LEI COMPLEMENTAR Nº 605, de 02 de Dezembro de 2011
Cria a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e
incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo
- SEG, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas que passa a
integrar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 1º Fica
transferida para a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria,
em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do
Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 795, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 1º Fica
transferida para a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos – SEDH, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre
Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas –
SISESD, que passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Políticas sobre
Drogas – SESD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
Art.
1º Fica transferida para a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG, em nível de
Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual
de Políticas Públicas sobre Drogas - SISESD, que passa a denominar-se
Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de
abril de 2022)
Art. 2º À Coordenação
Estadual sobre Drogas compete:
Art.
2º Compete à SESD: (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de
dezembro de 2017).
Art. 2º Compete à SESD: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
I - articular e apoiar a efetivação das ações que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
II - coordenar a capacitação e formação de agentes multiplicadores nos diversos segmentos da sociedade para as ações sobre drogas;
III -
coordenar em conjunto com os órgãos afins a organização da rede de atenção aos
usuários de drogas, dependentes químicos e familiares nos termos das normas
vigentes;
III - coordenar, em conjunto com os
órgãos afins, a organização da rede de atenção às pessoas com necessidades
decorrentes do uso de substâncias psicoativas e seus familiares, nos termos das
normas vigentes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
IV - gerir o Fundo Estadual
Antidrogas;
IV - gerir o Fundo Estadual sobre Drogas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 25 de fevereiro de 2015).
V - apoiar órgãos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ações sobre drogas, por meio de apoio técnico, capacitação e transferência de recursos financeiros;
VI - coordenar e financiar ações relacionadas a estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas;
VII - fomentar, orientar e acompanhar o processo de municipalização da política sobre drogas, estimulando a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas;
VIII -
elaborar, coordenar e divulgar campanhas permanentes sobre drogas;
VIII - elaborar, coordenar e divulgar campanhas permanentes sobre álcool e outras drogas, bem como iniciativas de educação e de prevenção às drogas na rede educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
IX - criar e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas integradas ao Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, visando ao constante aprimoramento;
X - garantir o cumprimento das deliberações do COESAD;
XI - demandar propostas de ações para deliberação do COESAD;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
XII - implementar, fomentar e financiar
políticas e iniciativas de acolhimento, promoção à saúde, prevenção ao uso de
álcool e de outras drogas, tratamento, reabilitação psicossocial, reinserção
social de pessoas com necessidades decorrentes do uso de substâncias
psicoativas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - desenvolver outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A
Coordenação Estadual sobre Drogas é o órgão articulador das políticas
setoriais, cabendo aos órgãos afins a execução das atividades em suas áreas de
competências.
Parágrafo único. A SESD é o órgão articulador das políticas setoriais, cabendo aos órgãos afins a execução das atividades em suas áreas de competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
Art. 3º Fica transferido da
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para a SEG o COESAD, vinculando-se ao
Secretário de Estado do Governo.
Parágrafo único. Fica
transferida da SEJUS para a SEG a Secretaria Executiva do COESAD.
Art. 3º
Fica transferido para a Vice-Governadoria o COESAD,
vinculando-se ao Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº
795, de 25 de fevereiro de 2015).
Parágrafo único. Fica transferida para
a Vice-Governadoria a Secretaria Executiva do COESAD.
Art. 3º Fica transferido para a SEDH o Conselho Estadual
sobre Drogas – COESAD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
Parágrafo único. Fica transferida para
a SEDH a Secretaria Executiva do COESAD. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
Art.
3º Fica transferido para a SEG o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de
abril de 2022)
Parágrafo único. Fica transferida para a SEG a Secretaria Executiva do COESAD (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 4º O Fundo Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº 7.743, de 13.4.2004, passa a denominar-se Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD.
Art. 5º Fica transferido da
SEJUS para a SEG o FESAD, criado pela Lei nº 7.743/04, a ser gerido pela
Coordenação Estadual sobre Drogas, por meio da Gerência do FESAD.
Art. 5º Fica
transferido para a Vice-Governadoria o FESAD, criado
pela Lei nº
7.743, de 13.4.2004, a ser gerido pela Coordenação Estadual sobre
Drogas, por meio da Gerência do FESAD. (Redação dada pela Lei Complementar nº
795, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 5º Fica
transferido para a SEDH o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a
ser gerido pela SESD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
Art. 5º Fica transferido para a SEG o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido pela SESD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
§ 1º Fica atribuído ao
Coordenador Estadual sobre Drogas o gerenciamento e a ordenação das despesas
relativa ao FESAD.
§ 1º Fica atribuído ao Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas o gerenciamento e a ordenação das despesas relativa ao FESAD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
§ 2º Ficam transferidas para
a SEG todas as atividades relativas ao FESAD, atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743/04.
§ 2º Ficam
transferidas para a Vice-Governadoria todas as
atividades relativas ao FESAD atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743/2004. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 795, de 25 de fevereiro de 2015).
§ 2º Ficam transferidas para a SEDH
todas as atividades relativas ao FESAD. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de dezembro de 2017).
§
2º Ficam transferidas para a SEG todas as atividades relativas ao FESAD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de
abril de 2022)
Art. 6º Ficam criadas e
incluídas na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática
da SEG, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos, pesquisas e
avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas; capacitação,
articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas hierarquicamente à
Coordenação Estadual sobre Drogas.
Art. 6º Ficam
transferidas para a Vice-Governadoria, em nível de
execução programática, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos,
pesquisas e avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas;
capacitação, articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas
hierarquicamente à Coordenação Estadual sobre Drogas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
795, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 6º Ficam
transferidos da Vice-Governadoria para a SEDH os
cargos e a atual estrutura de funcionamento da SESD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 29 de
dezembro de 2017).
Art. 6º Ficam transferidos da SEDH para a SEG os cargos e a atual estrutura de funcionamento da SESD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 7º A representação
gráfica da estrutura organizacional básica da SEG é a constante do Anexo I, que
integra esta Lei Complementar.
Art. 7º
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria é a constante do Anexo I, que passa a
integrar esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 795, de 25 de fevereiro de 2015). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 883,
de 29 de dezembro de 2017).
Art. 8º À Gerência de
Estudos, Pesquisa e Avaliação compete estimular estudos, pesquisas e avaliação
que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências,
visando subsidiar as ações nesta área; criar e manter um sistema de informação
atualizado das ações sobre drogas integrado ao COESAD, visando ao constante
aprimoramento; realizar pesquisas regulares para levantamento epidemiológico do
uso indevido de drogas no Estado; reunir, manter, analisar, avaliar e publicar
dados referentes a drogas lícitas e ilícitas; promover, apoiar, realizar e
coordenar ações que resultem em conhecimento sistematizado sobre drogas; propor
convênios, acordos, contratos e ajustes com organizações governamentais e não
governamentais de ensino e de pesquisa; elaborar estudos, emitir pareceres e
divulgar novos conhecimentos sobre a relação dos usuários de drogas com o
trabalho, a educação, o lazer e a família; outras atividades correlatas.
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 9º À Gerência de
Municipalização e Divulgação da Política sobre Drogas compete fomentar,
orientar e acompanhar o processo de implantação da municipalização da Política
sobre Drogas no Estado; estimular a criação de conselhos municipais sobre
drogas; identificar, mobilizar, estimular e articular as ações, as iniciativas
e os serviços sobre drogas, objetivando a integração dos trabalhos na área;
habilitar e manter um cadastro informativo das instituições que atuam na área
de dependência química; estimular e promover o intercâmbio de informações entre
as diversas instituições que atuam na área; propor convênios, acordos,
contratos e ajustes entre as diversas instituições objetivando parcerias para
consecução de seus objetivos; informar a sociedade a respeito das implicações
do uso indevido de drogas; divulgar as diversas ações na área; promover e
supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso de drogas, na área de
sua competência; sistematizar e divulgar, no âmbito estadual, as iniciativas,
ações e campanhas de prevenções ao uso de drogas, por meio de sites, jornais,
fóruns, seminários, semana estadual sobre drogas e workshop; fomentar, apoiar e
promover debates e eventos visando ao intercâmbio de informações e
experiências; outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 10. À Gerência de
Capacitação, Articulação e Mobilização compete informar, capacitar e formar
profissionais, gestores, conselheiros estaduais e municipais, entre outros,
para atuar nas questões sobre drogas e fomentar a efetivação de planos,
projetos e programas que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas; elaborar, implantar, coordenar, articular, implementar, monitorar e
fomentar programas e projetos, apoiando técnica e financeiramente as
iniciativas, integrando as ações de prevenção do uso de drogas; promover e
estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades
credenciadas a desenvolver programas de prevenção ao uso de drogas; fomentar e
promover um programa de capacitação em ações preventivas; propor parcerias
visando integrar os serviços e iniciativas de prevenção; outras atividades
correlatas. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 11. À Gerência do
FESAD compete gerir o Fundo que tem por objetivo a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução das ações sobre
drogas, nos termos da Lei nº 7.743/04; armazenar os bens
oriundos de apreensões com perdimento em favor da União, objeto do crime de
tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados aos Fundos Estadual e
Nacional Antidrogas; realizar e promover a regularização e a alienação de bens
com definitivo perdimento apreendidos no tráfico de drogas; acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FESAD; atuar, perante
os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção
de informações sobre processos que envolvam a apreensão, em decorrência do
crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção,
a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão
atualizado; analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos
parciais ou totais do FESAD; planejar e coordenar a execução orçamentária e
financeira do FESAD; e as demais atribuições descritas no artigo 4º da Lei nº 7.743/04. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 1.001, de 1 de abril de 2022)
Art. 12. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades específicas da SEG, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no plano plurianual para o quadriênio 2012-2015 e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no DIO de 05/12/2011.
Anexo II - Cargos de provimento em
comissão criados, a que se refere o artigo 12.
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Coordenador Estadual sobre Drogas |
QCE-01 |
01 |
7.825,37 |
7.825,37 |
Gerente |
QCE-03 |
04 |
4.815,62 |
19.262,48 |
Assessor Especial Nível II |
QCE-05 |
01 |
2.407,81 |
2.407,81 |
Assessor Técnico |
QC-02 |
02 |
1.236,38 |
2.472,76 |
Total Geral |
|
08 |
|
31.968,42 |