LEI COMPLEMENTAR Nº 534, de 28 de Dezembro de 2009.

 

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 101, de 22.9.1997 e ao artigo 1º da Lei nº 5.789, de 22.12.1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 101, de 22.9.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.”

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.789, de 22.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo é fixado em 1.300 (mil e trezentos) Bombeiros Militares, distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo:

 

I - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM):

 

Posto:

1º de Janeiro/2010

1º Junho de 2010

Coronel

04

04;

Tenente-Coronel

12

12;

Major

17

17;

Capitão

30

34;

1º Tenente

20

     20;

2º Tenente

21

21.

 

II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):

Posto:

1º de Janeiro/2010

1º Junho de 2010

Capitão

06

06;

1º Tenente

07

08;

2º Tenente

10

12.

   

III - Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM):

 

Posto:

1º de Janeiro/2010

1º Junho de 2010

Tenente-Coronel

01

01;

Major

01

01;

Capitão

01

01;

1º Tenente

01

01;

2º Tenente

01

     01.

 

IV - Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM):

 

Posto:

1º de Janeiro/2010

1º Junho de 2010

Tenente-Coronel

01

01;

Major

01

01;

Capitão

01

01;

1º Tenente

01

01;

2º Tenente

01

     01.

 

V - Quadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM):

 

Graduação:

1º de Janeiro/2010

1º Junho de 2010

Subtenente

21

28;

1º Sargento

36

44;

2º Sargento

45

60;

3º Sargento

110

137;

Cabo

197

244.

Soldado

754

643.

 

§ 1º Para a realização de inclusões ao Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM), mediante concurso público de admissão ao curso de formação de oficiais bombeiros militares, será aplicado para efeito de disponibilização de vagas, a cada ingresso, o número equivalente as de vagas destinadas ao último posto desse Quadro, com o acréscimo de uma.

 

§ 2º Quando forem apuradas vacâncias superiores a 50% (cinquenta por cento) nos postos previstos para 1º e 2º Tenentes do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), o limite tratado no § 1° ficará estendido em 20% (vinte por cento) das vagas previstas para esses postos, a cada novo ingresso, enquanto perdurar esse percentual de vacância. 

 

Art. 3º No ano de 2010, para a aplicação das alterações introduzidas por esta Lei Complementar, somente no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, as datas previstas no § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, para o encerramento das alterações, para iniciar os processos seletivos e os cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), de Habilitação de Sargentos (CHS) e de Cabos (CHC), serão as seguintes:

 

I - em 15 de janeiro para o encerramento das alterações e início do processo seletivo referentes ao Curso de Habilitação de Cabos com começo do curso previsto até 1º de julho;

 

II - em 1º de fevereiro para o encerramento das alterações e início do processo seletivo referentes ao Curso de Habilitação de Sargentos com começo do curso previsto até 1º de novembro;

 

III - em 1º de fevereiro para o encerramento das alterações e início do processo seletivo referentes ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e com começo do curso previsto até 1º de novembro.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 101/97.  

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

   

Este texto não substitui o publicado no DIO de 29/12/2009.