LEI COMPLEMENTAR Nº. 525, de 24 de Dezembro de 2009
(Vide Lei Complementar
nº 636, de 27 de agosto de 2012).
(Vide
Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012)
(Norma revogada no que conflitar com a Lei
Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
Dispõe sobre a criação de
carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas
Agências Reguladoras, instituídas no Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores detentores de cargos de provimento efetivo nas Agências Reguladoras do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica criado o Quadro de Cargos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, que é composto pelas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e Analista de Suporte Técnico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os quantitativos e os requisitos para provimento de cada cargo estão descritos nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Plano de Carreira correspondente.
Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;
II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;
III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;
V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;
VII - subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
Art. 5º São atribuições do cargo de Especialista em Regulação e Fiscalização:
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas técnicas e regulamentos para regular o mercado e disciplinar a prestação dos serviços públicos regulados;
III - elaboração das diretrizes e procedimentos para disciplinar o sistema tarifário relativos aos serviços, bem como quanto aos processos de reajustes e revisões tarifárias periódicas;
IV - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
V - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
VI - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso;
VII - fiscalização da prestação dos serviços regulados, do cumprimento das normas, regras e metas pelos agentes prestadores de serviços públicos, bem como das prestações de contas anuais dos agentes e os demonstrativos financeiros e contábeis relacionados, em especial nos aspectos técnicos, jurídicos, econômicos, contábeis e financeiros;
VIII - desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a atuação da Agência Reguladora em sua atividade fim, em especial com vistas à regulação técnica e econômico-financeira;
IX - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral;
X - prover apoio técnico, instalar e participar de processo administrativo de resolução de conflitos entre agentes dos setores regulados, bem como entre agentes e usuários dos serviços;
XI - instruir os processos de fiscalização e de aplicação de penalidades por infrações cometidas pelos agentes;
XII - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º São atribuições dos cargos de Analista de Suporte Técnico:
I - elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com a administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças e orçamentos;
II - apoiar na elaboração das diretrizes e procedimentos para disciplinar o sistema tarifário relativos aos serviços, bem como quanto aos processos de reajustes e revisões tarifárias periódicas;
III - auxiliar na fiscalização da legislação, das metas contratuais, da prestação de contas, do plano de contas, das práticas tarifárias e da prestação dos serviços regulados, em especial nos aspectos técnicos, jurídicos, econômicos, contábeis e financeiros;
IV - apoiar o desenvolvimento de estudos de regulação econômico-financeira, inclusive para estabelecimento dos padrões de custos dos serviços em regime de eficiência e estabelecer os respectivos indicadores de monitoramento;
V - receber, analisar e encaminhar reclamações/sugestões de usuários, orientar e solucionar dúvidas e problemas, bem como prestar informações sobre os serviços regulados e colaborar com a mediação de conflitos entre usuários e agentes do setor regulado;
VI - prestar apoio na elaboração de normas e regulamentos para disciplinar a prestação dos serviços regulados em seus aspectos técnicos, comerciais, contábeis e econômico-financeiros;
VII - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso nos cargos de natureza efetiva pertencentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º A nomeação dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, observadas as Tabelas de Subsídio constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III -
faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três),
ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de
mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que
trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para
exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de
direção e chefia.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 13. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14. A promoção
ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício
de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A promoção
será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de
julho.
Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 15. A
promoção dependerá de classificação em processo de seleção. (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº
652, de 26 de novembro de 2012).
§ 1º Poderão ser promovidos
nas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização:
I - da classe I para classe
II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II - da classe II para
classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício
de 5 (cinco) anos na classe II;
III - da classe III para classe
IV - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe III.
§ 2º Poderão ser promovidos
nas carreiras de Analista de Suporte Técnico:
I - da classe I para classe
II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II - da classe II para
classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício
de 5 (cinco) anos na classe II.
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Tabelas de Subsídios dos cargos de Especialista em Regulação e Fiscalização e Analista de Suporte Técnico são as constantes do Anexo III.
Parágrafo único. Os subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 19. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, cada Agência Reguladora deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados o Capítulo V e o Anexo I da Lei Complementar nº 477, de
29.12.2008, bem como os artigos 21 e 22
e Anexo IV da Lei nº 7.860, de 24.9.2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no DIO de 28/12/2009.
ANEXO I, a que se refere o
parágrafo único do artigo 2º
Quantitativo de cargos por
autarquia especial
AUTARQUIA ESPECIAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
ARSI |
Especialista em Regulação e Fiscalização |
6 |
Analista de Suporte Técnico |
8 |
|
ASPE |
Especialista em Regulação e Fiscalização |
6 |
Analista de Suporte Técnico |
3 |
ANEXO II, a que se refere o
parágrafo único do artigo 2º
Requisitos para provimento
dos cargos
CARGO |
REQUISITOS |
Especialista em Regulação e Fiscalização |
Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. |
Analista de Suporte Técnico |
Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. |
ANEXO III, a que se
referem o § 2º do artigo 7º e o artigo 17.