LEI COMPLEMENTAR
Nº 669, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei
Complementar a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Músico
de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, organizados em carreira, nos termos do § 8º do artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio dos servidores, de que trata
esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as
parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em
comissão.
§ 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a
que se refere o caput deste artigo, é
o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado
por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número
de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei
estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo,
representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios,
usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um
cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado
por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao
mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à
promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma
referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma
classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o servidor se
submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 3º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 4º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 5º.
Art. 5º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 6º A progressão será publicada no Diário
Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte
ao de ocorrência do direito.
Art. 7º Aos servidores ativos
ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e
Músico B, remunerados por subsídio, fica garantido também a progressão por
desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei
própria.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 8º Promoção é a passagem de uma classe para
outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e
dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. A promoção por
seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio
de inscrição voluntária.
Art. 9º A promoção por seleção ocorrerá sempre no
mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo
único. A promoção
por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir
de 1º de julho.
Art. 9° A promoção ocorrerá no mês de
julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. A promoção será
publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 10. O processo de seleção será regulamentado
por legislação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A promoção, de que trata o Capítulo III
desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não
organizados em classes.
Parágrafo
único. Serão elegíveis para
promoção, de que trata o caput deste
artigo, todos os servidores nomeados até a data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 12. Os
subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível
Superior, Músico A e Músico B serão fixados nas tabelas constantes deste artigo
e serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do
Anexo III, para vigorar a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do
Anexo IV, para vigorar a partir de 1º.01.2014.
§ 3º As tabelas de subsídios constantes desta Lei
Complementar, destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais, sendo aplicada proporcionalmente para as demais jornadas de
trabalho.
Art. 13. Fica assegurado aos servidores, nomeados até
a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer
momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que
trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao
da opção, observado o disposto no artigo 12.
§ 2º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por
vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações,
indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade
financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória,
ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 3º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada
por meio de termo de opção.
Art. 14. O servidor ativo, ocupante dos cargos de
Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, de que trata esta Lei
Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 13, será enquadrado nas
classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de exercício no
cargo de Músico, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que
trata o caput deste artigo, será o
apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo
de serviço, de que trata o caput deste
artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores
ativos, de que trata o caput deste
artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção,
para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 15. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar,
no que couber, aos servidores ativos ocupantes dos cargos de
Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, bem como aos
aposentados do referido quadro, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos
pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de
Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo
único. O tempo de serviço
dos servidores aposentados ou de ex-servidores,
instituidores de pensões, de que trata o caput
deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do
benefício de pensão.
Art. 16. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar,
no que couber, aos ex-empregados ocupantes dos cargos
Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B
aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados
em idêntica condição, desde que recebam da Secretaria de Estado de Gestão e
Recursos Humanos - SEGER complementação de aposentadoria ou de pensão,
ocorrendo o enquadramento nas Tabelas de Subsídios, nas classes e referências,
na forma dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo
único. O tempo de serviço
dos empregados aposentados ou de ex-empregados,
instituidores de pensões, de que trata o caput
deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do
benefício de pensão.
Art. 17. Os servidores, de que trata esta Lei
Complementar, que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no
artigo 13, permanecerão remunerados pela modalidade de vencimentos, com os
direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 18. Fica criada a Indenização para Aquisição de
Uniforme a ser paga aos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e
Músicos B, que estejam exercendo suas atividades na Orquestra Filarmônica do
Estado do Espírito Santo.
§ 1º Mediante a percepção da Indenização prevista
no caput deste artigo, ficam os
Músicos de Orquestra Nível Superior, os Músicos A e os Músicos B obrigados a
adquirir, com a indenização prevista no caput
deste artigo, as peças que compõem o uniforme de concerto dentro dos padrões
regulamentares.
§ 2º A Indenização prevista no caput deste artigo corresponderá a 375
(trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e será paga, anualmente, em parcela única, na folha
de pagamento do mês de fevereiro.
Art. 19. Fica criada a Indenização para Manutenção de
Instrumentos a ser paga aos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e
Músicos B, que estejam exercendo suas atividades na Orquestra Filarmônica do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único. A Indenização
prevista no caput deste artigo será
paga mensalmente e corresponderá a 150 (cento e cinquenta) VRTEs.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei
nº 9.782, de 03.01.2012,
destinadas a esse fim.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não
substitui o publicado no DIO de 28.12.2012
ANEXO I, a que se refere o artigo 14.
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B estruturadas em I, II, III
e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
Acima de 10 até 20 anos |
II |
Acima de 20 anos |
III |
ANEXO II, a que se refere o
artigo 14.
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo de
Serviço |
Referências |
até 03 anos |
1 |
de 03 a 05 anos |
2 |
de 05 a 07 anos |
3 |
de 07 a 09 anos |
4 |
de 09 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 anos |
15 |
ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 12.
Tabela de Subsídio dos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B
Vigência a partir da publicação desta Lei
Complementar.
ANEXO IV, a que se refere o § 2º do artigo 12.
Tabela de Subsídio dos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e
Músicos B
Vigência a partir de 1º de
janeiro de 2014.