LEI
COMPLEMENTAR Nº 500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo.
§ 1º Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 2º O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.”
“Art. 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:
I - idoneidade moral e ética;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
§ 1º Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
§ 2º A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa.”
“Art. 40. Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:
I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;
II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
III - sentença penal condenatória irrecorrível.”
“Art. 41. Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo 57;
II - por motivo das licenças previstas no artigo 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio probatório;
III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 122, V e VIII.”
“Art. 42. A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela dando-se ciência ao servidor interessado.
§ 1º Caberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório pertencente aos seus respectivos quadros.
§ 2º Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em estágio probatório.
§ 3º O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
(...).”
“Art. 43. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 43 da Lei
Complementar nº 46/94 e todas as disposições contidas na legislação
estadual que estabeleçam estágio probatório inferior a 3
(três) anos.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
29.10.2009.