LEI COMPLEMENTAR Nº 492, de 10 de Agosto de 2009.
Institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo, doravante denominado Programa destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º As Parcerias
Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de
colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos
estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do
desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da
exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir
com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu
desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo
artigo 2º da Lei
Federal nº 11.079/04.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;
XII - participação popular, mediante consultas públicas.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas - PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato.
Art. 5º Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;
VI - outras admitidas em lei.
Art. 6º As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos;
III - rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;
IV - portos e aeroportos;
V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI - saneamento básico;
VII - tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
VIII - dutos comuns;
IX - sistema penitenciário, defesa e justiça;
X - ciência, pesquisa e tecnologia;
XI - agronegócios e agroindústria;
XII - energia;
XIII - habitação;
XIV - urbanização e meio ambiente;
XV - esporte, lazer e turismo;
XVI - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII - incubadora de empresas;
XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;
XX - irrigação, barragens e adutoras;
XXI - comunicações, inclusive telecomunicações;
XXII - polos e condomínios industriais e/ou empresariais;
XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 7º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP-ES composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
V- Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
VI – Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado.
§ 2º As deliberações do CGP-ES serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Os membros do CGP-ES, a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos especialmente designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º Participarão das reuniões do CGP-ES, na condição de membro eventual, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º O CGP-ES terá regimento próprio, aprovado por decreto.
§ 6º A participação dos membros do CGP-ES não será remunerada, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a atribuir competências para cada membro do Conselho Gestor.
Art. 8º Caberá ao CGP-ES, na forma estabelecida em seu regimento:
I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;
II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;
III - aprovar os projetos de
parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do artigo 10
da Lei
Federal nº 11.079/04;
IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;
VI - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VIII - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada, sem prejuízo para a responsabilidade do ordenador de despesas, prevista em lei;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XII - remeter à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos promotores das Parcerias Público-Privadas serão responsáveis em aprovar, em cada caso, seus respectivos editais, após prévia manifestação da Procuradoria- Geral do Estado.
Art. 9º O órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP-ES, observadas as condições do regulamento.
Art. 10. Os projetos aprovados pelo CGP-ES serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade.
Art. 11. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas no Estado do Espírito Santo, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE PPP
Art. 12. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, a Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
§ 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, ref. QCE-03, na SEP.
Art. 13. A Gerência do Programa de Parcerias
Público-Privadas terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o CGP-ES;
II - disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
III - acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;
IV - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
V - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e
VI - outras ações correlatas.
Art. 14. Fica extinta a Gerência
Especial de Parcerias Público-Privadas, unidade organizacional integrante da
estrutura administrativa da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito
Santo - ADERES, constante do artigo 5º da Lei Complementar nº 382, de 19.3.2007.
Parágrafo único. Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente Especial,
ref. AD-03 da ADERES, constante do Anexo
III da Lei Complementar nº 382/07.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS
Art. 15. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;
III - as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VI - o cumprimento dos requisitos
fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei
Federal nº 11.079/04.
Art. 16. Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art. 17. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
Art. 18. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.
Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.
Art. 19. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 20. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro
privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e
riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de
21.6. 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o
disposto no inciso XV do artigo18 da Lei nº 8.987/95;
IX - o compartilhamento com a
Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 21. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 22. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o “caput” será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPRESTAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 23. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não tributários;
IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
VII - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
IX - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
X - outros meios de pagamento admitidos em lei.
§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas com:
I - vinculação de recursos do
Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal;
II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
V - garantia fidejussória;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 25. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.
Art. 25-A. As garantias previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar poderão ser prestadas pela Administração Pública à contratação de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, quando a contratação pressuponha investimento prévio significativo não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por prazo contratual mínimo de 15 (quinze) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 842, de 15 de dezembro de 2016).
Parágrafo único. As garantias de que trata este artigo serão efetuadas mediante autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP-ES.
Seção II
Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
Art. 26. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.
Art. 27. Fica autorizada a integralização do FGP-ES com recursos:
I - de “royalties” devidos
ao Estado do Espírito Santo;
I - recursos do Tesouro Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de
dezembro de 2015).
II - de outros recursos
orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
II - recursos de rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
III - de rendimentos
provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
III - recursos de operações de crédito internas e
externas; (Redação dada pela Lei Complementar nº
821, de 22 de dezembro de 2015).
IV - de operações de crédito
internas e externas;
IV - recursos de royalties, Participações Especiais e demais
receitas oriundas da exploração de Petróleo e Gás Natural devidos ao Estado do
Espírito Santo, observada a legislação aplicável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
V - de doações, auxílios,
as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
V - imóveis destinados especificamente a essa
função, por meio de prévia autorização legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de
dezembro de 2015).
VI - provenientes da União;
VI - ações ordinárias ou preferenciais de
titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas,
que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de
controle em caráter incondicional; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
VII - de outros fundos estaduais,
desde que as leis que os regulamente assim permitam;
VII - recursos de direitos aos dividendos e/ou
juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes a
ações e demais títulos financeiros, de qualquer classe, detidas pelo Estado do
Espírito Santo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
VIII - de outras receitas
destinadas ao Fundo.
VIII - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
IX - debêntures; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
X - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
XI - doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
XII - recursos de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
XIII - qualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulamentação específica, conforme autorização legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
Art. 28. Serão beneficiárias do FGP-ES as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 29. O FGP-ES será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES.
§ 1º Os recursos do FGP-ES serão depositados em conta especial junto ao BANDES.
§ 2º Caberá ao BANDES a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP-ES, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 3º Caberá ao CGP-ES
deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP-ES, bem como se
manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
§ 3º Caberá ao BANDES, mediante deliberação do CGP-ES a gestão e a alienação de bens e direitos do FGP-ES, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 821, de 22 de dezembro de 2015).
§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP-ES, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP-ES poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
§ 6º O estatuto e o regulamento do FGP-ES serão aprovados pelo CGP-ES.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica
revogado o artigo 21 da Lei
Complementar nº 382/07.
Palácio Anchieta em Vitória, 10 de Agosto de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/08/2009.