LEI COMPLEMENTAR Nº 467, de 04 de dezembro de 2008.
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
Dispõe sobre normas de promoção dos praças e dos oficiais dos quadros administrativos da
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo -PMES e do Corpo de Bombeiros
Militar do Espírito Santo - CBMES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que
regulam o ingresso e as promoções dos praças e dos
oficiais dos quadros administrativos da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, tendo
em vista:
I - a seleção de valores
morais, profissionais, intelectuais e físicos para o desempenho de suas
funções;
II - o acesso gradual e
sucessivo às graduações e postos das corporações previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Alterações: são as
informações do militar estadual constante nos seus assentamentos funcionais;
II - Encerramento das
Alterações: é a data-limite para análise e processamento das alterações;
III - Claro: é a vacância
de efetivo previsto em um posto ou graduação;
IV - Interstício: é o tempo
mínimo de permanência do militar estadual em um posto ou graduação para
concorrer à promoção ao posto ou graduação superior;
V - Quadro de Acesso por
Antiguidade: é a relação dos praças ou oficiais
administrativos em ordem decrescente de antiguidade;
VI - Quadro de Acesso por
Merecimento: é a relação dos praças ou oficiais
administrativos em ordem decrescente de pontos decorrente da classificação
resultante do processamento e apuração previstos nesta Lei Complementar;
VII - Avaliação de Títulos
e Desempenho Profissional - ATDP: consiste na
valoração dos aspectos pessoais, morais, acadêmicos e profissionais dos
militares estaduais;
VIII - Teste de Avaliação
Física - TAF: consiste na verificação da capacidade física do militar estadual
para o exercício de suas funções;
IX - Inspeção de Saúde: é a
avaliação da capacidade fisiológica do militar estadual para o exercício das
funções exigidas, verificada através de exames específicos definidos pela Junta
Militar de Saúde - JMS;
X - Prova de Conhecimento
Intelecto-Profissional - PCIP: consiste na mensuração do grau de conhecimento
intelecto-profissional dos militares estaduais;
XI - Tempo de Efetivo
Serviço: é o tempo de serviço prestado, computado na forma da Lei nº 3.196, de
09.01.1978, observando o previsto no artigo 8º desta Lei
Complementar.
Art. 2º O ingresso nos
quadros dos praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente
por concurso público para o cargo de Soldado.
§ 1º O Curso de Formação de
Soldado - CFSd é uma etapa
do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme
normas internas de ensino das respectivas corporações.
§ 2º No edital do concurso público
para ingresso nos quadros dos praças da PMES e CBMES constará,
além de outras regras previstas na legislação vigente, a exigência de que os
candidatos deverão possuir, no mínimo, o ensino médio ou equivalente.
§ 3º Para os especialistas,
deverão constar, no edital, as condições específicas para o exercício da
função.
§ 4º Para se inscrever no
concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a máxima de
28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula.
§ 4º Para a
participação no concurso público, o candidato deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 589, de 14
de abril de 2011).
I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de
idade na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso; (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 589,
de 14 de abril de 2011).
II - ter no máximo 28 (vinte e oito)
anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 589,
de 14 de abril de 2011).
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
Art. 3º As promoções tratadas
nesta Lei Complementar ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento
intelectual, de merecimento e de antigüidade, assim
definidos:
I - merecimento intelectual
consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos
graus auferidos após a conclusão dos cursos de formação e de habilitação,
oferecidos pela PMES ou pelo CBMES;
II - merecimento consiste
no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais
do militar estadual, expressamente definidos nesta Lei
Complementar, evidenciados na ATDP, que serão utilizados para a fixação de
critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III -
antigüidade consiste na posição ocupada pelo militar
estadual no seu posto ou graduação, definida após a sua última promoção e
considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação, observando em
todos os casos o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 4º Para a valoração e apuração
da ATDP ou do critério de merecimento, serão levados em consideração os
seguintes aspectos:
I - Títulos:
a) se aprovado em curso de formação ou
habilitação oferecidos pela PMES ou CBMES: número de pontos correspondentes à
média final obtida no respectivo curso;
b) se aprovado em curso de
aperfeiçoamento de sargentos oferecido pela PMES ou CBMES: número de pontos
correspondentes ao dobro da média final obtida no respectivo curso;
c) se diplomado em curso
superior, em nível seqüencial, realizado em
estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente: 1,5 (um vírgula cinco) pontos;
d) se diplomado em curso
superior, em nível de graduação (tecnologia, bacharelado ou licenciatura),
realizado em estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo
órgão federal competente: 2,5 (dois vírgula cinco) pontos;
e) se diplomado em curso de
pós-graduação, devidamente reconhecido pelo órgão federal competente: 3,5 (três
vírgula cinco) pontos;
f) outros cursos e estágios
de interesse da PMES ou do CBMES: 0,01 (zero vírgula zero um)
ponto por hora/aula;
II - Mérito Militar:
a) estar no comportamento
militar estadual excepcional: 3,0 (três) pontos;
b) estar no comportamento
militar estadual ótimo: 1,0 (um) ponto;
c) possuir a Medalha “Valor
Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor bronze: 1,0 (um) ponto;
d) possuir a Medalha “Valor
Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor prata: 2,0 (dois) pontos;
e) possuir a Medalha “Valor
Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor ouro: 3,0 (três) pontos;
f) tempo de efetivo serviço
na graduação ou posto atual: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto
por ano;
III - Mérito Disciplinar:
a) como estímulo ao
comportamento disciplinar adequado e para estabelecer diferencial de mérito em
relação àquele que não o tem, cada militar estadual receberá individualmente
5,0 (cinco) pontos, para cada quadro de acesso ou para o processo de seleção
dos cursos de habilitação, não cumulativos, subtraindo esse valor, quando for o
caso, pelos tipos de punições previstas nesse inciso;
b) para cada punição
disciplinar, prevista na legislação vigente, que o militar estadual possuir em
seus assentamentos funcionais, descontar-se-á de forma cumulativa:
1. 0,5
(zero vírgula cinco) ponto por punição do tipo média;
2. 1,0
(um) ponto por punição do tipo grave;
3. 1,5 (um vírgula cinco)
pontos por punição do tipo gravíssima.
§ 1º Para efeito do cálculo
dos pontos previstos neste artigo, será levado em consideração:
I - os pontos do último
curso de formação ou habilitação concluído com aproveitamento na forma da
alínea “a” do inciso I, “caput”, deste artigo;
II - os pontos do curso de
aperfeiçoamento concluído com aproveitamento na forma da alínea “b” do inciso
I, “caput”, deste artigo;
III - os pontos
correspondentes aos cursos superiores ou pós-graduação na forma das alíneas
“c”, “d” ou “e” do inciso I, “caput”, deste artigo, sendo computado apenas o de
maior pontuação, vedada a cumulatividade;
IV - os pontos
correspondentes aos cursos e estágios na forma da alínea “f” do inciso I,
“caput”, deste artigo, considerando somente os que possuem carga horária igual
ou superior a 20 (vinte) horas/aula, contados cumulativamente até o limite
máximo de 500 (quinhentas) horas/aula;
V - os pontos
correspondentes ao comportamento militar estadual dentre os previstos nas
alíneas “a” ou “b” do inciso II, “caput”, deste artigo;
VI - os pontos correspondentes
às Medalhas dentre as previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II,
“caput”, deste artigo, computados cumulativamente;
VII - os pontos
correspondentes ao tempo de efetivo serviço previsto na alínea “f” do inciso
II, “caput”, deste artigo;
VIII - para o cômputo dos
pontos correspondentes ao inciso III, “caput”, deste artigo devem
ser observadas as seguintes regras:
a) tomar-se-á como base a
pontuação prevista na alínea “a” do inciso III, “caput” deste artigo, subtraindo
quando for o caso, de forma cumulativa, os valores correspondentes a cada tipo
de punição, estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 da alínea “b” dos referidos inciso
e artigo;
b) é defeso subtrair pontos
de punições reabilitadas ou anuladas;
c) em qualquer caso, quando
os valores a serem subtraídos forem maiores que o previsto na alínea “a” do
inciso III, “caput”, deste artigo, o resultado será “zero”;
d) o resultado da operação
constituirá o mérito disciplinar do militar estadual.
§ 2º Para a obtenção do
resultado final da pontuação da ATDP ou da pontuação para a classificação dos
militares no quadro de acesso por merecimento, somar-se-ão os pontos dos
títulos, mérito militar e do mérito disciplinar alcançado pelo militar
estadual.
§ 3º Os Comandantes Gerais
da PMES e do CBMES deverão publicar em boletim, anualmente, na 1ª (primeira)
quinzena do mês de janeiro, a relação de cursos e estágios que são de interesse
das respectivas corporações, para ampla divulgação do público interno.
§ 4º É defeso a retirada de
curso ou estágio já publicado como de interesse da corporação.
§ 5º O certificado ou
diploma do curso ou estágio concluído com aproveitamento pelos militares
estaduais, não previsto na relação descrita no § 3º deste
artigo, deverá ser encaminhado ao setor de ensino das corporações para fins de
homologação, se considerado de interesse da PMES ou do CBMES.
Art. 5º A PMES e o CBMES
manterão atualizados em seus arquivos a pontuação prevista no artigo 4º que
cada militar estadual tiver direito.
Art. 6º O militar estadual
que se sentir prejudicado, por ato administrativo intrínseco à aplicação desta
Lei Complementar, justificando os motivos, poderá recorrer ao Comandante Geral
da PMES ou do CBMES, conforme o caso.
§ 1º Os recursos deverão
ser interpostos no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos, contados a partir da data da publicação do ato no respectivo boletim.
§ 2º Os Comandantes terão
prazo de até 10 (dez) dias corridos para julgar o recurso, não cabendo novo
recurso da decisão proferida.
§ 3º Os prazos desta Lei
Complementar serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
Art. 7º A antigüidade mencionada no inciso III do artigo 3º será
contada, observados os seguintes aspectos:
I - em igualdade de posto
ou graduação será mais antigo aquele que contar com maior tempo de efetivo
serviço no posto ou graduação;
II - quando o tempo de
efetivo serviço no posto ou na graduação for o mesmo, prevalecerá a antigüidade do posto ou da graduação anterior e assim por
diante, até o maior tempo de oficial ou de praça, ou ainda, caso permaneça a
igualdade, a maior idade, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
III - a antigüidade
dos militares estaduais que concluírem os cursos de formação ou habilitação
será aferida pela colocação final no respectivo curso.
Art. 8º Para efeito de
promoção pelos critérios de antigüidade e de
merecimento, e ainda, no processo de seleção para os cursos de habilitação e
aperfeiçoamento, excluem-se da contagem do tempo de efetivo serviço no posto ou
na graduação as seguintes situações:
I - o tempo passado em
licença para tratamento de saúde de pessoa da família que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não;
II - o tempo passado em
licença para tratar de interesse particular;
III - o tempo passado como
desertor;
IV - o tempo passado como
ausente;
V - o tempo decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença transitada em julgado ou decisão judicial;
VI - o tempo decorrido em
cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que encarcerado ou
impossibilitado de exercer função operacional, e ainda, que o processo tenha
transitado em julgado.
Art. 9º
Para promoção pelos critérios de antigüidade,
merecimento ou merecimento intelectual é indispensável que os militares
estaduais atendam, dentre outras estabelecidas nesta Lei Complementar, as
seguintes condições:
I - para ser promovido à
graduação de Soldado, o aluno soldado deve ser aprovado no CFSd;
II - para ser promovido à
graduação de Cabo, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de Habilitação
de Cabo - CHC;
II - para
ser promovido à graduação de Cabo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de
2012).
a) na PMES, o militar estadual deve
estar na graduação de Soldado;
b) no CBMES, o militar estadual deve
ser aprovado no Curso de Habilitação de Cabo – CHC;
II - para
ser promovido à graduação de Cabo, o militar estadual deve estar na graduação
de Soldado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
III - para ser promovido à
graduação de 3º Sargento, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de
Habilitação de Sargento - CHS;
IV - para ser promovido à
graduação de 2º Sargento, o militar estadual deve estar na graduação de 3º
Sargento;
V - para ser promovido à
graduação de 1º Sargento, o militar estadual deve estar na graduação de 2º
Sargento;
VI - para ser promovido à
graduação de Subtenente, o militar estadual deve estar na graduação de 1º
Sargento e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
VII - para ser promovido ao
posto de 2º Tenente dos Quadros de Oficiais Administrativos - QOA, o militar
estadual deve estar na graduação de Subtenente;
VIII - para ser promovido
ao posto de 1º Tenente do QOA, o militar estadual deve estar no posto de 2º
Tenente do respectivo quadro;
IX - para ser promovido ao
posto de Capitão do QOA, o militar estadual deve estar no posto de 1º Tenente
do respectivo quadro.
Art. 10.
As promoções ocorrerão dentro de cada quadro e qualificação nas seguintes
proporções:
I - para as graduações de
Soldado, Cabo e 3º Sargento, as promoções obedecerão somente ao critério de
merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos
de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final
obtida;
I - no CBMES, as promoções às
graduações de Soldado, Cabo e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de
merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos
de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final
obtida; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 638, de 3 de setembro de 2012).
I - para as
graduações de Soldado e 3º Sargento, as promoções obedecerão somente ao
critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos
respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de
classificação final obtida; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
II - para as graduações de
2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e
Capitão do QOA, as promoções obedecerão aos critérios de metade por merecimento
e metade por antiguidade, efetuadas na data do surgimento da vaga nos
respectivos quadros da PMES ou do CBMES.
II - no CBMES, as promoções às
graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente,
1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão à proporção de metade por merecimento e
metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos
respectivos quadros ou qualificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de
2012).
II - para a
graduação de Cabo, as promoções obedecerão aos critérios de merecimento e
antiguidade, e serão efetuadas na data 25 de agosto e 19 de novembro de cada
ano, nos respectivos quadros e qualificações, para as vagas em aberto até as
respectivas datas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
III - na PMES, as promoções às
graduações de Soldado e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de
merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos
de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final
obtida; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
III - para
as graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e os postos de 2º
Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA, as promoções obedecerão aos critérios de
metade por merecimento e metade por antiguidade, efetuadas na data do
surgimento da vaga nos respectivos quadros da PMES ou do CBMES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de
agosto de 2013).
IV - na PMES, as promoções à
graduação de Cabo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, e
serão efetuadas na data de 25 de agosto e 19 de novembro de cada ano, nos
respectivos quadros ou qualificação, para as vagas em aberto até as respectivas
datas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
V - na PMES, as promoções às
graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente,
1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão aos critérios de metade por merecimento
e metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos
respectivos quadros ou qualificação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 638, de 3 de
setembro de 2012).
Parágrafo único. Para o
preenchimento das vagas previstas no inciso II deste artigo, dever-se-á
obedecer à proporcionalidade prevista, iniciando pelo critério de merecimento,
alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida,
mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso.
§ 1º Para o preenchimento das
vagas previstas nos incisos II e V deste artigo, dever-se-á obedecer à
proporcionalidade prevista, iniciando pelo critério de merecimento, alternada
com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo
quando da publicação de novo quadro de acesso. (Parágrafo
único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 638, de 3
de setembro de 2012).
§ 1º Para o
preenchimento das vagas previstas no inciso II deste artigo, dever-se-á
obedecer à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50%
(cinquenta por cento) por antiguidade, iniciando pelo critério de antiguidade.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27
de agosto de 2013).
§ 2º Para o preenchimento das
vagas previstas no inciso IV deste artigo, dever-se-á obedecer à
proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta
por cento) por antiguidade, iniciando-se pelo critério de antiguidade. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 638, de 3 de
setembro de 2012).
§ 2º Para o
preenchimento das vagas previstas no inciso III deste artigo, dever-se-á
obedecer à proporcionalidade prevista, iniciando pelo critério de merecimento,
alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida,
mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de
agosto de 2013).
Art. 11. Os militares
estaduais regidos por esta Lei Complementar serão, anualmente, relacionados por
postos e graduações na ordem de antigüidade, dentro
dos seus respectivos quadros e qualificações, neles permanecendo até a passagem
para a inatividade.
Art. 12. O ato de promoção dos praças da PMES e do CBMES é de competência dos
respectivos Comandantes Gerais e obedecerá aos critérios de antigüidade,
merecimento ou merecimento intelectual, conforme definido nesta Lei
Complementar.
Seção II
Dos Cursos de Habilitação e de
Aperfeiçoamento
Art. 13.
O processo de seleção e as normas de funcionamento dos cursos de habilitação e
aperfeiçoamento serão regulados pelos Comandantes Gerais.
§ 1º O processo de seleção
para o CHC e CHS iniciar-se-á, anualmente, nas datas
previstas no § 4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos:
§ 1º O
processo de seleção do CHS na PMES, do CHC e do CHS no CBMES, iniciar-se-á,
anualmente, na data prevista no § 4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
§ 1º O
processo de seleção para o CHS iniciar-se-á, anualmente, nas datas previstas no
§ 4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
I - na PMES, se houver um
Claro mínimo de 30 (trinta) vagas nas graduações de Cabo ou 3º Sargento no seu
quadro de organização;
I - na PMES, se houver um claro mínimo
de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de organização;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
I - na PMES, se houver um Claro mínimo
de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de organização;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 705,
de 27 de agosto de 2013).
II - no CBMES, se houver um
Claro mínimo de 10 (dez) vagas nas graduações de Cabo ou 3º Sargento no seu
quadro de organização.
II - no CBMES, se houver um Claro
mínimo de 10 (dez) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de
organização. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
§ 2º As vagas para o CHC e
CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações.
§ 2º As
vagas para o CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e
acrescidas do quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado
final do processo seletivo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 627, de 22 de maio de 2012).
§ 3º O processo de seleção
para o CAS iniciar-se-á sempre que houver mais de 25% (vinte e cinco por cento)
do efetivo previsto de 1º Sargento da PMES ou mais de 50% (cinqüenta
por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento do CBMES, sem o CAS.
§ 4º A data de
encerramento das alterações para os cursos se dará:
I - em 30 de setembro, para
o CHS, com o início do curso até o dia 10 de março seguinte;
I - em 30 de setembro, para o CHS, com
o início do curso até o dia 10 de março seguinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
II - em 31 de dezembro,
para o CHC, com o início do curso até o dia 10 de agosto seguinte;
II - em 31 de dezembro, para o CAS, com
o início do curso até o dia 10 de junho seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
III -
em 31 de dezembro, para o CAS, com o início do curso até o dia 10 de junho
seguinte.
§ 5º Constará em diretriz
das respectivas corporações o detalhamento do processo seletivo para o CHC, CHS
e CAS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10 (dez) dias após o
encerramento das alterações previstas no § 4º deste artigo.
§ 5º
Constará em diretriz das respectivas corporações o detalhamento do processo
seletivo para o CHS e CAS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10
(dez) dias após o encerramento das alterações previstas no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 705,
de 27 de agosto de 2013).
Art. 14. Para
se inscrever no processo de seleção do CHC, CHS ou CAS o militar estadual deve,
na data de encerramento das alterações previstas no § 4º do artigo 13, atender
aos seguintes requisitos:
Art. 14. Para
se inscrever no processo de seleção do CHS ou CAS o militar estadual deve, na
data de encerramento das alterações previstas no § 4º do artigo 13, atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
I - estar, no mínimo, no
comportamento militar estadual bom;
II -
ser Soldado com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo
serviço para o CHC; ser Cabo com no mínimo 1 (um) ano de interstício nessa graduação
e no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço para o CHS; e ser 1º
Sargento para o CAS;
II - ser
Cabo com no mínimo 1 (um) ano de interstício nessa
graduação e no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço para o CHS; e ser
1º Sargento para o CAS; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
III - estar apto para o
serviço, comprovado em inspeção de saúde na forma da legislação castrense;
IV - não estar na condição
de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente, conforme legislação vigente;
V - não estar cumprindo
pena privativa de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado;
VI - não estar em gozo de
licença para tratar de interesse particular;
VII - não estar agregado na
forma da alínea “b” do § 1º do artigo 75
da Lei nº 3.196/78.
Art. 15. O processo de
seleção para ingresso no CHC, CHS e CAS obedecerá aos seguintes critérios:
Art. 15. O
processo de seleção para ingresso no CHC, CHS e CAS no CBMES, e do CHS e CAS na
PMES obedecerá aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de
2012).
Art. 15. O
processo de seleção para ingresso no CHS e CAS obedecerá aos seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas para o CHC e CHS, pelo somatório
dos pontos auferidos nas seguintes etapas:
I - 50%
(cinquenta por cento) das vagas para o CHS, pelo somatório dos pontos auferidos
nas seguintes etapas: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
a)
PCIP: valorada entre 0
(zero) e 70 (setenta) pontos;
a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
b)
ATDP: valorada entre 0
(zero) e 30 (trinta) pontos;
b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas no CHC e CHS, aos militares
estaduais mais antigos, conforme definido no inciso III do artigo 3º;
II - 50%
(cinquenta por cento) das vagas no CHS, aos militares estaduais mais antigos,
conforme definido no inciso III do artigo 3º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
III - 100% (cem por cento)
das vagas para o CAS definidas por antiguidade.
§ 1º Havendo fração na
divisão das vagas para o CHC e CHS, arredondar-se-á a vaga para o critério
previsto no inciso II deste artigo.
§ 1º Havendo
fração na divisão das vagas para o CHS, arredondar-se-á a vaga para o critério
previsto no inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
§ 2º Havendo empate no
somatório da PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de antigüidade, previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei
Complementar.
Art. 16. A PCIP será elaborada
e aplicada pelas corporações ou por instituição de ensino superior contratada
pela PMES ou CBMES, conforme diretrizes dos respectivos comandos, publicadas em
boletins das corporações.
Art. 16. A
PCIP será elaborada e aplicada por instituições de ensino ou por fundação ou
por empresa privada, desde que comprovem a capacidade técnica, ou pelas
corporações, conforme diretrizes dos respectivos comandos publicadas em
boletins das corporações. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
§ 1º O conteúdo
programático deverá ser elaborado pelo setor de ensino das corporações e
publicado nos respectivos boletins na 1ª (primeira) quinzena do mês de
dezembro, com efeito para o ano seguinte.
§ 2º As notas obtidas pelos
militares estaduais que se submeteram à PCIP serão publicadas nos boletins das
corporações, em ordem decrescente de graus obtidos.
Art. 17. Para a apuração
dos pontos da ATDP observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 18. O TAF consiste na
avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades
profissionais.
§ 1º Para preenchimento das
vagas previstas nos incisos I, II e III do artigo 15 é indispensável que o
militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas internas das
corporações, dentre outras condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º Para ser submetido ao
TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado apto pela JMS, em
inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo de seleção
se for considerado inapto.
§ 3º Para atender a regra
prevista no § 2º deste artigo, serão chamados para a inspeção de saúde até 25%
(vinte e cinco por cento) acima dos respectivos limites de vagas, ficando os
militares estaduais, deste percentual, na condição de suplentes, sendo defeso
alegar direito de matrícula.
§ 4º Para o preenchimento
das vagas previstas no inciso I do artigo 15, serão chamados para o TAF os
militares estaduais melhores classificados após o somatório dos pontos da PCIP
e ATDP, necessários, até o preenchimento total das vagas, desde que
considerados aptos pela JMS, na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º Para o preenchimento
das vagas previstas nos incisos II e III do artigo 15, serão chamados para o
TAF os militares estaduais mais antigos, necessários, até o preenchimento total
das vagas, desde que considerados aptos pela JMS, na forma do § 2º deste
artigo.
§ 6º O TAF será aplicado
por comissão designada pelo Comandante Geral da PMES ou do CBMES.
§ 7º O militar estadual que
não alcançar os índices estabelecidos nas normas internas das corporações para
o TAF será eliminado do processo de seleção.
§ 8º A militar estadual que
não atender, exclusivamente, o requisito dos §§ 1º e 2º deste artigo, por
encontrar-se no período de gestação atestado pela JMS, não será matriculada no
curso pleiteado, se classificada no limite de vagas.
§ 9º O militar estadual que
não atender, exclusivamente, o requisito do § 1º deste artigo, por encontrar-se
afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de acidente
de serviço ou que possua relação de causa e efeito com o mesmo, terá agendada
uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de
seleção do curso pleiteado. Se não for possível a realização do TAF até a
publicação do resultado final do processo de seleção não será matriculado no
curso pleiteado, se classificado no limite de vagas.
§ 10. O militar estadual
que se enquadrar nos §§ 8º ou 9º deste artigo deverá
requerer inscrição no processo seletivo do curso correspondente imediatamente
posterior, cessada a condição impeditiva, sendo submetido apenas às etapas
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e, se considerado apto no TAF, será
matriculado no referido curso, desde que atendidos
os requisitos previstos nos artigos 14 e 19.
Art. 19. Será
matriculado no CHC, CHS ou CAS o militar estadual que for classificado dentro
dos limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e
considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os
seguintes requisitos:
Art. 19. Será
matriculado no CHC, CHS ou CAS no CBMES e no CHS e CAS na PMES o militar
estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas no artigo
15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do
previsto no artigo 14, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
Art. 19. Será
matriculado no CHS ou no CAS o militar estadual que for classificado dentro dos
limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e considerado apto
no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 705,
de 27 de agosto de 2013).
I - não estar agregado na
forma do artigo 75 da Lei nº 3.196/78;
II -
não estar na condição de “sub-judice”, exceto se
atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 11.11.1999 alterada
pela Lei Complementar
nº 189, de 1º.11.2000;
III - não estar respondendo
a Conselho de Disciplina - CD ou Procedimento Administrativo Disciplinar de
Rito Ordinário - PAD-RO.
§ 1º O
militar estadual que, a qualquer tempo, deixar de atender a quaisquer dos
requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 14 desta Lei Complementar,
bem como ser agregado na forma da alínea
“a” ou “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78, será desligado do curso.
§ 2º O militar estadual que
estiver regularmente matriculado em curso de habilitação ou aperfeiçoamento, e
for agregado na forma da alínea “b” do §
1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78,
terá o direito de continuar freqüentando o
curso ora matriculado até a passagem em definitivo para a reserva remunerada.
Seção
III
Art. 20.
O encerramento das alterações para a formação dos quadros de acesso dar-se-á no
dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Comissão
de Promoções de Praças - CPP ou a Comissão de Promoções dos Quadros de Oficiais
Administrativos - CPQOA requisitará ao Setor de Recursos Humanos, à
Corregedoria e à Diretoria de Saúde as informações relativas aos militares
estaduais para a formação dos quadros de acesso.
Art. 21. O Setor de
Recursos Humanos de cada uma das corporações comunicará a cada comissão de
promoção o surgimento de vagas no quadro de organização da respectiva corporação.
Art. 22.
Os quadros de acesso serão organizados separadamente para as promoções pelos
critérios de antigüidade e merecimento, devendo ser
encaminhados aos Comandantes Gerais das respectivas corporações para publicação
em boletim.
Parágrafo único. Anualmente,
os quadros de acesso serão publicados até o último dia útil do mês de março,
com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subseqüente, observando as disposições do § 4º do artigo 23
desta Lei Complementar.
§ 1º
Anualmente, os quadros de acesso para promoção às graduações de 2º Sargento, 1º
Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA
serão publicados até o último dia útil do mês de março, com vigência para o
preenchimento das vagas surgidas no período subsequente, observando as
disposições do § 4º do artigo 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Anualmente, os quadros de acesso
para promoção à graduação de Cabo na PMES serão publicados até o último dia
útil do mês de junho, com vigência para preenchimento das vagas existentes no
dia 25 de agosto e 19 de novembro, na forma prevista no inciso IV e no § 2º,
ambos do artigo 10 desta Lei Complementar.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
§ 2º
Anualmente, os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo serão
publicados até o último dia útil do mês de junho, com vigência para
preenchimento das vagas existentes no dia 25 de agosto e 19 de novembro, na
forma prevista no inciso II e § 1º, ambos do artigo 10 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
Art. 23. Os quadros de
acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em
cada nível hierárquico, no qual o militar estadual se encontre, dentro das
respectivas qualificações.
Art. 23. Os
quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo
previsto em cada nível hierárquico no qual o militar estadual se encontre,
dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para a promoção a Cabo
da PMES, cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do
efetivo previsto de Soldado, observadas as qualificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
Art. 23. Os
quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo
previsto em cada nível hierárquico, no qual o militar estadual se encontre,
dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para promoção a Cabo,
cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do efetivo
previsto de Soldado, observadas as qualificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
§ 1º Quando o resultado do
percentual não for número inteiro, tomar-se-á o número inteiro imediato.
§ 2º Quando
da abertura do quadro de acesso existirem vagas acima
do percentual previsto no “caput” deste artigo, serão chamados militares
estaduais até o número de vagas a preencher.
§ 3º Para
ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, além
dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14, os
seguintes:
§ 3º Para
ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, na data
de encerramento das alterações, além dos requisitos previstos nos incisos I,
III, IV, V, VI e VII do artigo 14, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
I - não estar respondendo a
Conselho de Justificação - CJ ou Conselho de Disciplina - CD;
I - não
estar respondendo a Conselho de Justificação - CJ, Conselho de Disciplina - CD
ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
II - não estar na condição
de “sub-judice”, exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166/99,
alterada pela Lei
Complementar nº 189/00;
III - ser
considerado apto no TAF; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
IV - possuir o CAS, para os
quadros de acesso à graduação de Subtenente.
V - ser
Soldado com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço na PMES, para os
quadros de acesso à graduação de Cabo da PMES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
638, de 3 de setembro de 2012).
V - ser
Soldado com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, para os quadros de
acesso à graduação de Cabo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
§ 4º Quando o número dos
componentes dos quadros de acesso estiver reduzido a menos de 25% (vinte e
cinco por cento) de seu limite previsto, publicar-se-á quadro de acesso
extraordinário em até 60 (sessenta) dias após a data em que ocorrer a redução.
§ 5º Para as vagas surgidas
até a publicação do quadro de acesso extraordinário, observar-se-á o quadro
vigente.
§ 6º Para a confecção do
quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas, serão as
constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para
a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta
Lei Complementar.
§ 6º Para a
confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem
consideradas serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares
estaduais utilizadas para a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo
único do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no
artigo 9º que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro
nos termos do § 4º deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 627, de 22 de maio de 2012).
§ 6º Para a
confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem
consideradas serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares
estaduais utilizadas para a confecção dos quadros de acesso previstos nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as considerações
previstas no artigo 9º, que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a
redução do quadro nos termos do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
§ 7º Os quantitativos dos
quadros de acesso poderão deixar de ser atingidos, desde que dentre os
militares estaduais que os devam integrar, existam
alguns que não satisfaçam os requisitos para inclusão previstos no § 3º deste
artigo.
§ 8º O quadro de acesso por
antigüidade será organizado dentre os militares
estaduais mais antigos de cada nível hierárquico, posicionando-os em ordem
decrescente de antiguidade, obedecendo o percentual
previsto no “caput” deste artigo.
§ 9º O quadro de acesso por
merecimento será organizado dentre os militares que integram o quadro de acesso
por antiguidade, posicionando-os em ordem decrescente de pontos aferidos na
forma do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 10. Havendo igualdade, no
somatório dos pontos para a composição do quadro de acesso por merecimento,
prevalecerá a antiguidade na forma do inciso III do artigo 3º desta Lei
Complementar.
§ 11. O militar estadual
que se encontrar agregado na forma do inciso
XII da alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78 não figurará
no quadro de acesso por merecimento, só podendo ser promovido por antiguidade.
§
12. Os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na
PMES, dentro de cada qualificação, observado o previsto nos §§ 2º e 7º deste
artigo, serão organizados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
638, de 3 de setembro de 2012).
§ 12. Os
quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo, dentro de cada quadro e
qualificação, observado o previsto nos parágrafos 2º e 7º deste artigo, serão
organizados da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
I - o quadro de acesso por
antiguidade será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos dos
incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e incisos I, II e V do § 3º deste
artigo, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade;
II - o quadro de acesso por
merecimento será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos para
ingresso no quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem
decrescente de pontos aferidos nas seguintes etapas:
a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos;
b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos;
III - havendo empate no somatório da
PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de antiguidade, previsto no
inciso III do artigo 3º desta Lei Complementar;
IV - para a apuração dos pontos da ATDP
observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.
§
13. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos quadros
de acesso para promoção à graduação de Cabo da PMES. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 638, de 3 de
setembro de 2012).
§ 13. O
disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos quadros de acesso para promoção
à graduação de Cabo, salvo no CBMES. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
Art. 24. O
militar estadual será excluído dos quadros de acesso, a qualquer tempo, sempre
que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
I - morte;
II - reforma;
III - for agregado na forma
da alínea “b” do § 1º do artigo 75 da Lei
nº 3.196/78;
IV - promoção;
V - incapacidade física
definitiva comprovada em inspeção de saúde;
VI - exclusão ou demissão
das fileiras da corporação, por qualquer motivo;
VII - ingresso no
comportamento militar estadual mau ou insuficiente;
VIII - encontrar-se na
situação de desaparecido, extraviado ou desertor nos termos da legislação
vigente;
IX - cumprindo pena
privativa de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado;
X - for submetido à CJ ou
CD;
X - for
submetido a CJ, CD ou PAD-RO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 638, de 3
de setembro de 2012).
XI - estar na condição de “sub-judice”, exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166/99 alterada pela Lei Complementar nº 189/00.
§ 1º As exclusões pelos
motivos constantes neste artigo serão feitas pela respectiva comissão de
promoção e a seguir publicadas em boletim da corporação.
§ 2º O Setor de Recursos
Humanos, a Corregedoria e a Diretoria de Saúde informará à CPP e à CPQOA,
mediante requisição dessas comissões, o nome, posto ou graduação dos militares
estaduais que se encontram nas condições restritivas estabelecidas neste
artigo.
§ 3º Não
será excluído dos quadros de acesso o militar estadual que incidir em quaisquer
das circunstâncias previstas neste artigo quando o impedimento ocorrer após o
surgimento da vaga que lhe corresponde.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
Seção IV
Das Condições para as Promoções
Art. 25. O Comandante Geral
da PMES ou do CBMES, ao término do CFSd,
CHC ou CHS, promoverá os militares estaduais aprovados, conforme as normas de
ensino em vigor, na respectiva corporação e se atendido o disposto nesta Lei
Complementar, à graduação a que tiverem direito, pelo critério de merecimento
intelectual, na forma do inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 25. O
Comandante Geral da PMES ou do CBMES, ao término do CFSd ou CHS, promoverá os militares estaduais
aprovados, conforme as normas de ensino em vigor, na respectiva corporação e se
atendido o disposto nesta Lei Complementar, à graduação a que tiverem direito,
pelo critério de merecimento intelectual, na forma do inciso I do artigo 3º
desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de
27 de agosto de 2013).
Art. 26. Para a promoção
por antigüidade e por merecimento é indispensável que
o militar estadual esteja incluído no quadro de acesso correspondente.
Art. 27. Tem direito à
promoção pelo critério de merecimento, conforme definido nesta Lei
Complementar, existindo vaga, o militar estadual que possua o maior número de
pontos dentre os que integram o quadro de acesso por merecimento.
Art. 28. Tem direito à
promoção pelo critério de antiguidade, conforme definido nesta Lei
Complementar, existindo vaga, o militar estadual mais antigo dentre os que
integram o quadro de acesso por antiguidade.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
Art. 29. Os
Quadros de Oficiais Administrativos - QOA são constituídos dos postos de
2º Tenente, 1º Tenente e Capitão.
Art. 30. O ingresso no QOA
resulta do acesso do praça ao oficialato, pela
promoção da graduação de Subtenente ao posto de 2º Tenente.
Parágrafo único.
Para ser incluído nos quadros de acesso e para a promoção ao posto de 2º
Tenente do QOA, o Subtenente deverá satisfazer, além das condições previstas no
§ 3º do artigo 23, as seguintes:
I - ter no mínimo 20
(vinte) anos de praça na corporação;
II -
possuir no mínimo 1 (um) ano de interstício da
graduação de subtenente;
III - possuir diploma de
conclusão de curso superior, reconhecido por órgão federal competente.
Art. 31. É vedada aos
oficiais do QOA a transferência para qualquer outro quadro da PMES ou do CBMES,
bem como a matrícula em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 32. O efetivo do QOA
constará sempre na lei que fixar os efetivos das corporações.
Art. 33. Os oficiais do QOA
têm os mesmos deveres, direitos, obrigações, atribuições e prerrogativas dos
demais oficiais da PMES e CBMES, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar.
Art. 34. As promoções dos
oficiais integrantes do QOA são da competência do Chefe do Poder Executivo e
dar-se-ão a partir da data do surgimento da vaga no respectivo quadro.
Art. 35. A promoção por
ressarcimento de preterição tem por objetivo reparar situação, reconhecida na
esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência
da promoção a que o militar estadual teria direito.
Art. 36. São situações que
permitem promoção por ressarcimento de preterição:
I - quando o militar
estadual recupera a capacidade para o trabalho, perdida temporariamente em
decorrência de acidente de serviço ou por gravidez e, em função desses fatos,
teve sobrestado o seu direito à promoção;
II - quando o militar
estadual, depois de responder processo judicial e, em função desse fato, teve
sobrestado o seu direito à promoção, é absolvido por sentença transitada em
julgado;
III - quando o militar
estadual, depois de ser submetido ao CJ ou CD e, em função desse fato, teve
sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem culpa;
IV - quando por falha
administrativa, a qual não deu causa ou não contribuiu para a sua existência, o
militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção.
Parágrafo único. O militar
estadual preterido em sua promoção e estiver agregado na forma da alínea “b” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78 ou ter sido transferido em definitivo para a
inatividade será promovido a contar da data em que teria direito, desde que se
enquadre nas situações previstas nos incisos deste artigo.
Art. 37. O militar estadual
da ativa que se enquadrar no § 10 do artigo 18, se aprovado no curso, será
reposicionado na turma a que pertenceria, senão fosse a
condição impeditiva, de acordo com a sua nota final.
Art. 38. O militar
estadual, enquadrado no § 10 do artigo 18, que se encontrar agregado na forma
da alínea “b” do § 1º do artigo 75 da Lei
nº 3.196/78 ou ter sido transferido
em definitivo para a inatividade, será promovido, sendo classificado na turma a
que pertenceria, senão fosse a condição impeditiva, na
última posição de classificação.
Art. 39. O militar estadual
classificado dentro do limite de vagas, que não tiver sido matriculado no curso
pleiteado por não atender, exclusivamente, o requisito do inciso II do artigo
19, após ter sentença penal absolutória transitada em julgado, será matriculado
no curso superveniente, ocupando vaga dentro do critério ao qual se habilitou,
desde que atendidos os requisitos do artigo 19 e, se aprovado no curso, será
reposicionado na turma a que pertenceria, senão fosse a
condição impeditiva, de acordo com a sua nota final.
Art. 40. O militar estadual
classificado dentro do limite de vagas, que não tiver sido matriculado no curso
pleiteado por não atender, exclusivamente, o requisito do inciso III do artigo 19,
caso considerado “sem culpa”, será matriculado no curso superveniente, ocupando
vaga dentro do critério ao qual se habilitou, desde que atendidos os requisitos
do artigo 19 e, se aprovado no curso, será reposicionado na turma a que
pertenceria, senão fosse a condição impeditiva, de
acordo com a sua nota final.
Art. 41. O
militar estadual que durante o CFSd,
CHC ou CHS vier a estar na condição de “sub-judice”,
não atendendo aos preceitos da Lei Complementar nº 166/99 alterada pela Lei Complementar nº 189/00 ou vier a responder a Conselho de Disciplina - CD ou
Procedimento Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário PAD-RO ou
Procedimento Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD-RS não
solucionado até o final do curso, aguardará na graduação que se encontrar,
somente podendo ser promovido na forma do artigo 25 desta Lei Complementar, se
satisfeitas as seguintes condições:
Art. 41. O
militar estadual que durante o CFSd
ou CHS vier a estar na condição de sub
judice, não atendendo aos preceitos da Lei Complementar nº 166/99 alterada
pela Lei Complementar
nº 189/00 ou vier a responder a Conselho de Disciplina - CD ou Procedimento
Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO ou Procedimento
Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD-RS não solucionado até o final
do curso, aguardará na graduação que se encontrar, somente podendo ser
promovido na forma do artigo 25 desta Lei Complementar, se satisfeitas as
seguintes condições: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).
I - observado o caso
previsto no “caput” deste artigo, possuir sentença penal absolutória transitada
em julgado ou ser declarado “sem culpa” nos procedimentos administrativos, ou
se culpado, permanecer no mínimo no comportamento militar estadual bom; e
II - ser aprovado no
respectivo curso.
Parágrafo único. O militar
estadual que, conforme o caso, satisfizer as condições
previstas neste artigo, será promovido a contar da data que teria direito,
devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, senão fosse a condição
impeditiva, de acordo com a sua nota final.
Art. 42. O militar estadual
promovido em ressarcimento de preterição retornará a sua posição no respectivo
quadro, ficando na condição de excedente o que ocupar o último lugar na escala
hierárquica.
§ 1º À medida que forem
surgindo vagas nos quadros, os excedentes serão absorvidos, sendo que novas
promoções só ocorrerão depois que os excedentes forem absorvidos e surgirem
novas vagas.
§ 2º A promoção do militar
estadual em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade, merecimento ou merecimento intelectual,
recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse
sido promovido na época devida.
DAS
COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 43. Compete à Comissão
de Promoções de Praças - CPP:
I - organizar os quadros de
acesso para as promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade,
de acordo com as normas definidas nesta Lei Complementar;
II - estudar e emitir
pareceres sobre os processos relativos às promoções de praças na atividade;
III - elaborar os
formulários necessários para o atendimento dos dispositivos previstos nesta Lei
Complementar.
§ 1º A CPP apresentará ao
Comandante Geral da respectiva corporação, sob forma de
proposta, os quadros de acesso, com a respectiva classificação por antigüidade e merecimento.
§ 2º Aprovados, os quadros
de acesso serão publicados dentro de 10 (dez) dias corridos para conhecimento
dos interessados, em boletim das corporações.
Art. 44. A CPP é designada
pelo Comandante Geral da PMES e do CBMES para as suas respectivas corporações e
se constituirá de:
I - Presidente: 1 (um) oficial superior;
II - membros:
a) 4 (quatro) oficiais intermediários,
sendo ao menos 1 (um) do QOA;
b) 2 (dois) oficiais subalternos do posto de
1º Tenente;
III - Secretário: 1 (um) oficial subalterno do QOA, sendo do posto de 2º
Tenente;
IV - auxiliar de
secretaria: 2 (dois) Sargentos.
Parágrafo único. O
Secretário e os auxiliares não têm direito a voto.
Art. 45. Ao Presidente da
CPP incumbe, particularmente:
I - fixar as datas das
reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II - designar, por escala,
os relatores de processos, na ordem inversa da antigüidade,
excluindo daquela o Secretário da CPP;
III - praticar os demais
atos administrativos decorrentes de sua função.
Art. 46. Ao Secretário da
CPP compete:
I - secretariar as sessões,
lavrando atas de todos os trabalhos realizados;
II - controlar a escala de
distribuição de processos;
III - despachar diretamente
com o Presidente;
IV - preparar toda a
correspondência da CPP e submetê-la a despacho do Presidente ou à assinatura
dos seus membros;
V - tomar as medidas
necessárias para o preparo e estudo das promoções dos praças;
VI - organizar e manter em
dia o fichário e o arquivo da CPP.
Art. 47. Aos membros da CPP
compete:
I - tomar parte nas seções,
proferindo voto sobre a matéria discutida;
II - relatar os processos
distribuídos.
Art. 48. O integrante da
CPP não poderá esquivar-se de emitir apreciação a respeito do militar estadual
em julgamento, devendo buscar, pelos meios ao seu alcance, os elementos que
eventualmente lhe faltarem.
Parágrafo único. Só a
suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela comissão de
promoções poderá constituir motivos para a recusa do julgamento.
Art. 49. Qualquer
deliberação da CPP será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que
será anexada ao respectivo processo, após a votação.
Parágrafo único. A CPP
somente poderá funcionar com a maioria de seus membros presentes e decidirá
sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 50. A seleção para o
acesso e promoção aos postos dos QOA será feita pela Comissão de Promoções do
Quadro de Oficiais Administrativos - CPQOA e se constituirá de:
I - Presidente:
Subcomandante Geral;
II - membros:
a) 1
(um) oficial superior;
b) 2
(dois) oficiais intermediários do QOC;
c) 1 (um) oficial intermediário do QOA;
III - Secretário: 1 (um) oficial subalterno do QOA, sendo do posto de 1º
Tenente;
IV - auxiliar de
secretaria: 2 (dois) Sargentos.
Parágrafo único. O
Secretário e os auxiliares não têm direito a voto.
Art. 51. A CPQOA
apresentará ao Comandante Geral da respectiva corporação, sob
forma de proposta, os quadros de acesso ao posto de 2º Tenente, 1º
Tenente e Capitão, com a respectiva classificação por antigüidade
e merecimento.
Parágrafo único. Aprovados,
os quadros de acesso serão publicados dentro de 10 (dez) dias para conhecimento
dos interessados, em boletim das corporações.
Art. 52. Sem prejuízo de
outras normas impeditivas fixadas na presente Lei
Complementar, não figurará no quadro de acesso e nem poderá ser promovido o
militar estadual que, pela CPQOA, for julgado não habilitado.
Parágrafo único. A decisão
da CPQOA prevista no “caput” deste artigo deverá ser justificada, inserta em
ata e submetida à apreciação do Comandante Geral da respectiva corporação.
Art. 53. A CPQOA organizará
todas as informações necessárias à apreciação e análise para as promoções.
Parágrafo único. A CPQOA elaborará
os formulários necessários para o atendimento dos dispositivos constantes nesta
Lei Complementar.
Art. 54. Além da
documentação do artigo 53, a CPQOA, quando julgar necessário, poderá dirigir-se
a qualquer autoridade administrativa, militar, policial ou judiciária, a fim de
esclarecer dúvidas.
Art. 55. Os integrantes da
CPQOA não poderão esquivar-se de emitir apreciação a respeito do militar
estadual em julgamento para promoção no QOA, salvo a suspeição justificada,
devendo buscar pelos meios ao seu alcance os elementos que eventualmente lhe
faltarem.
Art. 56. Qualquer
deliberação da CPQOA será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que
será anexada ao respectivo processo, após a votação.
Parágrafo único. A CPQOA
somente poderá funcionar com a maioria de seus membros presentes e decidirá
sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As regras contidas
nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do artigo 4º passam a vigorar, para
fins da ATDP e pontuação para o quadro de acesso por merecimento, em 1º.01. 2011.
Parágrafo único. A regra
contida no inciso III do parágrafo único do artigo 30 passa a vigorar em
31.12.2015.
Art. 58. Da vigência desta
Lei Complementar até o dia 1º.01.2014, as porcentagens
previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente, de 25% (vinte
e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior pontuação
auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas
aos militares estaduais mais antigos.
Art. 58. Da
vigência desta Lei Complementar até o dia 1º.01.2017,
as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente,
de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior
pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento)
das vagas aos militares estaduais mais antigos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 627, de 22 de maio de 2012).
Art. 59. A partir de 1º.01.2010, o militar estadual que não possuir o ensino
médio ou equivalente, não poderá inscrever-se em processo seletivo ou ser
matriculado em CHC, CHS ou CAS, nem figurar em quadro de acesso ou ser
promovido.
Art. 59. A
partir de 30.12.2013, o militar estadual que não possuir o ensino médio ou
equivalente não poderá inscrever-se em processo seletivo ou ser matriculado em
CHC, CHS ou CAS, nem figurar em quadro de acesso ou ser promovido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 589, de 14 de
abril de 2011).
Art. 60. Para efeitos da
alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, o Curso de
Adaptação de Cabo Peculiar - CACP e o Curso de Adaptação de Sargento Peculiar -
CASP serão considerados para o cômputo dos pontos, nos termos do inciso I do §
1º do artigo 4º.
Art. 61. Serão
disponibilizadas vagas, no CHC e no CHS realizado para os policiais militares
da Qualificação Policial Militar de Praças Combatente - QPMP-0, aos integrantes
da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos - QPMP-4 e da Qualificação
Policial Militar de Praças Auxiliar de Saúde - QPMP-6,
quando houver Claro nas graduações de Cabo ou 3º Sargento,
respectivamente, devendo os cursos serem realizados por qualificações.
Art. 61. Serão
disponibilizadas vagas no CHS realizado para os policiais militares da
Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, aos integrantes
da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos - QPMP-M e da Qualificação
Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde - QPMP-S, quando houver claro
nestas graduações de 3º Sargento, devendo os cursos ser realizados por
qualificações. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
§ 1º Serão disponibilizadas
vagas no CAS realizado para o QPMP-0, quando houver na graduação de 1º Sargento
QPMP-4 ou QPMP-6, policial militar sem o CAS.
§ 1º Serão disponibilizadas vagas
no CAS realizado para o QPMP-C quando houver na graduação de 1º Sargento QPMP-M
ou QPMP-S policial militar sem o CAS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 638, de 3 de setembro de
2012).
§ 2º É defeso aos militares
estaduais integrantes das qualificações QPMP-4 ou QPMP-6 serem promovidos nas
vagas dos integrantes do QPMP-0, mesmo na situação de similaridade de cursos
estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 2º É defeso aos militares
estaduais integrantes das qualificações QPMP-M ou QPMP-S serem promovidos nas
vagas dos integrantes do QPMP-C, mesmo na situação de similaridade de cursos
estabelecidos no caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 638, de 3 de setembro de 2012).
§ 3º Para os
militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças
Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos
(QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de
Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao
título previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar
até 31.12.2028.(Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 627, de 22 de maio de 2012).
Art. 62. O militar falecido
em serviço ou no cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar
poderá ser promovido “post mortem”,
pelo Governador do Estado, mediante processo regular onde estejam descritas e
analisadas as circunstâncias que culminaram no falecimento do militar.
Art. 63. Para os fins de
pontuação dos cursos ou estágios previstos na alínea “f” do inciso I do artigo
4º desta Lei Complementar, em que não for possível determinar a carga horária,
tomar-se-á por base 8 (oito) horas por dia para fins
de conversão em hora/aula.
Art. 64. A regra prevista
no § 4º do artigo 13 desta Lei Complementar passa a vigorar a partir de 02.01.2009.
§ 1º Da vigência desta Lei
Complementar até o dia 1º.01.2009, as datas de
encerramento das alterações para os cursos se darão:
I - na data de publicação
desta Lei Complementar, para o CHC, com o início do curso até o dia 10 de março
seguinte;
II - em 31 de dezembro,
para o CHS, com o início do curso até o dia 10 de junho seguinte;
III - na data de publicação
desta Lei Complementar, para o CAS, com o início do curso até 90 (noventa) dias
após.
§ 2º A fim de se
estabelecer o quantitativo de vagas, exclusivamente para o CHC, com data de
encerramento das alterações previstas no inciso I deste artigo,
contabilizar-se-á o Claro na graduação de Cabo, acrescidas do número de
militares estaduais matriculados no CHS em funcionamento na data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 65. O conteúdo
programático previsto no § 1º do artigo 16 para o CHC a ser realizado no ano de
2008 deverá ser publicado pela PMES até 15 (quinze) dias após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 66. Os quadros de
acesso em vigor na data de publicação desta Lei Complementar vigorarão até a
publicação do 1º (primeiro) quadro de acesso na forma prevista nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Se houver
necessidade de publicar quadro de acesso extraordinário até a publicação do 1º
(primeiro) quadro de acesso na forma prevista nesta Lei Complementar,
observar-se-á as regras da presente Lei Complementar.
Art. 67. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Ficam revogados
os artigos 1º a 61, 64 a 71 e 73, todos da Lei Complementar nº 321, de
17.5.2005.
Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 05/12/2008.