LEI COMPLEMENTAR Nº 503, de 5 de novembro de 2009.
(Vide Lei Complementar nº 636, de 27 de agosto de 2012).
(Vide
Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012)
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Pessoal do IASES fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1o As carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2o As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IASES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes
quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade,
reunidas sob uma mesma denominação;
II - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
III - referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do IASES as carreiras de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.
Art. 5º A nomeação para os cargos de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observada a Tabela de Subsídio constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir:
I - fase I - investigação social;
II - fase II - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos;
III - fase III - prova de aptidão física;
IV - fase IV - avaliação psicológica.
§ 2º A fase III aplica-se, exclusivamente, aos candidatos à Carreira de Agente Socioeducativo.
§ 3º Todas as fases são de caráter eliminatório.
§ 4º O IASES poderá, ainda, estabelecer como fase eliminatória do concurso a aprovação em curso de formação, a ser regulamentado pelo IASES, quando da realização do concurso público.
Art. 6º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IASES são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreira de Técnico de Nível Superior - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar;
II - Carreira de Agente Socioeducativo - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar;
III - Carreira de Assistente Administrativo - integrada por 2 (duas) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e regulamentação a ser fixada em instrumento próprio pelo IASES.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme estabelecido no artigo 5º desta Lei Complementar.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e se dará no interstício de 2 (dois) anos.
Art.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III -
faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3
(três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de mandato
eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o
inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato
em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
§ 2º A interrupção de
que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o
exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de
direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de
2011).
Art.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14. As promoções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e terão vigência a partir de 1º de setembro para os servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.
Art.
§ 1º Poderão ser promovidos nas carreiras de
Técnico de Nível Superior e Agente Socioeducativo:
I - da classe I para classe II - 50% (cinquenta
por cento) dos servidores, observado o interstício de 5
(cinco) anos na classe I;
II - da classe II para classe III - 50%
(cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II;
III - da classe III para classe IV - 50%
(cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na
classe III.
§ 2º Poderão ser promovidos na carreira de
Assistente Administrativo da classe I para classe II - 50% (cinquenta por
cento) dos servidores, observado o interstício de 5
(cinco) anos na classe I.
§ 3º O
servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no
processo de seleção aguardará novo interstício de 5
(cinco) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
640, de 11 de setembro de 2012).
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR E DO INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 17. Fica instituída, como atividade permanente do IASES, a valorização profissional que abrangerá o desenvolvimento e a qualificação dos servidores que integram o Quadro de Pessoal da Autarquia, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver competências, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - buscar a excelência no atendimento socioeducativo e nos serviços prestados pelo IASES;
III - qualificar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo IASES;
IV - estimular o desenvolvimento pessoal e funcional, criando condições propícias à constante valorização dos servidores.
Art. 18. O IASES regulamentará, em ato próprio, a Valorização do Servidor e o Incentivo ao Desenvolvimento Profissional.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
Art. 19. O Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor do Quadro de Pessoal do IASES é permanente e tem por objetivos:
I - analisar e aferir o andamento e os resultados dos trabalhos realizados pelo servidor, permitindo a correção de rumos e o alcance das metas fixadas;
II - promover o desenvolvimento das competências funcionais dos servidores, identificando as lacunas existentes entre o desempenho efetivo e o esperado e estabelecendo as ações de capacitação necessárias à eliminação das diferenças diagnosticadas;
III - fornecer insumos às ações relativas à gestão de pessoas, com vistas à implementação das perspectivas de desenvolvimento funcional previstas nesta Lei Complementar;
IV - aferir o desempenho do servidor com vistas a sua aprovação no estágio probatório;
V - fundamentar a perda do cargo por servidor
estável, conforme estabelecido na Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor abrangerá:
I - os servidores integrantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES, quando em efetivo exercício no IASES;
II - os servidores em estágio probatório;
III - os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 20. O IASES regulamentará, em ato próprio, o Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IASES serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme tabelas constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei
Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou
outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3º As tabelas, a que se refere o caput deste artigo, destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e as escalas de plantão definidas pelo IASES, de 12 (doze) e de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Os subsídios dos servidores com jornada de trabalho inferior à prevista no § 3º deste artigo serão proporcionais à respectiva jornada.
Art.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser alterada pelo IASES, por necessidade do trabalho, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas; rodízios, inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho, desde que previstas na legislação em vigor.
Art.
Art. 24. Os subsídios dos servidores do IASES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela de Subsídio constante do Anexo IV serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, a que se refere o caput deste artigo, vigorará a partir de 1º.01.2010.
Art. 25. Fica assegurado aos servidores nomeados até
a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer
momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que
trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir
do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, respeitado o disposto no
parágrafo único do artigo 24.
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios,
previstas no artigo 24 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros
retroagirão à data de vigência da tabela que motivar a opção.
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 4º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
§ 5º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. O servidor ativo, de que trata esta Lei
Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 25, será enquadrado nas
classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo
exercício no cargo, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IASES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 27. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 28. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IASES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 29. Os servidores do IASES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 25, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 30. Aos servidores que não optarem pela percepção da remuneração por subsídio, fica mantida a concessão da Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa - GDASE.
§ 1º A GDASE corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o vencimento do servidor, durante o período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES e nos programas de atendimento.
§ 2º Fica mantido aos aposentados, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 o direito à percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo, se durante o período de ativo, exerceu suas funções nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
§ 3º Aplicam-se, da mesma forma, aos pensionistas, as normas do § 2º deste artigo.
Art. 31. Os ocupantes dos cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal farão jus à Progressão Funcional e às ações de valorização profissional constantes desta Lei Complementar.
Art. 32. Não poderá ser aberto concurso público para o preenchimento de vagas de cargo integrante da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES, que serão extintas quando vagarem.
Art. 33. Ficam criadas as funções gratificadas de Presidente de Comissão Processante e de Membro de Comissão Processante para atender à Corregedoria do IASES, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 34. Serão extintos, por ocasião do ingresso e ocupação por meio de concurso público para provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, 29 (vinte e nove) cargos comissionados de Subgerentes que integram o Anexo II da Lei Complementar n° 487, de 21.7.2009.
Art. 35. Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A designação para as funções gratificadas referidas neste artigo somente ocorrerá após a extinção dos cargos comissionados a que se refere o artigo 34.
Art. 36. No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o
IASES deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 09.11.2009.
ANEXO I - a que se refere o inciso
I do artigo 2º.
Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do IASES
(Acréscimo de vagas - Vide Lei Complementar nº 520,
de 24 de dezembro de 2009)
(Acréscimo
de vagas - Vide Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010)
Carreiras |
Classes |
Quantitativo |
Técnico de Nível
Superior |
I |
146 |
II |
||
III |
||
IV |
||
Agente Socioeducativo |
I |
312 |
II |
||
III |
||
IV |
||
Assistente
Administrativo |
I |
26 |
II |
||
Total |
484 |
ANEXO
II, a que se refere o inciso II do artigo 2º.
Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES
Cargos em extinção
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Auxiliar
de Serviços |
21 |
Vigia |
4 |
Auxiliar
de Almoxarife |
1 |
Auxiliar
de Enfermagem |
1 |
Recepcionista |
1 |
Telefonista |
1 |
Artífice |
2 |
Auxiliar
Administrativo |
5 |
Motorista |
6 |
Agente
de Compras |
1 |
Assistente
de Alunos |
16 |
Total |
59 |
ANEXO
III, a que se refere o § 2º do artigo 2º.
Descrição sumária dos cargos
integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
CARGO: TÉCNICO DE
NÍVEL SUPERIOR |
Atribuições: |
Cargo que tem como atribuições planejar, regular, normatizar,
organizar, monitorar, fiscalizar, auditar, executar atividades de atendimento
especializado, desenvolver estudos técnicos e pesquisas, planos, programas,
projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas
pelos adolescentes em conflito com a lei, no Estado do Espírito Santo, em
conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que
objetivem a otimização do desempenho gerencial,
administrativo e operacional do IASES, de acordo com os assuntos, específicos
de sua área de atuação profissional. |
Requisitos para provimento: |
1
Instrução – Nível superior completo e registro
no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão,
quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. 2
Formações Admitidas - Bacharelado em Administração, ou
Curso Superior de Tecnologia 3
Outros Requisitos - Registro no Conselho Profissional,
quando se tratar de profissão regulamentada. |
CARGO: AGENTE SOCIOEDUCATIVO |
Atribuições: |
Cargo que tem como atribuição básica a preservação
da integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários das
diversas Unidades de Atendimento Socioeducativo através de ações de
inteligência e segurança de forma a assegurar seus direitos, abordando,
sensibilizando e identificando as necessidades e as demandas dos adolescentes
em situação de conflito com a lei; desenvolvendo atividades no sentido de
garantir a atenção, defesa, proteção, prevenção e o enfrentamento de
situações de crise utilizando as técnicas de negociação e de
gerenciamento de conflitos; bem como o
acompanhamento das atividades diárias dos adolescentes nas unidades de
atendimento socioeducativo e de manutenção das rotinas de estudo, trabalho e
atividades comunitárias visando a assegurar seus direitos; desenvolvendo
atividades no sentido de garantir a atenção, a defesa, a proteção, a
prevenção,o acompanhamento aos
atendimentos de saúde, as audiências, as visitas familiares e o
acompanhamento para reintegração à família; dirigir veículo para seu trânsito
e/ou de equipes, bem como para transporte de adolescentes quando necessário
para atender a demanda do órgão. |
Requisitos para provimento: |
1.
Instrução -. Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente
na forma da lei. 2. Outros Requisitos - Carteira
Nacional de Habilitação. |
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
Atribuições: |
Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico
e administrativo nas áreas de atendimento socioeducativo, bem como nas áreas
de administração, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças,
patrimônio, material, compras e abastecimento, transportes, documentação
comunicação social, gestão de convênios e contratos e informática. |
Requisitos
para Provimento: |
Instrução -. Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente
na forma da lei. |
ANEXO IV, a que se refere o
parágrafo único do artigo 24
TABELA
DE SUBSÍDIO DO IASES
vigência a partir 1º de janeiro de 2010.
ANEXO V, a que se referem os artigos 26, 27 e 28.
TABELA DE ENQUADRAMENTO CLASSES
TABELA
ENQUADRAMENTO Técnico
de Nível Superior e Agente Socioeducativo |
|
Até
10 anos |
I |
de |
II |
de |
III |
Acima
de 30 anos |
IV |
TABELA
ENQUADRAMENTO Assistente
Administrativo |
|
Até
15 anos |
I |
Acima
de 15 anos |
II |
ANEXO VII, a que se refere o artigo 33.
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Função Gratificada |
Quantitativo |
Valor em R$ |
Total em R$ |
Presidente de Comissão
Processante |
02 |
1.000,00 |
2.000,00 |
Membro de Comissão
Processante |
04 |
700,00 |
2.800,00 |
Total |
06 |
|
4.800.00 |
ANEXO VIII, a que se refere o artigo 35.
FUNÇÕES
GRATIFICADAS CRIADAS
Função Gratificada |
Referência |
Quantitativo |
Valor em R$ |
Total em R$ |
Subgerente |
SUBFG |
29 |
1.000,00 |
29.000,00 |
Total |
|
29 |
|
29.000,00 |