LEI COMPLEMENTAR Nº. 451, de 05 de agosto de 2008.

  

Dispõe sobre a criação na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo do Ministério Público Especial de Contas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo o Ministério Público Especial de Contas, que será composto de 3 (três) Procuradores Especiais de Contas, sendo um desses o Procurador Geral Especial de Contas.

 

Art. 1º Fica criado na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo o Ministério Público Especial de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, composto de 3 (três) Procuradores Especiais de Contas, nomeados entre brasileiros, bacharéis em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009).

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º Serão em número de 3 (três), preenchidos após a realização de concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mediante contratação de instituição notória e de reconhecimento nacional, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, em sua realização em todas as fases, exigindo-se que o candidato seja bacharel em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, com regular inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e conhecimentos específicos em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e notórios conhecimentos gerais, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

§ 2º A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mediante contratação de notória instituição de reconhecimento nacional, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três)  anos de atividade jurídica e conhecimentos específicos em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Tributário e Controle Externo, dentre outros a serem especificados no Edital, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009).

 

§ 3º Os Procuradores Especiais de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado do Espírito Santo, na forma desta Lei Complementar.

 

§ 3º Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre seus integrantes para a escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009).

 

§ 4º Os Procuradores Especiais de Contas farão jus à percepção de subsídio mensal no valor de R$ 17.689,00 (dezessete mil seiscentos e oitenta e nove reais). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 623, de 8 de março de 2012).

 

§ 5º O concurso público de que trata o § 2º deste artigo terá 4 (quatro) etapas:

 

I - prova objetiva;

 

II - prova discursiva;

 

III - prova prática, com elaboração de peça técnica; e

 

IV - prova de títulos.

 

§ 6º A 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas serão eliminatórias e o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada uma delas.

 

§ 7º Os gabaritos e respostas oficiais das provas da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas do concurso público de que trata o § 2º deste artigo, serão publicados na imprensa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.

 

§ 8º Somente serão aceitas como títulos as graduações e pós-graduações relacionadas às matérias de que trata o § 2º deste artigo, cujos pontos não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do total geral de pontos do concurso.

 

Art. 2º Aos Procuradores Especiais de Contas serão assegurados tratamento compatível com a dignidade do cargo e os meios necessários ao desempenho das suas funções, na condição de fiscais da lei e por força das suas funções institucionais.

 

Art. 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009).

 

Art. 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 623, de 8 de março de 2012).

 

Art. 3º Compete aos Procuradores Especiais de Contas, além de outras atribuições estabelecidas na Norma Interna do Ministério Público Especial de Contas:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, representando contra a ilegitimidade ou irregularidade de qualquer despesa;

 

II - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal na forma que dispuser a Norma Interna do Ministério Público Especial de Contas e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, com exceção dos processos administrativos internos;

 

III - interpor os recursos e requerer as revisões previstas em lei;

 

IV - juntar documentos, produzir provas e requerer medidas ou diligências que julgar necessárias;

 

V - comparecer às sessões do Tribunal Pleno;

 

VI - prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;

 

VII - encaminhar os Títulos Executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis.

 

Art. 4º Compete ao Procurador Geral Especial de Contas as seguintes atribuições:

 

I - dirigir o Ministério Público Especial de Contas;

 

II - comparecer às sessões do Pleno, onde terá assento à direita do Conselheiro-Presidente, podendo manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto nos atos de natureza administrativa do Tribunal de Contas;

 

III - representar a Procuradoria Especial de Contas no seu relacionamento externo;

 

IV - opinar nos processos, após a análise técnica conclusiva;

 

V - assinar atos de cuja decisão tenha participado;

 

VI - delegar competência aos Procuradores, com exceção daquela prevista no inciso I.

 

Parágrafo único. Nos casos de ausências, impedimentos ou qualquer afastamento legal, o Procurador Geral Especial de Contas será substituído por um dos Procuradores, observada a ordem decrescente de antiguidade no cargo.

 

Art. 5º O Regimento Interno do Ministério Público Especial de Contas será aprovado por maioria absoluta, computando-se o voto de todos os Procuradores, inclusive o do Procurador Geral Especial de Contas.

 

§ 1º O Regimento Interno do Ministério Público Especial de Contas deverá guardar sintonia com o Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 6º Os Procuradores Especiais de Contas tomam posse em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e o Procurador Geral Especial de Contas em Sessão Especial, a ser designada pelo Conselheiro-Presidente.

 

Parágrafo único. Será lavrado pela Secretaria Geral das Sessões, em livro próprio, o termo de posse do Procurador Geral Especial de Contas e dos Procuradores Especiais de Contas.

 

Art. 7º As despesas advindas desta Lei Complementar serão custeadas pelo orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e essas despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, que, se necessário, será suplementada.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 05 de agosto de 2008.  

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

  Este texto não substitui o publicado no DIO de 06/08/2008.