LEI COMPLEMENTAR Nº 586, de 14 de Janeiro de 2011.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 287, de 14.6.2004, que dispõe sobre a organização da
Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar nº 287, de 14.6.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.3.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º A Procuradoria Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infraestrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador Geral à Direção Geral.
§ 2º Na Procuradoria Geral funcionam os Gabinetes do Procurador Geral e do Subprocurador Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial.
§ 3º Na Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP funcionam:
I - o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria;
II - as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial;
III - o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria;
IV - o Setor de Distribuição e Controle de Processos;
V - o Arquivo Setorial;
VI - a Biblioteca Setorial;
VII - o Setor de Revisão de Pareceres. ”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada, nomeado dentre os Procuradores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar acrescido de mais três incisos com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
XV - receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, em decorrência das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar;
XVI - opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, acolhendo ou não, neste caso de forma fundamentada, o parecer do Procurador designado;
XVII - acompanhar ou designar Procurador para acompanhar as sessões plenárias da Assembleia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente à sua realização. ”
Art. 4º Os incisos do artigo 9º da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - substituir o Procurador Geral na sua falta ou impedimento;
II - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador Geral;
III - orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e demais órgãos da Assembleia Legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores;
IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria;
V - exercer, por delegação do Procurador Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria;
VI - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado;
VII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado;
VIII
- emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo
Procurador Geral, em caso de relevância ou urgência. ”
Art. 5º Os incisos do artigo 12 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador Geral;
II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao Órgão;
III - efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa;
IV - zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos Procuradores, com o apoio dos servidores do Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador Geral eventuais desvios;
V - verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei Complementar, em todos os processos distribuídos aos Procuradores, exigindo o seu cumprimento;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e à execução das demais atividades designadas aos Procuradores;
VII - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores;
VIII - fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos Procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos disponibilizados nos setores vinculados à respectiva Diretoria;
IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador Geral e do Subprocurador Geral naquilo que se refere à sua competência específica;
X - prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP, encaminhando relatórios na frequência solicitada;
XI - reunir-se com os coordenadores das Setoriais da Procuradoria, visando à uniformização de procedimentos. ”
Art. 6º Os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
IV - os coordenadores das setoriais;
V - os dois Procuradores mais antigos na carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo seu Presidente, o Procurador Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria. ”
Art. 7º O artigo 15 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de Deputado:
I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica;
II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo;
III - pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes;
IV - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões.
Parágrafo único. Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria:
I - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembleia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração ou sobre a sua organização;
II - modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
III - adotar procedimentos e interpretações
jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do Órgão. ”
Art. 8º Os parágrafos do artigo 16 da Lei Complementar
nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.
§ 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado por proposta do Procurador Geral ou de 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada nos termos do § 1º, homologada por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão.
§ 4º
Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos
em seu regimento interno. ”
Art. 9º O artigo 21 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembleia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e Regimental.
§ 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas:
I - prova objetiva;
II - prova prática; e
III - avaliação de títulos.
§ 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior.
§ 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual.
§ 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembleia Legislativa.
§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.
§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado.
§ 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 6º.
§ 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela Mesa.
§ 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação.
§ 10. O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público. ”
Art. 10. O parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
Parágrafo único.
O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão avaliados pelo Conselho,
considerados os critérios previstos neste artigo. ”
Art. 11. O artigo 27 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica.
§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições.
§ 2º A apuração da produtividade prevista no
§ 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se
à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da
Constituição
Federal. ”
Art. 12. O inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
(...)
IV - o Subprocurador Geral. ”
Art. 13. O artigo 35 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Somente concorrerá à promoção para o cargo de Procurador Adjunto, seja por antiguidade ou por merecimento, os Procuradores que comprovarem aprovação em curso de pós-graduação, em qualquer nível, em área jurídica. ”
Art. 14. O inciso IV do artigo 39 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
(...)
IV - o afastado do exercício do cargo de Procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembleia Legislativa. ”
Art. 15. O artigo 40 da Lei Complementar nº 287/2004, alterada pela Lei Complementar nº 358/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Para a promoção por merecimento ou antiguidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo de Procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa. ”
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 15.01.2011.
Art. 17. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.125, de 31.10.2005, na parte que extingue dez cargos de Procurador, conforme estabelecido pelo Anexo I referido no seu artigo 2º, e expressamente repristinado o disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 287/2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/01/2011.