LEI COMPLEMENTAR Nº 536, 28 de dezembro de 2009.

 

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, cria nova estrutura de cargos e carreiras, institui normas gerais de enquadramento e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito -  DETRAN-ES.

 

Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, aos quais se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal do DETRAN-ES fica estruturado da seguinte forma:

 

I - Parte Permanente - integrada pelos cargos de provimento efetivo, estruturados em 2 (dois) Grupos Ocupacionais, e pelos cargos de provimento em comissão;

 

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção.

 

§ 1o Os Grupos Ocupacionais, aos quais se refere o inciso I do caput deste artigo, estão organizados pela natureza do trabalho realizado pelos ocupantes dos cargos que os compõem ou pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento, conforme estabelecido a seguir:

 

I - Grupo Ocupacional I - Nível Médio;

 

II - Grupo Ocupacional II - Nível Superior.

 

§ 2o Os cargos que integram os Grupos Ocupacionais, com seus respectivos quantitativos, estão relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 3o As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 4º A Parte Suplementar é integrada por cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:

 

I - grupo ocupacional - conjunto de cargos isolados ou de carreira, com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho realizado por seus ocupantes ou ao grau de escolaridade exigido para seu provimento;

 

II - classe de cargos - agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, mesmo nível de vencimento ou subsídio, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de complexidade, dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

III - carreira - agrupamento de classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade requerido para o exercício das atribuições dos cargos que a compõem;

 

IV - nível - símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos ou subsídios a ele correspondente;

 

V - faixa de vencimentos ou subsídios - escala de padrões de vencimentos ou subsídios atribuídos a um determinado nível;

 

VI - referência de vencimento ou de subsídio - referência alfabética correspondente a determinado valor de vencimento ou subsídio;

 

VII - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

 

VIII - maturidade profissional - lapso de tempo de efetivo exercício na classe, estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção;

 

IX - progressão - passagem do servidor de sua referência de vencimento ou subsídio para outra, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos ou de subsídios do cargo a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

 

X - promoção - passagem do servidor do Quadro Permanente de Pessoal para a classe de cargos imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

 

XI - vencimento - retribuição pecuniária mensal, estabelecida por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo;

 

XII - subsídio - retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

XIII - remuneração - subsídio ou vencimento do cargo, acrescido, este último, das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR

E DE ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

 

Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN-ES as carreiras de Técnico Superior e de Assistente Técnico de Trânsito, compostas por cargos de provimento efetivo, cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e V desta Lei Complementar.

 

§ 1º O cargo de Técnico Superior, a que se refere o caput deste artigo, destina-se a desenvolver ações voltadas para regulação, controle, auditoria e fiscalização das atividades relacionadas ao trânsito, cujas atribuições requeiram, do ocupante, formação de nível superior.

 

§ 2º O cargo de Assistente Técnico de Trânsito, a que se refere o caput deste artigo, destina-se a executar ações de apoio às atividades técnicas, contábeis, administrativas e financeiras desenvolvidas pelo DETRAN-ES, cujas atribuições requeiram, do ocupante, formação de nível médio.

 

§ 3º As Tabelas de Vencimentos e de Subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Superior e de Assistente Técnico de Trânsito estão fixadas no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 5º A nomeação para os cargos de Técnico Superior e de Assistente Técnico de Trânsito dar-se-á na referência A da classe inicial de cada uma das 2 (duas) carreiras, mediante concurso público realizado de acordo com a legislação que rege a matéria.

 

Art. 6º Para o ingresso na carreira de Técnico Superior será exigido ensino superior completo, admitidas formações profissionais diferenciadas, de acordo com o constante do Anexo V desta Lei Complementar, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º Durante o estágio probatório os servidores ocupantes do cargo, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aprovados em curso específico, promovido pelo DETRAN-ES com a finalidade de prepará-los para o exercício de suas funções.

 

§ 2º O curso, a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ter carga horária mínima de 80 (oitenta) horas e seu conteúdo será definido pelo órgão responsável pela gestão de pessoas do DETRAN-ES em articulação com as diretorias da Autarquia.

 

§ 3º A habilitação obtida no curso, a que se refere o § 1º deste artigo, será, juntamente com o que estabelece o artigo 9º desta Lei Complementar, condição para a aprovação do servidor no estágio probatório.

 

Art. 7º Para o ingresso na carreira de Assistente Técnico de Trânsito será exigido o ensino médio completo, admitidas formações profissionais diferenciadas, de acordo com o constante do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Art. 8º As carreiras de Técnico Superior e de Assistente Técnico de Trânsito ficam estruturadas em 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de vencimentos ou subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 9º O provimento dos cargos de natureza efetiva da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES dar-se-á por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso público será promovido pelo DETRAN-ES em articulação com os órgãos estaduais competentes, de acordo com as normas que regem a matéria e o disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 2º No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar, bem como no edital de concurso.

 

Art. 10. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. No período em que estiver cumprindo o estágio probatório o servidor será submetido a avaliações semestrais de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Art. 11. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma faixa de vencimentos ou subsídios, observado o estabelecido neste Capítulo e no artigo 24 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A concessão da Progressão é de aplicação automática e terá vigência no mês subsequente ao que o servidor completar 2 (dois) anos de exercício, desde que observadas as condições e cumpridas as exigências estabelecidas neste Capítulo e nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Farão jus à Progressão os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES.

 

Art. 12. A Progressão dos servidores ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º A contagem do tempo previsto no caput deste artigo será interrompida quando ocorrer:

 

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

 

II - falta injustificada;

 

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).

 

IV - licença para trato de interesses particulares;

 

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

 

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

 

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

 

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X do § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores afastados em função de:

 

I - exercício de cargo em comissão;

 

I - exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

 

II - exercício de mandato em sindicato;

 

III - afastamento determinado para cumprimento de ações previstas no Programa Anual de Valorização Profissional para os Servidores do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES, desde que aprovado por seu Diretor Geral, ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional, conforme o estabelecido no Capítulo X desta Lei Complementar.

 

Art. 13. A Progressão não poderá ocorrer durante o cumprimento, pelo servidor, do estágio probatório.

 

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência de seu nível de vencimento ou de subsídio, observadas as normas contidas no artigo 12.

 

Art. 14. A Progressão será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 15. Promoção é a passagem do servidor, em sentido vertical, de uma classe para outra, imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma carreira.

 

§ 1º A Promoção poderá ocorrer, observada a maturidade profissional do servidor, para a passagem de uma classe para a outra, dentro da mesma carreira.

 

§ 2º Farão jus à Promoção os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais I e II da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES.

 

Art. 16.  A promoção poderá ocorrer, anualmente, no mês de setembro para o servidor que tenha adquirido a maturidade profissional, conforme especificado para cada carreira, até o dia 31 de maio.

 

Art. 17. Farão jus à Promoção os servidores que, no interstício, cumprirem as condições previstas neste artigo, desde que tenham obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, na forma definida no Capítulo VIII desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para que o servidor ocupante de cargo constante da classe I da carreira de Técnico Superior concorra à promoção para a classe II é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:

 

I - cumprimento de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas em ações de qualificação associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;

 

II - aprovação em curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, associada à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.

 

§ 2º Para que o servidor ocupante de cargo de Técnico Superior classe II concorra à promoção para a classe III é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:

 

I - cumprimento de, no mínimo, 300 (trezentas) horas em ações de qualificação associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;

 

II - obtenção do grau de Mestre associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 6 (seis) anos na classe.

 

§ 3º Para que o servidor ocupante de cargo constante da classe I da carreira de Assistente Técnico de Trânsito concorra à promoção para a classe II é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:

 

I - cumprimento de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas em ações de qualificação, associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;

 

II - aprovação em curso de graduação ou formação como tecnólogo, associada à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.

 

§ 4º Para que o servidor ocupante de cargo de Assistente Técnico de Trânsito classe II concorra à promoção para a classe III é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, o cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentas) horas em ações de qualificação, associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.

 

§ 5º As ações de qualificação, a que se referem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, são as constantes do Programa Anual de Valorização Profissional na forma estabelecida nos incisos II e III artigo 20, desta Lei Complementar.

 

§ 6º Os cursos, a que se referem os §§ 1º, II; 2º, II e 3º, II, só serão aceitos se observarem os seguintes aspectos:

 

I - guardarem relação direta com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;

 

II - forem realizados em instituições oficiais de ensino, devidamente credenciadas pelo órgão competente;

 

III - forem comprovados mediante a apresentação de documentação ao órgão responsável pela gestão de pessoas no DETRAN-ES.

 

§ 7º O tempo de efetivo exercício na classe será apurado na forma definida na Lei Complementar nº 46/94.

 

§ 8º O curso de formação dos integrantes da carreira de Técnico Superior, a que se refere o artigo 6º, § 1º desta Lei Complementar, não poderá ser computado para fins de promoção por se constituir em requisito para aprovação do servidor no estágio probatório.

 

§ 9º É vedada a apresentação do mesmo certificado para a percepção de nova promoção.

 

§ 10. A aquisição da promoção reinicia a contagem do tempo de efetivo exercício na classe para efeito de comprovação de maturidade profissional.

 

Art. 18. A regulamentação da promoção será objeto de ato próprio, a ser baixado pela autoridade competente do DETRAN-ES.

 

CAPÍTULO VII

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR E DO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 19. Fica instituída, como atividade permanente do DETRAN-ES, a valorização profissional que abrangerá o desenvolvimento e a qualificação dos servidores que integram o Quadro de Pessoal da Autarquia, com os seguintes objetivos:

 

I - desenvolver competências, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - qualificar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo DETRAN-ES;

 

III - estimular o desenvolvimento pessoal e funcional, criando condições propícias à constante valorização dos servidores;

 

IV - buscar a excelência nos serviços prestados pelo DETRAN-ES.

 

Art. 20. A qualificação profissional poderá abranger as seguintes ações:

 

I - aprimoramento profissional por meio de cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo no DETRAN-ES;

 

II - capacitação técnica na área de atuação específica do DETRAN-ES;

 

III - capacitação, em nível gerencial, de profissionais do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES;

 

IV - ampliação da escolaridade por meio de cursos de graduação realizados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo no DETRAN-ES.

 

§ 1º As modalidades de qualificação relacionadas neste artigo poderão ser custeadas pelo DETRAN-ES desde que estejam alinhadas com os resultados pretendidos pela Autarquia e que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

 

§ 2º A modalidade de qualificação estabelecida nos incisos I e IV deste artigo é privativa dos servidores efetivos e estáveis do DETRAN-ES, integrantes dos Grupos Ocupacionais I e II, que se encontrem no efetivo exercício de seu cargo.

 

§ 3º A aquisição de aprimoramento profissional e de ampliação da escolaridade, previstas nos incisos I e IV deste artigo, não geram direito ao exercício de atribuições diferentes daquelas previstas para o cargo para o qual o servidor foi nomeado.

 

Art. 21. Será elaborado, anualmente, por grupo de trabalho especialmente designado pelo Diretor Geral do DETRAN-ES, o Programa Anual de Valorização Profissional para os servidores do seu Quadro de Pessoal, do qual constarão, prioritariamente:

 

I - diagnóstico da situação, com base em levantamento das necessidades de qualificação profissional e dos resultados apurados no Programa de Avaliação de Desempenho estabelecido no Capítulo VIII desta Lei Complementar, identificando as áreas e os servidores carentes de capacitação, nas diversas linhas de atuação do DETRAN-ES;

 

II - definição da necessidade de ações de qualificação, por áreas priorizadas, estabelecendo o período e as atividades a serem desenvolvidas;

 

III - estabelecimento de metas a serem alcançadas, do quantitativo de ações de aprimoramento e de qualificação a serem realizadas e de servidores a serem capacitados;

 

IV - fixação de critérios para seleção dos servidores que participarão dos cursos e de outras ações de aprimoramento profissional patrocinadas pelo DETRAN-ES.

 

Parágrafo único. O Programa Anual de Valorização Profissional, seu detalhamento, a definição de instrumentos e seus custos serão submetidos à aprovação do Diretor Geral do DETRAN-ES.

 

Art. 22. O órgão responsável pelas ações de desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-ES coordenará a implementação dos programas de qualificação executando, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - estabelecimento e divulgação do calendário de realização dos eventos de capacitação;

 

II - divulgação de locais, nome de participantes, conteúdo de cursos e definição de critérios para aferição do aproveitamento e da frequência dos servidores;

 

III - elaboração de relatórios sobre as atividades realizadas, indicando custos, clientela alcançada, resultados obtidos e medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento do Programa Anual de Valorização Profissional.

 

Art. 23. Após o término dos cursos de aprimoramento profissional e de ampliação da escolaridade, mencionados nos incisos I e IV do artigo 20 desta Lei Complementar e realizados às expensas da Autarquia, será exigido período mínimo de permanência do servidor no DETRAN-ES.

 

§ 1º O período mínimo de permanência, a que se refere o caput deste artigo, será previamente fixado no Programa Anual de Valorização Profissional, devendo o servidor dele tomar ciência antes de iniciar qualquer curso de aprimoramento.

 

§ 2º O período de permanência, a que se refere o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) ou superior a 5 (cinco) anos, gradação esta definida em função do valor investido pelo DETRAN-ES no desenvolvimento do servidor.

 

§ 3º Caso o servidor não cumpra o período mínimo de permanência, deverá indenizar o DETRAN-ES no valor atualizado do curso, segundo condições estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º o órgão responsável pela gestão de pessoas do DETRAN-ES deverá registrar os custos individuais dos cursos a serem realizados, de forma que o servidor firme termo de compromisso com a Autarquia assumindo as condições e os encargos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 5º Só será considerado como período de permanência aquele em que o servidor estiver em efetivo exercício do cargo no DETRAN-ES ou afastado unicamente nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 12 desta Lei Complementar.

 

Art. 24. O DETRAN-ES incentivará o desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Operacional e Auxiliar de Serviços que, além de cumprirem os requisitos para a Progressão aqui definidos concluírem e obtiverem aprovação nos cursos relacionados nos incisos II e III do artigo 20 desta Lei Complementar, de forma a que possam atingir mais rapidamente as referências finais da faixa de vencimentos dos cargos que ocupam.

 

§ 1º Será concedido o avanço de 1 (uma) referência, além daquela a que fizer jus por ocasião da Progressão, ao servidor que concluir, com aproveitamento, 60 (sessenta) horas-aula nos cursos aos quais se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º O avanço, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á concomitante à concessão da Progressão do servidor, não terá efeito retroativo e não gerará valores devidos de qualquer espécie.

 

§ 3º É vedada a apresentação do mesmo certificado para a percepção de novo incentivo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

 

Art. 25. O Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES é permanente e tem por objetivos:

 

I - analisar e aferir o andamento e os resultados dos trabalhos realizados pelo servidor, permitindo a correção de rumos e o alcance das metas fixadas;

 

II - estudar os processos de trabalho, buscando avaliar a forma pela qual o servidor executa as tarefas que lhe são atribuídas, bem como reconhecer suas contribuições à obtenção dos resultados organizacionais pretendidos;

 

III - promover o desenvolvimento das competências funcionais dos servidores, identificando as lacunas existentes entre o desempenho efetivo e o esperado e estabelecendo as ações de capacitação necessárias à eliminação das diferenças diagnosticadas;

 

IV - subsidiar as ações de concessão, aos servidores, de incentivos não financeiros, tais como a realização de cursos de aperfeiçoamento e a participação em congressos e seminários;

 

V - fornecer insumos às ações relativas à gestão de pessoas, com vistas à implementação das perspectivas de desenvolvimento funcional previstas nesta Lei Complementar;

 

VI - aferir o desempenho do servidor com vistas à sua aprovação no estágio probatório;

 

VII - fundamentar a perda do cargo por servidor estável, conforme estabelecido na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Aos servidores, a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será garantida ampla defesa e o direito de interposição de recurso administrativo na forma da legislação em vigor.

 

Art. 26. A avaliação de desempenho dos servidores será realizada periodicamente, por instrumento próprio, mediante a aplicação de fatores previamente definidos em regulamento específico.

 

§ 1º O processo de avaliação de desempenho compreenderá a participação da chefia imediata e do próprio servidor.

 

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho será objeto de negociação entre as partes envolvidas.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, caberá à Comissão de Valorização Profissional pronunciar-se em relação a uma delas podendo, para tal, solicitar a avaliação de pares do servidor, que exerçam suas funções na mesma unidade organizacional em que esteja ele lotado ou, na falta destes, a de funcionários que usufruam dos resultados produzidos pelo trabalho do avaliado emitindo, neste caso, parecer conclusivo.

 

§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar em limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 5º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 27. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.

 

Art. 28. O Programa de Avaliação do Desempenho do Servidor abrangerá:

 

I - os servidores integrantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES, quando em efetivo exercício no Departamento;

 

II - os servidores em estágio probatório;

 

III - os ocupantes de cargos em comissão.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargo em comissão subsidiará o processo de seleção dos participantes do Programa de Qualificação Profissional em nível gerencial.

 

Art. 29. A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 46/94.

 

Art. 30. O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional será regulamentado por ato da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IX

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

 

Art. 31. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do DETRAN-ES farão jus à retribuição pecuniária na forma de vencimento ou subsídio, conforme as Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, abaixo relacionadas:

 

I - Tabelas de Vencimentos para os cargos de Auxiliar de Serviços e Agente Operacional, constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal;

 

II - Tabelas de Vencimentos e de Subsídios para os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais I e II da Parte Permanente do Quadro de Pessoal.

 

§ 1º O reajuste das Tabelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, dar-se-á sempre que houver revisão dos vencimentos dos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os servidores que, após a vigência desta Lei Complementar, vierem a integrar o Quadro de Pessoal do DETRAN-ES serão remunerados, obrigatoriamente, por subsídio.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 32. A Comissão de Valorização Profissional, instituída por instrumento próprio do Diretor Geral do DETRAN-ES, tem as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do DETRAN-ES, bem como avaliar seus efeitos e propor as alterações que se fizerem necessárias;

 

II - elaborar e submeter ao Diretor Geral as normas complementares para a concessão da Promoção, na forma dos artigos 15 a 18 desta Lei Complementar;

 

III - coordenar o processo de apuração de desempenho dos servidores em estágio probatório;

 

IV - coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do instrumento de avaliação especificado em regulamento próprio, emitindo parecer conclusivo, quando couber;

 

V - participar da elaboração e acompanhar a execução do Programa Anual de Valorização Profissional;

 

VI - opinar sobre o afastamento de servidores para cumprimento de ações previstas no Programa Anual de Valorização Profissional;

 

VII - preparar as listagens dos servidores aptos à Progressão e à Promoção, após análise dos documentos apresentados, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

VIII - emitir e submeter ao Diretor Geral do DETRAN-ES parecer sobre cursos realizados por servidores, objetivando seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo único. O parecer, a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá considerar e observar os aspectos relacionados no artigo 17, § 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 33. A organização, o funcionamento e a designação dos membros da Comissão de Valorização Profissional serão regulamentados por ato do Diretor Geral do DETRAN-ES.

 

§ 1º Integrarão a Comissão de Valorização Profissional:

 

I - o dirigente do órgão responsável pela gestão de pessoas no DETRAN-ES, que a presidirá;

 

II - 2 (dois) representantes do Órgão, designados pelo Diretor Geral do DETRAN-ES;

 

III - 2 (dois) representantes dos servidores, indicados em lista tríplice apresentada pela Associação de Servidores do DETRAN-ES e escolhidos pelo Diretor Geral da Autarquia.

 

§ 2º Os membros suplentes da Comissão de Valorização Profissional serão designados respeitando a mesma organização e proporcionalidade de sua composição original.

 

§ 3º O órgão responsável pela gestão de pessoas do DETRAN-ES prestará o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades da Comissão de Valorização Profissional.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. A jornada de trabalho prevista para os servidores que vierem a integrar o Quadro de Pessoal do DETRAN-ES após a vigência desta Lei Complementar será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram no Quadro de Pessoal do DETRAN-ES em data anterior a esta Lei Complementar, a jornada de trabalho será mantida com 6 (seis) horas diárias, perfazendo a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

 

Art. 35. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES serão enquadrados conforme previsto no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 36. Os servidores atuais do DETRAN-ES serão enquadrados nas Tabelas de Vencimentos ou de Subsídios constantes do Anexo IV, observado o disposto no artigo 35 desta Lei Complementar e de acordo com o seu tempo de efetivo exercício na Autarquia.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício corresponderá 1 (uma) referência a ser avançada na faixa de vencimentos ou de subsídios do cargo no qual o servidor for enquadrado.

 

§ 2º Para efeito de enquadramento no Plano, o tempo de efetivo exercício do servidor, a que se refere o caput deste artigo, será apurado em processo administrativo individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 46/94.

 

§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento do servidor na nova tabela de vencimentos serão devidos a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 37. Para fins de implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos do DETRAN-ES serão enquadrados na forma do Anexo III, à exceção dos ocupantes do cargo de Técnico Superior, que serão enquadrados na classe inicial da nova carreira, conforme estabelecido no artigo 36 desta Lei Complementar.

 

Art. 38. Os atuais ocupantes do Cargo de Técnico Superior, enquadrados na classe I da carreira, na forma estabelecida no artigo 37, poderão ser posicionados na classe de Técnico Superior II desde que cumpram os requisitos estabelecidos no § 1º, II do artigo 17, respeitado o que estabelecem os §§ 6º, 7º e 9º do artigo 17 desta Lei Complementar.

 

Art. 39. Os atuais ocupantes do Cargo de Técnico Superior, enquadrados na classe I da carreira, na forma estabelecida no artigo 37, poderão ser posicionados na classe de Técnico Superior III desde que cumpram os requisitos estabelecidos no § 2º, II do artigo 17, respeitado o que estabelecem os §§ 6º, 7º e 9º do artigo 17 desta Lei Complementar.

 

Art. 40. Os servidores enquadrados na carreira de Assistente Técnico de Trânsito, que vierem a ocupar o cargo de Assistente Técnico de Trânsito I, poderão ser posicionados na classe de Assistente Técnico de Trânsito II desde que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3º, II do artigo 17, respeitado o que estabelecem os §§ 6º, 7º e 9º do artigo 17 desta Lei Complementar.

 

Art. 41. Será dispensada, unicamente para efeito do enquadramento dos servidores, a que se referem os artigos 38, 39 e 40, a Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo VI desta Lei Complementar.

 

Art. 42. Os servidores ativos enquadrados nos cargos de Assistente Técnico de Trânsito e Técnico Superior poderão optar por receber pelas Tabelas de Subsídios, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, desde que passem a cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º Os servidores, a que se refere o caput deste artigo, que não optarem por receber pela Tabela de Subsídios continuarão a perceber pelas Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, acrescidos dos adicionais e vantagens a que fizerem jus.

 

§ 2º A opção pela Tabela de Subsídios será irreversível e irretratável e deverá ser efetuada através de instrumento próprio, elaborado pelo DETRAN-ES, e assinado pelo servidor no prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

§ 2º A opção pela Tabela de Subsídios será irreversível e irretratável e deverá ser efetuada através de instrumento próprio, elaborado pelo DETRAN-ES, e assinado pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 588, de 5 de abril de 2011).

 

§ 3º Os efeitos financeiros e aqueles relativos à alteração de carga horária da opção, de que trata o caput deste artigo, iniciar-se-ão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de opção.

 

Art. 43. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES será composta pelo cargo de Auxiliar de Serviços e de Agente Operacional, conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal farão jus à Progressão e às ações de valorização profissional constantes desta Lei Complementar.

 

§ 2º Não poderá ser aberto concurso público para o preenchimento de vagas dos cargos integrantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-ES, que serão extintas quando vagarem.

 

Art. 44. Os servidores inativos que adquiriram essa condição antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 terão seus proventos revistos conforme Tabela de Vencimentos estabelecida no Anexo IV, desde que haja correspondência entre o cargo no qual se deu a aposentadoria e um dos cargos previstos nesta Lei Complementar, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 45. O Diretor Geral do DETRAN-ES designará Comissão com o objetivo de elaborar as propostas de atos de enquadramento.

 

§ 1º A Comissão, a que se refere o caput deste artigo, será composta pelo Diretor Administrativo e Financeiro, que a presidirá, e mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, representantes dos servidores e por estes escolhidos.

 

§ 2º No ato de designação da Comissão serão estabelecidas as normas de sua organização e funcionamento e fixadas, no mínimo, 2 (duas) instâncias de recursos para os servidores que discordarem de seu enquadramento.

 

§ 3º Os atos de enquadramento serão assinados pelo Diretor Geral do DETRAN-ES e publicados em Diário Oficial do Estado.

 

Art. 46. O Diretor Geral regulamentará o funcionamento e a composição das comissões a que se referem os artigos 32 e 45 desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 47. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, o Diretor Geral do DETRAN-ES regulamentará a Promoção, a Valorização do Servidor e o Incentivo ao Desenvolvimento Profissional e o Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor, constantes, respectivamente, dos Capítulos VI, VII e VIII desta Lei Complementar.

 

Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

 

Art. 49. São partes integrantes da presente Lei Complementar os seguintes Anexos:

 

I - Anexo I - Parte Permanente do Quadro de Pessoal;

 

II - Anexo II - Parte Suplementar do Quadro de Pessoal;

 

III - Anexo III - Tabela de Correspondência de Cargos, para Efeito de Enquadramento;

 

IV - Anexo IV - Tabelas de Vencimentos e Subsídios;

 

V - Anexo V - Descrição Sumária dos Cargos da Parte Permanente.

 

Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.3.2010, ficando revogada a Lei Complementar nº 220, de 28.12.2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 29/12/2009.

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

ORGANIZADO POR NÍVEIS DE VENCIMENTO / SUBSÍDIO

 

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Nível Médio

Assistente Técnico de Trânsito I

II

160

Assistente Técnico de Trânsito II

III

Assistente Técnico de Trânsito III

IV

Nível Superior

Técnico Superior I

V

75

Técnico Superior II

VI

Técnico Superior III

VII

Total

235

 

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

ORGANIZADO POR NÍVEIS DE VENCIMENTO / SUBSÍDIO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 685, de 15 de abril de 2013).

 

 

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Nível Médio

Assistente Técnico de Trânsito I

II

260

Assistente Técnico de Trânsito II

III

Assistente Técnico de Trânsito III

IV

Nível Superior

Técnico Superior I

V

75

Técnico Superior II

VI

Técnico Superior III

VII

Total

335

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 751, de 27 de dezembro de 2013).

 

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível Vencimento

Nível Subsídio

Quantitativo

Nível Médio

Assistente Técnico de Trânsito I

II

I

280

Assistente Técnico de Trânsito II

III

II

Assistente Técnico de Trânsito III

IV

III

Vistoriador Veicular I

 

I

151

Vistoriador Veicular II

 

II

Vistoriador Veicular III

 

III

Nível Superior

Técnico Superior I

V

IV

91

Técnico Superior II

VI

V

Técnico Superior III

VII

VI

TOTAL

522

 

 

Anexo I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 867, de 06 de setembro de 2009)

 

GRUPO

OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

VENCIMENTO

SUBSÍDIO

Nível Médio

Assistente Técnico de Trânsito I

II

I

280

Assistente Técnico de Trânsito II

III

II

Assistente Técnico de Trânsito III

IV

III

Nível Superior

Técnico Superior I

V

IV

91

Técnico Superior II

VI

V

Técnico Superior III

VII

VI

TOTAL

371

 

 

 

ANEXO II

PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN-ES

 

Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Auxiliar de Serviços

I

5

Agente Operacional

    II

15

Total

20

 

 

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS

PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

 

Cargos

(Lei Nº 220/01)

Novos Cargos

Agente Administrativo

Assistente Técnico de Trânsito I

Assistente Administrativo

Assistente Técnico de Trânsito II

Técnico Administrativo

Assistente Técnico de Trânsito III

Técnico Superior

Técnico Superior I

Técnico Superior II

Técnico Superior III

 

 

 

ANEXO IV

TABELAS DE REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTO

 

 

 

TABELAS DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

(vide Lei Complementar nº 890 de 2018)

 

 

 

 


ANEXO V

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

CARGO: TÉCNICO SUPERIOR

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica planejar, regular, normatizar, organizar, fiscalizar, auditar e/ou executar atividades, planos, programas, projetos e ações nas áreas de habilitação de condutores e de registro e licenciamento de veículos, de acordo com o Código Nacional de Trânsito bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, administrativo e operacional do DETRAN-ES, de acordo com assuntos específicos do setor em que atua.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

·      INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

 

·      FORMAÇÕES ADMITIDAS: Administração; Análise de Sistemas, Arquivologia, Ciências Contábeis; Biblioteconomia; Comunicação; Direito; Economia; Estatística; Jornalismo; Marketing; Publicidade e Propaganda; Medicina de Trânsito; Psicologia; Serviço Social.

 

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de registro e licenciamento de veículos, habilitação e educação para o trânsito, bem como nas áreas de administração, gestão de pessoas, orçamento, finanças, patrimônio, material, serviços gerais, protocolo, arquivo, documentação e informática do DETRAN-ES, de acordo com o setor em que atua. 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

·      INSTRUÇÃO: Ensino médio completo;

 

 

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 588, de 5 de abril de 2011).

 

 

CARGO: TÉCNICO SUPERIOR

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica planejar, regular, normatizar, organizar, fiscalizar, auditar e/ou executar atividades, planos, programas, projetos e ações nas áreas de habilitação de condutores e de registro e licenciamento de veículos, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, administrativo e operacional do DETRAN-ES, de acordo com assuntos específicos do setor em que atua.

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

·             INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

 

·             FORMAÇÕES ADMITIDAS: Administração; Análise de Sistemas; Arquivologia; Ciências Contábeis; Biblioteconomia; Comunicação; Direito; Economia; Estatística; Engenharia; Jornalismo; Marketing; Publicidade e Propaganda; Medicina de Trânsito; Psicologia; Pedagogia e Serviço Social.

 

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de registro e licenciamento de veículos, habilitação e educação para o trânsito, bem como nas áreas de administração geral e de recursos humanos do DETRAN-ES, de acordo com o setor em que atua. 

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

·         INSTRUÇÃO: Ensino médio completo.

 

 

           

            ANEXO V

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 734, de 19 de dezembro de 2013).

(Ver  ADIN nº 5109)

 

CARGO: TÉCNICO SUPERIOR

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica planejar, regular, normatizar, organizar, fiscalizar, auditar e/ou executar atividades, planos, programas, projetos e ações nas áreas de habilitação de condutores e de registro e licenciamento de veículos, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, administrativo e operacional do DETRAN-ES, de acordo com assuntos específicos do setor em que atua.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

FORMAÇÕES ADMITIDAS: Administração; Análise de Sistemas; Arquivologia; Ciências Contábeis; Biblioteconomia; Comunicação; Direito; Economia; Estatística; Engenharia; Jornalismo; Marketing; Publicidade e Propaganda; Medicina de Trânsito; Psicologia; Pedagogia e Serviço Social.

ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECÍFICAS – FORMAÇÃO DIREITO: Interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; interpretar textos e instrumentos legais; elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia; acompanhar o andamento dos processos; apresentar recursos em qualquer instância; comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão; promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES; desempenhar outras atribuições, de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

   

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de registro e licenciamento de veículos, habilitação e educação para o trânsito, bem como nas áreas de administração geral e de recursos humanos do DETRAN-ES, de acordo com o setor em que atua. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

INSTRUÇÃO: Ensino médio completo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Demonstrativo da Implantação do Plano

 

 

 

 

FOLHA COM ENCARGO

1/3 FÉRIAS E

13º SALÁRIO

FOLHA

ENCARGO

PATRONAL

FOLHA

ACRÉSCIMO

ANUAL

Folha de Pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

Remuneração    

 

Valor Total

 

% Aumento

 

 

 

 

Atual

 

643.540,88

 

--

 

 

 

 

 

Acréscimo com Novo Plano

115.356,49

 

17,93%

 

 

    128.173,87

  156.372,12

  1.876.465,40

Acréscimo para servidores que optarem por Subsídio

34.817,29

 

5,41%

 

 

      38.685,84

    47.196,72

     566.360,64

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Total

 

793.714,66

 

23,34%

 

 

 

 

 

ACRÉSCIMO TOTAL ANUAL

 

 

 

 

 

 

 

  2.442.826,04