LEI COMPLEMENTAR Nº 586, de 14 de Janeiro de 2011.

  

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 14.6.2004, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar nº 287, de 14.6.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.3.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 1º A Procuradoria Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infraestrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador Geral à Direção Geral.

 

§ 2º Na Procuradoria Geral funcionam os Gabinetes do Procurador Geral e do Subprocurador Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial.

 

§ Na Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP funcionam:

 

I - o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria;

 

II - as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial;

 

III - o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria;

 

IV - o Setor de Distribuição e Controle de Processos;

 

V - o Arquivo Setorial;

 

VI - a Biblioteca Setorial;

 

VII - o Setor de Revisão de Pareceres.

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

“Art. 6º (...)

 

Parágrafo único. O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada, nomeado dentre os Procuradores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa.

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar acrescido de mais três incisos com a seguinte redação:  

 

“Art. 8º (...)

 

(...)

 

XV - receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, em decorrência das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar;

 

XVI - opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, acolhendo ou não, neste caso de forma fundamentada, o parecer do Procurador designado;

 

XVII - acompanhar ou designar Procurador para acompanhar as sessões plenárias da Assembleia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente à sua realização.

 

Art. 4º Os incisos do artigo 9º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:  

 

Art. 9º (...)

 

I - substituir o Procurador Geral na sua falta ou impedimento;

 

II - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador Geral;

 

III - orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e demais órgãos da Assembleia Legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores;

 

IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria;

 

V - exercer, por delegação do Procurador Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria;

 

VI - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado;

 

VII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado;

 

VIII - emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador Geral, em caso de relevância ou urgência.

 

Art. 5º Os incisos do artigo 12 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:  

 

Art. 12. (...)

 

I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador Geral;

 

II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao Órgão;

 

III - efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa;

          

IV - zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos Procuradores, com o apoio dos servidores do Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador Geral eventuais desvios;

 

V - verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei Complementar, em todos os processos distribuídos aos Procuradores, exigindo o seu cumprimento;

 

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e à execução das demais atividades designadas aos Procuradores;

 

VII - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores;

 

VIII - fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos Procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos disponibilizados nos setores vinculados à respectiva Diretoria;

 

IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador Geral e do Subprocurador Geral naquilo que se refere à sua competência específica;

 

X - prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP, encaminhando relatórios na frequência solicitada;

 

XI - reunir-se com os coordenadores das Setoriais da Procuradoria, visando à uniformização de procedimentos.

 

Art. 6º Os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. (...)

 

(...)

 

IV - os coordenadores das setoriais;

 

V - os dois Procuradores mais antigos na carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV.

 

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo seu Presidente, o Procurador Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria.

 

Art. 7º O artigo 15 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de Deputado:

 

I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica;

 

II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo;

 

III - pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes;

 

IV - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões.

 

Parágrafo único. Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria:

 

I - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembleia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração ou sobre a sua organização;

 

II - modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

 

III - adotar procedimentos e interpretações jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do Órgão.

 

Art. 8º Os parágrafos do artigo 16 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. (...)

 

§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.

 

§ 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado por proposta do Procurador Geral ou de 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada nos termos do § 1º, homologada por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão.

 

§ 4º Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno.

 

Art. 9º O artigo 21 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembleia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e Regimental.

 

§ 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas:

 

I - prova objetiva;

 

II - prova prática; e

 

III - avaliação de títulos.

 

§ 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior.

 

§ 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual.

 

§ 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembleia Legislativa.

 

§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.

 

§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado.

 

§ 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 6º.

 

§ 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela Mesa.

 

§ 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação.

 

§ 10. O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público.

 

Art. 10. O parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. (...)

 

Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão avaliados pelo Conselho, considerados os critérios previstos neste artigo.

 

Art. 11. O artigo 27 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica. 

 

§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições.

 

§ 2º A apuração da produtividade prevista no § 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 12. O inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. (...)

 

(...)

 

IV - o Subprocurador Geral.

 

Art. 13. O artigo 35 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35. Somente concorrerá à promoção para o cargo de Procurador Adjunto, seja por antiguidade ou por merecimento, os Procuradores que comprovarem aprovação em curso de pós-graduação, em qualquer nível, em área jurídica.

 

Art. 14. O inciso IV do artigo 39 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:                           

 

“Art. 39. (...)

 

(...)

 

IV - o afastado do exercício do cargo de Procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

 

Art. 15. O artigo 40 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:                           

 

Art. 40. Para a promoção por merecimento ou antiguidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo de Procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 15.01.2011.

 

Art. 17. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.125, de 31.10.2005, na parte que extingue dez cargos de Procurador, conforme estabelecido pelo Anexo I referido no seu artigo 2º, e expressamente repristinado o disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 287/2004.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 2011.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/01/2011.