LEI COMPLEMENTAR Nº 621, de 08 de março de 2012.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos poderes constituídos, bem como da aplicação das subvenções e renúncias de receitas;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, com a emissão de parecer prévio no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, com a emissão de parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses a contar do seu recebimento;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, incluídas as fundações e as sociedades por eles instituídas ou mantidas, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, da Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental, nos Poderes do Estado, Municípios e demais órgãos integrantes da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VIII - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para as entidades privadas que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, bem como para as organizações sociais, os serviços sociais autônomos e as organizações da sociedade civil de interesse público;
IX - fiscalizar procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parcerias público-privadas, termos de parceria ou instrumentos congêneres, desestatizações, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou dos Municípios, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
X - fiscalizar atos e contas de consórcios públicos e de empresas de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
XII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios;
XIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, pela Câmara Municipal, ou ainda por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XIV - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, bem como na hipótese de despesa ilegítima ou antieconômica, as sanções previstas em lei;
XV -
expedir medidas cautelares previstas nesta Lei Complementar, a fim de prevenir
a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, objetivando a efetividade
das suas decisões;
XV - expedir medidas cautelares previstas nesta Lei Complementar, a fim de prevenir grave ofensa ao interesse público ou a ineficácia das suas decisões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XVI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada qualquer ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XVIII - requerer ao Poder Legislativo respectivo a sustação do contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou entidade não adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo fixado;
XIX - decidir a respeito da sustação do contrato, quando, no prazo de noventa dias, o Poder Legislativo não efetivar as medidas cabíveis;
XX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XXI - vetado;
XXII - citar ou notificar na forma do seu Regimento Interno;
XXIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do Regimento Interno;
XXIV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, possuindo a resposta caráter normativo, e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
XXV - decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, nos termos do Regimento Interno;
XXVI - representar ao Governador
do Estado, para fim de intervenção no Município, nos casos específicos
definidos na Constituição
Estadual;
XXVII - comunicar ao Poder Legislativo respectivo, para os fins previstos em lei, o não encaminhamento, dentro do prazo, das contas anuais dos Prefeitos e do Governador do Estado;
XXVIII - emitir, quando solicitado
por Comissões Permanentes dos Poderes Legislativo, Estadual e Municipal,
pronunciamentos conclusivos sobre a matéria de que trata o artigo 73, § 1º, da Constituição Estadual;
XXIX - prestar, quando solicitado, orientação técnica aos órgãos sob sua jurisdição, na forma definida no Regimento Interno;
XXX - determinar a instauração de tomadas de contas especial nos casos previstos em lei;
XXXI - declarar a inidoneidade do licitante para participar de licitação, no âmbito da administração pública, por até cinco anos, na hipótese de fraude comprovada em procedimento licitatório, comunicando ao órgão competente para fins de registro da penalidade;
XXXII - impor multas por infração a legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais ou regulamentares fixados pelo Tribunal de Contas e por descumprimento de suas decisões, bem como aplicar aos responsáveis outras penalidades administrativas previstas em lei;
XXXIII - propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;
XXXIV - fiscalizar os concursos públicos e os processos seletivos na administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;
XXXV - negar a aplicação de lei ou ato do Poder Público considerado ilegal ou inconstitucional;
XXXVI - expedir recomendações para a correção de impropriedades verificadas no exercício do controle externo;
XXXVII - monitorar e acompanhar o cumprimento de suas decisões;
XXXVIII - fiscalizar as declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, de acordo com a legislação em vigor.
XXXIX - firmar, com os Poderes, órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG mediante proposta de seu Presidente, Relatores ou Procurador Geral de Contas e aprovação do Tribunal Pleno, visando regularizar atos e procedimentos, nos termos da norma legal e da decisão do TCEES, devendo conter: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 835, de 7 de novembro de 2016).
a) a identificação precisa da obrigação determinada e do Poder, órgão ou entidade responsável pelo seu cumprimento;
b) a fixação de prazo, de até 24 (vinte e quatro) meses, para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas;
c) a expressa adesão, de todos os signatários, ao TAG;
d) as sanções cabíveis no caso de descumprimento do TAG
§ 1º Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da aplicação de subvenção e da renúncia de receitas.
§ 2º Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores do Estado ou Município terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
§ 3º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas competências, inclusive os sistemas eletrônicos de processamento e os bancos de dados, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Para o exercício de sua competência, o Tribunal exigirá, anualmente, o rol de responsáveis e suas alterações, declaração de rendimentos e de bens e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno, devendo ser preservado o sigilo sobre o conteúdo das declarações apresentadas.
§ 5º Vetado.
§ 6º Na hipótese do TAG envolver gasto com pessoal, ficará o Poder, órgão ou entidade impossibilitado de adotar medida que aumente o referido gasto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 835, de 7 de novembro de 2016).
§ 7º O Ministério Público junto ao Tribunal deverá se manifestar nos procedimentos administrativos de celebração de TAG. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 835, de 7 de novembro de 2016).
Art. 2º Compete privativamente ao Tribunal de Contas:
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;
II - eleger o seu Presidente e demais dirigentes, bem como dar-lhes posse, na forma da lei;
III -
conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como deliberar
sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
IV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, prover-lhe os cargos e funções, observada a legislação pertinente, e regulamentar os direitos e obrigações legais de seus servidores;
V - aprovar o plano de fiscalização;
VI - encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre a organização, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de sua Secretaria e a fixação da respectiva remuneração dos seus servidores;
VII - elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que, depois de aprovada pelo Plenário, deverá integrar o projeto de Lei do Orçamento Anual;
VIII - encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades;
IX - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;
X - fixar o valor de
diárias dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas e dos seus servidores;
X - fixar o valor de diárias dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XI - vetado;
XII - decidir sobre os
casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade dos Conselheiros,
Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos seus
servidores.
XII - decidir sobre os casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XIII - constituir comissões para o exercício de atividades especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
Art. 3º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
Art. 4º O Tribunal de Contas possui jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o artigo lº, inciso IV, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em nome deles, assuma obrigação de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado ou de Município;
IV - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de qualquer entidade pública Estadual ou Municipal;
V - os responsáveis pelas contas dos consórcios públicos, de que o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII - os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado ou Municípios;
IX - os responsáveis pela administração da dívida pública;
X - os responsáveis pelo registro e escrituração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, bem como das operações de gestão dos negócios públicos nas entidades mencionadas no artigo lº, inciso IV, bem como da fiscalização, da execução e da exação dos registros procedidos;
XI - os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, provenientes de recursos públicos, inclusive por delegação de competência, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XII - vetado;
XIII - os sucessores dos
administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal;
XIV - os representantes do Estado, dos Municípios ou do Poder Público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Público participem, solidariamente com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosos ou liberalidade à custa das respectivas sociedades;
XV - os órgãos, repartições, grupos de trabalho, delegações ou pessoas do Estado ou dos Municípios que, fora dos respectivos territórios, integrem seu aparelhamento administrativo ou respondam por seus interesses pecuniários públicos;
XVI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.
XVII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, os pregoeiros, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa ou inexigibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XVII deste artigo os atos e manifestações dos advogados públicos submetidos à Lei Federal nº 8.906, de 04.7.1994, em face da disposição contida no § 3º do seu artigo 2º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA, COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 6º Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, compondo-se de sete Conselheiros e quadro próprio de pessoal.
Parágrafo único. O Tribunal tem sede na Capital e poderá instalar unidades técnicas descentralizadas dentro do território do Estado, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros efetivos, para o exercício de sua função institucional.
Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Tribunal de Contas o Plenário, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e a Escola de Contas.
Art. 8º O Tribunal de Contas dispõe de Secretaria Geral para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 9º O Plenário do Tribunal de Contas, órgão máximo de deliberação, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.
Art. 10. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros efetivos, com a composição, jurisdição, competência e funcionamento que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário definida em lei.
Art. 11. O Plenário poderá reunir-se em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato normativo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR E DO OUVIDOR
Art. 12. Os Conselheiros elegerão, sucessivamente, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor para um mandato correspondente a dois anos civis, permitida uma reeleição.
§ 1º A eleição será realizada em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do Pleno realizada no mês de outubro, ou, em caso de vacância, na segunda sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida sempre a presença de, pelo menos, cinco membros efetivos, inclusive o que presidir a sessão.
§ 2º Não se procederá à nova eleição se a vaga ocorrer dentro de cento e vinte dias que precedem o término do mandato.
§ 3º Considerar-se-á eleito:
I - em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;
II - em novo escrutínio, entre os dois mais votados, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;
III - em caso de empate na hipótese do inciso II, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal e, finalmente, pelo de maior idade.
§ 4º Somente os membros efetivos, ainda que em gozo de férias, em licença ou ausentes por motivo justificado, poderão votar e ser votados, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 5º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor tomarão posse em sessão especial que se realizará até 16 de dezembro, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse e exercício se darão na mesma sessão da eleição.
§ 6º Os dirigentes eleitos entrarão em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 7º O Corregedor e o Ouvidor serão substituídos, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal, que não tenha outra atribuição administrativa.
Art. 13. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
II - dirigir as sessões Plenárias, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III -
dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas e servidores do Tribunal;
III - dar posse aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
IV - expedir atos de
nomeação, admissão, exoneração, remoção, demissão, dispensa, designação, destituição,
localização, aposentadoria e outros atos relativos aos membros, Auditores e
servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
IV - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, demissão, dispensa, designação, destituição, localização, aposentadoria e outros atos relativos aos membros, Conselheiros Substitutos e servidores do quadro de pessoal do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
V - determinar a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõe o seu quadro de pessoal, bem como homologar os resultados;
VI - encaminhar ao Poder Legislativo, após aprovação do Plenário, a proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VII - aplicar aos servidores as penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativo-disciplinares;
VIII - movimentar, diretamente ou por delegação, os recursos consignados em orçamento próprio e praticar todos os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
IX - representar oficialmente o Tribunal;
X - prestar contas anuais do
Tribunal à Assembleia Legislativa, bem como encaminhar os relatórios de
atividades na forma prevista na Constituição Estadual;
XI - delegar competência de acordo com o que dispuser o Regimento Interno;
XII - comunicar à entidade de classe de profissão legalmente regulamentada as faltas cometidas com violação do dever de urbanidade por patrono dos responsáveis ou interessados, em relação aos membros e servidores do Tribunal, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
XIII - convocar, para
substituição, os Auditores, nos casos de vacância, ausência ou impedimento dos
Conselheiros, observado o disposto no artigo 28;
XIII - convocar, para substituição, os Conselheiros Substitutos, nos casos de vacância, ausência ou impedimento dos Conselheiros, observado o disposto no artigo 28; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XIV - encaminhar ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação do Procurador Geral, a lista tríplice dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
XV - encaminhar ao
Governador do Estado, após aprovação do Plenário, a lista tríplice de Auditores
ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para o provimento
do cargo de Conselheiro, na forma da Constituição Estadual;
XV - encaminhar ao Governador do Estado, após aprovação do Plenário, a lista tríplice de Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para o provimento do cargo de Conselheiro, na forma da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XVI - proferir voto de desempate;
XVII - votar em enunciados e súmulas, uniformização de jurisprudência, consulta, pré-julgado e projeto de ato normativo;
XVIII - submeter ao Plenário as propostas relativas a projetos de lei que devam ser encaminhadas à Assembleia Legislativa;
XIX - emitir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;
XX - desempenhar, conforme o disposto no Regimento Interno, outras atribuições relacionadas ao exercício das funções administrativas ou fiscalizadoras.
Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente, em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal;
II - auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado;
III - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao Corregedor, no exercício do controle disciplinar e do aperfeiçoamento das ações de controle externo, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno:
I - exercer atividade correicional relacionada à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores do Tribunal;
II -
examinar e relatar os processos administrativos referentes a deveres dos
servidores, Auditores e membros;
II - examinar e relatar os processos administrativos referentes a deveres dos servidores, Conselheiros Substitutos e membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
III - examinar e relatar os
procedimentos sobre desempenho dos servidores e Auditores submetidos ao estágio
probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou
exoneração, observando as formalidades legais;
III - examinar e relatar os procedimentos sobre desempenho dos servidores e Conselheiros Substitutos submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração, observando as formalidades legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
IV - realizar, de ofício, por determinação do Plenário ou a requerimento da Presidência do Tribunal, inspeções e correições gerais;
V - exercer, de ofício, por determinação do Plenário ou a requerimento da Presidência do Tribunal, fiscalização sobre as unidades e procedimentos administrativos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir a regularidade, eficiência e eficácia da ação de controle externo, bem como nas atividades de gestão interna;
VI - propor atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das correições e inspeções;
VII - apresentar ao Plenário, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, relatório de suas atividades;
VIII - propor a aplicação das penalidades administrativo-disciplinares e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei, à autoridade competente.
§ 1º Os processos
relacionados aos Conselheiros e Auditores obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando aplicável.
§ 1º Os processos relacionados aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º Os processos relacionados aos procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, quando aplicável.
§ 3º Os processos
disciplinares em face dos membros e Auditores serão submetidos ao Plenário.
§ 3º Os processos disciplinares em face dos membros e Conselheiros Substitutos serão submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 4º Os procedimentos de avaliação de que trata o inciso III serão submetidos ao Plenário.
Art. 16. Compete ao Ouvidor, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento do controle social da administração pública, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - receber as notícias de irregularidades;
II - receber manifestações sobre os serviços prestados pelo Tribunal;
III - apresentar ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas;
IV - propor, nas hipóteses dos incisos I e II, a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Ouvidoria serão regulamentados no Regimento Interno ou em ato normativo.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 17. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
Art. 18. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, observando-se as seguintes condições:
a) um de livre indicação;
b)
dois dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) dois dentre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
II - quatro pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. As vagas de Conselheiro serão preenchidas obedecendo ao critério de origem, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.
Art. 19. Os Conselheiros do
Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozarão das seguintes garantias e prerrogativas, dentre outras previstas em lei:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - irredutibilidade de
subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do
artigo 32, e no § 3º, do artigo 38 da Constituição Estadual;
III - inamovibilidade.
Art. 20. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe, e sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participação de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - exercer atividade político-partidária.
Art. 21. Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de serviço no Tribunal de Contas.
Art. 22. Os Conselheiros terão o prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado ao Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 23. É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes os casos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil.
Art. 24. Os Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.
Art. 25. As unidades de assessoramento e apoio direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se, tecnicamente, aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.
Parágrafo único. A nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão existentes nos Gabinetes dos Conselheiros serão feitas por ato do Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
CAPÍTULO V
DOS
AUDITORES
DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 26.
Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado
dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam
os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em
concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 27.
O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
impedimentos e subsídios do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e
impedimentos dos Juízes de Direito da entrância mais elevada.
Art. 27. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídios do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e impedimentos dos Juízes de Direito da entrância mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 28.
Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas ausências, impedimentos por
motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, mediante convocação do
Presidente, observados a ordem decrescente de antiguidade no cargo e o critério
de rodízio, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Os Auditores serão
também convocados pelo Presidente da sessão, para efeito de quórum, quando se
verificar ausência de titulares, não interferindo na ordem do rodízio
estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2º Em caso de vacância de
cargo de Conselheiro, o Presidente convocará o Auditor para exercer as funções
do cargo, até novo provimento.
§ 3º O prazo de
substituição de Conselheiro por Auditor será fixado pelo Regimento Interno.
Art. 28. Os Conselheiros Substitutos substituirão os Conselheiros em suas ausências, impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, mediante convocação do Presidente, observados a ordem decrescente de antiguidade no cargo e o critério de rodízio, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 1º Os Conselheiros Substitutos serão também convocados pelo Presidente da sessão, para efeito de quórum, quando se verificar ausência de titulares, não interferindo na ordem do rodízio estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará o Conselheiro Substituto para exercer as funções do cargo, até novo provimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 3º O prazo de substituição de Conselheiro por Conselheiro Substituto será fixado pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 29. O Auditor,
no exercício das demais atribuições da judicatura, presidirá a instrução dos
processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a
ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para o qual estiver
designado.
Art. 29. O Conselheiro Substituto, no exercício das demais atribuições da judicatura, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para o qual estiver designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 30.
O Auditor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se
ao Auditor as vedações previstas nos artigos 20 e 23 desta Lei Complementar.
Art. 30. O Conselheiro Substituto somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações previstas nos artigos 20 e 23 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 31.
Compete, ainda, ao Auditor as atribuições e responsabilidades que lhe sejam
conferidas no Regimento Interno ou em ato normativo.
Art. 31. Compete, ainda, ao Conselheiro Substituto as atribuições e responsabilidades que lhe sejam conferidas no Regimento Interno ou em ato normativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 32. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de três Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento do cargo observará as regras previstas na Constituição Federal e Estadual.
§ 1º Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
§ 2º A estrutura orgânica e as competências do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como os direitos, as garantias, as prerrogativas, as vedações e o regime disciplinar dos seus membros, serão definidos em lei complementar.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 33.
A Escola de Contas tem por finalidade promover ações de capacitação e
desenvolvimento profissional dos servidores, Auditores, Procuradores do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Conselheiros, bem como
difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a
efetividade do exercício do controle externo, competindo-lhe:
Art. 33. A Escola de Contas tem por finalidade promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Conselheiros, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
I - organizar, administrar, coordenar e executar programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
II - promover e organizar simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as atividades institucionais do Tribunal de Contas;
III - gerenciar a oferta de cursos, inclusive de nível superior e de pós-graduação, nas áreas de interesse e de atuação do Tribunal de Contas;
IV - propor a celebração de convênios com entidades educacionais para o oferecimento de cursos no Tribunal;
V - propor critérios para a concessão de bolsas de estudo;
VI - fomentar a publicação e a divulgação de obras e trabalhos técnicos relacionados ao controle externo da administração pública;
VII - coordenar e manter o acervo bibliográfico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as demais atribuições da Escola de Contas serão disciplinados no Regimento Interno ou em ato normativo.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA GERAL
Seção I
Das Funções e Organização
Art. 34. As funções de execução do controle externo, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes jurisdicionados serão exercidas pelo Tribunal de Contas, por meio da sua Secretaria Geral, à qual incumbe, ainda, a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do próprio Tribunal.
Parágrafo único. A organização, as atribuições, as normas de funcionamento das unidades da Secretaria Geral e o recesso do Tribunal serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 35.
As unidades da Secretaria Geral terão as atribuições necessárias ao atendimento
dos serviços do Tribunal, da própria Secretaria, dos Auditores, do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, da Presidência, Vice-Presidência,
Corregedoria e Ouvidoria, além de todas as tarefas de suporte administrativo.
Art. 35. As unidades da Secretaria Geral terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços do Tribunal, da própria Secretaria, dos Conselheiros Substitutos, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoria, além de todas as tarefas de suporte administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Seção II
Do Pessoal
Art. 36. O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal, composto por cargos efetivos, estabelecidos em carreira, e comissionados, cujas atribuições serão definidas em lei.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos constitui condição indispensável à investidura nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 37. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:
I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar ao Tribunal contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades, na forma regulamentada no Regimento Interno;
III - propor a aplicação de multas, a imputação de débito e outras sanções previstas em lei;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
Parágrafo único. É vedado aos servidores atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou integrante do controle interno.
Art. 38. Ao servidor, no exercício da fiscalização determinada pelo Tribunal de Contas, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados;
III - requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades nas quais forem realizadas auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado;
IV - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições.
§ 1º Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao servidor em decorrência das manifestações que emitir no exercício de suas atribuições.
§ 2º As manifestações emitidas no exercício das funções só poderão ser modificadas com a concordância expressa do servidor que as produziu.
Art. 39. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas não poderá exceder os subsídios dos Conselheiros.
Parágrafo único. A remuneração das funções gratificadas do Tribunal será escalonada e graduada de acordo com a complexidade técnica da atividade, conforme regulamentação do Plenário.
Art. 40. As chefias das unidades técnicas serão exercidas por profissional de ilibada reputação com formação de nível superior nas áreas de interesse do Tribunal.
Seção III
Dos Orçamentos
Art. 41. O Tribunal de Contas, após aprovação do Plenário, encaminhará ao Poder Executivo as propostas relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, para fins de consolidação.
TÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 42. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º O controle interno fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000, com ênfase no que se refere ao disposto em seu artigo 59.
§ 2º O sistema de controle interno deverá abranger as respectivas Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios.
Art. 43. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Art. 43. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão exercer, resguardada a sua autonomia, dentre outras, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
I - vetado;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no artigo 83;
IV - proceder a tomada de contas nas unidades administrativas sob seu controle, bem como do Prefeito Municipal e dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, quando por este determinada;
V - exercer outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno ou em ato normativo.
VI - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato normativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
Parágrafo único. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita no Regimento Interno.
Art. 44. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal de Contas serão indicadas as providências adotadas para:
I - corrigir a irregularidade ou a ilegalidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo controle externo em inspeção, em auditoria ou no julgamento de contas, de atos e contratos, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal de Contas, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 45. A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 46.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da unidade central
de controle interno e dos servidores que integrarem a unidade:
Art. 46. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da unidade responsável pelo controle interno e dos servidores que integrarem a unidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a unidade de controle interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pela legislação específica.
§ 3º O servidor lotado na Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício
de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 47. A falta injustificada de instituição ou de implementação do sistema de controle interno poderá ensejar a recomendação de rejeição ou o julgamento pela irregularidade das contas do respectivo responsável, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 48. Aplicam-se ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Título.
§ 1º A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída à unidade específica e regulada por ato normativo.
§ 2º O responsável pelo controle interno do Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, à Presidência do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas corretivas necessárias.
Art. 49. O Tribunal de Contas fomentará o exercício eficiente e eficaz do controle interno.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO EM GERAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal de Contas possuem a seguinte natureza:
I - processos de contas:
a) prestação de contas do Governador;
b) prestação de contas dos Prefeitos;
c) prestação de contas;
d) tomada de contas especial;
II - processos de fiscalização:
a) atos de pessoal sujeitos a registro;
b) denúncia;
c) representação;
d) demais processos relacionados à competência do Tribunal de Contas, previstos em lei ou no Regimento Interno;
III - processos de consulta.
Art. 51. Constituem
instrumentos utilizados para execução dos processos de fiscalização, dentre
outros:
Art. 51. Constituem instrumentos de fiscalização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
I - auditorias;
II - inspeções;
III - levantamentos;
IV - acompanhamentos;
V - monitoramentos.
Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará e poderá instituir outros instrumentos de fiscalização.
Art. 52. Nos processos serão observados, entre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade, da oficialidade, da verdade material, do formalismo moderado, da celeridade, da publicidade, da transparência e da segurança jurídica.
Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei.
Art. 54.
A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores será realizada
automaticamente, de acordo com o sorteio da relatoria dos grupos,
considerando-se cada um dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do
Tribunal de Contas, e obedecerá aos princípios da publicidade, proporcionalidade,
impessoalidade e ao critério de rodízio.
Art. 54. A distribuição dos processos será feita automaticamente, por processamento eletrônico aleatório, após a sua autuação, observados os princípios da transparência, da impessoalidade e da alternatividade, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 1º Os órgãos e entidades
a que se refere o caput
deste artigo serão organizados em grupos, tantos quantos forem os Conselheiros
relatores e Auditores. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º O sorteio dos grupos
será realizado para cada biênio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 3º A relatoria dos
processos já distribuídos não se altera por ocasião de novo sorteio dos grupos.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
902, de 8 de janeiro de 2019)
Seção
II
Art. 55. São etapas do processo:
I - a instrução técnica;
II - o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas em lei ou no Regimento Interno;
III - a apreciação ou o julgamento;
IV - os eventuais recursos.
Parágrafo único. Considera-se o resultado dos processos de que trata este título a publicação da decisão, do acórdão ou do parecer respectivo.
Art. 56. O Relator preside a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante decisão monocrática, após a manifestação da unidade técnica:
I - a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, inclusive quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais, estabelecendo prazo para o seu cumprimento;
II - determinar, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
III - determinar, se houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar alegações de defesa e/ou recolher a importância devida.
Art. 57. Na fase de instrução, havendo indícios de irregularidade, cabe ao Tribunal de Contas ou ao Relator:
I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato impugnado, inclusive do terceiro que, como contratante ou parte interessada, haja concorrido para o dano;
II - adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar;
III - determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IV - converter, se for o caso, o processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 58. Havendo divergência entre o entendimento do Relator e a manifestação da unidade técnica, caberá à Câmara ou ao Plenário decidir.
Art. 59. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas na forma do Regimento Interno.
Art. 60. Nas sessões das Câmaras ou do Plenário será facultado ao Conselheiro ou ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na fase de discussão, pedir vista do processo, nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º Não devolvidos os autos, nem solicitada a prorrogação da vista, o Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá a discussão na sessão subsequente.
§ 2º Em caso de deliberação de medida cautelar, de caráter urgente, o pedido de vista somente será deferido para exame dos autos em sessão.
Art. 61. A fase de apreciação ou de julgamento observará as normas previstas para cada espécie de procedimento submetido ao Tribunal, na forma desta Lei Complementar e do Regimento Interno.
Parágrafo único. As partes
poderão produzir sustentação oral, desde que requerida previamente, sendo
permitida a juntada de documentos.
§ 1º As partes poderão produzir sustentação oral, desde que requerida previamente, sendo permitida a juntada de documentos novos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º Considera-se documento novo aquele que ainda não conste do processo e que seja pertinente ao mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 3º Quando os documentos juntados não se enquadrarem no conceito definido no § 2º e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa à parte requerente, nos termos do artigo 135, inciso XIV, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Seção III
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 62. A comunicação dos atos e decisões presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial do Estado ou outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. A comunicação dos atos e decisões ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em qualquer caso, será feita pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade.
Art. 63. O chamamento ao processo, bem como a comunicação dos atos e termos processuais, far-se-á mediante:
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender e/ou recolher a importância devida;
II - comunicação de diligência, pela qual o Tribunal dirigir-se-á ao interessado ou responsável visando suprir a necessidade de algum dado, esclarecimento ou providência preliminar;
III - notificação, nos demais casos.
Art. 64. A citação, a comunicação de diligência ou a notificação, observado o disposto no Regimento Interno, far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por servidor do Tribunal, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocadamente a entrega das comunicações ao destinatário;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas.
§ 1° A comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando:
I - confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado;
II - efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação dos atos, certificando-se nos autos a sua realização, nos termos do Regimento Interno ou ato normativo.
§ 2° Quando o responsável ou o interessado não forem localizados no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização, a citação será feita por edital, publicado na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do Relator.
§ 4° No caso de adoção de medida cautelar, a comunicação da decisão será efetivada pelo meio mais célere possível dentre os previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 5° Sem prejuízo das disposições previstas neste artigo, as citações, notificações e comunicações de diligência serão publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 65.
O responsável que não atender a citação determinada pelo Relator ou pelo
Tribunal será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo.
Art. 65. O responsável que não atender a citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Seção IV
Da Contagem dos Prazos
Art. 66.
Os prazos referidos nesta Lei Complementar são peremptórios e contam-se,
independente da ordem sequencial, a partir da data:
Art. 66. Os prazos processuais referidos nesta Lei Complementar são peremptórios e contam-se, independente da ordem sequencial, a partir da data: (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
I - do recebimento da
citação ou da notificação;
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de cumprimento da citação, da comunicação de diligência ou da notificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
II - constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço do responsável ou do interessado;
III - da certificação digital;
IV - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas;
V - da entrega dos autos, com vista pessoal ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para fins de interposição de recurso ou pedido de revisão, os prazos serão contados a partir da publicação da decisão, acórdão ou parecer prévio, salvo disposição legal ou regimental expressa em contrário.
Art. 67. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
Art. 68. Decorrido o prazo fixado para a prática de ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do responsável ou do interessado de praticá-lo, acrescê-lo ou alterá-lo, se já praticado.
Seção V
Outras Disposições
Art. 69. O Tribunal de Contas disporá, em seu Regimento Interno, sobre a formação, tramitação, devolução à origem, extinção, suspensão e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quanto ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no que concerne ao controle externo.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas estabelecerá no Regimento Interno ou em ato normativo os procedimentos necessários à restauração e recomposição de documentos e processos extraviados ou desaparecidos.
Art. 70. Aplicam-se aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas nos feitos a seu cargo.
§ 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo prescricional:
I - da autuação do feito no Tribunal de Contas, nos casos de processos de prestação e tomada de contas, e nos casos em que houver obrigação formal de envio pelo jurisdicionado, prevista em lei ou ato normativo, incluindo os atos de pessoal sujeitos a registro;
II - da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 3º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo, até o seu total cumprimento.
§ 4º Interrompem a prescrição:
I - a citação válida do responsável;
II - a interposição de
recurso.
II - o julgamento do processo pelo Colegiado competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
III - a interposição de recurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO
Seção I
Das Contas do Governador
Art. 72. As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 2º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
Art. 73. Se as contas não forem encaminhadas ou se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal de Contas comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para fins de direito.
Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir do completo recebimento das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal de Contas.
Art. 74. O Tribunal de Contas remeterá à Assembleia Legislativa, para julgamento, o parecer prévio deliberado pelo Plenário.
Art. 75. O Presidente da Assembleia Legislativa, após o julgamento das contas prestadas pelo Governador, remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, cópia do ato de julgamento.
Seção II
Das Contas do Prefeito
Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento.
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
§ 2º A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 3º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno municipal, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
Art. 77. Se as contas não forem encaminhadas no prazo previsto no § 1º do artigo 76, ou se não forem atendidos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal de Contas comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir do completo recebimento das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal de Contas.
Art. 78. O Tribunal de Contas remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o parecer prévio deliberado pelo Plenário.
Art. 79. O Presidente da Câmara Municipal, após o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, cópia do ato de julgamento e da ata da sessão deliberativa.
Seção III
Da Deliberação em Parecer Prévio
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 81. Os administradores públicos, os ordenadores de despesas e os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão, são responsáveis solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade a ser fixada pelo Tribunal de Contas.
Seção II
Das Contas Anuais
Art. 82. As contas dos administradores e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 1º No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade efetividade e razoabilidade dos atos de gestão.
§ 2º As
contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade
executora do controle interno, os quais deverão conter os elementos indicados
em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 2º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo controle interno, os quais deverão conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 3º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal de Contas.
Seção III
Da Tomada de Contas Especial
Art. 83. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário;
VI - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VII - outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.
§ 2º Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal de Contas, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º A tomada de contas especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada em ato próprio pelo Tribunal.
§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no § 3º, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
§ 5º A tomada de contas especial será regulamentada em ato normativo do Tribunal de Contas.
Seção IV
Das Decisões em Tomada e Prestação de Contas
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza grave e que não represente dano injustificado ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município;
c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, em processos de tomada ou de prestação de contas consideradas regulares com ressalva.
§ 2º O Tribunal de Contas julgará a tomada e a prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 86.
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das
medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de
modo a prevenir a reincidência.
Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, quando for o caso, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 87. Verificada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:
I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II - definir a responsabilidade solidária do agente público que praticou ou atestou ato irregular, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para o cometimento do dano apurado;
III -
definir se a irregularidade insanável decorre de ato doloso de impropriedade
administrativa; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
IV - aplicar as sanções previstas em lei;
V - se houver débito, determinar o recolhimento da quantia devida, pelo seu valor atualizado;
VI - determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
VII - adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2º Reconhecida a boa-fé
do responsável, a liquidação do débito ou da multa, atualizado monetariamente,
após a citação prevista no artigo 56, inciso III, o Tribunal de Contas saneará
o processo, se não houver sido observada outra irregularidade relativa à
prática de ato doloso que configure improbidade administrativa.
§ 2º Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 84, o Tribunal aplicará ao responsável a sanção prevista nesta Lei Complementar.
Art. 89. Quando julgar as
contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas determinará ao
responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente
a partir do dano, acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 89. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito e não reconhecida a boa-fé, o Tribunal de Contas determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
Parágrafo único. Verificada a ocorrência prevista no artigo 84, inciso III, alíneas “e” ou “f”, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Art. 90. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos
contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado ou
outro meio de divulgação oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos
elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado
o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal.
§ 2° Transcorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Iniciativa da Fiscalização
Subseção I
Da Fiscalização Exercida por Iniciativa Própria
Art. 91. O Tribunal, no exercício de suas competências, realizará, por iniciativa própria, inspeções e auditorias, ou outro procedimento de fiscalização, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, bem como instruir o julgamento de contas.
Subseção II
Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais
Art. 92. São competentes para solicitar ao Tribunal de Contas a prestação de informações e a realização de inspeções e auditorias:
I - a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais;
II - as Comissões permanentes ou de inquérito da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais.
§ 1º O prazo para atendimento das informações solicitadas, bem como do pronunciamento conclusivo solicitado por comissão permanente específica a que se refere o artigo 73, § 1º, da Constituição Estadual, será de até trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§ 2º As solicitações de inspeções e auditorias serão atendidas nos prazos e na forma estabelecidos no Regimento Interno.
Subseção III
Da Denúncia
Art. 93. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
§ 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia.
§ 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 95. Encerrada a fase de instrução, a denúncia será submetida ao Plenário, que decidirá:
I - pela improcedência, quando não constatada ilegalidade ou irregularidade;
II - pela procedência, quando constatada ilegalidade ou irregularidade, com a incidência das medidas cabíveis e a aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 96.
No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento
sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Art. 96. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal preservará a identidade do denunciante até a decisão definitiva sobre a matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Reunidas
as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão
públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos denunciados a
oportunidade de ampla defesa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 97. O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 98. Comprovada, pelo Tribunal, a má-fé do denunciante, o fato será comunicado ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.
Subseção IV
Da Representação
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Magistrados e membros do Ministério Público;
III - responsáveis pelos órgãos de
controle interno, em cumprimento ao artigo 76, §
1º, da Constituição Estadual;
IV - Senadores da República,
Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores;
V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VII - unidades técnicas deste Tribunal;
VIII - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo 37, inciso II desta Lei Complementar;
IX - servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou da função que ocupem;
X - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
Subseção V
Da Representação em Face de Licitação, Ato e Contrato
Art. 100. O exercício do controle externo decorrente da fiscalização de ato licitatório, contrato administrativo e demais instrumentos congêneres, inclusive no caso de contratação direta, será realizado sob o rito sumário, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração são responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e de sua execução.
Art. 101.
Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas irregularidades na aplicação da legislação que regule
licitações e contratos administrativos.
Art. 101. Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas irregularidades na aplicação da legislação que regule licitações e contratos administrativos, visando a resguardar o interesse público, sendo vedada sua interposição para amparar direito subjetivo do representante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia.
Seção II
Do Plano de Fiscalização
Art. 102. Na fiscalização exercida por iniciativa própria, as auditorias e inspeções obedecerão ao plano de fiscalização aprovado pelo Plenário.
§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º Os levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou, conforme o caso, do Relator, independentemente de programação.
Seção III
Da Execução das Fiscalizações
Art. 103. No exercício da fiscalização são asseguradas ao servidor credenciado pelo Tribunal as prerrogativas previstas no artigo 38 desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais previstas na legislação específica.
§ 1° No caso de obstrução ao livre exercício da fiscalização, ou sonegação de processo, documento ou informação, será assinado prazo para o atendimento, comunicando-se o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.
§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prevista nesta Lei Complementar e representará ao Poder Legislativo respectivo, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 3° Sem prejuízo da sanção referida no § 2º deste artigo, o Tribunal poderá adotar a medida prevista no artigo 125, inciso I, desta Lei Complementar.
Art. 104. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos que os evidenciem, ao dirigente da unidade técnica do Tribunal de Contas, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com manifestação técnica.
Parágrafo único. O Relator, considerando a urgência requerida, determinará as providências cabíveis, inclusive a adoção de medida cautelar, se for o caso, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno.
Art. 105. O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das fiscalizações que realizar e determinará a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Seção IV
Da Fiscalização de Ato e Contrato Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 106. Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização de ato, contrato e instrumentos congêneres e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental;
II - acompanhamento das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos no órgão oficial de imprensa do Estado e de Município, nos sítios eletrônicos ou em outro meio de divulgação;
III - requisição de informações e documentos.
Subseção II
Do Exame do Instrumento Convocatório
Art. 107. O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como informações e documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
Parágrafo único. O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno ou em ato normativo.
Subseção III
Da Suspensão da Licitação
Art. 108. O Tribunal poderá suspender, de ofício ou a pedido, inclusive em caráter cautelar, o procedimento licitatório, caso sejam constatadas irregularidades ou ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 100 e 101 e no Título V desta Lei Complementar.
Art. 109. A autoridade competente ou o responsável pelo ato irregular praticado serão notificados para apresentar esclarecimentos, comprovar a suspensão do procedimento
licitatório e, se for o caso, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos e nos prazos previstos no Regimento Interno.
Art. 110. O Tribunal, se não atendido, sustará o ato impugnado e aplicará multa ao responsável, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo.
Subseção IV
Da Sustação da Execução de Contrato Administrativo
Art. 111. O Tribunal poderá determinar a sustação do contrato firmado pelo Poder Público, se verificada ilegalidade em sua execução ou se for declarada a nulidade do procedimento licitatório.
§ 1º O Tribunal de Contas assinará prazo de até trinta dias para que a autoridade competente ou o responsável adotem as providências saneadoras necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 2º Se a determinação não for atendida, o Tribunal proporá a sustação de sua execução ao Poder Legislativo respectivo, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária prevista em lei.
§ 3º Se o Poder Legislativo não efetivar essa medida no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
Subseção V
Dos Convênios, Acordos, Ajustes e Instrumentos Congêneres
Art. 112. A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, incluídas as entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, será feita pelo Tribunal, com vistas a verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, o cumprimento das metas e indicadores pactuados, a regularidade da aplicação dos recursos, a efetividade das ações empreendidas e a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º Ficará sujeita à multa prevista nesta Lei Complementar a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, recurso estadual ou municipal a beneficiário omisso na prestação de contas de recurso anteriormente recebido, que tenha dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido, ou em desacordo com os requisitos previstos em legislação específica.
§ 2º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatada irregularidade na aplicação dos recursos transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do Regimento Interno.
Art. 113. O repasse de transferências voluntárias pelo Estado ou Municípios, exceto aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, depende do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/00, e da regularidade das obrigações dos órgãos e entidades jurisdicionados perante o Tribunal de Contas, que serão comprovados pelo ente recebedor dos recursos, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno ou em ato normativo.
Subseção VI
Das
Deliberações em Processos de Fiscalização de Ato, Contrato,
Convênio, Acordo, Ajuste e Instrumentos Congêneres
Art. 114. Ao proceder à fiscalização de ato, contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres, o Relator ou o Tribunal de Contas:
I - determinará, em caso de indícios de irregularidades, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
II - determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, observado ainda o disposto nas Subseções III e IV desta Seção.
Parágrafo único.
Não sendo aceitas as razões de justificativa, ou na hipótese de revelia, o
Tribunal de Contas decidirá sobre a matéria e aplicará ao responsável as
sanções previstas em lei, sem prejuízo de outras providências que poderá adotar.
Parágrafo único. Não sendo aceitas as razões de justificativa, o Tribunal de Contas decidirá sobre a matéria e aplicará ao responsável as sanções previstas em lei, sem prejuízo de outras providências que poderá adotar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal converterá o processo em tomada de contas especial e determinará a citação dos responsáveis, para, no
prazo fixado no Regimento Interno, apresentar alegações de defesa e/ou recolher a importância devida.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere o caput tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Seção V
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 116. Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno ou em ato normativo, observada a legislação em vigor.
§ 2º O descumprimento do dever de submeter ao Tribunal de Contas os atos sujeitos a registro sujeitará os responsáveis às sanções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal poderão ser consideradas irregulares.
Art. 117. Ao exercer a fiscalização dos atos de que trata esta Seção, o Tribunal de Contas:
I - procederá ao registro do ato que atender às disposições legais;
II - denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;
III - procederá à averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º O Relator poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa ao interessado:
I - quando da decisão puder resultar a anulação ou a revogação do ato administrativo em apreciação, exceto quanto à análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão;
II - quando o exame dos atos de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão ultrapassar o prazo de cinco anos, contado da autuação do feito no Tribunal de Contas.
Art. 118. Quando o Tribunal de Contas considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput ficará sujeito à multa e ao ressarcimento do montante pago após a ciência da decisão.
§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal converterá o processo em tomada de contas especial, ou determinará a sua instauração, para apurar a responsabilidade e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
Art. 119. Quando o Tribunal de Contas considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, transferência para reserva, reforma ou pensão, assinará prazo para o órgão de origem cessar ou adequar o pagamento dos proventos ou benefícios.
§ 1º O responsável que deixar de cumprir a decisão do Tribunal de Contas responderá pelos pagamentos irregulares, solidariamente com o beneficiário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
Art. 120. O Relator ou o Tribunal de Contas não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente, exceto quando se tratar de pedido de reexame, nos termos do artigo 166.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 121. O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar Federal nº 101/00, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato normativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Tribunal de Contas emitirá o respectivo alerta.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 122. O Plenário decidirá sobre consultas quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado e Prefeitos Municipais;
II - Presidente da Assembleia Legislativa e de Câmaras Municipais;
III - Presidente do Tribunal de Justiça e Procurador Geral de Justiça;
IV - Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral do Estado;
V - Secretário de Estado;
VI - Presidente das comissões permanentes da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais;
VII - Diretor presidente de autarquia, fundação pública, empresa estatal e de sociedade de economia mista cujo controle societário pertença ao Estado ou aos Municípios.
§ 1º A consulta deverá conter as seguintes formalidades:
I - ser subscrita por autoridade legitimada;
II - referir-se à matéria de competência do Tribunal de Contas;
III - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
IV - não se referir apenas a caso concreto;
V - estar instruída com parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Além dos requisitos objetivos, o conhecimento da consulta dependerá da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da administração pública, com conteúdo que possa ter reflexos sobre a administração direta e indireta do Estado ou dos Municípios.
§ 3º Cumulativamente aos requisitos dos §§ 1º e 2º, os legitimados dos incisos V, VI e VII do caput deste artigo deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 4º O parecer em consulta possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou caso concreto.
§ 5º Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal de Contas alterar ou revogar parecer em consulta anterior pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 123. O Tribunal de Contas não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos desta Lei Complementar, devendo ser arquivado o processo e expedida comunicação ao consulente.
TÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 124.
No início ou no curso de qualquer processo, havendo fundado receio de grave
lesão ao erário ou a direito alheio e de risco de ineficácia da decisão de
mérito, o Tribunal de Contas poderá, de ofício ou mediante provocação, com ou
sem a oitiva da parte, determinar medidas cautelares.
Art. 124. No início ou no curso de qualquer processo, havendo fundado receio de grave ofensa ao interesse público e de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal de Contas poderá, de ofício ou mediante provocação, com ou sem a oitiva da parte, determinar medidas cautelares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal de Contas na primeira sessão subsequente, sob pena de perda da eficácia, nos termos do Regimento Interno.
Art. 125. São medidas cautelares, dentre outras previstas nesta Lei Complementar:
I - vetado;
II - a sustação da execução de ato ou de procedimento administrativo, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
III - a determinação a autoridade competente para que suspenda o contrato administrativo, bem como os pagamentos dele decorrentes, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, IV e V deste artigo, a medida somente poderá ser adotada por deliberação do Plenário, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Tribunal de Contas poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
§ 3º Se o Relator ou o Presidente do Tribunal de Contas entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, determinará a sua notificação, por despacho monocrático, para prestar informações no prazo de até cinco dias.
§ 4º A decisão que deferir ou indeferir a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até dez dias.
§ 5º Após manifestação do responsável, os autos serão remetidos à unidade técnica para instrução, na forma regulada no Regimento Interno.
§ 6º A parte interessada será sempre notificada da decisão.
Art. 126. A autoridade competente que, no prazo fixado, deixar de atender às determinações previstas nos incisos I, II e III do artigo 125 responderá solidariamente pelo dano que venha ocorrer em razão do não cumprimento da decisão, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 127. No período de recesso do Tribunal de Contas, na ausência ou inexistência do Relator, compete ao Presidente a adoção de medidas cautelares urgentes, observado o parágrafo único do artigo 124 desta Lei Complementar.
Art. 128. A decisão proferida cautelarmente poderá ser revista de ofício pelo Tribunal de Contas.
Art. 129. As medidas cautelares
previstas neste Título serão regulamentadas no Regimento Interno, aplicando-se,
subsidiariamente, o Código
de Processo Civil.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados, na forma prevista nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno, as sanções constantes deste Título.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao
Tribunal de Contas, ficarão sujeitos às mesmas sanções deste Título, por
responsabilidade solidária, na forma prevista no §
1º do artigo 76 da Constituição Estadual.
Art. 131. A multa será aplicada, de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o fato.
Parágrafo único. O recolhimento da multa é da responsabilidade pessoal dos infratores.
Art. 132. A decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais.
Art. 133. Após o decurso do prazo estabelecido no Regimento Interno, sem que tenha havido a quitação da multa ou do débito ou o seu parcelamento, ou interrompido este, a decisão transitada em julgado será encaminhada para fins de cobrança executiva judicial pela respectiva Procuradoria Geral ou autoridade competente, sem prejuízo de sua inscrição em dívida ativa, cabendo ao Tribunal de Contas o monitoramento dessas decisões e execuções.
Parágrafo único. Para fins do monitoramento previsto no caput, o órgão ou autoridade competente responsável pela cobrança judicial no âmbito do Estado e dos Municípios remeterá, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas para a cobrança dos créditos decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 134. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao terceiro que concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para a prática do ato que resulte em lesão ao erário.
Art. 135. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do artigo 88 desta Lei Complementar;
II - prática de ato ou omissão, com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal de Contas;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização realizados pelo Tribunal de Contas;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas;
VIII - não envio ou envio fora do prazo de documentos e/ou informações que compõem a prestação de contas;
IX - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica;
X - retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;
XI - vetado;
XII - ato atentatório ao exercício da fiscalização;
XIII - interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
XIV - requerimento de juntada de documentos em sustentação oral fora da hipótese autorizada pelo § 2º do artigo 61; (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
XV - litigância de má-fé. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 1º Ficará sujeito à multa
prevista no caput
deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo
motivo justificado, a critério do Tribunal de Contas.
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º O Tribunal de Contas poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo.
§ 4º A multa aplicada com
fundamento nos incisos V a VII prescinde de prévia comunicação dos
responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação
do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de equipe de
fiscalização ou da publicação no órgão de imprensa oficial.
§ 4º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV a IX, XIV e XV prescinde de prévia comunicação dos responsáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 5º O Regimento Interno, ou ato normativo aprovado na forma do artigo 195 desta Lei Complementar, disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 136. Compete ao Tribunal de
Contas, o processamento, o julgamento e a aplicação da multa de que trata o
artigo 5º da Lei Federal nº
10.028, de 19.10.2000.
Art. 137. Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais e do disposto no inciso III do artigo 149 desta Lei Complementar, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas.
Art. 138. O valor decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas nos termos dos artigos 134 e 135 desta Lei Complementar, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 139. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, considerada a gravidade da infração cometida, poderá aplicar ao responsável a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por prazo não superior a cinco anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 134 e 135 desta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.
Art. 140. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal de Contas declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação ou contratar, por até cinco anos, com a administração pública estadual e municipal.
Art. 141. O Tribunal de Contas poderá ainda determinar, cumulativamente ou não com outras sanções previstas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno, as seguintes sanções:
I - inabilitação para o
recebimento de transferências voluntárias, de órgãos ou entidades sujeitas à
jurisdição do Tribunal de Contas, nos casos de omissão no dever de prestar
contas, de desfalque ou o desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou da
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, excetuadas as
hipóteses previstas no § 3º do artigo 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
II - proibição de contratação, pelo Poder Público estadual ou municipal, por até cinco anos, do agente público responsabilizado pela prática de grave infração, nos termos do artigo 139, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, haja concorrido para a ocorrência do dano ao erário apurado, no caso do disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do artigo 84, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 87.
§ 1º As entidades de direito privado que receberem recursos do Estado ou Municípios, a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação das importâncias recebidas aos fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.
§ 2º Aplicada as sanções previstas neste artigo, o Tribunal de Contas comunicará a decisão ao responsável e a autoridade ou órgão competente, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.
§ 3º O Tribunal de Contas manterá cadastro específico das sanções previstas neste Capítulo, observadas as prescrições legais a respeito.
TÍTULO VII
DAS DECISÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FORMA DAS DECISÕES
Art. 142. As decisões do Tribunal de Contas poderão ser preliminares, interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1º Preliminar é a decisão
pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de pronunciar-se quanto ao
mérito, resolve ordenar a citação, a notificação ou outras diligências
necessárias ao saneamento do processo.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, resolve ordenar a citação, a notificação, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou outras diligências necessárias ao saneamento do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 658, de 19 de dezembro de 2012).
§ 2º Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.
§ 3º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal de Contas examina o mérito.
§ 4º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, determina a sua extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou o seu arquivamento por racionalização administrativa e economia processual.
Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas, incluídas aquelas relativas à emissão de pareceres, serão tomadas na forma estabelecida no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO
II
Art. 144. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do artigo 86 desta Lei Complementar;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal de Contas que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo estipulado;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção prevista no inciso V do artigo 125 desta Lei Complementar.
Art. 145. A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 146. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida decorrente de imputação de débito e/ou cominação de multa.
Art. 147. O Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 148. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas expedirá quitação do débito e/ou da multa.
Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa, após decisão definitiva, não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, salvo em caso de recurso provido, reconhecendo a boa-fé do responsável ou do interessado.
Art. 149. Expirado o prazo para o recolhimento a que se refere o artigo 146 desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar e remeter a documentação necessária à cobrança judicial da dívida aos órgãos competentes;
III - providenciar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 150. A multa e o débito imputados em decisão do Tribunal de Contas serão atualizados com base na variação de índice oficial adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito e a multa atualizados monetariamente serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.
Art. 151. Para os fins previstos no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18.5.1990, o Tribunal de Contas, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, e divulgará em meio eletrônico de acesso público, o nome dos responsáveis cujas contas houverem recebido parecer prévio pela rejeição e/ou sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. Cabem os seguintes recursos nos processos em tramitação no Tribunal de Contas:
I - recurso de reconsideração;
II - pedido de reexame;
III - embargos de declaração;
IV - agravo.
Parágrafo único. A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.
Art. 153. Não cabe recurso da decisão que:
I - converter processo em tomada de contas especial ou determinar a sua instauração;
II - determinar a realização de citação, diligência, inspeção ou auditoria.
Parágrafo único. Também não cabe recurso dos despachos de mero expediente.
Art. 154.
O Recurso não será distribuído a Conselheiro que tenha proferido voto vencedor
na decisão recorrida, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e agravo.
Art. 154. O Recurso não será distribuído ao Relator, nem àquele que tenha proferido voto vencedor na decisão recorrida, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e agravo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. O agravo interposto em face do deferimento ou não de medidas cautelares não será distribuído ao Relator nem àquele que proferiu voto vencedor na decisão recorrida. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 155. A audiência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é obrigatória em todos os recursos, exceto nos embargos de declaração.
§ 1º A exceção prevista no caput não se aplica no recurso de embargos de declaração do qual decorram efeitos modificativos na decisão recorrida.
§ 2º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá manifestar-se oralmente na sessão de julgamento ou apreciação, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 3º A manifestação oral, na hipótese tratada no § 2º, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, após o encerramento da sessão, juntada aos autos no prazo estabelecido no Regimento Interno.
Art. 156. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é assegurado o contraditório, mediante a concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável ou do interessado.
Art. 157. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de prazo em dobro para interposição de recurso.
Art. 158. Havendo mais de uma parte interessada, o recurso interposto por uma delas a todas aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Art. 159. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo.
Art. 160. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo do recurso.
Parágrafo único. O Relator notificará o recorrido para apresentar contrarrazões a recursos interpostos.
Art. 161. Compete ao Relator o juízo de admissibilidade como condição para o processamento do recurso.
Art. 162. O recurso, preliminarmente, não será conhecido pelo Relator, ad referendum da Câmara ou do Plenário, conforme a competência, quando a petição:
I - não contiver os fundamentos de fato e de direito;
II - encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.
§ 1º Considerar-se-á inepta a petição quando:
I - faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
II - o pedido for juridicamente impossível;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
§ 2º Não será conhecido o recurso quando ausentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade.
Art. 163. O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal de Contas que concluir pela nulidade de ato convocatório, impedirá o prosseguimento do certame.
CAPÍTULO II
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 164.
De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, cabe
recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do Plenário,
podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, pelo interessado ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta
dias, contados na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 164. De decisão definitiva ou terminativa em processo de prestação ou tomada de contas, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do Plenário, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser dado prosseguimento a execução das decisões.
Art. 165. O recurso de reconsideração, interposto por petição dirigida ao Tribunal de Contas, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REEXAME
Art. 166.
Cabe pedido de reexame, sem efeito suspensivo, da decisão de mérito proferida
em processos de fiscalização e de consulta.
Art. 166. Cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, de decisão definitiva ou terminativa proferida em processo de fiscalização e de consulta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 1º Nas hipóteses em que a
decisão possa resultar grave lesão ou lesão de difícil reparação, o Tribunal
poderá, excepcionalmente, por maioria absoluta de seus membros, a pedido do
interessado, do sucessor ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
atribuir efeito suspensivo ao pedido de reexame.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 2º Nos processos de consulta, o pedido de reexame é cabível exclusivamente ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 3º Ao pedido de reexame aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 164 e 165 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 167. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pela parte, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em petição dirigida ao Relator com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, vedada a juntada de qualquer documento.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento do acórdão e parecer prévio embargados e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 168. Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Plenário ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 135, inciso XIII, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO
Art. 169.
Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez,
por escrito, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 169. Das decisões interlocutórias caberá agravo, formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 170.
A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição
do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão
agravada.
Art. 170. A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito e as razões de reforma da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
§ 1º Nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo pelo Relator, ou pelo Presidente do Tribunal de Contas na hipótese do artigo 127 desta Lei Complementar, ad referendum da Câmara ou do Plenário, na primeira sessão subsequente, observada a competência originária.
§ 2º Recebido o agravo, o Relator determinará, se necessária, a instrução do feito no prazo de até dez dias.
§ 3º Encerrada a instrução, e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de até dez dias, o Relator submeterá o agravo à Câmara ou ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 171. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, cabe pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, apresentado uma só vez e por escrito pelo responsável, pelo interessado, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em evidente violação literal de lei;
III - em falsidade ou insuficiência da prova produzida na qual se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
IV - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º O acórdão que der provimento ao pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá apresentar pedido de revisão, que compreenderá os pedidos de reabertura das contas e de reapreciação do mérito.
§ 3° A interposição do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão rescindenda nem os seus efeitos.
§ 4° No pedido de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendente a agravar a situação do responsável, é assegurado o contraditório, mediante a concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões, no prazo de trinta dias.
§ 5° Não cabe pedido de revisão em face de parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Estado e dos Municípios, bem como de decisão proferida em processo de fiscalização.
§ 6º Aplicam-se ao pedido de revisão, no que couber, as disposições gerais relativas aos recursos.
TÍTULO IX
DA JURISPRUDÊNCIA E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 172. A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal de Contas, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
Parágrafo único. Será inscrito na Súmula o entendimento que o Tribunal de Contas tenha por predominante e firme, conforme procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 173. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Dos Prejulgados
Art. 174. Por iniciativa de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá o Plenário, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecida a relevância da matéria de direito e sua aplicabilidade de forma geral, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Não poderá atuar como Relator o Conselheiro ou Auditor que suscitar a matéria.
Seção II
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 175. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, poderá o colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou responsável, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia.
Parágrafo único. Reconhecida a existência da divergência, o Relator solicitará a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 176. O Tribunal de Contas, no exercício das suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis e de atos do poder público.
Parágrafo único. Verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, na apreciação de qualquer feito, a matéria será apreciada pelo Plenário, em pronunciamento preliminar.
Art. 177. A decisão, contida no acórdão que deliberar sobre o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado a ser aplicado a todos os casos submetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 178. A Câmara não submeterá a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 179. Poderá o Plenário, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, ato ou procedimento da administração.
CAPÍTULO IV
Art. 180. As matérias de que tratam os Capítulos I, II e III deste Título serão aprovadas, alteradas ou revogadas pela maioria absoluta dos membros do Plenário, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, como órgão oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos administrativos e processuais.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa e será veiculado, sem custos, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo na rede mundial de computadores.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial do Tribunal de Contas, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 902, de 8 de janeiro de 2019)
Art. 182. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
Art. 183. O Tribunal de Contas regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que iniciará sua veiculação.
Art. 184. O Tribunal de Contas instituirá o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na forma da lei.
Art. 185. O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas de todo o País, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora, ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.
Art. 186. Os atos relativos a despesas de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação, in loco, dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 187. A título de racionalização dos serviços administrativos e de economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, em ocorrendo a hipótese, o arquivamento do processo, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe seja dada quitação.
Art. 188. Os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terão o prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, no máximo, mediante solicitação escrita, ao Presidente do Tribunal, para a posse e exercício no cargo.
Art. 189. São públicas as sessões do Tribunal de Contas.
§ 1° O Tribunal de Contas poderá realizar sessões de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2° Na hipótese do § 1º, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões.
§ 3° Nenhuma sessão de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 190. O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei Complementar, no que couber, respeitadas as normas processuais em vigor.
Art. 191. O Tribunal de Contas disporá em ato normativo sobre o Código de Ética de seus membros, Auditores e servidores.
Art. 192. O Tribunal de Contas instituirá mecanismos para garantir a transparência dos atos de sua gestão e de sua ação fiscalizadora, assegurando o amplo acesso às informações relativas ao controle externo, nos termos da lei e do Regimento Interno.
Art. 193. O Tribunal de Contas aprovará o seu Regimento Interno no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 194. O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos.
Art. 195. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 196.
Revoga-se a Lei
Complementar Estadual nº 32, de 14.01.1993.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de março de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/03/2012.