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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Instituto o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN, com a finalidade de prover, em caráter complementar, as condições financeiras e de administração de recursos destinados ao sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN, será constituído das seguintes fontes de recursos:

I – multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 2935.  Transitado em julgado em 7.02.2024)

II – doações, auxílios e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III – resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

IV – juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; e

V – outras receitas atribuídas ao Fundo.

Art. 3º - O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN será administrado por um Conselho Deliberativo composto por:

I – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – um representante da Secretaria de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento;

IV – um representante do Conselho Penitenciário Estadual;

V – um Coordenador do Sistema Penitenciário Estadual, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC; e

VI – um representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, e os demais membros por suplentes, na forma indicada em Regulamento.

§ 2º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 4º - Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, em conta especial, sob a denominação de “Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN”, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNPEN, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.

Art. 5º - O saldo positivo do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNPEN, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)

Art. 6º - O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN terá escrituração contábil próprio, independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 7º - Os saques da conta bancária, mencionada no art. 4º desta Lei Complementar, somente serão feitos, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNPEN, por ele designado.

Art. 8º - Das aplicações dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º - O plano de aplicação do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN, será aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN.

Art. 10 - O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Deliberativo; e

II – Secretaria Executiva.

Parágrafo único - Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores dos órgãos da administração pública estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 20/12/95.