lei Complementar.
Art. 71. O
IOPES sub-roga-se nos direitos e nas obrigações decorrentes das relações
jurídicas do DERTES, inclusive naquelas decorrentes de contratos, acordos e
convênios relativamente às competências definidas no artigo 46 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 432, de 21 de dezembro de 2007).
§ 1° Todas as obrigações
decorrentes de condenações judiciais já constituídas em desfavor do DERTES em precatórios
ou em obrigações de pequeno valor ficam sob responsabilidade
do DER. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 432, de 21 de dezembro de 2007).
§ 2° O DER assume a titularidade das ações judiciais em curso, relativas a
servidores que ali permanecerem, ficando a cargo do IOPES assumir a
titularidade de ações em curso relativas aos servidores que lhe forem
transferidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 432,
de 21 de dezembro de 2007).
Art. 72. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual -PPA para o quadriênio 2004 - 2007 e a
abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 73. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao
desenvolvimento das atividades do IOPES.
Art. 74. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 75. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Ficam
revogados os artigos 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 32 da Lei Complementar nº 223/01.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de fevereiro
de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 1º.03.2007.
ANEXO II - Tabela Salarial, a que se refere o artigo
38.
REREFÊNCIA |
VALOR |
DER-01 DER-02 DER-03 DER-04 DER-05 DER-06 |
4.056,00 3.244,80 2.433,60 1.622,40 992,24 418,08 |
ANEXO
III - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
renomeados, a que se
refere o artigo 39.
SITUAÇÃO ANTERIOR - DERTES |
SITUAÇÃO ATUAL – DER - ES |
||||||
NOMENCLATURA |
REF |
QUANT. |
VALOR |
NOMENCLATURA |
REF |
QUANT. |
VALOR |
DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA |
DTC - 02 |
01 |
3.244,80 |
DIRETOR
DE OPERAÇÕES |
DER-02 |
01 |
3.244,80 |
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
DTC - 02 |
01 |
3.244,80 |
DIRETOR
DE PLANEJAMENTO |
DER-02 |
01 |
3.244,80 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
REF |
QUANT. |
QUANT. |
|
REF |
QUANT. |
QUANT. |
GERENTE
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
- |
01 |
1.622,40 |
GERENTE FINANCEIRO |
DG-01 |
01 |
1.622,40 |
|
ANEXO
IV - Cargos e Funções
Gratificadas transferidos, a que se refere o artigo 40.
CARGOS EM COMISSÃO |
|||||
NOMENCLATURAS |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
|
Diretor
Geral |
DER - 01 |
01 |
4.056,00 |
4.056,00 |
|
Assessor
de Meio Ambiente |
DER - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
|
Diretor
de Transportes |
DER - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
|
Assessor
Especial |
DER - 03 |
08 |
2.433,60 |
19.468,80 |
|
Assessor
Especial I |
DER - 04 |
03 |
1.622,40 |
4.867,20 |
|
Assessor
Especial II |
DER - 05 |
14 |
992,24 |
13.891,36 |
|
Chefe
de Gabinete |
DER - 04 |
03 |
1.622,40 |
4.867,20 |
|
Superintendente
Regional de Operações |
DER - 02 |
04 |
3.244,80 |
12.979,20 |
|
Chefe
da Procuradoria Jurídica |
DER - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
|
Secretária
Executiva |
DER - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
|
Motorista
de Diretoria |
DER - 06 |
04 |
418,08 |
1.672,32 |
|
TOTAL |
|
41 |
|
73.158,88 |
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
REF |
QUANT |
VALOR |
VALOR TOTAL |
|
Gerente
de Transportes Modais |
DG - 01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
|
Gerente
de Planejamento de Transporte |
DG - 01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
|
Gerente
de Controle de Operações |
DG - 01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
|
Líderes
de Equipe |
DG - 02 |
13 |
1.081,60 |
14.060,80 |
|
TOTAL |
|
|
16 |
|
18.928,00 |
ANEXO
V - Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas criados, a que se refere o artigo 41.
CARGOS EM COMISSÃO |
||||
NOMENCLATURAS |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Assessor
de Comunicação |
DER - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
Assessor
Especial II |
DER - 05 |
02 |
992,24 |
1.984,48 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DER - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
Chefe
de Gabinete |
DER - 04 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Motorista
de Diretoria |
DER - 06 |
01 |
418,08 |
418,08 |
TOTAL |
|
06 |
|
9.703,36 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
REF |
QUANT |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Gerente
Administrativo |
DG - 01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Gerente
de Custos e Orçamentos |
DG - 01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Líderes
de Equipe |
DG - 02 |
06 |
1.081,60 |
6.489,60 |
TOTAL |
|
08 |
|
9.734,40 |
ANEXO
VI - Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas transferidos do
DERTES para
o IOPES, a que se refere o artigo 44.
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Diretor
de Edificações e Obras Públicas |
IOP - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
Assessor
Especial |
IOP - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
Chefe
de Gabinete |
IOP - 04 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Assessor
Especial I |
IOP - 04 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Assessor
Especial II |
IOP - 05 |
02 |
992,24 |
1.984,48 |
Motorista
de Diretoria |
IOP - 06 |
01 |
418,08 |
418,08 |
Gerente
Setorial de Obras |
IOP - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
TOTAL |
|
08 |
|
14.570,56 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
REF |
QUANT |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Gerente
de Pesquisas, Estudos e Projetos |
IG-01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Gerente
de Edificações |
IG-01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Líderes
de Equipe |
IG-02 |
05 |
1.081,60 |
5.408,00 |
TOTAL |
|
07 |
|
8.652,80 |
ANEXO
VII - Quadro de servidores
efetivos, a que se refere o artigo 45.
(Vide Lei Complementar nº
497, de 21 de setembro de 2009).
|
|
|
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|
||||||||||||||||||||||||
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|
|
|
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||||||||||||||||||||
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|
||||||||||||||||||
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
ANEXO
VII - Quadro de servidores efetivos, a que se
refere o artigo 45. (Vide
Lei Complementar nº 604, de 1º de novembro de 2011). |
|
|
|
|
|
|
|
|
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ANEXO IX – Tabela Salarial dos cargos comissionados, a que
se refere o artigo 67.
REFERÊNCIA |
VALOR |
IOP-01 IOP-02 IOP-03 IOP-04 IOP-05 IOP-06 |
4.056,00 3.244,80 2.433,60 1.622,40 992,24 418,08 |
ANEXO
X - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criados, a que
se refere o artigo 68.
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Diretor
Geral |
IOP - 01 |
01 |
4.056,00 |
4.056,00 |
Diretor
Administrativo Financeiro |
IOP - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
Chefe
da Procuradoria Jurídica |
IOP - 02 |
01 |
3.244,80 |
3.244,80 |
Assessor
Especial |
IOP - 03 |
02 |
2.433,60 |
4.867,20 |
Secretária
Executiva |
IOP - 03 |
01 |
2.433,60 |
2.433,60 |
Chefe
de Gabinete |
IOP - 04 |
02 |
1.622,40 |
3.244,80 |
Assessor
Especial II |
IOP - 05 |
02 |
992,24 |
1.984,48 |
Motorista
de Diretoria |
IOP - 06 |
03 |
418,08 |
1.254,24 |
TOTAL |
|
13 |
|
24.329,92 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
REF |
QUANT |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Gerente
Administrativo |
IG -
01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Gerente
Financeiro |
IG -
01 |
01 |
1.622,40 |
1.622,40 |
Líderes
de Equipe |
IG -
02 |
05 |
1.081,60 |
5.408,00 |
TOTAL |
|
07 |
|
8.652,80 |
ANEXO XI - Cargos Efetivos criados, a que se
refere o artigo 69.
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ANEXO
XI - Cargos Efetivos criados, a que se refere o artigo 69.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 626, de 9 de maio de
2012).
CCargos |
Quant. |
Escolaridade |
Técnico
Operacional |
22 |
Nível Médio Completo |
Técnico de
Suporte |
10 |
Nível Médio Completo |
Técnico
Superior Operacional |
30 |
Superior Completo |
Técnico
Superior de Suporte |
12 |
Superior Completo |
Total |
74 |
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